PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). TEORIA DO FATO CONSUMADO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 476/STF. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8005340-67.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como Apelado, EDGAR OLIVEIRA DE BRITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005340-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EDGAR OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s):VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, reconheceu o direito do impetrante à realização de novo Teste de Aptidão Física (TAF) no concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Salvador, ratificou liminar anteriormente concedida, aplicou a Teoria do Fato Consumado em razão do decurso do tempo e determinou a manutenção do impetrante no cargo público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação da Teoria do Fato Consumado em demandas envolvendo acesso a cargos públicos, à luz do Tema 476/STF, quando a consolidação da situação decorre de decisão judicial precária posteriormente confirmada em sentença de mérito; (ii) estabelecer se a exclusão dos honorários sucumbenciais fixados em sentença encontra respaldo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O distinguishing em relação ao Tema 476/STF é admitido quando a decisão judicial precária não é revogada ou modificada posteriormente, mas, ao contrário, é confirmada em sentença de mérito após regular instrução, consolidando situação jurídica do impetrante.
A Teoria do Fato Consumado, embora excepcional nos concursos públicos, aplica-se quando a restauração da legalidade provocaria danos desproporcionais e ofensa à segurança jurídica, especialmente diante da consolidação do vínculo funcional por longo período sob respaldo judicial.
Os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção à confiança legítima impõem a manutenção da situação consolidada, diante do cumprimento de todas as etapas do concurso, posse e exercício do cargo por vários anos, com amparo em decisão judicial.
Precedentes desta Corte de Justiça e de outros tribunais reconhecem, em hipóteses excepcionais e diante de peculiaridades fáticas, a possibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado para preservar situações consolidadas, evitando prejuízos injustos decorrentes de revogação tardia de decisões judiciais mantidas.
A exclusão dos honorários sucumbenciais é medida que se impõe de ofício nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, por se tratar de mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Exclusão, de ofício, dos honorários sucumbenciais fixados.
Tese de julgamento:
A aplicação da Teoria do Fato Consumado é admitida, excepcionalmente, em demandas de concurso público, quando a situação funcional do candidato consolida-se por decisão judicial mantida e posteriormente confirmada em sentença, não sendo caso de aplicação irrestrita da vedação do Tema 476/STF.
Princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção à confiança legítima autorizam a preservação da situação jurídica consolidada em face de longa prestação de serviço público sob amparo judicial.
Em mandado de segurança, não são devidos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput, 5º, XXXVI; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.482-RG, Tema 476, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.10.2014; TJ-BA, Apelação n. 0086684-32.2008.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 09.07.2024; TJ-BA, Apelação n. 0072107-49.2008.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Regina Helena Ramos Reis, j. 06.10.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por EDGAR OLIVEIRA DE BRITO, ora Apelado, julgou procedente a demanda. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos autos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 84462019, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na inicial. Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas em razão da isenção fazendária.” Em suas razões recursais, id. 84462022, o Apelante alegou, inicialmente, que a sentença merece reforma integral, por ter adotado entendimento contrário ao fixado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em concursos públicos. Defendeu que a jurisprudência do STF, no julgamento do RE 608.482-RG (Tema 476), veda a manutenção de candidatos em cargos públicos com fundamento exclusivamente no decurso do tempo e execução provisória de decisões judiciais de natureza precária. Ressaltou, ainda, que a alteração da ordem dos exercícios do TAF se deu por força maior (condições climáticas), foi aplicada isonomicamente a todos os candidatos e, conforme reconhecido pelo Ministério Público, beneficiou os participantes, não havendo demonstração de prejuízo concreto ao impetrante. O Município sustentou, ademais, que a reprovação do impetrante ocorreu em razão de seu desempenho insuficiente em exercício específico (flexão), sendo a Recomendação nº 003/19 do Ministério Público direcionada apenas a candidatos inaptos no teste de corrida. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para julgar improcedentes o pedido autoral. Em sede de contrarrazões, colacionada no id.84462031, o apelado Edgar Oliveira de Brito pugnou pela manutenção da sentença, aduzindo que a má conduta do apelante foi determinante para o resultado do processo e que a decisão recorrida apreciou adequadamente os fatos e provas dos autos. Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id.85828226, no qual destacou que, embora a tese fixada pelo STF no Tema 476 de repercussão geral vede, em regra, a aplicação da teoria do fato consumado em concursos públicos, as particularidades do caso concreto justificam solução distinta. Pontuou que a liminar que garantiu ao apelado o direito de prosseguir no certame foi posteriormente mantida e confirmada em sentença, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas, nomeado e empossado no cargo. Destacou, ainda, que se trata de situação consolidada pelo decurso do tempo, não sendo proporcional a desconstituição do ato administrativo em razão de eventual revogação da decisão judicial após cinco anos de efetivo exercício. Por fim, mencionou que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados à proteção da confiança legítima e à segurança jurídica, autorizam a aplicação excepcional da teoria do fato consumado, conforme reconhecido em precedentes do TJBA, STJ e outros Tribunais em hipóteses análogas. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 16 de julho de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005340-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EDGAR OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO Insurge-se o Município de Salvador contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, reconheceu o direito do impetrante/apelado à realização de novo Teste de Aptidão Física (TAF) no concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Salvador, ratificando liminar anteriormente concedida e aplicando a Teoria do Fato Consumado diante do longo decurso do tempo. A controvérsia central reside na possibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado em demandas que envolvam o acesso a cargos públicos, especialmente em hipóteses de consolidação fática por força de decisão liminar mantida ao longo do tempo e posteriormente confirmada em sentença, como ocorrido nos presentes autos. O Município de Salvador sustenta que a sentença merece reforma, porquanto a aplicação da teoria do fato consumado estaria em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 608.482-RG (Tema 476), no qual se assentou que não se admite a manutenção no cargo público, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado. Defende, ainda, a inexistência de ilegalidade na alteração da ordem dos exercícios do TAF, que teria ocorrido por motivo de força maior e beneficiado os candidatos de forma isonômica, não havendo nexo causal entre tal alteração e a reprovação do impetrante, a qual adveio de desempenho insuficiente em teste específico. Por fim, destaca que a Recomendação nº 003/19 do Ministério Público limitou-se aos candidatos inaptos apenas no teste de corrida, não abrangendo o impetrante. Adianta-se que a sentença merece reforma apenas em relação aos honorários sucumbenciais. Na espécie, as particularidades fáticas justificam o instituto do distinguishing em relação à tese fixada no Tema 476/STF, porquanto o provimento judicial de natureza precária não foi supervenientemente revogado ou modificado, mas, ao contrário, foi mantido e expressamente confirmado em sentença de mérito após regular instrução processual. A Teoria do Fato Consumado, conquanto excepcional no âmbito dos concursos públicos, encontra aplicação quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso temporal. No presente caso, observa-se que a liminar deferida para que o recorrido prosseguisse no certame ensejou sua aprovação em todas as etapas subsequentes do concurso público, com efetiva concretização e manutenção do fato jurídico mesmo após a prolação da sentença de mérito, decorridos mais de cinco anos desde a concessão da tutela de urgência. Nesse contexto, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, previstos implicitamente no art. 5º da Constituição Federal e expressamente consagrados na doutrina e jurisprudência pátrias, não deixam margem para dúvidas quanto à adequação da situação jurídica consolidada à Teoria do Fato Consumado. Com efeito, refeito o teste de aptidão física (TAF), o candidato foi aprovado nas demais etapas do certame e, consequentemente, nomeado e empossado no cargo de Guarda Municipal de Salvador, tudo sob o amparo de decisão judicial posteriormente confirmada por sentença de mérito. Esse também foi a conclusão exposada no parecer do Ministério Público (id.85828226). Vejamos: “Todavia, as particularidades fáticas do caso concreto justificam distinguishing em relação à tese fixada no Tema 476/RG, já que o provimento judicial de natureza precária não foi supervenientemente revogado ou modificado, mas, sim, mantido e confirmado em sentença. Observa-se, nesse contexto, que a liminar deferida para o recorrente prosseguir no certame ensejou a aprovação deste em todas as etapas do concurso, com concretização e manutenção do fato mesmo após a prolação da sentença, cinco anos depois. Assim, tratando-se de uma situação fático consolidada pelo decurso de tempo, não seria proporcional ou mesmo justo que o apelado sofra prejuízos com a posterior desconstituição da decisão que lhe garantiu o direito de prosseguir no certame, sobretudo em decorrência da morosidade dos trâmites processuais. De tal modo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não deixam dúvidas com relação à situação jurídica que ora emerge, para encontrar amparo na Teoria do Fato Consumado, uma vez em que o apelado teria refeito o teste de aptidão física (TAF), seguido e aprovado nas demais etapas do certame e, consequentemente, nomeado e empossado, amparado por decisão liminar posteriormente confirmada em sentença, sendo constitucionalmente indefensável a sua exclusão dos quadros da Guarda Municipal de Salvador, para privar-lhe, nesse momento, de toda conjectura de sonhos e expectativas criadas em cima do amparo judicial que lhe foi conferido há cinco anos. Assim, merece prevalecer, cremos, a sentença, em respeito às garantias constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, que devem nortear a aplicabilidade das leis às situações concretas, conforme tem reiteradamente decidido esse Egrégio Sodalício e os demais Tribunais pátrios em casos semelhantes: (…) No caso, o parecer do Ministério Público, peça técnica que analisou com profundidade o conjunto fático-jurídico dos autos, é expresso ao recomendar o desprovimento do recurso, enfatizando que o impetrante cumpriu todos os requisitos após a decisão liminar, tendo se consolidado sua situação funcional, e que não seria proporcional ou justo impor-lhe a exclusão dos quadros da Guarda Municipal de Salvador, com a frustração de expectativas legitimamente criadas ao longo de anos de serviço, amparado por decisão judicial mantida e posteriormente confirmada. Nesta linha de intelecção, a aplicação da Teoria do Fato Consumado encontra amparo em hipóteses excepcionais, nas quais a restauração da estrita legalidade resultaria em prejuízos desproporcionais não só ao candidato, mas também à administração, em face da consolidação de situação jurídica ao longo de anos de exercício, em razão da confiança legítima criada pelo provimento judicial mantido. Destaco, ainda, precedentes desta Corte de Justiça que reconhecem, em hipóteses excepcionais, a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado, quando a revogação do ato implicaria afronta à segurança jurídica e à razoabilidade, diante da consolidação da situação pela aprovação em todas as etapas do certame, nomeação e exercício da função pública. ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL CFSPM 01/2006. IMPETRANTE ELIMINADO DO CERTAME. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO. LIMINAR CONCEDIDA PARA REALIZAÇÃO DO RETESTE. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CASTRENSE POR 14 ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEÇÃO AO TEMA 476 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O princípio do concurso público de status constitucional tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame, impondo o dever de motivação dos atos administrativos praticados pela Banca Examinadora em todas as etapas do certame, bem como por divulgação aos candidatos, de forma a possibilitar a apresentação de questionamentos por meio da interposição de recursos administrativos em relação aos atos por ela praticados. 2. No caso sub judice, a sentença ratificou medida liminar concedida em favor do impetrante, que realizou novo teste de aptidão física, no qual foi aprovado e, em consequência disso, participou do Curso de Formação da Polícia Militar, foi nomeado e tomou posse no cargo público almejado, há quase catorze anos, razão pela qual compreende-se ser plenamente possível a consolidação da situação fática ocasionada entre efetivação da sentença e os dias atuais, autorizando a aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos casos de incidência do Tema 476, em situações excepcionais como a retratada no caso em comento, tem reconhecido a aplicação do princípio da segurança jurídica. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0086684-32.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado CLAUDIO DA FRANCA SILVA PERCONTINI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des . Jorge Barretto Relator(TJ-BA - Apelação: 00866843220088050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/07/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2007. MUNICÍPIO DE SALVADOR. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATA ELIMINADA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0072107-49.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelada CRISTIANE DOS SANTOS MOREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Salvador.(TJ-BA - Apelação: 00721074920088050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 06/10/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2023) Neste diapasão, os postulados da segurança jurídica, expressamente consagrados no preâmbulo da Constituição Federal e no art. 5º, XXXVI, bem como da proteção da confiança legítima, princípio derivado do Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF/88), impõe a manutenção da situação jurídica consolidada, especialmente quando o jurisdicionado agiu em estrita observância às determinações judiciais. III. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS. De ofício e com base no art.25 da Lei 12.016/2009, excluo os honorários sucumbenciais fixados. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. De ofício e com base no art.25 da Lei 12.016/2009, excluo os honorários sucumbenciais fixados. Salvador, Bahia, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005340-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EDGAR OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO
VOTO