PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu tutela de urgência pleiteada por empresa licitante, por ausência dos pressupostos legais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; CF/1988, art. 5º, LXIX. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033165-81.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante WIA ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL EIRELI - EPP e como apelada Comissão Permanente da Licitação Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado Da Bahia - CONDER e outros. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033165-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WIA ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL EIRELI - EPP
Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL
AGRAVADO: Comissão Permanente da Licitação Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado Da Bahia - CONDER e outros
Advogado(s):PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo à decisão que indeferiu a tutela de urgência no mandado de segurança.
3. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo demonstração inequívoca de probabilidade do direito alegado.
4. As alegações da agravante envolvem controvérsia fática e jurídica incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
5. A análise meritória da decisão administrativa está dentro do campo da discricionariedade, não se verificando ilegalidade manifesta.
6. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, revela-se incabível a concessão do efeito suspensivo.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1. O efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Alegações de vício na motivação de decisão administrativa não comprovadas de plano inviabilizam a tutela de urgência em sede de mandado de segurança."
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8004713-32.2021.8.05.0000; TJMG, AI 1.0115.15.001270-2/001.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
t PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WIA ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL EIRELI - EPP, contra decisão proferida pelo MM. Juízo 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador/BA que, nos autos do mandado de segurança movido por si contra o DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER) e PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER), indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicada na exordial em razão da apontada ausência dos pressupostos necessários para sua concessão (ID nº 394572525 dos autos de origem tombados pelo nº 8072632-64.2023.8.05.0001). Em suas razões recursais (ID nº 47230273), o Agravante sustenta que o D. Juízo a quo não agiu com acerto ao afirmar como único fundamento da Decisão que a “promotora do Certame apresentou minuciosa motivação para indeferir o pleito de revisão formulado pela Acionante” em seu Recurso Administrativo, basicamente, transcrevendo o Parecer da Comissão de Licitação." (sic). Alega que a decisão agravada deixou de analisar 04 (quatro) pontos específicos, regularmente apresentados na inicial, os quais entendemos de fundamental importância, portanto, imprescindíveis para o julgamento do pedido de antecipação de tutela e do próprio processo. Defende, de forma subsidiária, que o mérito do mandamus reside exatamente na alegação de que o parecer exarado pela Comissão Permanente de Licitação da CONDER padece de falsidade ou incorreção material, porquanto, mesmo tendo comprovado documentalmente o cumprimento das exigências editalícias, a impetrante teve suas razões desconsideradas sem a devida motivação, configurando, assim, vício de legalidade no certame. Argumenta ainda que tais fundamentos sequer foram analisados pelo Juízo singular, nem mesmo em sede de cognição sumária, o que, a seu ver, evidencia omissão relevante e compromete o devido processo legal. Requereu, ao final, pela concessão da tutela suspensiva recursal antecedente e, por fim, pelo provimento do presente Recurso, com consequente reforma do Decisum vergastado. Indeferido o efeito suspensivo, conforme decisão de ID 47364539. Contrarrazões apresentadas no ID 49745149. Parecer Ministerial pugnando pelo improvimento do agravo sob o argumento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito da agravante a justificar a concessão da medida liminar requerida. (IDs 67525470, 80002631) Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033165-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WIA ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL EIRELI - EPP
Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL
AGRAVADO: Comissão Permanente da Licitação Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado Da Bahia - CONDER e outros
Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WIA ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL EIRELI - EPP, contra decisão que, nos autos do mandado de segurança movido por si contra o DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER) e PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER), indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicada na exordial em razão da apontada ausência dos pressupostos necessários para sua concessão. Pois bem. Da leitura perfunctória dos argumentos deduzidos na irresignação recursal, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, nenhum dos requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo. Compulsando os autos, percebo que a decisão agravada de ID nº 394572525 dos autos de origem foi devidamente motivada, apresentando respaldo legal e jurisprudencial para indeferimento da tutela de urgência vindicada pelo Autor Agravante, nos moldes ali consignados. No caso em exame, não se verifica a presença de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pela agravante. A análise dos documentos acostados aos autos revela que a decisão da Comissão de Licitação, embora desfavorável aos interesses da licitante, está formalmente motivada, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar que se trata de ato eivado de ilegalidade manifesta. A agravante sustenta, em essência, que a motivação da decisão administrativa seria superficial, incorreta ou até mesmo falsa. No entanto, tais alegações, por envolverem controvérsia de fato e de direito, demandam dilação probatória incompatível com a via mandamental, cujo âmbito é restrito à demonstração de direito líquido e certo, por meio de prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Além disso, a insurgência contra a avaliação técnica da Comissão de Licitação deve observar os limites da discricionariedade administrativa, não sendo possível ao Judiciário substituir-se ao administrador na análise meritória de critérios técnicos do julgamento, salvo quando demonstrada a flagrante violação a normas legais ou editalícias, o que não se verifica, ao menos nesta fase inicial. Com efeito, a decisão agravada está devidamente fundamentada ao consignar a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, notadamente a inexistência de probabilidade do direito alegado e a ausência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual deve ser mantida. Assim, em análise perfunctória, verifico que o fumus boni iuris e o periculum in mora não restaram configurados, vez que a manutenção da decisão hostilizada não configura dano irreparável, capaz de causar prejuízos ao Agravante. Ademais, não se pode perder de vista que o efeito suspensivo, como previsto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é excepcional e deve ser concedido apenas quando estritamente necessário. Nesse sentido vejamos as seguintes ratio decidendis deste E. TJ/BA e de nossos Tribunais Pátrios, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DE SERVIDOR À ANTIGA LOTAÇÃO. REMOÇÃO EX OFFICIO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO EM DESACORDO COM O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0001915-16.2020.2.00.0000 – CNJ. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. REMOÇÃO COM MOTIVAÇÃO GENÉRICA, ATRAVÉS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PERIGO DA DEMORA E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUE MILITAM EM FAVOR DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI 9.504/97. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004713-32.2021.8.05.0000, de Jaguarari, em que são partes, como Agravante MUNICÍPIO DE JAGUARARI e como Agravado ADRIANO PEREIRA DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer o agravo interno e conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, de setembro de 2021. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - AI: 80047133220218050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – LIMINAR DE ARRESTO ANTES DE REGULAR CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS. Para a concessão da medida liminar de arresto devem ser atendidos os requisitos gerais das medidas cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora), e, ainda, os requisitos particulares da medida, que, segundo o art. 814 do CPC são, a prova literal de dívida líquida e certa e prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no art. 813. Estando presentes os requisitos, a determinação para bloqueio de ativos financeiros - arresto do devedor, antes de sua regular citação, é perfeitamente possível, uma vez que visa resguardar a efetividade da ação, atendendo, ainda, aos princípios da economia e celeridade do provimento jurisdicional". (TJMG, AI n. 1.0115.15.001270-2/001, 13ª Câmara Cível. Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, J. 25-08-2016). A decisão agravada foi fundamentada na ausência de elementos que demonstrassem a urgência necessária para a concessão do efeito suspensivo, razão pela qual a parte agravante busca a reforma dessa decisão. Não obstante, a decisão que negou o efeito suspensivo, ao se ater à inexistência de urgência e à ausência de risco iminente de dano irreparável, está em conformidade com a jurisprudência dominante e a interpretação adequada do referido dispositivo legal. Assim, restou comprovado que a argumentação apresentada pelo agravante não se revela suficiente para desconstituir o entendimento do Juízo de primeiro grau. Portanto, no presente caso, não há elementos que justifiquem tal medida, razão pela qual deve ser confirmada a decisão que negou o efeito suspensivo. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033165-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WIA ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL EIRELI - EPP
Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL
AGRAVADO: Comissão Permanente da Licitação Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado Da Bahia - CONDER e outros
Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
VOTO