PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003605-12.2006.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DJANIRA PEREIRA SOUZA e outros (2)
Advogado(s): MARCUS ROBERTO COSTA PINTO NASCIMENTO, SUELEN EDUARDA FERREIRA GOMES, SANDRO COSTA DE AMORIM, CLAUDIA VIEIRA BARBOSA
APELADO: FINANCILAR BANCO DE INVESTIMENTO S A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALECIMENTO DAS PARTES. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de usucapião que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de endereço válido da ré. No curso do processo, houve o falecimento dos autores originários, sendo requerida e deferida a habilitação de sua filha como sucessora processual. O apelante sustenta a validade da citação por edital realizada após tentativas infrutíferas de localização da ré, pleiteando a cassação da sentença e o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a sucessão processual da herdeira dos autores falecidos; e (ii) estabelecer se a citação por edital realizada nos autos é válida, de modo a afastar a extinção do processo por inépcia da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a regularidade da sucessão processual da filha dos autores falecidos, uma vez que comprovada a qualidade de herdeira, aplicando-se o disposto nos arts. 687 e 688 do CPC e no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão.

  2. Determina-se que a pretensão de habilitação formulada por terceiro que alega ser cessionário de direitos sobre o imóvel seja analisada pelo juízo de primeiro grau, diante da existência de controvérsia sobre a validade do negócio jurídico e da necessidade de dilação probatória.

  3. Afirma-se que a citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando frustradas as tentativas de localização da parte ré, conforme previsto no art. 256 do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência.

  4. Verifica-se que o autor diligenciou na tentativa de localizar a ré, indicando endereço constante de registros oficiais, promovendo tentativa de citação por carta precatória e posteriormente juntando certidão atualizada da Junta Comercial, o que demonstra o esgotamento dos meios ordinários de localização.

  5. Conclui-se que a impossibilidade de localizar a ré nos endereços conhecidos caracteriza situação de paradeiro incerto ou ignorado, legitimando a realização da citação por edital.

  6. Reconhece-se que a extinção do processo por inépcia da petição inicial, nessas circunstâncias, configura indevida restrição ao direito de ação e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.

Tese de julgamento:

  1. A habilitação de herdeiro é cabível quando comprovado o falecimento da parte e demonstrada a qualidade sucessória, nos termos dos arts. 687 e 688 do CPC e do art. 1.784 do Código Civil.

  2. A citação por edital é válida quando demonstrado que o autor esgotou diligências razoáveis para localização da parte ré e seu paradeiro permanece incerto ou ignorado.

  3. A extinção do processo por inépcia da petição inicial é indevida quando a parte autora cumpre o dever de indicar o endereço conhecido do réu e promove diligências razoáveis para sua localização.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 256, 319, II, 321, caput e parágrafo único, 330, IV, 687 e 688; CC, art. 1.784.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5266203-88.2024.8.09.0006, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível; TRF3, ApCiv nº 5005844-64.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 03.05.2024.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003605-12.2006.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DJANIRA PEREIRA SOUZA e outros (2)
Advogado(s): MARCUS ROBERTO COSTA PINTO NASCIMENTO, SUELEN EDUARDA FERREIRA GOMES, SANDRO COSTA DE AMORIM, CLAUDIA VIEIRA BARBOSA
APELADO: FINANCILAR BANCO DE INVESTIMENTO S A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ATEZINHO MAIA SOUZA, contra sentença exarada pela 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari/BA, tendo como Apelado FINANCILAR BANCO DE INVESTIMENTO S.A.

A demanda originária consiste em Ação de Usucapião proposta pelo Apelante e sua esposa DJANIRA PEREIRA SOUZA em face de LB Agrícola Ltda e Financilar Investimentos Imobiliários S.A., objetivando o reconhecimento da aquisição originária de 37 lotes integrantes do Loteamento Cacimba Grande de Arembepe, em Camaçari/BA, dos quais 18 lotes foram transferidos à requerida Financilar mediante dação em pagamento.

A Sentença ora impugnada tem o seguinte teor:

"DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL."

Consta dos autos que, inicialmente, foi tentada a citação da requerida Financilar por carta precatória, restando esta infrutífera em razão da não localização da empresa no endereço indicado. Diante disso, o Juízo de origem determinou a citação por edital, a qual foi devidamente cumprida.

Posteriormente, por decisão interlocutória, a magistrada entendeu que a citação por edital não se mostrava suficiente e determinou ao autor a indicação de novo endereço para renovação da citação. O autor apresentou certidão atualizada expedida pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, contendo as informações cadastrais da empresa, inclusive o endereço.

Nova tentativa de citação foi realizada, sobrevindo o retorno do Aviso de Recebimento dos Correios com a informação "mudou-se". Diante disso, o Juízo de primeiro grau prolatou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou endereço atualizado da ré, descumprindo requisito necessário à propositura da demanda.

Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:

a) cumpriu integralmente os requisitos da petição inicial previstos no art. 282 do CPC/73, informando o endereço constante na base de dados da Receita Federal;

b) a citação por carta precatória foi certificada nos autos pelo oficial de justiça que não localizou a empresa recorrida, razão pela qual foi determinada a citação por edital;

c) a citação por edital foi devidamente cumprida;

d) o Ministério Público, em sua manifestação ministerial, confirmou a existência da citação por edital.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, confirmando a citação por edital da recorrida Financilar Investimentos Imobiliários S.A. como válida.

Após regularmente intimada, a Apelada quedou-se inerte, não apresentando contrarrazões.

No curso do trâmite recursal, foram noticiados os falecimentos dos autores originários: DJANIRA PEREIRA SOUZA, ocorrido em 22/08/2006, em Ponto Novo/BA, e ATEZINHO MAIA SOUZA, ocorrido em 27/12/2023, também em Ponto Novo/BA.

Por conseguinte, CRISTINA PEREIRA MAIA SOUZA CHAGAS, filha dos autores falecidos, requereu sua habilitação como sucessora processual, a qual foi deferida por decisão desta Relatoria em 06/02/2025, nos termos dos arts. 687 e 688, II, do CPC, c/c art. 1.784 do Código Civil.

Outrossim, GIVANILDO FERREIRA GOIS requereu sua sucessão processual, alegando ser cessionário dos direitos sobre os lotes objeto da ação, por força de Instrumento Particular de Compromisso e Promessa de Compra e Venda de Imóvel com Cessão de Direitos e Obrigações firmado com o autor originário em 10/11/2020.

A habilitada CRISTINA PEREIRA MAIA SOUZA CHAGAS apresentou impugnação ao pedido de sucessão formulado por GIVANILDO FERREIRA GOIS, alegando, em síntese: (i) inadimplemento do preço avençado no valor de R$ 460.000,00; (ii) vícios no negócio jurídico, consistentes em erro e dolo, uma vez que o autor originário, agricultor analfabeto, teria sido induzido a acreditar que vendia apenas um lote e não dezessete; (iii) ausência de escritura pública para transmissão de direitos reais sobre imóveis, em violação ao art. 108 do Código Civil; (iv) violação aos direitos dos herdeiros, considerando que a coautora Djanira, já falecida à época do negócio, detinha 50% dos direitos sobre o imóvel; e (v) notificação prévia de rescisão/anulação do contrato.

Ainda, GUIDO BIGLIA, na qualidade de terceiro interessado, apresentou memoriais noticiando supostas irregularidades processuais e questionando a matrícula do imóvel objeto da demanda.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, (assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003605-12.2006.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DJANIRA PEREIRA SOUZA e outros (2)
Advogado(s): MARCUS ROBERTO COSTA PINTO NASCIMENTO, SUELEN EDUARDA FERREIRA GOMES, SANDRO COSTA DE AMORIM, CLAUDIA VIEIRA BARBOSA
APELADO: FINANCILAR BANCO DE INVESTIMENTO S A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ATEZINHO MAIA SOUZA, tendo como Apelada FINANCILAR BANCO DE INVESTIMENTO S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, com fundamento nos arts. 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.


QUESTÃO PRELIMINAR – DA SUCESSÃO PROCESSUAL

Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre analisar as questões atinentes à sucessão processual.

Conforme se extrai dos autos, os autores originários da demanda – ATEZINHO MAIA SOUZA e DJANIRA PEREIRA SOUZA – vieram a falecer no curso do processo. DJANIRA PEREIRA SOUZA faleceu em 22/08/2006, poucos meses após o ajuizamento da ação, enquanto ATEZINHO MAIA SOUZA faleceu em 27/12/2023, após a prolação da sentença ora recorrida.

O Código de Processo Civil, em seus arts. 687 e 688, disciplina a habilitação dos sucessores em caso de falecimento da parte:


"Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo."


"Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

[...]

II - pelos sucessores do falecido."


CRISTINA PEREIRA MAIA SOUZA CHAGAS, filha dos autores falecidos, requereu sua habilitação como sucessora processual, comprovando sua qualidade de herdeira mediante a apresentação dos documentos pertinentes.

A habilitação foi deferida por decisão desta Relatoria em 06/02/2025, nos termos da legislação processual e do art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

Assim, resta regularizada a representação processual no polo ativo, figurando CRISTINA PEREIRA MAIA SOUZA CHAGAS como sucessora dos autores originários.

Quanto ao pedido de sucessão processual formulado por GIVANILDO FERREIRA GOIS, que alega ser cessionário dos direitos sobre os lotes objeto da ação, verifico que a matéria envolve controvérsia acerca da validade e eficácia do negócio jurídico subjacente, tendo sido apresentada impugnação pela habilitada CRISTINA PEREIRA MAIA SOUZA CHAGAS.

A referida impugnação aponta vícios graves no instrumento de cessão, tais como: inadimplemento do preço, vícios de consentimento, ausência de forma prescrita em lei para transmissão de direitos reais imobiliários e eventual ofensa aos direitos sucessórios da coautora já falecida à época do negócio.

Diante da complexidade da controvérsia instaurada, que demanda dilação probatória e análise aprofundada acerca da validade do negócio jurídico de cessão, a questão relativa à sucessão processual de GIVANILDO FERREIRA GOIS deverá ser oportunamente apreciada pelo Juízo de primeiro grau, após o retorno dos autos à origem.

De igual modo, as alegações apresentadas por GUIDO BIGLIA, na qualidade de terceiro interessado, acerca de supostas irregularidades na matrícula do imóvel e na condução do processo, deverão ser objeto de análise pelo Juízo a quo, a quem compete a instrução probatória e a verificação dos fatos alegados.


DO MÉRITO RECURSAL

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Cinge-se a controvérsia em analisar se a citação por edital realizada nos autos é válida e, por conseguinte, se a extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial foi adequada.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a citação constitui ato processual de fundamental importância, por meio do qual o réu é chamado a integrar a relação jurídica processual, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. A citação por edital, por sua vez, constitui modalidade excepcional de chamamento do réu ao processo, sendo cabível quando frustradas as tentativas de citação pessoal.

Assim, leia-se precedentes judiciais acerca da matéria:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL . AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS À CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. 1 . O caráter excepcional da citação por edital exige prudência por parte do magistrado, de modo a ser admitida, tão somente, após o esgotamento de todas as diligências possíveis para se proceder à citação pessoal da parte ré. 2. Demonstrando-se que restam sem diligenciar alguns endereços colhidos na consulta BACENJUD, conclui-se que não foram esgotados todos os meios possíveis para a realização da citação pessoal do demandado, acarretando a declaração de nulidade da citação por edital e dos demais atos processuais daí decorrentes, com a consequente reforma do decisum, para que sejam realizadas diligências nos endereços faltantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO .

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52662038820248090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR . NULIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .

1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o Tema nº 82 (REsp 999.901/RS), fixou a orientação segundo a qual, até a alteração do art. 174 do CTN pela LC nº 118/2005, a interrupção da prescrição apenas se dava com a citação válida, não ocorrendo com o mero despacho que a determinava a prática de tal ato. 2 – Ao examinar o Tema nº 102 (REsp 1 .103.050/BA), a Corte Superior sedimentou a tese de que a citação por edital em execução fiscal somente pode ser autorizada quando esgotados os meios possíveis para a localização do devedor. 3 - No presente caso, a citação por edital ocorreu antes de esgotados os meios possíveis para obter a localização do devedor. Em 10/02/1998, o próprio exequente juntou petição contendo cópia de documento fornecido pelo DETRAN no qual constava o endereço no qual o embargante estaria residindo . Ainda assim, não houve requerimento para que a citação do fosse realizada nesse local. 4 - Não merece reparos a sentença com relação à nulidade da citação por edital, a qual foi realizada sem a observância do devido processo legal e do direito à ampla defesa, com claro prejuízo processual ao embargante. 5 - É de rigor, também, a manutenção da sentença no tocante ao reconhecimento da prescrição. O embargante foi indicado como devedor solidário já petição inicial da execução fiscal . Portanto, superado o prazo de 5 (cinco) anos após a citação da pessoa jurídica em 07/05/1997 - ao longo do qual não houve o exercício de pretensão em face do embargante -, é imperativo o reconhecimento da prescrição. 6 - Ainda que se tratasse de redirecionamento da execução contra os sócios, seria o caso de aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema nº 444 (REsp 1.201.993/SP), a qual estabelece: “(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art . 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (...)” 7 - A nulidade da citação por edital constitui matéria que diz respeito exclusivamente ao embargante, em nada alterando a contagem do prazo prescricional quanto aos outros executados. 8 - Apelação parcialmente provida, para que a prescrição seja reconhecida apenas em relação ao embargante.

(TRF-3 - ApCiv: 50058446420184039999, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2024)


O Código de Processo Civil, em seu art. 256, estabelece as hipóteses de cabimento da citação por edital:


"Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei."


No caso dos autos, verifica-se que o autor cumpriu os requisitos legais para a propositura da demanda, indicando na petição inicial o endereço da ré constante na base de dados da Receita Federal, conforme determinava o art. 282, II, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da ação.

Conforme se extrai dos autos, a citação da ré Financilar Investimentos Imobiliários S.A. foi inicialmente tentada por carta precatória, restando esta infrutífera em razão da não localização da empresa no endereço indicado.

Diante do insucesso da citação postal, o Juízo de origem determinou a realização da citação por edital, a qual foi devidamente cumprida, com a publicação nos órgãos de imprensa competentes.

Outrossim, o Ministério Público, em sua manifestação ministerial, confirmou a existência da citação por edital, corroborando a regularidade do ato citatório.

Posteriormente, mesmo já tendo sido realizada a citação por edital, o Juízo de origem determinou ao autor a indicação de novo endereço para renovação da citação.

Em atendimento à determinação judicial, o autor apresentou certidão atualizada expedida pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, contendo todas as informações cadastrais da empresa, inclusive o endereço.

Renovada a tentativa de citação, sobreveio o retorno do Aviso de Recebimento dos Correios com a informação "mudou-se", demonstrando, mais uma vez, a impossibilidade de localização da ré no endereço constante nos registros oficiais.

Nesse contexto, mostra-se evidente que o autor esgotou os meios ordinários para localização da ré, diligenciando junto aos órgãos competentes para obtenção de endereço atualizado. A situação fática demonstra que o lugar em que se encontra a citanda é "ignorado" ou "incerto", enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 256, II, do CPC, que autoriza a citação por edital.

Importante ressaltar que não se pode exigir do autor providências impossíveis ou desarrazoadas para localização da ré, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de ação. O ordenamento jurídico prevê a citação por edital justamente para situações em que, esgotados os meios ordinários de citação, permanece desconhecido ou inacessível o paradeiro do réu.

Ademais, o art. 319, II, do CPC, ao exigir a indicação do endereço do réu na petição inicial, não impõe ao autor o ônus de localizar réu que se encontra em lugar incerto e não sabido. A exigência legal é de que o autor indique o endereço que conhece ou que possa ser obtido mediante diligências razoáveis, o que foi devidamente cumprido no caso em tela.

Assim sendo, considerando que a citação por edital foi regularmente realizada, com observância das formalidades legais, e que o autor demonstrou ter esgotado os meios ordinários para localização da ré, não há que se falar em inépcia da petição inicial por ausência de endereço atualizado.

A extinção prematura do processo sem resolução de mérito, nas circunstâncias do caso concreto, configura cerceamento do direito de ação do autor e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Portanto, a sentença merece ser cassada, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito, reconhecendo-se a validade da citação por edital anteriormente realizada.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ao mesmo tempo em que DOU-LHE PROVIMENTO, para descontiuir a sentença de primeiro grau e determinar o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para regular prosseguimento do feito, reconhecendo-se a validade da citação por edital realizada.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora