PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040309-72.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO SILVA LEITE | ||
| Advogado(s): JOSE AUGUSTO SILVA LEITE | ||
| AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | ||
| Advogado(s):ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, CARLA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO PELO STJ. INTERPRETAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação, exceto quanto ao percentual de honorários advocatícios de sucumbência aplicado pelo exequente, determinando sua fixação em 13,2% sobre o valor da causa.
2. O agravante alega que o percentual deveria ser de 20%, pois o STJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial, determinou a majoração dos honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência determinada pelo STJ corresponde a um acréscimo percentual sobre o valor total ou um aumento de pontos percentuais sobre o percentual anteriormente fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ, ao determinar a majoração dos honorários em 10%, referiu-se a um aumento percentual sobre o valor já fixado, e não a um acréscimo de pontos percentuais, conforme interpretação do próprio tribunal.
5. A decisão recorrida aplicou corretamente o percentual, considerando que a majoração de 10% incidiu sobre os 12% fixados na fase anterior, resultando no total de 13,2%.
6. O reconhecimento do excesso de execução em fase de cumprimento de sentença justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do executado, proporcionalmente ao valor decotado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040309-72.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE AUGUSTO SILVA LEITE e como apelada DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após o voto do Relator no sentido de dar provimento ao Recurso, divergiu Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães o Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto acompanha voto divergente. Resultado Final: Não provimento por maioria - Lavrará acórdão Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Impedido Des. Mário Albiani Alves Júnior
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040309-72.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO SILVA LEITE | |
| Advogado(s): JOSE AUGUSTO SILVA LEITE | |
| AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | |
| Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, CARLA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE em face da decisão interlocutória proferida pela MM. Juízo da 4ª Vara Cível Da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0522595-30.2014.8.05.0001, rejeitou a impugnação, exceto na parte em que a executada se levantou contra o percentual de honorários advocatícios de sucumbência usado pelo exequente em seus cálculos, percentual esse que deve ser de 13,2% (treze vírgula dois por cento) sobre o valor da causa.
Condenou o exequente a pagar 10% (dez por cento) de honorários à executada, que devem ser calculados sobre a diferença entre o valor dos seus cálculos expostos e o valor que deve ser encontrado a partir da presente decisão.
Por fim, determinou a expedição do alvará em favor do exequente para recebimento do depósito de R$ 193.451,16 (cento e noventa e três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), que a executada disse ser "(...) incontroverso (…)".
Em suas razões recursais, ID 64601914, o agravante sustenta que propôs o contrato para cobrança dos honorários advocatícios contratuais de êxito ajustados com a agravada.
Narra que os embargos à execução foi definitivamente julgado improcedente, tendo o agravante recebido a quantia de R$ 1.168.542,44 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil reais e quarenta e quatro centavos), que correspondia a dívida incontroversa devida até 31 de maio de 2019.
Em seguida, o agravante promoveu a cobrança do crédito complementar atualizado, acrescido dos honorários advocatícios de sucumbência impostos na primeira fase da execução, tendo o agravado apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, o qual foi julgou parcialmente procedente, reconhecendo ser devida a integralidade da cobrança do crédito complementar de atualização monetária e juros de mora, mas reduzindo o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para 13,2% (treze inteiros e vinte inteiros por cento) do montante da condenação em detrimento do percentual de 20% cobrado pelo agravante.
Assim, insurge-se contra a redução dos honorários advocatícios do percentual de 20% para 13,2%. Isso porque, o acórdão que julgou a apelação majorou os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pela sentença de embargos à execução de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento).
Por fim, os honorários advocatícios teria sido majorados pelo STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em mais 10%, nos termos do art. 85, §§ 2º e §11, CPC, conforme consta de fl. 18 do ID 411789709.
Desta forma, requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada parcialmente a decisão de impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de que seja restabelecido o percentual de honorários advocatícios de sucumbência fixado na primeira fase da execução de 20% (vinte por cento) do montante da condenação, como seja para que seja excluída a imputação de ônus de sucumbência, tendo em vista ter sucumbido em parcela ínfima e inexpressiva do pedido.
O agravado apresentou contrarrazões ID 65024100, pugnando pelo não provimento do agravo.
Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Salvador, 20 de setembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior
Relator
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Primeira Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040309-72.2024.8.05.0000 |
VOTO
Como bem relatado pelo eminente relator, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0522595-30.2014.8.05.0001, rejeitou a impugnação, exceto na parte em que a executada se levantou contra o percentual de honorários advocatícios de sucumbência usado pelo exequente em seus cálculos, percentual esse que deve ser de 13,2% sobre o valor da causa.
Em seu voto, o eminente Relator entendeu que a decisão recorrida merece reforma para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam executados no percentual de 20%.
Conquanto brilhante em suas manifestações, ouso discordar do eminente Relator. Explico.
Indo direto ao ponto, verifico que o STJ, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, consignou que, “nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados” (ID 412043737, p. 19, dos autos principais).
Aqui importa fazer uma distinção entre porcentagem e ponto percentual, os quais possuem conceitos distintos. O ponto percentual corresponde à diferença, em valores absolutos, entre duas porcentagens. Por exemplo, os honorários que passam de 10% para 15% aumentam de 5 pp (cinco pontos percentuais). Porcentagem, por sua vez, diz respeito a uma proporção. Usando o mesmo exemplo, os honorários que passam de 10% para 15% aumentam 50% (cinquenta por cento).
Assim que no caso em exame, ao majorar os honorários sucumbenciais em 10%, o STJ referiu-se a porcentagem, e não a ponto percentual. Portanto, entendo correto o entendimento adotado na decisão vergastada, ao aplicar (percentualmente) a majoração sobre os honorários, ou seja, 12% acrescidos de 10%, chegando ao percentual final de 13,2%.
Com a devida vênia, o entendimento a que chegou o eminente Relator somente seria possível se o STJ, por exemplo, assim consignasse: “nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de 12% para 22%”, ou seja, um acréscimo de 10 pontos percentuais.
Por fim, conforme já decidiu o STJ, “No que se refere à impugnação ao cumprimento, é devida a verba honorária em favor do impugnante, quando houver parcial ou integral acolhimento, reduzindo o valor da Execução de Sentença” (Recurso Especial n. 1.737.801/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018).
Dessa forma, reconhecido o excesso de execução em fase de cumprimento de sentença, também acertou o magistrado ao arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do executado em valor proporcional ao decote da parcela do crédito exequendo julgada indevida.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do eminente Relator para NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida inalterada.
É como voto.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
A00
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| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040309-72.2024.8.05.0000 | ||
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| AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO SILVA LEITE | ||
| Advogado(s): JOSE AUGUSTO SILVA LEITE | ||
| AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | ||
| Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, CARLA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA |
| VOTO-VENCIDO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE em face da decisão interlocutória proferida pela MM. Juízo da 4ª Vara Cível Da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0522595-30.2014.8.05.0001, rejeitou a impugnação, exceto na parte em que a executada se levantou contra o percentual de honorários advocatícios de sucumbência usado pelo exequente em seus cálculos, percentual esse que deve ser de 13,2% (treze vírgula dois por cento) sobre o valor da causa.
A controvérsia dos autos cinge-se quanto a redução dos honorários advocatícios dos cálculos do exequente no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença de 20% para 13,2%.
Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado a quo ao julgar improcedentes os embargos à execução de ID 64601916 ajuizado pelo agravado, condenou-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Posteriormente, com o julgamento da apelação de ID 64601917, majorou-se os honorários de sucumbência devidos para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça ao não conhecer do agravo em recurso especial nº 2329583 - BA, o qual consta no ID 411789709 dos embargos à execução de 0341635-79.2014.8.05.0001, consignou que: Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 536e).
O agravante ao proceder com a execução do julgado incluiu nos seus cálculos, além do valor remanescente devido, os honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa, conforme a documentação de ID 64602522, em respeito as decisões judiciais anteriores.
Todavia, o julgador a quo ao proceder com o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, entendeu que a majoração dos honorários advocatícios pelo STJ em 10% sobre o valor já fixados por este Tribunal em 12%, perfaz o percentual de 13,2% ao invés de 22%, o qual seria limitado em 20%, conforme prevê a legislação processual. Veja-se:
[...]
c) "DO EXCESSO COBRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DECORRENTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO" - segundo a executada, o percentual final de honorários de sucumbência a que foi condenada nos autos dos embargos à execução em apenso foi de 13,2% sobre o valor de causa e não os 20% utilizados pelo exequente. Aqui a razão está com a executada. Lendo-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, constata-se ter sido esse o seu dispositivo: "Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 536e)" (cf. ID n. 411789709 dos autos dos embargos à execução em apenso). Os "(...) honorários anteriormente fixados (...)" foram a base de cálculo do percentual de honorários advocatícios estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, do que resulta um percentual final de 13,2% sobre o valor da causa, como defendido pela executada. Disse o exequente que "o Acórdão do STJ acresceu mais 10% (dez por cento) ao percentual já deferido pelo TJBA, de modo que o Exequente passou a fazer jus a um total de 20% (vinte por cento) de honorários de sucumbência", o que não faz sentido, data venia, pois o Tribunal de Justiça da Bahia havia fixado honorários em 12% e, por essa conta do exequente (que está errada, repita-se), o percentual final deveria ser de 22% e não os 20% por ele inexplicavelmente revelados.
Com efeito, atenta análise dos autos permite concluir que assiste razão ao agravante, pois em verdade, o STJ ao majorar os honorários sucumbenciais fixados por este Tribunal de Justiça em 12%, acresceu o percentual 10% aos já fixados, perfazendo, por óbvio, o montante de 22%.
Contudo, de acordo com §2º do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais são limitados por lei ao percentual de 20%, in verbis: "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", na forma como restou executado pelo agravante.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. LIMITE DE 20%. NÃO ATENDIMENTO. ART. 85, §§ 2º E 3º C.C. § 11, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Na origem, foi ajuizada demanda em desfavor da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando à anulação de auto de infração lavrado pela ré, relativamente à prática de "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização". II - O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, e condenou a ANTT ao pagamento da verba honorária, com fundamento no § 3º, I, e no § 4º, III, do art. 85 do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) do valor da causa. III - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença e majorou a verba, a título de honorários recursais, para o percentual de 21%. IV - Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a faixa entre 10% e 20%, cujo limite máximo também abrange a hipótese de majoração fundamentada no § 11 do art. 85 do CPC/2015. Ou seja, "da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1662325/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp 1740978/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/08/2021; AgInt no AREsp 1843997/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/08/2021. V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de limitar a verba honorária a 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos da decisão monocrática. (STJ - AREsp: 1961766 RS 2021/0276034-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável. 4. Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021)
Desta forma, a decisão recorrida deve ser reformada para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam executados no percentual de 20%, merecendo, portanto, reforma nesse ponto.
Por fim, quanto a condenação do exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários à executada, com o julgamento do presente assiste razão ao agravante, pois na verdade, aplicando-se o princípio da causalidade, deve-se responder pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração da execução, invertendo-se, portanto, a sucumbência.
Nesse contexto, outra solução não resta ao caso senão que seja dado provimento ao presente recurso para rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando-se a ônus da sucumbência em agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam executados no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos das decisões judiciais transitadas em julgado, condenando, ainda, o agravado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.
Salvador, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Jatahy Júnior
Relator
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