PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066173-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: ISAAC DIAS DA SILVA
Advogado(s):GABRIEL MOREIRA GOMES CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DÉBITO ORIGINADO SOB COAÇÃO EM CONTEXTO DE SEQUESTRO RELÂMPAGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENÇA DE PROVA INICIAL ROBUSTA. PERIGO DE DANO DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR ÚNICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº  8066173-15.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO SA. e como Agravado ISAAC DIAS DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, data registrada em sistema.

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Ângelo Vita passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066173-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: ISAAC DIAS DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA GOMES CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência (Processo nº 8002060-78.2024.8.05.0250), proposta por Isaac Dias da Silva.

A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Simões Filho/BA, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão das cobranças relativas a operações impugnadas e a imediata retirada das restrições ao crédito impostas ao autor, sob pena de multa fixada no valor único de R$ 2.000,00, com fundamento nos arts. 14 do CDC e 300 do CPC, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14 e no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino a suspensão das cobranças relacionadas às operações financeiras impugnadas, bem como a retirada das restrições ao crédito impostas ao consumidor, até decisão ulterior ou em definitivo, quando da sentença. Sanção Pecuniária: o valor estabelecido é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cumpre ressaltar que esta sanção não possui natureza “per diem”, ou seja, não se acumula diariamente, mas aplica-se por uma única vez na eventualidade de inobservância da determinação judicial. Além disso, em situações de persistência no descumprimento, é importante enfatizar que medidas adicionais poderão ser implementadas conforme previsto em lei.”

A ação originária foi ajuizada pelo agravado com o objetivo de ver declarado inexigível o débito de R$ 9.043,48, supostamente contraído durante um sequestro relâmpago, no qual o autor foi forçado, sob violência e coação, a realizar movimentações bancárias. O autor afirma ter sido vítima de constrangimento, cobrança indevida e inclusão em cadastros de inadimplência, postulando ainda indenização por danos morais e materiais.

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada é equivocada, pois não há verossimilhança nas alegações do agravado quanto à coação ou sequestro, não havendo provas suficientes.

Aduz que a negativação decorreu de contratação regular de empréstimo pessoal e uso de conta corrente, com saldo devedor inadimplido.

Ressalta que a decisão deixou de estipular prazo razoável para cumprimento da obrigação, violando o art. 537 do CPC.

Defende que o valor da multa, embora não diário, afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que a concessão da tutela causa risco de grave dano e difícil reparação, justificando a concessão do efeito suspensivo.

Requereu, assim, o efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso, para revogar a decisão de primeiro grau.

Foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para estabelecer o prazo de cumprimento da medida liminar concedida na origem em 10 (dez) dias.

Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, defendendo a manutenção da decisão, sob o argumento de que ficou comprovada a ocorrência do sequestro e da coação mediante violência armada, e que a atuação do banco foi omissa e abusiva, com inclusão indevida do nome em cadastro de inadimplentes e cobrança vexatória. 

Aponta jurisprudência no sentido da responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066173-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: ISAAC DIAS DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA GOMES CAVALCANTI

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Simões Filho/BA, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças bancárias impugnadas e a imediata retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplência, sob pena de multa única de R$ 2.000,00.

A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada, ancorada no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a conjugação dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela falha na prestação.

Na hipótese dos autos, o agravado (autor na ação originária) apresentou prova documental robusta da ocorrência de fato criminoso, na forma de boletim de ocorrência relatando sequestro relâmpago, durante o qual foi coagido sob grave ameaça a realizar movimentações bancárias e transferências financeiras em benefício de terceiros. 

Aponta, ainda, a existência de declaração assinada em estado de vulnerabilidade, extratos bancários, notificações de cobrança, comprovação de negativação e perturbações sucessivas por parte do banco.

Com base nessa narrativa fática e probatória, o juízo a quo entendeu configurada, em cognição sumária, a plausibilidade do direito, reconhecendo-se a inexistência de consentimento válido para as operações impugnadas e, por consequência, a inexigibilidade do débito.

Quanto ao perigo de dano, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por si só, representa dano presumido à honra objetiva e subjetiva, gerando prejuízos econômicos, inclusive com limitação de acesso ao crédito, além de constrangimentos diversos.

É de se registrar que a fundamentação da decisão agravada está em consonância com entendimento já consolidado nos tribunais, especialmente no que se refere à responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros, quando estes se inserem no fortuito interno da atividade bancária, exigindo-se das instituições diligência na identificação de operações atípicas, como aquelas realizadas em horário e valores incomuns ao perfil do consumidor.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Agravante vítima de sequestro relâmpago - Alegação de que as transações bancárias foram realizadas enquanto em poder dos bandidos sob ameaça - Pix e Despesas com Cartão de Crédito - Pedido de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do débito relativo as compras do dia do evento - Existência de verossimilhança nas alegações da agravante que evidenciou a probabilidade do direito e o perigo de dano - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência, consoante artigo 300, caput do Códex Processual Civil - Obrigação de fazer - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100267-34.2023.8 .26.9003 São Paulo, Relator.: Adriana Genin Fiore Basso, Data de Julgamento: 18/03/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) Grifos nossos.

Nesse contexto, a atuação judicial preventiva se justifica como medida proporcional e razoável, tendo em vista o objetivo de evitar dano irreversível à parte hipossuficiente, até que haja instrução plena do feito.

Não procede o argumento do agravante quanto à ausência de verossimilhança, pois tal juízo se dá em sede de cognição sumária, mediante análise do conjunto inicial de provas, o qual, no caso, se mostra suficientemente robusto.

No que concerne à multa cominada para hipótese de descumprimento da obrigação imposta na decisão agravada, não verifico excesso no seu arbitramento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em uma única vez, eis que se revela quantia adequada para motivar a Instituição Financeira Agravante a cumprir a determinação judicial.

Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, data da assinatura eletrônica.




MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora

 

MM03