PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É DIREITO ABSOLUTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Eliel Santos da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de indenização por inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face do Banco Bradescard S.A. O autor alegou ausência de prova da contratação, afirmando que a negativação foi indevida e pleiteando indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação e a regularidade da inscrição, julgando improcedente o pedido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se a documentação apresentada pelo réu é suficiente para comprovar a existência da relação contratual, bem como se a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi legítima ou indevida, de modo a justificar ou não a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sendo o autor destinatário final dos serviços. 4. O fornecedor desincumbiu-se do ônus da prova ao apresentar contrato assinado, faturas enviadas e parcialmente pagas, que evidenciam a contratação e a ciência do consumidor. 5. A inversão do ônus da prova não é automática, exigindo verossimilhança ou hipossuficiência, não demonstradas no caso concreto. 6. Inexistência de impugnação concreta à autenticidade dos documentos ou negativa efetiva da relação contratual. 7. Ausência de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, afasta o dever de indenizar. 8. Dano moral não configurado, ante a legitimidade da inscrição nos cadastros restritivos. 9. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando amparada por prova da relação contratual e da dívida, configura exercício regular de direito. 2. Inexiste dever de indenizar por danos morais se ausente a ilicitude na negativação do nome do consumidor." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida integralmente, majorando-se os honorários advocatícios, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048329-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIEL SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIEL SANTOS DA CONCEIÇÃO em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de indenização por inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada contra o BANCO BRADESCARD S.A., nos seguintes termos: “[...] Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pela autora. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. [...]”. (ID 76561497). Em suas razões recursais (ID 76561501), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, especialmente a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, inicialmente, que jamais negou o interesse na contratação dos serviços ofertados pela instituição ré, mas sustenta desconhecer o débito que ensejou a negativação indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Argumenta que os documentos apresentados pela recorrida não comprovam a regularidade da dívida, tratando-se apenas de propostas de adesão e de telas extraídas unilateralmente do sistema interno do banco, sem força probatória para comprovar a exigibilidade da obrigação. Pontua que a sentença se fundamentou em elementos que não constituem prova robusta do débito questionado, e que, portanto, o ato de negativação configura falha na prestação do serviço, devendo ser reparado mediante indenização por dano moral. Assevera que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a negativação indevida enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo suficiente a comprovação do ato ilícito. Sustenta ainda que a manutenção da sentença incorre em violação aos princípios protetivos do consumidor e ignora a hipossuficiência da parte autora, sendo inaceitável que a simples juntada de documentos internos da empresa, desacompanhados de prova da contratação da dívida, sejam considerados suficientes para embasar a improcedência do pedido. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos, fixando-se indenização a título de danos morais em valor compatível com o grau da lesão sofrida. O apelado apresentou contrarrazões no ID 76561505, onde defende a necessidade da manutenção da decisão impugnada. Sustenta a legalidade da negativação realizada com base em débito originado de relação jurídica válida, lastreada em contrato de cartão de crédito firmado pelo próprio autor. Alega que a contratação foi comprovada por meio de documentos idôneos, incluindo faturas quitadas e propostas de adesão assinadas, o que afasta qualquer ilicitude em sua conduta. Aduz que inexiste dano a ser reparado, uma vez que a cobrança se deu no exercício regular de direito, não havendo falha na prestação do serviço nem abuso por parte do banco. Afirma, por fim, que não se configuram danos materiais ou morais indenizáveis, pleiteando a manutenção da sentença e o improvimento do apelo. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 02 de Abril de 2025 Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048329-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIEL SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado anteriormente, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIEL SANTOS DA CONCEIÇÃO em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de indenização por inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada contra o BANCO BRADESCARD S.A. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida no Juízo primevo. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação. A insurgência recursal centra-se na alegação de que não há nos autos prova idônea da contratação da dívida apontada, sendo inservíveis as propostas de adesão e as telas extraídas do sistema interno da instituição financeira. Assim, sustenta o apelante que houve negativação indevida, gerando o dever de indenizar por danos morais, os quais alega serem presumidos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Apelado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Apelante como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer. No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a contratação do cartão de crédito ocorreu regularmente. A documentação acostada pelo réu, especialmente as propostas de adesão assinadas, bem como as faturas encaminhadas e parcialmente pagas, evidenciam o vínculo jurídico e a ciência do consumidor quanto à contratação e utilização dos serviços. Ademais, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em análise, a inversão do ônus da prova não é absoluta, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que também não ficou devidamente demonstrado nos autos. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007334-78.2010.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR Advogado (s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, LORENA PEIXOTO OLIVEIRA APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s):NAYANA CRUZ RIBEIRO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado (a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CRISTINA MENEZES PEREIRA, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É DIREITO ABSOLUTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Autora/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa, como é o caso dos autos. Preliminar de violação a dialeticidade rejeitada. Malgrado se trate de uma relação de consumo, a parte autora não está isenta de fazer provas de suas alegações, vez que o ônus da prova incumbe, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Impõe-se destacar que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao julgador inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. Na esteira do que dispõe o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, faz-se necessária a manutenção integral da sentença recorrida. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007334-78 .2010.8.05.0080, de Feira de Santana/Bahia, em que figura como Apelante – JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR , e Apelada – DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 00073347820108050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079951-54.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILCARA OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS, TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):ANNA BEATRIZ PORTUGAL CHAGAS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE RÉ FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO. SUSPENSÃO NÃO COMPROVADA . INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO IMPROVIDO . O direito à inversão ao ônus da prova não é absoluto, pois o simples fato de ser reconhecida a existência da relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova para toda e qualquer alegação do consumidor. Exigir que a parte ré faça prova de fato negativo, diante de sua impossibilidade absoluta, seria o mesmo que exigir a produção de prova diabólica. Não tendo sido comprovada a interrupção de energia no imóvel da Autora, e nem mesmo conduta de responsabilidade da ré, considerando a ocorrência de um evento natural decorrente das chuvas, não há que se falar em reparação de danos morais. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015 . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8079951-54.2021.8.05 .0001 , da Comarca do Salvador, em que figuram como Apelante - GILCARA OLIVEIRA SANTOS e como Apelado - Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015. Salvador, Sala de Sessões. (TJ-BA - APL: 80799515420218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) Por outro lado, o apelante, em nenhum momento, impugna de forma concreta a autenticidade das assinaturas ou nega a existência da relação contratual. Limita-se a alegar genericamente a ausência de prova da dívida, olvidando-se de que o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, lhe incumbia quanto à inexistência do débito, especialmente diante da prova apresentada pela parte ré. De igual modo, não prospera a tese de dano moral presumido, pois, tendo a inscrição decorrido do inadimplemento de obrigação regularmente constituída, tal medida se revela legítima, sendo mera consequência do exercício regular de direito por parte do credor. Ademais, o entendimento jurisprudencial majoritário assenta-se no sentido de que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa. Todavia, não se aplica à hipótese em que restou demonstrada a existência da dívida e a regularidade da contratação, como ocorre no caso dos autos. Assim, ausente o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar, consoante preceitua o art. 186 do Código Civil. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Dessa forma, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça deferida à parte apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença combatida integralmente, majorando-se os honorários advocatícios. Salvador, 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048329-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIEL SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
VOTO