PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-68.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ SOARES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de cobrança sem resolução de mérito, por abandono da causa, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais. O apelante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir 

3. A declaração de hipossuficiência apresenta presunção relativa de veracidade, sendo lícito ao magistrado indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte. 

4. Os comprovantes de rendimento apresentados revelam que o apelante aufere renda líquida mensal superior a seis mil e quinhentos reais, montante consideravelmente superior ao valor devido a título de custas processuais, que totaliza pouco mais de cem reais. 

5. Inexiste nos autos comprovação de que a renda do apelante esteja de tal modo comprometida com despesas ordinárias que o impossibilite de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.

IV. Dispositivo 

6. Recurso não provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 363.687, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.04.2015.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.° 8000781-68.2022.8.05.0172, em que figura como recorrente JORGE LUIZ SOARES DA SILVA, e como recorrido ESTADO DA BAHIA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-68.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ SOARES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JORGE LUIZ SOARES DA SILVA contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA que, nos autos da ação de cobrança n.º 8000781-68.2022.8.05.0172, em que o apelante litiga contra ESTADO DA BAHIA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais (ID 96206360).


Em suas razões recursais (ID 96206364), o apelante sustenta, em síntese, que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedido o benefício da justiça gratuita.


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. 


O feito fora distribuído por prevenção a esta relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 17 de março de 2026. 



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-68.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ SOARES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Na origem, trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum ajuizada por JORGE LUIZ SOARES DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA.


O juízo de origem determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa por falta de promoção de atos processuais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.


A insurgência recursal cinge-se à condenação do apelante ao pagamento das despesas processuais, argumentando o apelante que preenche os requisitos para que seja concedido o beneficio da justiça gratuita.


Pois bem. 


Sobre o tema, cumpre lembrar que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe:


"LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."


Em convergência com o comando constitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."


Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais.


Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas tem presunção relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)


Não se pode olvidar que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional.


Analisando os autos, observa-se que o apelante não logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência.


Para subsidiar o pedido, o apelante apenas acostou aos autos seus contracheques. Consta ao ID 96206318 o contracheque do apelante, que informa seus vencimentos relativos ao ano de 2021, em valor líquido superior a R$ 6.500,00. Não foram juntados quaisquer outros documentos que comprovem que a renda líquida estaria completamente comprometida por despesas correntes mensais. 


Por seu turno, a consulta à tabela de custas do ano de 2022 deste e. Tribunal de Justiça informa que o valor devido para o ajuizamento da ação, considerando o valor atribuído à causa de origem, era de R$ 107,90.


Assim, levando-se em consideração o valor recebido mensalmente pelo apelante e o valor das custas devidas, forçoso concluir que os elementos trazidos não corroboram com sua tese de incapacidade econômica para o pagamento das despesas processuais.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.



Sala das Sessões, Salvador, de de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA