PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. EXONERAÇÕES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 20 E 21 DO STF. AUSENTES INDÍCIOS DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000341-60.2021.8.05.0058, de Cipó, que tem como Apelante o MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO AMPARO e Apeladas ANGELA MARIA COSTA SANTOS SOUZA E OUTRAS. Acordam os Desembargadores integrantes de uma das Turmas Julgadoras da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000341-60.2021.8.05.0058
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, ORISVALDO SANTANA FERREIRA, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: ANGELA MARIA COSTA SANTOS SOUZA e outros (21)
Advogado(s):THIAGO ROCHA SANTANA, EDUARDO DA ROCHA REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação em face da sentença (ID 18059693) que concedeu a segurança vindicada nos seguintes termos: “Desta forma, a concessão do pleito é medida que se impõe. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar nulo o Decreto Municipal de nº 090, de 25 de março de 2021 (que declara a desnecessidade dos cargos de que indica - Professor Nível 1), expedido pelo Prefeito do Município de Ribeira do Amparo/BA, e por conseguinte determino a suspensão dos efeitos do ato de exoneração (Decreto Municipal de nº 098, de 03 de maio de 2021) em relação às Impetrantes, devendo estas serem imediatamente reintegradas às suas atividades laborais – aos cargos as quais tenham sido empossadas originalmente, sendo concedida a percepção integral dos vencimentos, contados após a propositura da ação, o que se trata de mera decorrência lógica oriunda desta decisão, nos termos do art. 14, §4º da Lei 12.016/09; tudo sob pena de desobediência e nulificação peremptória dos atos ilegitimamente praticados. Expeça-se ofício com cópia integral desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Submeto esta decisão ao reexame necessário, diante do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Isento de custas ou honorários em virtude de disposição legal, pela qualidade da parte, em conjunto com o disposto na Súmula 512 do STF. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes e o Ministério Público. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado para as partes e remetam os autos à Segunda Instância, com as cautelas legais. Cumpra-se. CIPÓ/BA, 9 de junho de 2021. ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE Juíza de Direito” Irresignado, o Município recorrente aduz (ID 18059704), em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, tendo em vista as nomeações das Impetrantes teria ocorrido sub judice e que as contas do Municípios de 2019 estariam deficitárias em razão de gestões anteriores e cujo custeio limita-se às verbas do FUNDEB, cuja receita teria sido reduzida em função da diminuição do corpo discente. Afirma, assim, que a manutenção da sentença recorrida acarretaria em situação gravíssima que inviabilizaria a administração municipal, com severas lesões à dotação orçamentária e pondo em risco o regular funcionamento dos serviços públicos pela não contenção das despesas com pessoal, quadro este que teria sido agravado em função da crise sanitária decorrente da COVID-19. Assevera que a reintegração de “servidores estáveis sem função” violaria o disposto no § 3° do art. 1° da Lei 8.437/1992 e que não devem ser anulados os Decretos Municipais nº 90/2021 e nº 98/2021, que dispuseram respectivamente sobre a declaração de desnecessidade de cargos públicos e exoneração de servidores do quadro do magistério no âmbito do Município de Ribeira do Amparo/BA não estáveis referente ao cargo de Professor Nível I. Sustenta que as partes foram notificadas para apresentação de defesa administrativa, não havendo nulidade do processo nesta seara, bem como que não havia junto à Secretaria de Educação cargos em comissão ou de função de confiança, não existindo, ainda, professor contratado, de onde defluiria a adoção das medidas em comento. Finaliza requerendo provimento recursal e reforma da sentença para denegar a segurança. Contrarrazões ao ID 18059726, pela manutenção da sentença. Pronunciamento do MP (ID 22019705) pelo improvimento do apelo. É o que cumpre relatar.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000341-60.2021.8.05.0058
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, ORISVALDO SANTANA FERREIRA, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: ANGELA MARIA COSTA SANTOS SOUZA e outros (21)
Advogado(s): THIAGO ROCHA SANTANA, EDUARDO DA ROCHA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não assiste razão ao Apelante. O mérito da presente ação cinge-se à discussão acerca de alegado direito líquido e certo das Impetrantes, ocupantes do cargo de Professora Nível I do Município recorrente, que foram exoneradas no curso do estágio probatório por meio dos Decretos Municipais nº 089/2021 (ID 18059677) e nº 090/2021 (ID 18059678), que disciplinaram a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem como dos atos de disponibilidade remunerada e não remunerada, de aproveitamento de servidores, em decorrência da extinção ou da exoneração de servidores, e declarou a desnecessidade dos cargos de Professor Nível I - exercido pelas impetrantes -, em função de reformulação administrativa da Prefeitura Municipal. Inicialmente, importante salientar que a discussão dos autos não é adstrita à capacidade das Apeladas em exercerem o cargo do qual foram exoneradas, mas sim sobre a necessidade de regular processo administrativo do qual decorreriam as exonerações. Inobstante afirmar o Município apelante que foi assegurado às Impetrantes o direito de manifestação em expediente administrativo prévio, não se deflui dos autos prova do quanto alegado, pelo que as combalidas exonerações, ainda que sob o lastro da autotutela administrativa, não dispensa as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. No presente caso, caracterizou-se afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa em regular e prévio processo administrativo instaurado nesse mister. Isto porque, não há nos autos qualquer demonstração de que tenha sido oportunizado às Apeladas manifestação em processo administrativo que possa culminar em suas exonerações. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou ao editar as Súmulas nº 20 e nº 21, respectivamente: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Quanto à alegação de limitação orçamentária deduzida pelo Município de Ribeira do Amparo, tem-se que a Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente no inciso I do § único do artigo 22, ao disciplinar as despesas com pessoal, não podem servir de fundamento para o descumprimento de direitos subjetivos, inclusive com relação a despesas decorrentes de determinação judicial. Assim, o limite prudencial de gastos com pessoal não impede o reconhecimento da ilegalidade perpetrada pelo Município in casu. Nesta linha de intelecção, destaca-se os precedentes: A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). (...). (AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. (...)”. (AgInt no AREsp 1410389/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). Os alegados limites orçamentários não têm o condão de afastar, portanto, o direito líquido e certo ora reclamado, tendo em vista que, no que pertine ao limite percentual da receita corrente líquida da despesa com pessoal, não são computadas as decorrentes de decisão judicial, conforme disciplina o art. 19, § 1º, inciso IV, da LRF. A extrapolação do limite legal deflui para a tomada de medidas previstas no art. 169, § 3º, incisos I e II, da CF, tais como a redução de despesas em cargos de comissão e em funções de confiança e exoneração de servidores não estáveis. Bem salienta o Órgão Ministerial neste feito ao replicar pronunciamento do MP exarado nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 8020604.93.2021.8.05.0000, ajuizada pelo apelante, no seguinte sentido: “Assim, não há qualquer demonstração documental séria, com o perdão do termo, de que seja a reintegração de 22 professores a causa eficiente do excesso de despesa de pessoal no Município de Ribeira do Amparo, bem como, que esse fato, isoladamente, provoque grave lesão à economia do referido Município.” (ID 18059730). Destarte, tendo sido promovidas as combalidas exonerações à mingua do regular, necessário e prévio processo administrativo, é que se tem por certo reafirmar o direito líquido e certo então reclamado pelas Impetrantes, como corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, vez que, ainda, não restou demonstrada lesão às finanças públicas. Ante tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem condenação e subsequente majoração de honorários advocatícios, posto que incabíveis na espécie. É o voto. Publique-se. Sala das Sessões, DRA. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU- RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000341-60.2021.8.05.0058
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, ORISVALDO SANTANA FERREIRA, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: ANGELA MARIA COSTA SANTOS SOUZA e outros (21)
Advogado(s): THIAGO ROCHA SANTANA, EDUARDO DA ROCHA REIS
VOTO