PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026507-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE GUSTAVO SILVA DE ARAUJO GOES e outros
Advogado(s):JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, RAFAEL FONSECA TELES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS SEMOVENTES. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. GARANTIA REAL. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 740 cabeças de gado da raça mestiça Nelore, vinculadas como garantia contratual por meio de Cédula Rural Pignoratícia. A decisão de primeira instância rejeitou o pedido com base na ordem de preferência de penhora do art. 835 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia, independentemente da ordem legal de preferência, em razão da existência de Cédula Rural Pignoratícia; (ii) verificar a prematuridade do pedido de penhora, diante do sobrestamento da execução em razão de embargos à execução ainda não resolvidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 835, §3º, do CPC estabelece que, na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia, independentemente da ordem de preferência estabelecida para outros bens.

A jurisprudência corrobora o entendimento de que, em casos de garantia real, o bem dado como penhor pode ser preferencialmente expropriado, mesmo que este não se enquadre na ordem legal de penhorabilidade.

Contudo, a execução foi sobrestada por determinação do juízo de primeira instância, até a resolução da especificação de provas nos embargos à execução de nº 0305163-06.2019.8.05.0001, que envolvem questões sobre a validade do título executivo. Assim, a decisão sobre a penhora dos bens é prematura.

A revisão da decisão de penhora, no contexto de execução sobrestada, deve aguardar o julgamento das questões processuais pendentes nos embargos à execução, em razão da eventual revisão do título executivo.

IV. DISPOSITIVO

Recurso não provido, com a revogação da autorização de penhora dos semoventes dados como garantia.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 3º; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Agravo de Instrumento 0714675-52.2023.8.07.0000; TJ-GO, AI 00005439120208090000; TJ-BA, Agravo de Instrumento 00109350720118050000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026507-70.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como agravados ESPÓLIO DE GUSTAVO SILVA DE ARAUJO GOES e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026507-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE GUSTAVO SILVA DE ARAUJO GOES e outros
Advogado(s): JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, RAFAEL FONSECA TELES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de n° 0571927-58.2017.8.05.0001, ajuizada pelo agravante em face do ESPÓLIO DE GUSTAVO SILVA DE ARAUJO GOES e de MARISTELA MENEZES DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de penhora de 740 cabeças de gado da raça mestiça Nelore que estejam na Fazenda Fortaleza, nos seguintes termos:

 

“Consoante o disposto no artigo 835 do CPC, o legislador impôs uma ordem preferencial de penhora, na qual o dinheiro se reputa prioritário ante os demais bens, na forma do § 1º, do CPC.

Muito embora tal ordem não se repute taxativa, o entendimento doutrinário e jurisprudencial segue no sentido de que a sua maleabilidade será admissível apenas quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a sua inviabilidade.

Ocorre que, no caso dos autos, não há a demonstração mínima no sentido de que a ordem supracitada merece ser infringida, na medida em que a alegação de inexistência de ativos financeiros da executada é realizada genericamente, inexistindo quaisquer provas nos autos passíveis do seu acolhimento. Assim sendo, não se reputa congruente o acolhimento pedido do exequente.

Diante o exposto, rejeito, por ora, o pedido de penhora dos gados, nos termos da petição de ID 458737440.” (ID 82083837)

 

Em que pese opostos embargos de declaração pelo ora recorrente (ID 82084591), foram rejeitados, conforme verifica-se na decisão acostada ao ID 82084589.

 

Irresignado com os termos da decisão, o exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento, narrando que “na qualidade de exequente, requereu a penhora de 740 cabeças de gado da raça mestiça Nelore, localizadas na Fazenda Fortaleza. Esses semoventes são objeto de garantia contratual, constituída por meio de Cédula Rural Pignoratícia emitida pelo executado, o que reforça a pretensão do credor em ver satisfeito seu crédito.”

 

Sustenta que “A decisão agravada, ao negar a penhora dos semoventes, desconsidera a garantia estabelecida na Cédula Rural Pignoratícia, incorrendo em flagrante violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional assegura a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito e da segurança jurídica. A Cédula Rural Pignoratícia, instrumento legalmente constituído e livremente pactuado entre as partes, representa um ato jurídico perfeito, gerando direitos e obrigações que devem ser integralmente respeitados.”.

 

Argumenta que “A garantia real sobre os semoventes, formalizada na cédula, confere ao Banco do Nordeste o direito de excutir tais bens em caso de inadimplemento, conforme as condições previamente acordadas. A decisão que impede a execução dessa garantia, sob a justificativa de ordem de preferência de penhora, desconsidera a vontade das partes e a natureza da garantia contratual”.

 

Afirma que o “A ordem de preferência de bens para penhora, embora existente e relevante, não pode ser interpretada de forma absoluta e inflexível, a ponto de sobrepor-se ao interesse do credor na efetividade da execução. O artigo 797 do CPC é claro ao determinar que a execução se realiza em benefício do credor, conferindo a este a prerrogativa de escolher os bens que reputar mais adequados para garantir o pagamento da dívida, dentro dos limites legais.”.

 

Ressalta que “A ordem de preferência não pode ser utilizada como obstáculo intransponível, especialmente quando a escolha do bem a ser penhorado não causa prejuízo adicional ao devedor, como é o caso em questão, onde os semoventes já estão vinculados à dívida por meio de garantia contratual.”.

 

Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até seu julgamento final. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, determinando-se a penhora das 740 cabeças de gado da raça mestiça nelore, conforme requerido na petição inicial da execução.

 

Os autos foram distribuídos mediante sorteio para a relatoria do Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, que em decisão de ID 82786061 se declarou suspeito por motivo de foro íntimo.

 

Com a redistribuição do feito, encaminharam-se os autos para minha relatoria. 

 

Em decisão de ID 83242688, deferi o efeito suspensivo ativo ao recurso, de modo a autorizar a penhora dos bens semoventes dados como garantia.

 

Contrarrazões ao ID 84944554, nas quais os agravados afirmam que “A ação de execução foi ajuizada após a extinção do espólio de Gustavo Góes, ocorrida em dezembro de 2017, quando foi proferida sentença homologando a adjudicação do inventário, haja vista o desconhecimento da alegada relação jurídica com o Banco do Nordeste, inclusive a decorrente da formalização de Cédula Rural Pignoratícia.”.

 

Narram que “a Sra. Maristela Oliveira Góes, única sucessora de Gustavo Góes, apresentou Embargos à Execução, atualmente tombados sob o número 0305163-06.2019.8.05.0001, em que chama atenção para inconsistência na formação do título executivo, além de apontar para necessidade de observância às restrições de realização de penhora.”.

 

Acrescentam que “o Juízo de primeiro grau já havia determinado o sobrestamento da ação executiva (Processo nº 0571927- 58.2017.8.05.0001), em razão dos atos processuais que estavam sendo realizados nos Embargos à Execução. Ou seja, a ação executiva foi sobrestada sem qualquer oposição pelo Banco do Nordeste, que preferiu apenas se manifestar nos autos dos Embargos à Execução.”.

 

Sustentam que “os Embargos à Execução ainda carecem de análise de mérito, e, por essa razão, não poderia haver a realização de atos processuais nos autos da ação executiva, que estava sobrestada por determinação judicial. Por essa razão, a pretensão de se determinar a penhora de gado neste momento processual é manifestamente descabida e prematura, uma vez que a própria dinâmica da ação executória principal e dos embargos à execução ainda não permite tal medida constritiva.”.

 

Defendem que “o Agravante não demonstrou que a penhora de outros bens, que se encontram em patamares superiores na ordem legal, seria inviável, insuficiente ou desvantajosa. A simples existência da garantia pignoratícia sobre os semoventes não confere ao credor o direito de ignorar a ordem legal e privilegiar a penhora de um bem que, embora gravado, pode ser de difícil avaliação, guarda e conservação, além de potencialmente mais onerosa ao devedor em um primeiro momento.”.

 

Requerem, ao final, o improvimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral (art. 937, VIII, CPC).

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026507-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE GUSTAVO SILVA DE ARAUJO GOES e outros
Advogado(s): JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, RAFAEL FONSECA TELES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram seus pressupostos de admissibilidade.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada indeferiu a penhora de 740 cabeças de gado por entender que o requerimento violaria a ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC sem que existisse demonstração mínima para inversão da ordem.

