PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033044-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAUTO PONTES MEIRA e outros (13)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE JOÃO CIDADE DE ALCANTARA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID 87040458, o qual rejeitou “as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a compensação de eventuais pagos aos impetrantes, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação da sentença e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há litispendência ou coisa julgada em relação aos impetrantes mencionados, em razão de ações anteriores com mesmo objeto, partes e causa de pedir; (ii) verificar se há conduta processual que justifique a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verifica-se que, em relação ao impetrante Edvaldo Paulo dos Santos Santana, a ação indicada como idêntica corresponde à presente demanda, inexistindo litispendência.

4. Em relação ao impetrante João Cidade de Alcantara, constata-se a existência de ação anterior (n.º 8041267-63.2021.8.05.0000) com mesmo objeto e causa de pedir, já julgada com trânsito em julgado, configurando coisa julgada.

5. A existência de decisão com trânsito em julgado impõe a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conforme art. 485, V, do CPC, exclusivamente em relação ao impetrante João Cidade de Alcantara.

6. Não se reconhece a litigância de má-fé, pois, embora presente conduta processual desidiosa, não se comprova dolo nem se configuram as hipóteses do art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão embargado diante da coisa julgada, julgar extinto o processo em relação ao impetrante JOÃO CIDADE DE ALCANTARA, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Tese de julgamento:

1. A existência de ação anterior com o mesmo pedido, partes e causa de pedir, já decidida com trânsito em julgado, caracteriza coisa julgada e impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º; 485, V; 80.

Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes jurisprudenciais no acórdão analisado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033044-19.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ADAUTO PONTES MEIRA e outros (13) e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033044-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAUTO PONTES MEIRA e outros (13)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID 87040458, o qual rejeitou “as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a compensação de eventuais pagos aos impetrantes, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação da sentença e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.”

 

Em suas razões recursais, o Embargante alega que a existência de omissão quanto à ocorrência de litispendência e coisa julgada. Argumenta que a ação é idêntica a outras já ajuizadas anteriormente por alguns dos autores, com os mesmos pedidos e fundamentos jurídicos, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os artigos 485, inciso V, e 337 do CPC.

 

Assevera que há reprodução idêntica de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, contendo a mesma fundamentação jurídica (causa de pedir) e o mesmo pedido sob o número 8033044-19.2024.8.05.0000, quanto ao autor EDVALDO PAULO DOS SANTOS SANTANA; bem como, sob o número 8041267-63.2021.8.05.0000 quanto ao autor JOAO CIDADE DE ALCANTARA.

 

Sustenta que a conduta dos autores configura litigância de má-fé, por tentativa de manipulação do juízo natural e uso do processo para fins indevidos, conforme os critérios do artigo 80 do CPC.

 

Dessa maneira, requer “Ante o exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que reconhecida a ocorrência de litispendência/coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, V, art. 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e art. 80, III, todos do CPC.”

 

Contrarrazões apresentadas ID 89235724 pelo impetrante, arguindo que “relação ao impetrante Edvaldo Paulo dos Santos, a demanda por ele apontada como idêntica (8033044-19.2024.8.05.0000) é, justamente, a presente ação, razão pela qual, se afigura, no mínimo, inusitado o pleito de extinção sem julgamento de mérito.”

 

Sustenta que “Com relação ao impetrante João Cidade de Alcantara, também não assiste razão ao ente estatal, haja vista que a causa de pedir do mandamus de n. 8041267-63.2021.8.05.0000, em nada se confunde com a presente causa de pedir.”

 

Assevera que “Nos autos de n. 8041267-63.2021.8.05.0000, o pleito do autor tem por fundamento fático a MAJORAÇÃO do índice de CET que já lhe é pago (45%), uma vez que apesar de ser graduado no posto de primeiro sargento, ao se aposentar passou a perceber os proventos de Tenente e, como tal, deveria ter o índice de CET elevado, fato este olvidado pela Fazenda Pública. Basta uma perfunctória leitura do relatório do julgado para se aferir a diversidade da causa de pedir remota. Litteris: (...)”

 

Dessa maneira, requer “não conhecimento dos embargos de declaração opostos, eis que não demonstrada a concorrência efetiva dos pressupostos legais de admissibilidade e cabimento previstos no artigo 1022 do CPC. Sucessivamente, caso seja negado o pedido extintivo precedente, consoante as razões supra expendidas, espera que seja integralmente rejeitado o pleito aduzido pelo embargante, havendo de serem julgados, por conseguinte, improcedentes os presentes embargos de declaração.”

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033044-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAUTO PONTES MEIRA e outros (13)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, argui o embargante litispendência, já que esta ação é idêntica àquela referente ao(s) processo(s) tombado(s) sob o(s) nº 8033044-19.2024.8.05.0000, quanto ao autor EDVALDO PAULO DOS SANTOS SANTANA e sob o número 8041267-63.2021.8.05.0000 quanto ao autor JOÃO CIDADE DE ALCANTARA.

 

Logo, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar o pedido:

 

Acerca da litispendência e coisa julgada, dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC:

 

"§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada .

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

 

Da análise dos autos, verifica-se que esta ação foi ajuizada em 17/05/2024, visando a concessão definitiva da segurança vindicada para que, seja garantido aos impetrantes o direito à extensão da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho nos seus proventos no mesmo percentual pago a todos os oficiais da ativa, qual seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento).

 

Em relação ao impetrante EDVALDO PAULO DOS SANTOS SANTANA verifica-se que a ação indicada pelo embargante corresponde a esta ação, pelo que não há no que se falar em litispendência, já em relação ao impetrante JOAO CIDADE DE ALCANTARA, verifica-se que a ação de número 8041267-63.2021.8.05.0000, foi ajuizada em 29/11/2021, na Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em que se requereu a concessão da segurança , para condenar o Estado da Bahia a constar o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do impetrante para que passe a constar o percentual de 125% (Tenente PM).

 

Verifica-se que o pedido e a causa de pedir das ações são as mesmas, a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), para o percentual de 125%, percentual pago aos oficiais da ativa.

 

A ação de n. 8041267-63.2021.8.05.0000, no entanto, denegou a segurança, conforme ID 50816187, por entender que não foram preenchidos os requisitos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/01, para a majoração pretendida, decisão que transitou em julgado em 11 de janeiro de 2024, configurando coisa julgada.

 

Nestes termos, não há validade na relação processual que ofende a coisa julgada anteriormente formada.

 

Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de extinguir o feito em relação à JOÃO CIDADE DE ALCANTARA, diante da coisa julgada no processo n.º8041267-63.2021.8.05.0000, o qual foi ajuizado anteriormente à presente demanda.

 

Quanto ao pedido de condenação do impetrante em litigância de má-fé, ao propor mais de uma ação com o mesmo objeto, indefiro o pedido, visto que, em que pese a conduta desidiosa da parte, sem a configuração do dolo processual e sem a caracterização das hipóteses preconizadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé.

 

Nestes termos, voto por ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão embargado diante da coisa julgada e julgar extinto o processo em relação ao impetrante JOÃO CIDADE DE ALCANTARA, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06