PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007456-61.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SONIA NOVAIS DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY PIRES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. ESTORNO ADMINISTRATIVO REALIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória. A autora alegou falha na prestação de serviço bancário consubstanciada na compensação indevida de cheque e posterior desconto em sua conta bancária. A instituição financeira realizou o estorno administrativo do valor na via extrajudicial cerca de dois meses após o fato e antes do ajuizamento da demanda.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em: (i) analisar a admissibilidade recursal frente à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; e (ii) verificar se o defeito na prestação do serviço bancário, solucionado administrativamente, enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

1. O recurso deve ser conhecido, rejeitando-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto a apelante impugnou o fundamento central da sentença (afastamento do dano moral por caracterizar mero aborrecimento), viabilizando o contraditório e atendendo ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).

2. A relação jurídica subjacente é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à teoria da responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC).

3. Embora comprovado o erro operacional na compensação indevida do título, o dano moral no caso não se presume (in re ipsa), exigindo comprovação de desdobramentos fáticos extraordinários que violem os direitos da personalidade.

4. A apelante não logrou êxito em demonstrar reflexos gravosos além do aborrecimento cotidiano, tais como a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou agravamento concreto de sua condição de saúde em decorrência do fato.

5. O estorno do valor integralmente realizado pelo banco em prazo razoável, previamente ao ajuizamento da ação, consolida a falha como mero descumprimento contratual, inapto a fundamentar a reparação extrapatrimonial pleiteada. Precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A falha na prestação de serviço bancário decorrente da compensação indevida de cheque, quando solucionada administrativamente em prazo razoável e sem a comprovação de desdobramentos gravosos aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não gera o dever de indenizar por danos morais."

V. Citações

Legislação: Arts. 4º, 1.010, II e III, do CPC; Art. 14 do CDC. Jurisprudência: Súmula 297 do STJ; AgInt no REsp 1.411.017/SC; AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8007456-61.2024.8.05.0274, em que figuram, como apelante, SÔNIA NOVAIS DE SOUZA, e, como apelado, BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007456-61.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SONIA NOVAIS DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY PIRES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Sônia Novais de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. Conforme o ID 11f31a, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais. A magistrada reconheceu a perda do objeto quanto aos danos materiais, em razão de o banco ter realizado o estorno administrativo do valor de R$ 2.600,00 referente à compensação indevida de cheque. Em relação aos danos morais, a sentença concluiu que a situação não ultrapassou o limite do mero aborrecimento cotidiano, visto que a instituição solucionou o impasse em aproximadamente dois meses, sem evidências de maiores abalos emocionais.

Em suas razões recursais (ID 16d337), a apelante requer a reforma da decisão para a condenação da instituição financeira. Argumenta que a compensação de cheque inexistente ou cancelado caracterizou erro operacional grosseiro e falha na prestação do serviço. Sustenta que sofreu desgaste emocional que superou o mero aborrecimento, pois precisou contrair empréstimos com juros para custear despesas básicas, como alimentação e medicamentos, e precisou interromper uma viagem destinada a tratamento de saúde para tentar solucionar a falha diretamente com a agência bancária.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 5b3058). Suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade, alegando que as razões de apelação são cópia fiel da petição inicial e não confrontam os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção do julgado, defendendo a regularidade de sua conduta após a constatação do erro e argumentando que o rápido estorno na via administrativa afasta a ocorrência de ato ilícito passível de reparação por danos extrapatrimoniais.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 173, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007456-61.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SONIA NOVAIS DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY PIRES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

I – Preliminar: Ofensa ao Princípio da Dialeticidade

Em sede de contrarrazões (ID 5b3058), o Banco Bradesco S/A defende o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a apelante se limitou a reproduzir os termos da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença.

A preliminar deve ser rejeitada. A exigência legal de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, prevista no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não impede que a parte reitere os argumentos já apresentados na instância de origem, desde que seja possível extrair a inconformidade com o provimento jurisdicional e os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.411.017/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)

Portanto, afasto a preliminar suscitada pelo apelado.

II – Admissibilidade Recursal

Superada a questão preliminar, e presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), declaro o conhecimento do recurso.

Destaca-se que a apelante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem, conforme atesta a decisão de ID 439748674.

VOTO

III – Do Mérito

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se em verificar se a conduta da instituição financeira — que compensou indevidamente um cheque da apelante (Sônia Novais de Souza) e efetuou o débito do limite de crédito correspondente — configura dano moral indenizável, mesmo considerando que o estorno administrativo do valor ocorreu cerca de dois meses depois.

Inicialmente, é inegável que a relação travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante o teor da Súmula 297 do STJ. Em regra, a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, ex vi do art. 14 do CDC.

Contudo, embora o Banco Bradesco S/A tenha incorrido em erro operacional reconhecido e comprovado nos autos pelos extratos bancários acostados (ID 97a1bd), a configuração do dever de indenizar pressupõe a efetiva demonstração de dano à esfera existencial do consumidor, visto que, nesta hipótese, o dano moral não se presume (in re ipsa).

Em confronto dialético com a sentença, a apelante alega que a falha superou o mero aborrecimento, argumentando que a privação do valor em sua conta a obrigou a recorrer a empréstimos para custear despesas essenciais e a retornar de uma viagem de tratamento de saúde.

Todavia, esses argumentos não encontram respaldo probatório suficiente para desconstituir os fundamentos do magistrado de origem. Apesar da inversão do ônus da prova (ID 2587b5), cabia à consumidora demonstrar, minimamente, os prejuízos de ordem material e moral extraordinários. Não há nos autos comprovação de inscrição em cadastros de proteção ao crédito (negativação), cobrança vexatória ou provas robustas de que o fato tenha agravado sua condição de saúde ou prejudicado o aludido tratamento — os documentos acostados relativos à viagem a Portugal (ID de4547, ID 5f57cd, ID e3cece) atestam seu deslocamento e residência, mas não o nexo causal de prejuízo extraordinário decorrente do erro bancário.

O banco apelado, por sua vez, demonstrou que efetuou a regularização do débito de R$ 2.600,00 no dia 02/03/2023, restabelecendo o status quo ante em prazo razoável, cerca de dois meses após a compensação indevida (12/01/2023), solucionando o imbróglio na via extrajudicial e muito antes do ajuizamento da demanda (em 2024).

Dessa forma, os fundamentos da sentença resistem incólumes às críticas recursais. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a falha na prestação do serviço bancário, quando sanada em prazo razoável e sem maiores desdobramentos que atinjam direitos da personalidade, configura mero descumprimento contratual e aborrecimento cotidiano, não gerando direito à indenização por danos morais.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO . VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 . O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)

 EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)

Por fim, no intuito de evitar futura interposição de embargos declaratórios, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas partes, notadamente os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como o art. 14 do CDC, restando evidente que a adoção da tese firmada neste voto afasta qualquer interpretação diversa.

IV – Dispositivo

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por Sônia Novais de Souza, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem.

Em obediência ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à apelante, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)