PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS COMO HERDEIROS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação dos ora agravantes nos autos de Ação de Inventário. Os agravantes alegam serem herdeiros do espólio e requerem sua habilitação no processo de inventário, tendo em vista a copropriedade de imóvel com o falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se os agravantes possuem legitimidade para figurar como herdeiros na Ação de Inventário originária, considerando que alegam ser herdeiros de fração de um imóvel do espólio cuja metade pertencia à sua avó, que não teve inventário aberto após seu falecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse dos agravantes na partilha de bens do falecido, mas apenas na titularidade de uma fração do imóvel, motivo pelo qual não são herdeiros necessários na ação de inventário. A ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil estabelece que, no caso de sobrinhos do de cujus, o direito à sucessão não se configura na qualidade de herdeiros diretos, visto que o falecido deixou descendentes. Os agravantes, ao alegarem direito sobre o bem inventariado, deveriam pleitear sua habilitação como terceiros interessados, não como herdeiros, o que não foi corretamente formalizado nos autos. A ausência de análise prévia da escritura pública do imóvel pelo Juízo de primeira instância impede sua consideração nesta instância, a fim de evitar supressão de instância. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.829, 1.845 e 1.846. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015009-74.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes CRISTIANE NAZARETH MOTA e outros e como agravados ROSANA OLIVEIRA MOTA e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015009-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANE NAZARETH MOTA e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA, ROBSON NOIA DE ARAUJO
AGRAVADO: ROSANA OLIVEIRA MOTA e outros
Advogado(s):ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento, à unanimidade.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por OSCAR PORTELA BARRETO e OUTRAS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Inventário de nº 8101191-02.2021.8.05.0001, movida por ROSANA OLIVEIRA MOTA, indeferiu o pedido de habilitação nos autos requerido pelos ora recorrentes, nos seguintes termos: “Trata-se de petição apresentada por ROSANA OLIVEIRA MOTA e TOMÁS EDSON OLIVEIRA MOTA, herdeiros qualificados nos autos da Ação de Inventário e Partilha do Espólio de THOMAZ ANTENOR PORTELA MOTA, na qual requerem o indeferimento do pedido de intimação de OSCAR PORTELA BARRETO, CRISTIANE NAZARETH MOTA e ALESSANDRA NAZAREH MOTA, sob a alegação de que estes não são herdeiros legítimos, conforme previsto no inciso I do artigo 1.829 do Código Civil. Considerando os elementos apresentados e os fundamentos expostos na petição, bem como o disposto na legislação civil pertinente, decido: a) Indefiro o pedido de intimação de OSCAR PORTELA BARRETO, CRISTIANE NAZARETH MOTA e ALESSANDRA NAZAREH MOTA, uma vez que, de acordo com o inciso I do artigo 1.829 do Código Civil, havendo descendentes, estes são os herdeiros legítimos do falecido, o que exclui a necessidade de inclusão de outros parentes como herdeiros na presente ação. b) Indefiro o pedido de sigilo dos autos, tendo em vista que a regra é a publicidade dos atos processuais, e não há matéria, a meu ver, que justifique o sigilo; c) No que tange ao pedido de alvará para venda do imóvel, reservo-me para apreciar o referido pleito após a devida avaliação judicial.” Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, alegando que são herdeiros diretos e por representação da Sra. Lucina Alves Portela, coproprietária do imóvel inventariado em 50%, cuja fração, segundo os agravantes, foi omitida pelos agravados. Afirmam que desde 2022 pleitearam habilitação nos autos, tendo sido impedidos de acessar o processo, que tramitava sob segredo de justiça. Aduzem que o juízo de primeira instância manteve os agravados na posse do imóvel e, posteriormente, autorizou a venda do bem, sem oportunizar manifestação dos demais herdeiros, o que reputam ilegal. Defendem que os documentos acostados demonstram a condição de herdeiros dos agravantes, os quais não foram considerados pelo juízo singular. Sustentam que o imóvel foi adquirido por Lucina Alves Portela e seu filho Thomaz Antenor Portela Motta, sendo a parte deste considerada adiantamento da legítima, conforme escritura pública. Ressaltam que a manutenção do segredo de justiça até 19/03/2025 cerceou o direito de defesa dos agravantes. Requerem a concessão da justiça gratuita, a suspensão da venda do imóvel, o deferimento da tutela de urgência para impedir danos irreparáveis e a habilitação dos agravantes nos autos do inventário. Em despacho de ID 79421903, os agravantes foram intimados para comprovar a hipossuficiência alegada. Se manifestaram em petição de ID 79610707, requerendo dilação do prazo ante a informação de que o agravante OSCAR PORTELA BARRETO havia falecido. Foi então proferida decisão ao ID 79765930 não conhecendo do recurso em relação ao agravante OSCAR PORTELA BARRETO por ausência de capacidade processual quando da interposição do agravo, bem como reiterando o despacho de ID 79421903 para que as agravantes remanescentes comprovassem a hipossuficiência financeira alegada. As agravantes então peticionaram comprovando o recolhimento do preparo recursal, conforme IDs 80311750 e 80311751. Em decisão de ID 80507669, foi indeferido o efeito suspensivo requerido. Contrarrazões ao ID 81327453, nas quais os agravados requerem o improvimento do recurso. Em parecer de ID 84829922, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, 16 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015009-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANE NAZARETH MOTA e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA, ROBSON NOIA DE ARAUJO
AGRAVADO: ROSANA OLIVEIRA MOTA e outros
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne deste recurso se circunscreve à reforma da decisão agravada, proferida nos autos do inventário de origem, que indeferiu o pedido de habilitação das agravantes no inventário decorrente do falecimento de Thomaz Antenor Portela Motta. As agravantes alegam em seu recurso que o imóvel objeto do inventário não pertenceria apenas ao de cujus, mas também à Sra. LUCINA ALVES PORTELA, mãe do de cujus e também já falecida, porém afirmam que com o advento da morte desta não foi aberto processo de inventário. Por serem netas da falecida, requereram habilitação no processo de inventário de THOMAZ ANTENOR PORTELA MOTTA, tio das recorrentes, tendo em vista o falecimento do pai destas, irmão do de cujus, alegando serem herdeiras da metade do imóvel pertencente à sua avó. Para provar suas alegações, juntaram escritura pública do imóvel inventariado (ID 79288809), na qual consta que teria sido vendido ao falecido THOMAZ ANTENOR PORTELA MOTTA e à mãe deste, LUCINA ALVES PORTELA, avó das agravantes. Assim é que, conforme informado pelas próprias agravantes, a ação de inventário originária é decorrente do falecimento do Sr. THOMAZ ANTENOR PORTELA MOTTA, tio das recorrentes, não sendo, portanto, herdeiras necessárias para figurar como parte no inventário. O fato de alegarem que seriam herdeiras da metade do bem pertencente à massa de inventário não as torna partes legítimas para figurar na ação de inventário originária. Isso porque a elas não interessa a discussão sobre os bens deixados pelo de cujus e a forma de partilha entre os herdeiros, mas apenas a titularidade do bem do inventário. No máximo, poderiam ser habilitadas como terceiros interessados, mas nunca como herdeiras do de cujus. Com efeito, assim disciplina o Código Civil: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Mais especificamente, o Código Civil estabelece a ordem de vocação hereditária nos seguintes termos: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Nesse sentido, em se tratando de sobrinhas do de cujus, mas deixando este descendentes e não dispondo de seus bens em testamento que as contemplasse, as ora agravantes não são suas herdeiras para figurar como parte na ação de inventário originária. Ademais, compulsando os autos de origem, verifica-se que as agravantes informaram em petição de ID 272286728 que tramita Ação de Reintegração de Posse de nº 8110272-72.2021.8.05.000, movida pela agravada contra uma das agravantes sobre o referido imóvel inventariado, de modo que seus interesses sobre o bem estão sendo discutidos na referida ação. Assim é que, o pedido de habilitação em primeira instância poderia ser como terceiros interessados, demonstrando o direito sobre o bem objeto do inventário. No entanto, não parece ter sido a forma em que requerido nos autos originários, tampouco nesta instância recursal. Destaca-se ainda não ter sido localizada a escritura pública nos autos de origem, mas apenas anexada com a interposição do presente recurso, de modo que a análise do referido documento sem antes ter sido apreciada pelo juiz de origem poderia configurar em supressão de instância. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. Salvador/BA, 16 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015009-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANE NAZARETH MOTA e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA, ROBSON NOIA DE ARAUJO
AGRAVADO: ROSANA OLIVEIRA MOTA e outros
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
VOTO