EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ABROCITINIBE). DERMATITE ATÓPICA GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MEDICAÇÃO NÃO INCORPORADA AO SUS. PARECER CONTRÁRIO DA CONITEC, CONFORME NOTA TÉCNICA DO NATJUS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO TEMA 6 (RE 566.471/STF). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 8000013-03.2026.8.05.9000 AGRAVANTE: PATRICK ADRIEL SANTOS DA CUNHA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento: ABROCITINIBE. A parte agravante sustenta a urgência no fornecimento do medicamento Abrocitinibe, prescrito para dermatite atópica grave, diante da ineficácia das terapias do SUS. Afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requer a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Em decisão, o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de elementos técnicos que evidenciassem a urgência ou a excepcionalidade do tratamento pleiteado, conforme Notas Técnicas do NAT/JUS. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo de Instrumento não merece provimento. A parte agravante sustenta a urgência no fornecimento do medicamento Abrocitinibe, prescrito para dermatite atópica grave, diante da ineficácia das terapias do SUS. Afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requer a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Razão, contudo, não lhe assiste. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se encontram preenchidos tais requisitos. Consoante as Notas Técnicas emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS deste Tribunal, embora reconhecidas evidências científicas quanto à eficácia do medicamento Abrocitinibe e a refratariedade às terapias de primeira linha, a CONITEC emitiu parecer contrário à sua incorporação ao SUS, em razão do elevado impacto orçamentário e da necessidade de preservação da sustentabilidade do sistema, à luz dos critérios fixados no Tema 6 (RE 566.471) do STF. Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de comprovação da urgência ou da imprescindibilidade do tratamento, aliada a parecer técnico desfavorável do NATJUS, impede a concessão da tutela provisória em demandas que versam sobre direito à saúde. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA. NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL. 1. A Recomendação CNJ n.º 146/2023 estabelece que, “a fim de aferir qual o ente competente sobre o item pleiteado, a existência de evidência científica e de substitutivos terapêuticos incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e outras informações necessárias, recomenda-se a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), bem como do ente público demandado, em consonância com os Enunciados nº 13, 18 e 107 do Fonajus” (art. 2º). Pontua-se, todavia, que a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) é uma faculdade, embora recomendada aos magistrados, pelo Conselho Nacional de Justiça. 3. In casu, constata-se a ausência de provas que demonstrem a necessidade e urgência do tratamento solicitado, conforme indicado pela nota técnica NatJus, que emitiu parecer desfavorável ao fornecimento do tratamento. Outrossim, a documentação trazida pela parte recorrente não foi suficiente para desincumbi-la do ônus de comprovar, à luz da medicina de evidência, a urgência do caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50717933020258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 05-04-2025) Dessa forma, ausentes, portanto, os pressupostos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora