PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000862-16.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):  
APELADO: EDINEUZA RAMOS DE MESQUITA LIMA
Advogado(s):TADEU VENTURA AZEVEDO, ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA

EMENTA

Apelação cível. Direito administrativo. Professora do Município de Livramento de Nossa Senhora. Incorporação de verba denominada “horas extras creche”. Não há antinomia entre o art. 74 da Lei Complementar Municipal nº 844/1991, que disciplina o serviço extraordinário em sentido estrito, e o art. 39, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.169/2011, que estabelece jornada regular diferenciada de 25 horas semanais para os professores lotados em creches municipais, porquanto cada dispositivo disciplina situação fática distinta: serviço extraordinário eventual em uma hipótese e jornada regular específica da função em outra, não desnaturando a substância jurídica da verba a denominação legislativa de "aulas excedentes". A reserva de lei complementar para disciplina do regime jurídico único alcança as normas gerais, mas não exclui a regulamentação específica de planos de carreira por lei ordinária. A verba pleiteada integra a remuneração da jornada normal da função de professor de creche, e não retribui trabalho extraordinário, sendo a própria legislação municipal que prevê, no art. 41, parágrafo único, a incorporação definitiva da vantagem após cinco anos de recebimento ininterrupto, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal. A vedação do art. 43, § 2º, do Plano de Carreira Municipal refere-se à proibição do efeito cascata, isto é, à utilização da parcela como base de cálculo de outras vantagens, e não à incorporação ao vencimento básico. Quanto à prova do requisito temporal, a apelada demonstrou ter sido lotada em creche escola em abril de 1999. Nas demandas em que servidores litigam contra o ente estatal, a Administração detém posição privilegiada quanto à comprovação de fatos relativos à vida funcional. Caberia ao apelante, portanto, demonstrar os períodos de efetivo exercício do magistério pela apelante em creche municipal, de modo a controverter as alegações autorais de que teria preenchido os requisitos funcionais e temporais para incorporação da verba pleiteada, ônus do qual não se desincumbiu. Negado provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000862-16.2018.8.05.0153, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000862-16.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):  
APELADO: EDINEUZA RAMOS DE MESQUITA LIMA
Advogado(s): TADEU VENTURA AZEVEDO, ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o n.º 8000862-16.2018.8.05.0153, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município Réu a pagar, em favor da parte autora, a verba denominada de 'hora extra creche', parcelas vencidas e vincendas, para integrar, de forma definitiva, os vencimentos da Acionante, constando na folha de pagamento os vencimentos, no valor integral, a partir de janeiro/ 2018, cumprindo ou não a jornada de trabalho de 25 horas semanais, excetuando-se as prestações prescritas conforme constante na fundamentação desta sentença. (...)

ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA tão só e exclusivamente acerca dos créditos vincendos, para determinar ao Requerido, para que seja imediatamente restabelecido o pagamento da verba denominada de 'hora extra creche' incluída aos vencimentos da Requerente, sob pena de pagamento de astreintes que fixo em R$500,00 reais mensais.”

Irresignado, o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA apresentou recurso de apelação no ID 101043438.

Narra que "Alega a autora/apelada que ingressou nos quadros do Município Requerido, mediante concurso público, sob o regime estatutário, para o cargo de Professora, lotada na Creche Escola Angelita Leal, na data de 10.04.1996, com carga horária de 25 horas semanais, portanto, lotada há mais de 5 (cinco) anos, sempre em unidade Escola na modalidade Creche. Alega, ainda, que recebia vencimentos correspondentes a respectiva carga horária, incluso nos vencimentos, valor referente a rubrica 'horas exta creche', situação esta, que permaneceu até o mês de dezembro / 2017"

Alega que "os valores referentes aos pagamentos sob o fundamento de horas extras, então reclamados pela Autora/Apelada, estão englobados no conceito de verbas transitórias, eventuais, cujo pagamento está condicionado a sua ocorrência, qual seja, o exercício efetivo da jornada extra que não estava sendo o caso antes da antecipação da tutela no bojo da sentença atacada. Essas vantagens não são passíveis de incorporação aos vencimentos, como pretende a Autora, que está vinculada a condição especial na execução do serviço, e somente podem ser concedidas enquanto perdurar essa condição especial."

Defende que "Diante da natureza regulamentadora da Lei Orgânica de Livramento de Nossa Senhora que exigiu expressamente a natureza de Lei Complementar para regulamentar o regime jurídico de seus servidores e esta estabeleceu a transitoriedade do exercício de horas extras e da própria natureza transitória do instituto, nenhum servidor poderá fazer jus a estabilidade do exercício do direito reivindicado, não faz jus a Autora a seus pleitos, vez que é caso de reserva de matéria determinada por lei hierarquicamente superior não podendo, para o caso em questão, ser aplicado o princípio da especialidade, como entendeu o juízo de base. Sendo assim, não há qualquer irregularidade na readequação do funcionamento das creches e, por conseguinte, na desnecessidade do exercício de horas extras e, por consequência, seu pagamento."

Obtempera que "não faz jus a Autora a pretensa incorporação do direito pois não fez prova de todo o exercício da referida jornada por cinco anos, ônus seu, na forma do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil"

Defende que "os valores referentes às horas extras não tem natureza de vencimento, como quer fazer entender a autora o que não atrai a regra da irredutibilidade dos vencimentos, conforme explicita o comando legal"

Salienta que "Quanto ao pedido de pagamento dos vencimentos pretéritos que entende ter direito sem o correspondente exercício de jornada extra de trabalho, também não pode ser deferido por que configuraria enriquecimento sem causa! Ora, independente do mérito da causa, o servidor não trabalhou para fazer jus à remuneração pleiteada."

Ao fim, requer que seja dado provimento ao recurso de apelação de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimada, EDINEUZA RAMOS DE MESQUITA LIMA apresentou contrarrazões no ID 101043465.

Preliminarmente, alega violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Afirma que "busca o direito de incorporação do valor correspondente ao pagamento da denominada 'hora extra creche', direito este decorrente de uma carga horária estabelecida pela legislação municipal vigente, especialmente, para os profissionais de Creche, conforme previsto na Lei 01.169 / 2011, artigo 41 e seguintes, haja vista que, a Apelada, à época da supressão do pagamento da referida verba, já recebia há mais de cinco anos o valor equivalente"

Aduz que "A situação, alegada pelo Apelante, no entanto, não guarda nenhuma semelhança e não se aplica os fundamentos trazidos pelo Apelante, com a situação dos autos, vez que a situação abordada pelo Apelante é aquela denominada de 'Efeito Repique', ou seja, diz respeito a forma de calcular o valor a ser pago, que no caso dos autos, o valor a pagar irá incidir só e tão somente, sobre o vencimento base (como sempre foi), não podendo ser calculado sobre o vencimento base e ou outras vantagens, eventualmente recebidas pela Apelada, sob pena de se verificar o 'efeito repique', combatido pela Doutrina, jurisprudência e vedado por Lei, repita-se, hipótese dos dispositivos legais mencionados pelo Apelante que, como dito, não tem nenhuma semelhança com o caso dos autos, uma vez que , a Apelada, pede, tão só e somente o restabelecimento do pagamento do valor, nos moldes anteriores e da lei vigente que houvera estabelecido a verba e a forma de pagamento."

Pontua que "não há como argumentar que a Apelante não comprovou o exercício da atividade e recebimento da verba por cinco anos, pois, assevere-se, como bem salientado pela rr sentença, o Apelante tem toda documentação que consiste na prova de tal alegação, e dela não se desimcumbiu em fazer prova contrária, outrossim, basta que se veja a data de vigência da lei municipal que instituiu o pagamento da verba, Lei esta que data de 2011, ressaltando que os documentos juntados pela Apelada foram exemplificativos, por CONSEGUINTE, CABIA AO APELANTE FAZER PROVA CONTRÁRIA E NÃO O FEZ. Não desincumbiu de seu ônus."

Com base em tais fundamentos, pugna que seja negado provimento ao recurso.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 21 de maio de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000862-16.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):  
APELADO: EDINEUZA RAMOS DE MESQUITA LIMA
Advogado(s): TADEU VENTURA AZEVEDO, ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA

 

VOTO

De plano, afasta-se a tese de violação ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que o apelante se reporta aos fundamentos da sentença.

Passa-se ao mérito.

Conforme exposto, trata-se de demanda na qual a apelada, professora do Município de Livramento de Nossa Senhora, pretende receber pagamento relativo vantagem denominada “hora extra creche”, que alega ter sido ilegalmente suprimida dos seus proventos mesmo após ter exercido o magistério nas condições legalmente previstas para incorporação desta verba.

O Juízo de primeiro grau acolheu integralmente a pretensão autoral, condenando o ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com a integração definitiva da verba aos vencimentos.

Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que o dispositivo de lei municipal que prevê o pagamento da verba estaria em desacordo com lei complementar municipal, em invasão de competência temática; que a parcela ostenta natureza transitória propter laborem, insuscetível de incorporação; que a apelada não fez prova do exercício ininterrupto da jornada ampliada por cinco anos; e que o pagamento sem efetiva contraprestação configuraria enriquecimento sem causa.

Em primeiro plano, destaca-se que não há a alegada antinomia entre dispositivos de lei municipal.

A vantagem requerida pela apelada está prevista na Lei nº 1.169/2011 do Município de Livramento de Nossa Senhora:

Art 39 – Os Servidores da educação pertencentes ao Quadro de Magistério estão sujeitos a jornada normal de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em tempo parcial e de 40 (quarenta) horas semanais em tempo integral, de acordo com a especificações do cargo que ocupa.

Parágrafo Único – Os Professores que exercem as funções de magistério nas Creches municipais terão carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, caso o Professor seja lotado com (vinte) horas, perceberá a diferença como aulas excedentes, se lotado com 40 (quarenta ) horas, irá completar sua carga horária.

Alega o apelante que tal dispositivo estaria em desacordo à Lei Complementar nº 844/1991 deste município:

Art. 74 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite Maximo de 2(duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.

Acrescenta, ainda, que como a Lei Orgânica do município, em seu artigo 63, parágrafo único, IV, teria reservado à lei complementar a instituição do regime jurídico único dos servidores municipais, não poderia ter a Lei Municipal nº 1.169/2011, de natureza ordinária, divergido das disposições previstas na LC nº 844/1991.

Nesse contexto, importa distinguir entre serviço extraordinário em sentido estrito — labor prestado além da jornada normal do cargo, em caráter eventual e episódico, para atender a situações excepcionais e temporárias — e jornada regular diferenciada — carga horária própria de determinada função, estabelecida em lei em razão das peculiaridades do serviço prestado, e que constitui a jornada normal daquela específica atividade funcional.

O art. 74 da Lei Complementar Municipal nº 844/1991 disciplina o serviço extraordinário em sentido estrito, vedando sua banalização e impondo-lhe contornos restritivos (duas horas diárias, em situações excepcionais). Trata-se de norma destinada a impedir que a Administração se valha cotidianamente de jornadas ampliadas para suprir deficiências estruturais de pessoal, em detrimento da saúde do servidor e do erário.

O art. 39, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.169/2011, por sua vez, não disciplina serviço extraordinário, mas estabelece jornada regular própria dos professores de creche, fixando-a em 25 horas semanais, em razão das especificidades pedagógicas e da peculiaridade dos cuidados dispensados a crianças na primeira infância.

A circunstância de a lei ordinária ter denominado a parcela diferencial de "aulas excedentes" não desnatura sua substância jurídica: cuida-se de remuneração de jornada regular específica da função, e não de retribuição por trabalho extraordinário em sentido próprio.

Não há, portanto, antinomia real entre as normas: cada qual disciplina situação fática distinta — serviço extraordinário em uma hipótese, jornada regular diferenciada em outra. O conflito apenas seria suscitado caso o ente municipal estivesse exigindo da apelada labor cotidiano para além das 25 horas semanais legalmente fixadas; mas a hipótese dos autos é precisamente a oposta — discute-se o pagamento da própria jornada legal específica da função.

Ainda que se admitisse, por hipótese argumentativa, a existência de algum grau de tensão normativa, a tese da reserva material de lei complementar não se sustentaria.

A circunstância de a Lei Orgânica reservar à lei complementar a disciplina do "regime jurídico único" não significa que toda e qualquer matéria relativa a servidores municipais deva, necessariamente, ser veiculada por essa espécie normativa. A reserva alcança as normas gerais do regime jurídico — deveres, direitos, responsabilidades, sanções, disciplina, processo administrativo, regime previdenciário, entre outros —, mas não exclui a disciplina específica de planos de carreira por lei ordinária complementar, em sentido lógico, à legislação geral.

Ultrapassado tal argumento, é preciso apreciar a possibilidade de recebimento da verba pleiteada.

Sustenta o apelante que a verba ostenta natureza transitória, eventual, propter laborem, devida apenas enquanto perdurar a condição excepcional do exercício da jornada ampliada, o que impediria a sua incorporação aos proventos.

A verba "hora extra creche", contudo, não corresponde a essa figura jurídica.

Trata-se, conforme demonstrado acima, de remuneração da jornada regular diferenciada legalmente fixada para os professores lotados em creche. A denominação adotada pela legislação municipal ("aulas excedentes") apenas reflete a técnica legislativa de tomar como referência a jornada-base de 20 horas semanais e indicar a parcela adicional correspondente às 5 horas necessárias para o cumprimento da jornada de 25 horas legalmente exigida para os professores de creche. Substancialmente, contudo, integra a remuneração da própria jornada normal da função, e não retribui trabalho extraordinário.

Nesse contexto, é a própria legislação municipal (Lei nº 1.169/2011) que prevê a incorporação da verba após o seu recebimento por determinado período de tempo:

Art. 41- Os servidores do Quando de Magistério poderão ter, a qualquer tempo, sua jornada de trabalho ampliada, garantindo-lhe o enquadramento efetivo, ou reduzida conforme o disposto no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Livramento de Nossa Senhora.

Parágrafo Único – A redução da Jornada de trabalho, só poderá ocorrer se a ampliação concedida não atingir o período de 05 (cinco) anos, caso contrário, fica garantida a sua incorporação em definitivo, como também, fica vedada a redução se a mesma foi obtida através de aprovação em concurso público para cargo de 40 (quarenta horas).

Nesse contexto, a possibilidade de incorporação da vantagem é clara:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. 'HORA EXTRA CRECHE'. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DE NORMA ESPECIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Ação ajuizada por servidora pública municipal objetivando a incorporação da verba “hora extra creche” aos vencimentos, com fundamento na prestação habitual de jornada de 25 horas semanais por mais de 10 anos, além do regime contratual de 20 horas, conforme contracheques e legislação local. Pedido de indenização por danos morais também formulado. Sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se é devida a incorporação da verba decorrente de horas excedentes prestadas regularmente em creche municipal, nos termos do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Livramento de Nossa Senhora, bem como a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da supressão da verba. III. Razões de decidir 3. Aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.169/2011, que prevê a carga horária de 25 horas semanais aos professores de creches e autoriza a incorporação definitiva da jornada, após 5 anos de exercício. 4. Inaplicabilidade isolada do Estatuto do Servidor Público, por se tratar de hipótese específica regulada por norma especial (princípio da especialidade). 5. Preenchidos os requisitos legais para incorporação da verba ao vencimento. 6. Ausência de elementos que justifiquem a condenação por danos morais, ante a ausência de abuso de poder ou conduta dolosa por parte da Administração. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. É devida a incorporação da verba denominada 'hora extra creche' ao vencimento da servidora municipal lotada em creche que tenha exercido jornada de 25 horas semanais por mais de 5 anos, conforme previsão da Lei Municipal nº 1.169/2011. 2. A supressão da referida verba, por si só, não caracteriza dano moral indenizável quando fundada em controvérsia interpretativa de norma legal.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; Lei Municipal nº 1.169/2011, arts. 39 e 41. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelações Cíveis nos processos 80008734520188050153, 80008648320188050153 e 80008786720188050153."

(Apelação/Reexame Necessário 8001781-05.2018.8.05.0153, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 19/08/2025) (grifos aditados)

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. HORAS EXTRAS DE CRECHE SUPRIMIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA REFERIDA VERBA E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS ARTIGOS 39 E 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.169/2011 (PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA."

(Apelação/Reexame Necessário 8000875-15.2018.8.05.0153, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/05/2022) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PROFESSOR. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando as razões de Apelação apresentam impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, não constituindo ofensa ao princípio da dialeticidade a transcrição de parte da contestação. O direito à incorporação da verba denominada ‘hora extra creche’ no Município de Livramento de Nossa Senhora advém do próprio Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, Lei Municipal nº 1.169/2011, que prevê em seus artigos 39 e 41, parágrafo único, a necessidade de ampliação da carga horária semanal de 25 horas para os professores lotados nas creches Municipais, bem como a sua incorporação após percepção da verba por 5 anos ininterruptos. Sentença mantida. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO."

(Apelação/Reexame Necessário 8000864-83.2018.8.05.0153, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 29/06/2021) (grifos aditados)

O art. 43, § 2º, do Plano de Carreira Municipal invocado pelo apelante, veda a incorporação dos valores percebidos a título de aulas excedentes "para fins de cálculos ulteriores"

A correta exegese do dispositivo refere-se à proibição do chamado efeito cascata, isto é, à vedação de que a parcela componha a base de cálculo de outras vantagens pecuniárias ulteriores. O dispositivo não impede, todavia, a incorporação ao vencimento básico da própria parcela, quando preenchido o requisito temporal previsto no art. 41 da Lei Municipal nº 1.169/2011. Interpretação diversa esvaziaria por completo o citado dispositivo, em afronta ao princípio da unidade legislativa e à hermenêutica que recomenda a interpretação harmônica dos dispositivos de um mesmo diploma.

Sustenta o apelante que, para fazer jus à incorporação, a apelada teria de comprovar o recebimento ininterrupto da parcela por cinco anos, e que as fichas financeiras juntadas aos autos demonstrariam apenas os períodos de abril a dezembro de 2013 e de março a dezembro de 2017, sendo impossível, portanto, o cumprimento do quinquênio. Invoca o art. 373, I, do Código de Processo Civil, atribuindo à autora o ônus exclusivo da prova do fato constitutivo de seu direito.

Todavia, nas demandas em que servidores públicos litigam contra o ente estatal a que se vinculam, é evidente que a Administração detém posição privilegiada quanto à comprovação de fatos relativos à vida funcional do servidor: dispõe dos atos de nomeação, posse, lotação, fichas financeiras integrais, registros de frequência e demais documentos formais. Não se mostra razoável, em tais hipóteses, exigir do servidor a juntada exaustiva de comprovantes de pagamento de período pretérito, especialmente quando o ente público pode, com facilidade, demonstrar o contrário, caso disponha de elementos para tanto.

No caso em comento, a apelada demonstrou ter sido lotada em Creche Escola desde abril de 1999 (ID 101041604 - Pág. 2). Destaca-se que, nos termos do artigo 39 da Lei municipal 1.169/2011, o quanto basta para a percepção da "hora extra creche" é o exercício da função do magistério em creche municipal. Assim, demonstrada a lotação em tal espécie de instituição de ensino, resta evidenciado o direito ao recebimento da verba.

Nesse contexto, e a observar a disposição do ônus probatório acima assinalado, cumpriria ao município demonstrar, por possuir maior facilidade, os períodos em que efetivamente esteve a recorrida atuando em creche municipal, e se isto ocorreu ou não em lapso de tempo o suficiente para que houvesse a incorporação da verba.

Não tendo se desincumbido de tal obrigação probatória, é de ser acolhida a alegação formulada pela recorrida em sua petição inicial, de que desde o início de seu vínculo funcional (10/04/1996) sempre trabalhou em creche municipal, tendo, portanto, preenchido o requisito temporal para incorporação da “hora extra” creche.

Por fim, não se constata a ocorrência de enriquecimento ilícito: a uma, haja vista que constatado o trabalho em condições que dão direito à verba; a duas porque, mesmo cessado o trabalho em tal instituição de ensino, verificou-se o preenchimento dos requisitos para incorporação da verba e consequente continuidade de seu recebimento.



Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.

Honorários de sucumbência a serem fixados após a fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC).



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA