PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE JOÃO CIDADE DE ALCANTARA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID 87040458, o qual rejeitou “as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a compensação de eventuais pagos aos impetrantes, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação da sentença e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há litispendência ou coisa julgada em relação aos impetrantes mencionados, em razão de ações anteriores com mesmo objeto, partes e causa de pedir; (ii) verificar se há conduta processual que justifique a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que, em relação ao impetrante Edvaldo Paulo dos Santos Santana, a ação indicada como idêntica corresponde à presente demanda, inexistindo litispendência. 4. Em relação ao impetrante João Cidade de Alcantara, constata-se a existência de ação anterior (n.º 8041267-63.2021.8.05.0000) com mesmo objeto e causa de pedir, já julgada com trânsito em julgado, configurando coisa julgada. 5. A existência de decisão com trânsito em julgado impõe a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conforme art. 485, V, do CPC, exclusivamente em relação ao impetrante João Cidade de Alcantara. 6. Não se reconhece a litigância de má-fé, pois, embora presente conduta processual desidiosa, não se comprova dolo nem se configuram as hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão embargado diante da coisa julgada, julgar extinto o processo em relação ao impetrante JOÃO CIDADE DE ALCANTARA, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Tese de julgamento: 1. A existência de ação anterior com o mesmo pedido, partes e causa de pedir, já decidida com trânsito em julgado, caracteriza coisa julgada e impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º; 485, V; 80. Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes jurisprudenciais no acórdão analisado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033044-19.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ADAUTO PONTES MEIRA e outros (13) e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033044-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAUTO PONTES MEIRA e outros (13)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID 87040458, o qual rejeitou “as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a compensação de eventuais pagos aos impetrantes, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação da sentença e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.” Em suas razões recursais, o Embargante alega que a existência de omissão quanto à ocorrência de litispendência e coisa julgada. Argumenta que a ação é idêntica a outras já ajuizadas anteriormente por alguns dos autores, com os mesmos pedidos e fundamentos jurídicos, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os artigos 485, inciso V, e 337 do CPC. Assevera que há reprodução idêntica de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, contendo a mesma fundamentação jurídica (causa de pedir) e o mesmo pedido sob o número 8033044-19.2024.8.05.0000, quanto ao autor EDVALDO PAULO DOS SANTOS SANTANA; bem como, sob o número 8041267-63.2021.8.05.0000 quanto ao autor JOAO CIDADE DE ALCANTARA. Sustenta que a conduta dos autores configura litigância de má-fé, por tentativa de manipulação do juízo natural e uso do processo para fins indevidos, conforme os critérios do artigo 80 do CPC. Dessa maneira, requer “Ante o exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que reconhecida a ocorrência de litispendência/coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, V, art. 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e art. 80, III, todos do CPC.” Contrarrazões apresentadas ID 89235724 pelo impetrante, arguindo que “relação ao impetrante Edvaldo Paulo dos Santos, a demanda por ele apontada como idêntica (8033044-19.2024.8.05.0000) é, justamente, a presente ação, razão pela qual, se afigura, no mínimo, inusitado o pleito de extinção sem julgamento de mérito.” Sustenta que “Com relação ao impetrante João Cidade de Alcantara, também não assiste razão ao ente estatal, haja vista que a causa de pedir do mandamus de n. 8041267-63.2021.8.05.0000, em nada se confunde com a presente causa de pedir.” Assevera que “Nos autos de n. 8041267-63.2021.8.05.0000, o pleito do autor tem por fundamento fático a MAJORAÇÃO do índice de CET que já lhe é pago (45%), uma vez que apesar de ser graduado no posto de primeiro sargento, ao se aposentar passou a perceber os proventos de Tenente e, como tal, deveria ter o índice de CET elevado, fato este olvidado pela Fazenda Pública. Basta uma perfunctória leitura do relatório do julgado para se aferir a diversidade da causa de pedir remota. Litteris: (...)” Dessa maneira, requer “não conhecimento dos embargos de declaração opostos, eis que não demonstrada a concorrência efetiva dos pressupostos legais de admissibilidade e cabimento previstos no artigo 1022 do CPC. Sucessivamente, caso seja negado o pedido extintivo precedente, consoante as razões supra expendidas, espera que seja integralmente rejeitado o pleito aduzido pelo embargante, havendo de serem julgados, por conseguinte, improcedentes os presentes embargos de declaração.” Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033044-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAUTO PONTES MEIRA e outros (13)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, argui o embargante litispendência, já que esta ação é idêntica àquela referente ao(s) processo(s) tombado(s) sob o(s) nº 8033044-19.2024.8.05.0000, quanto ao autor EDVALDO PAULO DOS SANTOS SANTANA e sob o número 8041267-63.2021.8.05.0000 quanto ao autor JOÃO CIDADE DE ALCANTARA. Logo, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar o pedido: Acerca da litispendência e coisa julgada, dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada . § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Da análise dos autos, verifica-se que esta ação foi ajuizada em 17/05/2024, visando a concessão definitiva da segurança vindicada para que, seja garantido aos impetrantes o direito à extensão da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho nos seus proventos no mesmo percentual pago a todos os oficiais da ativa, qual seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento). Em relação ao impetrante EDVALDO PAULO DOS SANTOS SANTANA verifica-se que a ação indicada pelo embargante corresponde a esta ação, pelo que não há no que se falar em litispendência, já em relação ao impetrante JOAO CIDADE DE ALCANTARA, verifica-se que a ação de número 8041267-63.2021.8.05.0000, foi ajuizada em 29/11/2021, na Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em que se requereu a concessão da segurança , para condenar o Estado da Bahia a constar o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do impetrante para que passe a constar o percentual de 125% (Tenente PM). Verifica-se que o pedido e a causa de pedir das ações são as mesmas, a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), para o percentual de 125%, percentual pago aos oficiais da ativa. A ação de n. 8041267-63.2021.8.05.0000, no entanto, denegou a segurança, conforme ID 50816187, por entender que não foram preenchidos os requisitos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/01, para a majoração pretendida, decisão que transitou em julgado em 11 de janeiro de 2024, configurando coisa julgada. Nestes termos, não há validade na relação processual que ofende a coisa julgada anteriormente formada. Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de extinguir o feito em relação à JOÃO CIDADE DE ALCANTARA, diante da coisa julgada no processo n.º8041267-63.2021.8.05.0000, o qual foi ajuizado anteriormente à presente demanda. Quanto ao pedido de condenação do impetrante em litigância de má-fé, ao propor mais de uma ação com o mesmo objeto, indefiro o pedido, visto que, em que pese a conduta desidiosa da parte, sem a configuração do dolo processual e sem a caracterização das hipóteses preconizadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. Nestes termos, voto por ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão embargado diante da coisa julgada e julgar extinto o processo em relação ao impetrante JOÃO CIDADE DE ALCANTARA, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033044-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAUTO PONTES MEIRA e outros (13)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO