PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Recurso em Sentido Estrito n.º 8056928-62.2021.8.05.0039 – Comarca de Camaçari/BA

Recorrente: Reinaldo Viana dos Santos

Advogado: Dr. Alan de Almeida Coutinho (OAB/BA: 31.406)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Gilber Santos de Oliveira

Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari

Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO, NESTA FASE PROCESSUAL, A RESPALDAR A ACUSAÇÃO DE DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. SUBMISSÃO DO RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER APRECIADA NO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Reinaldo Viana dos Santos, em face da decisão que o pronunciou nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II – Narra a denúncia, in verbis: “[...] que, no dia 14 de outubro de 2020, por volta das 00h20, na Rua Otávio Mangabeira, n.º 23, bairro Burissatura, Camaçari, Bahia, o denunciado Reinaldo Viana dos Santos atingiu José Sílvio dos Santos com diversos golpes de faca, do tipo ‘peixeira’, tendo a vítima vindo a óbito em razão dos ferimentos [...]. Conforme apurado, a vítima e o denunciado, dois meses antes do fato acima mencionado, ou seja, em agosto do ano de 2020, tiveram uma briga, ocasião em que o denunciado foi atingido pela vítima com uma facada no abdômen. Após se recuperar dos ferimentos, o denunciado decidiu se vingar, conforme sempre passou a dizer que faria e, movido pela referida motivação torpe, no dia 14 de outubro, de posse de uma enxada, arrombou a grade de acesso da casa de José Sílvio e o matou com a utilização de uma faca tipo peixeira, tendo a vítima morrido no local, no interior de sua residência, após ser atingida por diversas vezes. Ainda restou apurado que, no momento da ação, o denunciado chegou a lesionar a mão com o facão utilizado para atingir a vítima”.

III – Em suas razões de inconformismo, pugna o Recorrente pela impronúncia, diante da manifesta ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, e, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe.

IV – A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o julgador analisará se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415, do referido diploma legal, que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414, do CPP).

V – Na hipótese vertente, em que pese as alegações formuladas pela defesa, inviável o acolhimento do pedido de impronúncia. In casu, a materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram suficientemente demonstrados, como bem destacado no decisio vergastado, por meio do laudo de exame de necrópsia (Id. 89889285, págs. 17/20), concluindo que o óbito da vítima decorreu de “hemorragia externa por lesões cortantes”, do laudo de exame pericial do local do crime (Id. 89889285, págs. 21/28), dos laudos periciais de Id. 89889287 (págs. 37/38) e Id. 89889288 (págs. 29/32) e das declarações prestadas em juízo por José Noel Santos, José Arnelito Almeida Santos e Florisvaldino Ramos da Silva - transcritas na decisão de pronúncia. Digno de registro que, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade decorrente do depoimento testemunhal dos parentes da vítima, os quais têm o dever legal de dizer a verdade. As exceções ao compromisso de dizer a verdade são relativas somente àqueles que possuem grau de parentesco com o Acusado e não com a vítima. Nesse sentido: STJ, AgRg no RHC n. 117.506/CE, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019. Acrescenta-se que a eventual existência de animosidade entre testemunha e réu não acarreta automaticamente a invalidade do depoimento, mas impõe ao julgador uma valoração mais criteriosa de seu conteúdo, o qual deve ser analisado em cotejo com os demais elementos probatórios.

VI – Em juízo, a defesa dispensou o interrogatório de Reinaldo Viana dos Santos, todavia, em sua oitiva - na fase policial - no dia 14/12/2020, acompanhado do seu advogado Dr. Alan de Almeida Coutinho (OAB/BA: 31.406), o Réu confessou a autoria delitiva (Id. 89889287, págs. 49/50). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. No entanto, in casu, a convergência dos relatos colhidos em juízo com a prova técnica e a confissão extrajudicial é o que confere a necessária suficiência aos indícios de autoria. O laudo de exame de lesões corporais realizado no Acusado constatou a existência de uma “lesão cortocontusa em palma de mão esquerda com bordas unidas por fios cirúrgicos pretos”. Tal lesão é compatível com a dinâmica descrita tanto na confissão extrajudicial quanto no depoimento da testemunha José Noel, que soube que o agressor havia se ferido na mão durante o crime. Portanto, a concatenação entre a confissão extrajudicial, os depoimentos testemunhais judicializados e a prova pericial forma um conjunto probatório suficiente para sustentar o juízo de admissibilidade da acusação, nos exatos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, tornando inviável o acolhimento do pleito de impronúncia.

VII – Na espécie, a Magistrada a quo, após o exame do material probatório, adotou fundamentação suficiente e idônea para respaldar a decisão de pronúncia. Cita-se excerto da decisão recorrida: “[...] ao contrário do que sustenta a defesa em suas alegações finais, extrai-se da prova colhida a existência de indícios suficientes de autoria, necessários à pronúncia do acusado. Conforme acima relatado, o irmão da vítima José Noel Santos, relatou em juízo que a vítima e o acusado haviam se desentendido anteriormente, ocasião em que a vítima atingiu o réu Reinaldo com uma facada, que precisou ser hospitalizado. Após isso, segundo a referida testemunha, o réu passou a ameaçar a vítima e, no dia do fato, teria invadido a residência da vítima e a golpeado com uma faca. A corroborar a confissão do acusado em sede policial, relata a testemunha que no momento da agressão o réu sofreu um ferimento na mão e foi buscar atendimento médico na UPA. Como é cediço, na fase de pronúncia, cabe ao juízo analisar a presença da materialidade e dos elementos mínimos de autoria, viabilizando a análise do mérito ao Tribunal do Júri, detentor da competência constitucional para julgamento dos crimes contra a vida, a quem competirá apreciar as teses defensivas do acusado. [...] Assim, verificada a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, a pronúncia do acusado Reinaldo Viana dos Santos é medida que se impõe”.

VIII – Ante a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Confira-se trecho do Parecer da douta Procuradoria de Justiça: “[...] o acusado, em fase investigativa, assumiu a autoria do crime em questão (ID 89889287, fls. 49/50), o que foi confirmado pela testemunha FLORISVALDO RAMOS DA SILVA em Juízo (ID 89889459). Assim, não se deve considerar que o conjunto probatório é frágil em relação à conduta perpetrada pelo recorrente, haja vista que as versões apresentadas pelas testemunhas, durante as duas fases, se mostram compatíveis. Além disso, o fato de testemunhas serem inimigas do réu não invalida automaticamente seus depoimentos, mas exige valoração crítica, conforme o artigo 214 do CPP. Se houver convergência com outros elementos, como confissão ou provas materiais, os depoimentos são válidos, como ocorre no presente caso”. Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento no sentido de que a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o Julgador se mostra convencido da materialidade do delito e da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação; além disso, a decisão de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito da imputação e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório.

IX – Subsidiariamente, requer a defesa o afastamento da qualificadora do motivo torpe, todavia, melhor sorte não lhe assiste. Com relação à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Juíza a quo, ao prolatar a pronúncia, expôs a seguinte motivação: “O motivo torpe é aquele repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético-social comum. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481-482). No caso dos autos, verifica-se que os elementos colhidos indicam que o crime foi motivado por vingança, assim agindo o réu em razão de uma briga ocorrida anteriormente, quando a vítima lhe atingiu com uma facada. Não se pode olvidar que na sentença de pronúncia o magistrado somente deve excluir as qualificadoras suscitadas pelo titular da ação penal quando manifestamente incabíveis, a fim de preservar a competência do Tribunal do Júri. [...] In casu, verifica-se dos elementos de prova constantes dos autos que há indícios suficientes a justificar a pronúncia na forma requerida pelo Ministério Público, para a sua melhor apreciação pelo Tribunal do Júri, a quem compete definir se a qualificadora indicada é efetivamente aplicável ao caso”.

X – As qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, em flagrante contrariedade com a prova dos autos, o que não ocorre na hipótese sob exame. In casu, a dinâmica dos fatos descritos permite concluir que a qualificadora não é manifestamente descabida. Logo, não tendo restado estreme de dúvidas a não incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, forçosa a apreciação da situação fática pelo Conselho de Sentença. A valoração sobre se a vingança, no contexto específico do presente caso, configura motivo torpe - ou seja, um motivo abjeto, repugnante e que causa repulsa social - é questão de mérito, cuja apreciação compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Como bem pontuou a insigne Procuradora de Justiça, “a vingança pode ser considerada motivo torpe, especialmente quando decorre de sentimentos vis, como ódio, rancor, ou desejo de retaliação desproporcional”.

XI – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito.

XII – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8056928-62.2021.8.05.0039, provenientes da Comarca de Camaçari/BA, em que figuram, como Recorrente, Reinaldo Viana dos Santos, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Recurso em Sentido Estrito n.º 8056928-62.2021.8.05.0039 – Comarca de Camaçari/BA

Recorrente: Reinaldo Viana dos Santos

Advogado: Dr. Alan de Almeida Coutinho (OAB/BA: 31.406)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Gilber Santos de Oliveira

Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari

Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Reinaldo Viana dos Santos, em face da decisão que o pronunciou nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da decisão impugnada (Id. 89889688), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Inconformado, Reinaldo Viana dos Santos interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões (Id. 89889692), pela impronúncia, diante da manifesta ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, e, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe.

 

Nas contrarrazões, requer o Parquet a manutenção da decisão recorrida (Id. 89889699).

 

A matéria foi devolvida à Magistrada singular, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, que manteve seu decisio (Id. 89889701).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito (Id. 92162437).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Recurso em Sentido Estrito n.º 8056928-62.2021.8.05.0039 – Comarca de Camaçari/BA

Recorrente: Reinaldo Viana dos Santos

Advogado: Dr. Alan de Almeida Coutinho (OAB/BA: 31.406)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Gilber Santos de Oliveira

Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari

Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Reinaldo Viana dos Santos, em face da decisão que o pronunciou nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Narra a denúncia, in verbis: “[...] que, no dia 14 de outubro de 2020, por volta das 00h20, na Rua Otávio Mangabeira, n.º 23, bairro Burissatura, Camaçari, Bahia, o denunciado Reinaldo Viana dos Santos atingiu José Sílvio dos Santos com diversos golpes de faca, do tipo ‘peixeira’, tendo a vítima vindo a óbito em razão dos ferimentos [...]. Conforme apurado, a vítima e o denunciado, dois meses antes do fato acima mencionado, ou seja, em agosto do ano de 2020, tiveram uma briga, ocasião em que o denunciado foi atingido pela vítima com uma facada no abdômen. Após se recuperar dos ferimentos, o denunciado decidiu se vingar, conforme sempre passou a dizer que faria e, movido pela referida motivação torpe, no dia 14 de outubro, de posse de uma enxada, arrombou a grade de acesso da casa de José Sílvio e o matou com a utilização de uma faca tipo peixeira, tendo a vítima morrido no local, no interior de sua residência, após ser atingida por diversas vezes. Ainda restou apurado que, no momento da ação, o denunciado chegou a lesionar a mão com o facão utilizado para atingir a vítima”.

 

Em suas razões de inconformismo, pugna o Recorrente pela impronúncia, diante da manifesta ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, e, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o julgador analisará se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415, do referido diploma legal, que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414, do CPP).

 

Na hipótese vertente, em que pese as alegações formuladas pela defesa, inviável o acolhimento do pedido de impronúncia.

 

In casu, a materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram suficientemente demonstrados, como bem destacado no decisio vergastado, por meio do laudo de exame de necrópsia (Id. 89889285, págs. 17/20), concluindo que o óbito da vítima decorreu de “hemorragia externa por lesões cortantes”, do laudo de exame pericial do local do crime (Id. 89889285, págs. 21/28), dos laudos periciais de Id. 89889287 (págs. 37/38) e Id. 89889288 (págs. 29/32) e das declarações prestadas em juízo por José Noel Santos, José Arnelito Almeida Santos e Florisvaldino Ramos da Silva - transcritas na decisão de pronúncia e reproduzidas a seguir:

 

José Noel Santos: “que é irmão da vítima; que anteriormente o réu e a vítima tiveram uma discussão e o réu invadiu a casa da vítima para buscar uma namorada de seu irmão (José Sílvio) e beber na casa dele; como já estava tarde e ele ia trabalhar no outro dia, ele mandou o rapaz se retirar; que o réu, inconformado, golpeou Sílvio de murro e chutes na cabeça; que o depoente foi quem o levou para o hospital; que ele já estava com trauma na cabeça, das bancadas que o réu lhe deu; que a mulher puxou ele; que quando ele viu que estava tonto, de pancada no rosto, no chão, dentro da própria casa dele, pegou uma faca e acabou golpeando o réu; que esse fato aconteceu aproximadamente dois meses antes da morte da vítima; que depois que o réu saiu do hospital, ele falou que ia se vingar do seu irmão e prontamente, o que ele prometeu, ele cumpriu; que ele invadiu a casa do seu irmão, ele e mais três elementos, invadiram a casa, arrombaram o cadeado; que pegaram ele bêbado dentro de casa e golpearam ele todo de faca; que estava em casa quando recebeu o telefonema; que o cidadão que golpeou ele de faca estava com um golpe de facão na mão; que o cidadão estava na UPA; que entrou em contato com o Tenente e avisou que o rapaz que golpeou seu irmão estava hospitalizado [...] que seu irmão foi ameaçado pelo réu, tanto que ficou na casa do depoente, mas como ele criava umas galinhas e tinha os gatinhos dele, ele não quis ficar na casa do depoente; que não demorou 15 dias, o elemento veio e tirou a vida dele; que o depoente chumbou a grade toda, mas mesmo assim o cidadão arrombou com uma enxada, invadiu a casa e golpeou ele dentro de casa, deitado, sem direito a defesa; que confirma o que disse na Delegacia que quem participou da agressão foram Reinaldo, Rafael e Pinto; que pegou o nome desses elementos porque eles estavam rondando a casa desde 20:30 hs da noite e aproveitaram a hora que seu irmão foi dormir, que estava quieto no momento e invadiram a casa; […] que um dos indivíduos usava tornozeleira eletrônica e que todos usavam drogas; que o depoente recebeu todas essas informações da própria vítima […] que o depoente se recorda que ao conversar com a vítima após a primeira confusão, a vítima confirmou que o autor das agressões naquele dia foi o réu Reinaldo; que o depoente registrou duas vezes as ameaças sofridas pela vítima na 18ª DT, no período da primeira confusão envolvendo o réu e a vítima”.

 

José Arnelito Almeida Santos (irmão da vítima): “que o depoente se recorda que a vítima procurou o mesmo em sua residência, chegando com o olho roxo, explicando o que havia ocorrido; que a vítima relatou ao depoente que o réu chegou em sua residência pedindo uma dose de cachaça e que a vítima respondeu que não tinha, que em seguida o réu deu tapa no rosto da vítima, que de imediato a vítima pegou um facão para se defender, agredindo o réu; que o depoente soube da própria vítima posteriormente que o réu foi intimado para depor sobre os fatos na delegacia, mas não compareceu, pois estava no hospital por conta da facada que recebeu; que quando o réu saiu do hospital, a vítima já estava se envolvendo com uma mulher, mas não sabe o nome dessa mulher; que o depoente se recorda que a vítima vinha sofrendo ameaças; que o depoente se recorda que a vítima teve a vida ceifada cerca de dois a três meses depois da primeira briga; [...] que o depoente confirma que um dos réus envolvidos na morte da vítima é Reinaldo; que o depoente soube do crime através de sua sobrinha que ligou por volta de meia-noite; que em seguida ligou para um colega, pegou um transporte e se dirigiu para a casa da vítima; que ao chegar e adentrar a casa a vítima se encontrava sem vida, todo cortado; que o depoente ficou sabendo que foram 3 indivíduos, um que ia se vingar da facada que recebeu da vítima, outro que estava preso e que tinha um relacionamento com a mulher que a vítima estava se envolvendo, mulher esta que falou para o depoente que já estava separada desse indivíduo e o outro o depoente não sabe quem é; que o depoente tem conhecimento que o apelido desta mulher é Índia”.

 

Florisvaldino Ramos da Silva: “que o depoente é conhecido pelo apelido de ‘Pinto’; que está sendo monitorado por tornozeleira eletrônica; que já se relacionou com uma mulher de vulgo ‘Índia’; que ouviu o boato de que a vítima Sílvio tinha dado uma facada no réu, que é conhecido pelo vulgo ‘B.A’; que soube que a vítima Sílvio chamou o réu ‘B.A’ para tomar cachaça em sua casa, e após ‘B.A’ dar as costas, Sílvio deu uma facada no abdômen do mesmo; que a vítima e o réu não eram inimigos; que a vítima Sílvio que estava ameaçando o réu ‘B.A’; que o depoente não teve envolvimento na morte da vítima Sílvio; que estava em sua casa na hora da morte da vítima Sílvio e estava sozinho; […] que foi conduzido pela Polícia no dia seguinte, onde ficou detido por dois dias, somente quando o réu ‘B.A’ se entregou; que o depoente não sabe informar quem matou a vítima Sílvio; que o depoente ouviu comentários de que o próprio ‘B.A’ disse que ele mesmo tinha matado a vítima Sílvio e que, pelo fato do depoente estar sendo acusado deste crime, ‘B.A’ teria se entregado; que o depoente soube que ‘B.A’ falou que matou a vítima Sílvio em legítima defesa, porque a vítima Sílvio quase matava o mesmo em decorrência da facada na primeira confusão entre ambos; que o depoente soube que o ‘B.A’ matou a vítima Sílvio por conta das ameaças que vinha sofrendo de Sílvio após a primeira confusão; [...] que o depoente está de tornozeleira eletrônica por conta da Lei Maria da Penha e que a vítima seria a ‘Índia’; […] que o depoente escutou de ‘B.A’ que a vítima Sílvio iria matá-lo e que por isso o ‘B.A’ esfaqueou o Sílvio; que depoente é apenas conhecido de ‘B.A’, que não possui nenhum laço de amizade com o mesmo e com a vítima Sílvio; que o depoente se recorda que ouviu na Delegacia do próprio ‘B.A’ confessando a autoria do crime; que o depoente desconhece a pessoa de Rafael”.

 

Digno de registro que, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade decorrente do depoimento testemunhal dos parentes da vítima, os quais têm o dever legal de dizer a verdade. As exceções ao compromisso de dizer a verdade são relativas somente àqueles que possuem grau de parentesco com o Acusado e não com a vítima. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE PRESIDIU O INQUÉRITO POLICIAL PARA PRESTAR DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL DOS PARENTES DA VÍTIMA. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, nos moldes do art. 202 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode ser testemunha, inclusive a autoridade policial, não havendo que se falar em impedimento ou suspeição do delegado somente pelo fato de, em razão da natureza de seu cargo, ter presidido a fase inquisitorial. 2. Inexiste nulidade decorrente do depoimento testemunhal dos parentes da vítima, os quais têm o dever legal de dizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as exceções ao compromisso de dizer referem-se apenas àqueles que possuem grau de parentesco com o acusado. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC n. 117.506/CE, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019).

 

Acrescenta-se que a eventual existência de animosidade entre testemunha e réu não acarreta automaticamente a invalidade do depoimento, mas impõe ao julgador uma valoração mais criteriosa de seu conteúdo, o qual deve ser analisado em cotejo com os demais elementos probatórios.

 

Em juízo, a defesa dispensou o interrogatório de Reinaldo Viana dos Santos, todavia, em sua oitiva - na fase policial - no dia 14/12/2020, acompanhado do seu advogado Dr. Alan de Almeida Coutinho (OAB/BA: 31.406), o Réu confessou a autoria delitiva: “[...] na data de hoje quer retificar e voltar atrás no seu interrogatório anterior e assumir a culpa sozinho no homicídio de JOSÉ SÍLVIO DOS SANTOS; que afirma ter ficado nervoso anteriormente e ter acusado GUSTAVO e GABRIEL impropriamente: que o interrogado afirma que estava passando pela frente da casa da vítima, momento em que JOSÉ SILVIO o olhou e perguntou porque estava olhando para ele; que nesse momento o interrogado mandou ele se lenhar; que nesse momento JOSÉ SÍLVIO indagou ‘você está esquecido da facada que eu te dei? Agora vou te matar’; que JOSE SÍLVIO saiu do portão da sua casa e partiu em direção do interrogado com um facão na mão, momento em que desferiu um golpe na mão do interrogado; que nesse momento o interrogado segurou o facão e JOSÉ SÍLVIO o agarrou; que JOSÉ SILVIO puxou o interrogado para dentro da casa dele; que nesse momento o interrogado começou a furá-lo com o facão que era do próprio JOSÉ SÍLVIO; que o interrogado brigou com a vítima ingressando na casa; que afirma que o interrogado ainda estava debilitado por sua cirurgia feita em decorrência da facada que a vítima JOSÉ SÍLVIO já havia lhe dado há dois meses; que naquela ocasião JOSÉ SÍLVIO com a facada lesionou o seu intestino e o seu rim: que o interrogado reafirma então que matou JOSÉ SÍLVIO sozinho; que não teve ajuda de ninguém e que a versão que teriam três pessoas é mentirosa; que o interrogado afirma que conhecia GUSTAVO apenas de vista; que conhecia GABRIEL também apenas de vista, mas não tinha intimidade com nenhum deles; que afirma que quando saiu da casa da vítima ele ainda estava vivo; que afirma que o interrogado correu para buscar socorro, pois estava com sua mão lesionada”. (Id. 89889287, págs. 49/50).

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. No entanto, in casu, a convergência dos relatos colhidos em juízo com a prova técnica e a confissão extrajudicial é o que confere a necessária suficiência aos indícios de autoria.

 

O laudo de exame de lesões corporais realizado no Acusado constatou a existência de uma “lesão cortocontusa em palma de mão esquerda com bordas unidas por fios cirúrgicos pretos”. Tal lesão é compatível com a dinâmica descrita tanto na confissão extrajudicial quanto no depoimento da testemunha José Noel, que soube que o agressor havia se ferido na mão durante o crime. Portanto, a concatenação entre a confissão extrajudicial, os depoimentos testemunhais judicializados e a prova pericial forma um conjunto probatório suficiente para sustentar o juízo de admissibilidade da acusação, nos exatos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, tornando inviável o acolhimento do pleito de impronúncia.

 

A respeito do tema, colaciona-se o seguinte julgado:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou em depoimentos indiretos, como testemunhos de “ouvir dizer”. 2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça considerou que os indícios de autoria estavam caracterizados por depoimentos produzidos na fase judicial e confissão extrajudicial, não havendo absoluta falta de justa causa para a pronúncia. Precedentes do STJ e do STF. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 913.410/AL, Relator: Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025).

 

Na espécie, a Magistrada a quo, após o exame do material probatório, adotou fundamentação suficiente e idônea para respaldar a decisão de pronúncia. Cita-se excerto da decisão recorrida: “[...] ao contrário do que sustenta a defesa em suas alegações finais, extrai-se da prova colhida a existência de indícios suficientes de autoria, necessários à pronúncia do acusado. Conforme acima relatado, o irmão da vítima José Noel Santos, relatou em juízo que a vítima e o acusado haviam se desentendido anteriormente, ocasião em que a vítima atingiu o réu Reinaldo com uma facada, que precisou ser hospitalizado. Após isso, segundo a referida testemunha, o réu passou a ameaçar a vítima e, no dia do fato, teria invadido a residência da vítima e a golpeado com uma faca. A corroborar a confissão do acusado em sede policial, relata a testemunha que no momento da agressão o réu sofreu um ferimento na mão e foi buscar atendimento médico na UPA. Como é cediço, na fase de pronúncia, cabe ao juízo analisar a presença da materialidade e dos elementos mínimos de autoria, viabilizando a análise do mérito ao Tribunal do Júri, detentor da competência constitucional para julgamento dos crimes contra a vida, a quem competirá apreciar as teses defensivas do acusado. [...] Assim, verificada a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, a pronúncia do acusado Reinaldo Viana dos Santos é medida que se impõe”.

 

Ante a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

 

Confira-se trecho do Parecer da douta Procuradoria de Justiça: “[...] o acusado, em fase investigativa, assumiu a autoria do crime em questão (ID 89889287, fls. 49/50), o que foi confirmado pela testemunha FLORISVALDO RAMOS DA SILVA em Juízo (ID 89889459). Assim, não se deve considerar que o conjunto probatório é frágil em relação à conduta perpetrada pelo recorrente, haja vista que as versões apresentadas pelas testemunhas, durante as duas fases, se mostram compatíveis. Além disso, o fato de testemunhas serem inimigas do réu não invalida automaticamente seus depoimentos, mas exige valoração crítica, conforme o artigo 214 do CPP. Se houver convergência com outros elementos, como confissão ou provas materiais, os depoimentos são válidos, como ocorre no presente caso”.

 

Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento no sentido de que a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o Julgador se mostra convencido da materialidade do delito e da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação; além disso, a decisão de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito da imputação e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório. Nesse sentido:

 

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Decisão de pronúncia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que bastam a prova da materialidade e os indícios da autoria para submeter o indivíduo a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento perante aquele tribunal, já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório. Precedentes. 2. Para chegar a conclusão diversa das instâncias antecedentes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via restrita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (STF, HC 229089 AgR, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/10/2023, PUBLIC 16/10/2023).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória. Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, como ocorreu na espécie. [...]. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 805.189/CE, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).

 

Subsidiariamente, requer a defesa o afastamento da qualificadora do motivo torpe, todavia, melhor sorte não lhe assiste.

 

Com relação à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Juíza a quo, ao prolatar a pronúncia, expôs a seguinte motivação: “O motivo torpe é aquele repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético-social comum. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481-482). No caso dos autos, verifica-se que os elementos colhidos indicam que o crime foi motivado por vingança, assim agindo o réu em razão de uma briga ocorrida anteriormente, quando a vítima lhe atingiu com uma facada. Não se pode olvidar que na sentença de pronúncia o magistrado somente deve excluir as qualificadoras suscitadas pelo titular da ação penal quando manifestamente incabíveis, a fim de preservar a competência do Tribunal do Júri. [...] In casu, verifica-se dos elementos de prova constantes dos autos que há indícios suficientes a justificar a pronúncia na forma requerida pelo Ministério Público, para a sua melhor apreciação pelo Tribunal do Júri, a quem compete definir se a qualificadora indicada é efetivamente aplicável ao caso”.

 

As qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, em flagrante contrariedade com a prova dos autos, o que não ocorre na hipótese sob exame. In casu, a dinâmica dos fatos descritos permite concluir que a qualificadora não é manifestamente descabida. Logo, não tendo restado estreme de dúvidas a não incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, forçosa a apreciação da situação fática pelo Conselho de Sentença. Nessa linha intelectiva:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. [...]. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.598.682/PR, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). (grifos acrescidos).


AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO VERBETE. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO COM LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCORDANTE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS CRIMES. COMPETÊNCIA DO JÚRI. […] 3. Só se admite o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do tribunal do júri (judicium accusationis) se elas foram manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que a competência para deliberar sobre o acolhimento ou não das qualificadoras é do conselho de sentença. 4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido por fundamento diverso. (STJ, AgRg no HC n. 681.405/RS, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). (grifos acrescidos).

 

A valoração sobre se a vingança, no contexto específico do presente caso, configura motivo torpe - ou seja, um motivo abjeto, repugnante e que causa repulsa social - é questão de mérito, cuja apreciação compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Como bem pontuou a insigne Procuradora de Justiça, “a vingança pode ser considerada motivo torpe, especialmente quando decorre de sentimentos vis, como ódio, rancor, ou desejo de retaliação desproporcional”.

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora