PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. RITO DA LEI Nº 11.101/2005. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. DO MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO INICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERVENÇÃO POSTERIOR DO PARQUET EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CREDOR REJEITADA. MANDATO COM PODERES GERAIS PARA O FORO. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O INCIDENTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL REJEITADA. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA MERAMENTE FORMAL. VALOR DO CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO RESTRITA À DATA DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. ADEQUAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO CREDOR. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A HABILITAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos de incidente de habilitação de crédito retardatária, rejeitou os embargos de declaração e manteve o deferimento da inscrição do crédito trabalhista do agravado no quadro geral de credores. O agravante sustenta a nulidade absoluta do procedimento em decorrência da falta de sua intimação prévia para se manifestar sobre o mérito da habilitação, além de apontar defeito na representação do credor e ausência de fundamentação do ato judicial. O agravado apresentou contrarrazões arguindo preliminar de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a prolação de sentença exauriu a prestação jurisdicional e, no mérito, defendeu o acerto do ato atacado perante a suficiência documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o recurso de agravo de instrumento é a via adequada e cabível contra decisão que julga habilitação retardatária rotulada formalmente de sentença pelo juízo de origem; (ii) saber se a ausência de intimação prévia do Ministério Público no incidente de habilitação de crédito deflagra nulidade processual insanável, mesmo diante de posterior intervenção em sede de embargos de declaração e em grau recursal sem a indicação de prejuízo efetivo; (iii) saber se o instrumento de mandato com cláusula ad judicia e poderes gerais para o foro outorgado para fins trabalhistas legitima o advogado a subscrever incidente de habilitação perante o juízo cível e recuperacional; e (iv) saber se ocorreu a ofensa à coisa julgada material decorrente de prévia demanda idêntica extinta sem julgamento de mérito, bem como se o crédito trabalhista atende às limitações de atualização estabelecidas na legislação falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de perda de objeto arguida pelo agravado nas contrarrazões, porquanto o ato que resolve o incidente de habilitação não encerra o processo principal de recuperação judicial, qualificando-se materialmente como decisão interlocutória cujo meio impugnativo cabível é o agravo de instrumento por disposição expressa do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, independentemente da nomenclatura formal que lhe confira o magistrado a quo. A ausência de intimação inicial do Ministério Público na habilitação de crédito em recuperação judicial consubstancia nulidade meramente relativa, cuja decretação se submete imperativamente ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 279, § 2º, e art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exigindo-se do órgão a demonstração inequívoca de prejuízo factual para o reconhecimento do vício. No caso sob exame, a intimação posterior do órgão ministerial em sede de embargos declaratórios na instância de origem, oportunidade em que verteu manifestação analítica, aliada à de pronto e minuciosa intervenção da Procuradoria de Justiça nesta sede de segundo grau, opera o pleno suprimento de eventuais eivas formais pretéritas e garante a intangibilidade do contraditório. A outorga de procuração com poderes gerais para o foro habilita o profissional da advocacia a praticar todos os atos processuais ordinários previstos na legislação pátria, enquadrando-se nesta categoria o requerimento de habilitação retardatária, inexistindo mandamento na Lei nº 11.101/2005 que prescreva a exigibilidade de poderes específicos e individualizados para a esfera cível recuperacional. A extinção de processo anterior sem a resolução do mérito, operada com supedâneo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, projeta eficácia meramente endoprocessual adstrita à coisa julgada formal, circunstância abstrata que não obstaculiza a renovação ulterior da pretensão pelo jurisdicionado em nova relação jurídica processual autônoma, desde que sanado o vício de desenvolvimento pretérito. O valor pretendido de R$ 13.599,10 revela-se integralmente consonante com os ditames normativos e imperativos do microssistema falimentar, tendo em vista que o credor promoveu de forma espontânea a retificação de seus cálculos originais a fim de expungir a cota previdenciária patronal e cessar a contagem de juros moratórios e atualizações monetárias a partir da data do pedido de processamento do benefício legal da devedora, em estrita observância ao comando do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada. Recurso conhecido e Desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação inicial do Ministério Público no incidente de habilitação de crédito retardatária em sede de recuperação judicial não acarreta nulidade processual automática, restando sanada a irregularidade formal pela sua intervenção e manifestação de mérito subsequente em primeiro ou segundo graus de jurisdição, desde que inocorrente prejuízo concreto à higidez do procedimento; 2. A fixação de crédito trabalhista no quadro geral de credores dispensa procuração com poderes especiais cíveis, bastando o mandato geral para o foro, devendo o montante limitar-se ao valor incontroverso e atualizado estritamente até a data do pedido de processamento da recuperação judicial." Dispositivos legais relevantes: Lei nº 11.101/2005, arts. 8º, 9º, II, 17 e 47; Código de Processo Civil, arts. 105, 178, I, 180, 279, § 2º, 283, parágrafo único, 485, IV, 931, 937 e 1.003, § 5º. Jurisprudência pertinente: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 2.075.558/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/10/2023, DJe 16/10/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059042-52.2025.8.05.0000, em que figura como agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como agravado, ANDRÉ MACIEL DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de perda superveniente do objeto para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, confirmando a sentença que determinou a inscrição do crédito de R$ 13.599,10, na Classe I (Trabalhista), em nome de ANDRÉ MACIEL DOS SANTOS, nos termos do voto da Relatora. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8059042-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANDRE MACIEL DOS SANTOS
Advogado(s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, (ID 91608795), contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, Bahia, (ID 517175945), nos autos da Habilitação de Crédito, tombada sob o nº 8143682-19.2024.8.05.0001, proposta por ANDRÉ MACIEL DOS SANTOS, ora agravado, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente, mantendo o deferimento da inscrição do crédito do agravado no quadro geral de credores, nos seguintes termos: [...] 11. Da leitura dos precedentes, extrai-se que a ausência de intimação do Parquet não acarreta nulidade automática do processo, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e a princípio pas de nullité sans grief - incorporado ao art. 283, §único, onde a lei expressa em dizer que: dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 12. No presente caso, não se vislumbra prejuízo concreto às partes. A habilitação de crédito é procedimento de índole predominantemente privada, restrita à relação credor-devedor. Assim, a dispensa de intimação ministerial, sobre privilegiar e assegurar a celeridade processual, intentou, também, evitar assoberbamento institucional ao órgão ministerial, com envio de centenas de postulações. 13. Cumpre salientar ainda que o art. 8º da Lei nº 11.101/2005 disciplina a hipótese de impugnação da relação de credores, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da lista elaborada pelo administrador judicial, tratando-se, portanto, de procedimento diverso da habilitação retardatária, que é a hipótese dos autos, em que o credor busca sua inclusão após o prazo legal. Não obstante, em homenagem ao elevado papel do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e em consideração ao posicionamento externado nos presentes autos, determino que, doravante, seja promovida a intimação do Ministério Público do Estado da Bahia para se manifestar em todos os incidentes de habilitação e impugnação de créditos, ainda que retardatários, sem, contudo, reconhecer nulidade ou prejuízo processual no presente caso e naqueles que, porventura, não se inste o Parquet, em caso de ausência de prejuízo. 14. Ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHES provimento, mantendo-se incólume o quanto deliberado. No mais, a persistência de simples discordância com relação ao entendimento do Juízo, deverá ser efetivada por meio do recurso pertinente, levando seu entendimento à apreciação do Juízo de 2º Grau. P.R.I. Nas razões recursais, o agravante alega, detalhadamente, a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa. Aponta que a ausência de sua intimação para se manifestar sobre o mérito da habilitação de crédito foi "generalizada", violando frontalmente o art. 8º da Lei nº 11.101/2005, que lhe confere legitimidade para impugnar créditos. Sustenta que a sentença que acolheu o crédito foi proferida sem qualquer fundamentação, contendo apenas o dispositivo, e sem a oitiva prévia do administrador judicial. O recorrente também levanta suspeitas sobre a regularidade da representação processual do credor, afirmando que não há nos autos documento que identifique o agravado de forma inequívoca, uma vez que existem dezenas de homônimos. Por fim, aponta uma contradição no ato do juízo de primeiro grau, que, embora tenha considerado desnecessária a intervenção do Ministério Público, determinou sua intimação para se manifestar sobre os embargos de declaração, o que reforçaria a imprescindibilidade de sua atuação. Por tais razões, pede o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da decisão agravada e de todos os atos subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a sua devida manifestação antes de nova decisão. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Não havendo pedido de efeito suspensivo, foi determinado o regular processamento do recurso com a intimação da parte contrária para apresentar resposta. Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões, (ID 93477196), defendendo a manutenção da decisão. Sustenta, preliminarmente, a perda do objeto do recurso. No mérito, alega que não houve violação ao contraditório, uma vez que todos os documentos que basearam o pedido de habilitação foram devidamente juntados, tendo o agravante tido oportunidade de se manifestar. Após as contrarrazões, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 100422783), reiterando integralmente os termos do agravo de instrumento e pugnando pelo seu provimento para que a nulidade processual seja reconhecida. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8059042-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANDRE MACIEL DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE I.1. DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES (PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO) O agravado, em sua resposta, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto. O argumento se baseia na premissa de que a prolação de "sentença de mérito" pelo Juízo de origem teria esgotado a prestação jurisdicional. A preliminar, contudo, parte de uma premissa equivocada e não deve prosperar. Conforme esclarecido e observado nos autos, a suposta "sentença" que o agravado alega ter esvaziado o objeto deste recurso é, na verdade, a própria decisão agravada. É logicamente impossível que o ato judicial impugnado seja, ao mesmo tempo, a causa da perda de objeto do recurso que o ataca. A análise deste agravo de instrumento é, precisamente, a única via para se discutir a validade daquela decisão. A confusão do agravado parece originar-se da nomenclatura ("sentença") utilizada pelo Juízo de primeiro grau. Tal fato, entretanto, suscita a análise da verdadeira questão preliminar aplicável ao caso: o cabimento do Agravo de Instrumento. E, neste ponto, o agravante (Ministério Público) agiu com absoluto acerto processual. O cabimento de recurso em incidentes de habilitação de crédito em processos de recuperação judicial e falência é matéria disciplinada por norma especial, que prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil. O art. 17 da Lei nº 11.101/2005 estabelece, de forma expressa, que "da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo". A decisão que julga uma habilitação de crédito, ainda que resolva o mérito do incidente, não põe fim ao processo principal de recuperação. Trata-se, portanto, de uma decisão interlocutória, e o termo "agravo", previsto na lei especial, corresponde ao recurso de Agravo de Instrumento. A Lei nº 11.101, que dispõe sobre recuperação judicial e falências, em seu art. 17, parágrafo único, estabelece: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral. Assim, a denominação do ato como "sentença" não altera sua natureza interlocutória nem o recurso cabível. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões. I.2. DOS DEMAIS REQUSITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. O cabimento do Agravo de Instrumento é manifesto, pois a insurgência volta-se contra decisão proferida em incidente de habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, hipótese expressamente prevista no art. 17, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Quanto à tempestividade, o Agravante (Ministério Público) foi intimado da decisão recorrida em 12/09/2025, e o presente recurso foi interposto antes do fim do prazo. Portanto, a interposição ocorreu dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, conforme o disposto nos artigos 180 e 1.003, § 5º, do CPC. É dispensado o preparo recursal, tendo em vista a isenção legal concedida ao Ministério Público, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Por fim, a petição recursal atende à regularidade formal. Estando os autos de origem em formato eletrônico, fica dispensada a juntada das peças obrigatórias, em conformidade com o art. 1.017, § 5º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. II. DA ANÁLISE DO RECURSO Superadas as questões à admissibilidade do presente agravo de instrumento, o mérito recursal cinge-se à análise da validade do processo de habilitação de crédito que tramitou, até a prolação de sentença, sem a intimação e intervenção do Ministério Público. II.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O processo de recuperação judicial, por sua própria natureza, transcende os interesses meramente privados do devedor e de seus credores individualmente considerados. Envolve interesse público relevante, consubstanciado na preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme o art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Nesse cenário, a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (custos legis) é imprescindível para garantir a lisura do procedimento e a observância do princípio da par condicio creditorum. A Constituição da República, em seu art. 127, confere ao Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, no art. 178, I, prevê sua intervenção nas causas em que houver interesse público ou social. De forma ainda mais específica, a Lei de Recuperação e Falência, em seu art. 8º, confere expressamente ao Parquet legitimidade para impugnar a relação de credores. A intervenção do Ministério Público nos processos de recuperação judicial tem fundamento em seu papel institucional de zelar, em nome do interesse público (função social da empresa), pela consecução do plano de recuperação judicial. Todavia, a nulidade processual por falta de intimação do Ministério Público só deve ser pronunciada quando comprovada a efetiva ocorrência de prejuízo concreto às partes ou à higidez do procedimento, em reverência ao princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na mesma linha, o artigo 279, parágrafo 2º, do estatuto processual civil impõe que a decretação de nulidade depende da manifestação do órgão ministerial sobre a existência ou inexistência de prejuízo. Vale a transcrição: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. [...] § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. A jurisprudência atual do STJ tem se consolidado no sentido de que, mesmo nos casos de intervenção obrigatória do Ministério Público, a decretação de nulidade processual, em regra, depende da demonstração de efetivo prejuízo, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). In verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A nulidade decorrente de ausência de intimação do Ministério Público para manifestação nos autos deve ser decretada somente nos casos em que a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público. III - A manifestação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição não destaca prejuízo concreto, limitando-se a aduzir nulidade do feito por ausência de intimação do Parquet em primeiro grau, ocasião em que, mais do que poderia, deveria opinar acerca do mérito da questão submetida à apreciação pelo juiz de primeira instância. IV - A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento. V - Injustificada a decretação da nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição, quando, devidamente intimada a Procuradoria de Justiça do Estado por ocasião da remessa dos autos à instância recursal, possibilitou-se a sua manifestação acerca do mérito da questão, bem como não se deve decretar a nulidade, por ausência de oitiva ou intervenção do Ministério Público, quando dito defeito não resultar em real, efetivo e injusto prejuízo, não bastando se presumir o prejuízo. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2075558 SP 2023/0122779-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)(Grifou-se) Assim, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação inicial do órgão ministerial no incidente de habilitação de crédito não contamina os atos processuais de nulidade, mormente porque o interesse em discussão possui natureza nitidamente privada e patrimonial. No caso em análise, a posterior intimação do Ministério Público em sede de embargos declaratórios em primeiro grau (ID 503178072), oportunidade na qual ofereceu parecer circunstanciado (ID 517034945), bem como a sua regular intervenção nesta instância revisora por meio de parecer exaustivo (ID 100422783), sanam eventuais irregularidades formais, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer prejuízo à sua missão institucional. Ademais, o órgão ministerial, ao ingressar no feito, seja em seus embargos de declaração (ID 517034945), seja nesta via recursal (ID 91608795), não se desincumbiu do ônus de demonstrar prejuízo concreto decorrente da ausência de sua prévia intimação. Ao contrário, da detida análise dos autos, denota-se que todas as questões de mérito e processuais relativas à regularidade do crédito que se pretendia habilitar foram devidamente apreciadas e decididas pelo Juízo de origem (ID 497616729), como a seguir se demonstra. II.2. DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CREDOR A recuperanda alegou em primeira instância (ID 470982064) que o credor estaria irregularmente representado processualmente. Sustentou que a procuração juntada aos autos é antiga e fora outorgada exclusivamente para atuação perante a Justiça do Trabalho, carecendo de poderes específicos para a esfera cível. Contudo, a tese defensiva não merece amparo. O exame do instrumento de mandato revela que o credor outorgou ao seu causídico poderes gerais para o foro, abrangendo as cláusulas ad judicia e extra judicia, além de poderes especiais para transigir, receber e dar quitação (ID 467475976). Segundo o ordenamento processual cível, em seu art. 105, a outorga da procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos processuais ordinários, inclusive no âmbito da recuperação judicial. In verbis: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Outrossim, a legislação recuperacional não exige instrumento de mandato com poderes específicos para o protocolo do incidente de habilitação de crédito, exigindo-se tão somente que a representação por advogado seja instrumentalizada por procuração com poderes expressos, requisito plenamente atendido no caso concreto. Portanto, demonstrada a higidez da representação técnica do credor e a suficiência do mandato, impõe-se a rejeição da preliminar de irregularidade de representação processual suscitada pela recuperanda. II.3. DA COISA JULGADA MATERIAL A devedora também alegou (ID 470982064) a ocorrência de coisa julgada material (fls. 128). Argumentou que o credor ajuizou anteriormente a habilitação de crédito autuada sob o nº 0505743-81.2022.8.05.0001, que versava sobre a mesma relação jurídica e idênticas verbas laborais. No entanto, o exame dos registros processuais demonstra que o incidente anterior foi extinto pelo Juízo de origem sem exame do mérito. Sob o influxo do artigo 485, inciso IV e parágrafos, do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem julgamento do mérito impede unicamente a rediscussão da matéria na mesma relação processual, operando meramente os efeitos da coisa julgada formal. A coisa julgada formal, no entanto, não obsta que a parte renove a pretensão de habilitação de seu crédito trabalhista em novo processo, desde que saneado o vício que deu causa à extinção anterior. Desse modo, inexistindo decisão definitiva de mérito sobre o crédito no feito anterior, a propositura deste incidente retardatário constitui regular exercício do direito de ação, o que afasta a preliminar de coisa julgada material. II.4. REGULARIDADE E LIMITAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRABALHISTA HABILITADO Por fim, no plano do mérito da habilitação, a devedora impugnou os cálculos do credor (ID 470982064), sustentando que os valores incluíam juros posteriores e verbas previdenciárias de terceiros que deveriam ser excluídas do quadro de credores. Entretanto, verifica-se que o credor peticionou no ID 497418036 de modo a ajustar de forma voluntária o seu pedido. Diante disso, o credor requereu a habilitação pelo valor histórico incontroverso de R$ 13.599,10, excluindo a cota patronal previdenciária e quaisquer juros gerados após o pedido de processamento da recuperação judicial, em plena conformidade com as diretrizes do plano de recuperação aprovado. O demonstrativo de cálculos da Justiça do Trabalho (ID 497418037) e a correspondente planilha simplificada de ID 497418038 atestam com fidelidade a apuração exclusiva das parcelas de natureza salarial pertencentes ao trabalhador, já deduzida a contribuição previdenciária de sua responsabilidade pessoal, restando isolado o valor original sem a incidência de juros. Nesse sentido, a legislação recuperacional determina de maneira impositiva que os créditos sejam habilitados pelo valor atualizado somente até a data do pedido de processamento da recuperação judicial, conforme preceitua o art. 9, II, da Lei nº 11.101/2005: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; A readequação promovida pelo credor em seu crédito, para R$ 13.599,10, respeita com exatidão a limitação temporal imposta pela legislação falimentar, uma vez que extraiu o valor original de cada verba, sem acréscimo de juros posteriores à data do pedido da recuperação judicial. Logo, estando o crédito fundado em certidão judicial líquida e certa expedida pelo Juízo trabalhista competente (ID 467475973), e tendo o credor observado os limites da LRF, correta se mostra a homologação do montante pelo juízo de primeira instância na classe trabalhista, devendo ser mantida a sentença. III. DISPOSITIVO DO VOTO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de perda superveniente do objeto para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, confirmando a sentença que determinou a inscrição do crédito de R$ 13.599,10, na Classe I (Trabalhista), em nome de ANDRÉ MACIEL DOS SANTOS. Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8059042-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANDRE MACIEL DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
VOTO