 

Em suas razões recursais, o exequente/agravante argumenta que o crédito que se busca executar se constitui em cédula rural pignoratícia (ID 82084596, fl. 6), estabelecendo como bens vinculados em penhor 740 cabeças de animais bovinos da raça Mestiço Nelore, avaliados em R$ 673.400,00, localizado na Fazenda Fortaleza no município de Wanderley/BA.  

 

Sobre a matéria, assim estabelece o CPC:

 

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

(...)

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

 

Com fundamento no referido dispositivo legal, verificou-se nesta instância recursal que, ao contrário do que decidido na origem, há indício relevante para inversão da ordem de penhora consubstanciado na existência de garantia real prestada ao contrato que se busca executar, qual seja, as 740 cabeças de gado dadas como garantia da cédula de crédito rural pignoratícia.

 

Tal entendimento é inclusive corroborado pela jurisprudência pátria, incluindo deste Tribunal. Vejamos:

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS SEMOVENTES . GARANTIA REAL. ART. 835, § 3º, CPC. POSSIBILIDADE . OBSERVÂNCIA ORDEM PREFERÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1. Em que pese o art . 835, CPC prever uma ordem prioritária para a realização de penhora, verifica-se que o oferecimento de garantia real, como no caso em análise, faz o ato de expropriação incidir preferencialmente sobre o bem dado em garantia, independentemente da ordem legal de preferência. Ou seja, não é necessário que se busque o esgotamento das vias ordinárias para a expropriação de bens do devedor, ainda que o bem dado em garantia seja, em tese, de baixa liquidez. 2. Uma vez que não há qualquer excepcionalidade no caso que justifique o afastamento da penhora sobre os bens semoventes dados como garantia, deve ser aplicada a regra prevista no art . 835, § 3º, CPC. 3. Recurso conhecido e provido. 

(TJ-DF 0714675-52 .2023.8.07.0000 1826191, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. GARANTIA REAL . PENHORA DE BENS DIVERSOS DAQUELE DADO EM GARANTIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS BENS DADO EM GARANTIA NÃO SUPORTEM A EXECUÇÃO. I - As garantias reais geram o que se pode denominar, em Direito Processual, de penhora natural. Assim, na ação de execução fundada em título extrajudicial garantido por penhor cedular, inexistindo acordo em sentido contrário, a penhora deve recair necessariamente sobre o bem objeto da garantia, independentemente de nomeação . (...) (STJ. REsp 142.522/DF). II - Na Execução de Título Extrajudicial, havendo garantia real, a penhora deve recair previamente sobre o bem oferecido em garantia, sendo permitida a constrição sobre outros bens caso fique comprovado que aqueles não são suficientes para satisfação da obrigação assumida pelo devedor . Precedentes deste Tribunal e do STJ. III - Decisão modificada para que a penhora recaia, primeiramente, sobre os bens dados em garantia. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-GO - AI: 00005439120208090000, Relator.: Des(a) . LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO . DESCABIMENTO. CONTRATO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA . PREFERÊNCIA. I – Havendo a intimação do exequente para promover o andamento da ação, bem como o atendimento ao respectivo despacho, descabe extinguir o processo com base no artigo 267, III do Código de Processo Civil. II – Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia, segundo dispõe o parágrafo 2º do artigo 655 do Código de Processo Civil. III – Verificado que o contrato executado possui garantias hipotecárias, e inexistindo divergência sobre a necessidade de sua penhora entre as partes, impositiva é a reforma da decisão recorrida para determinar que a penhora recaia sobre os imóveis indicados na petição inicial da execução, e a determinação da imediata liberação do dinheiro bloqueado através do sistema Bacen-Jud .. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJ-BA - AI: 00109350720118050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2013)  

 

Portanto, embora exista uma ordem prioritária para realização de penhora estabelecida no art. 835, o parágrafo §3º do mesmo dispositivo supratranscrito traz como exceção a existência de garantia real, como no caso em análise, o que faz o ato de expropriação incidir preferencialmente sobre o bem dado em garantia.

 

Ocorre que, em sede de contrarrazões, os agravados informaram haver uma ordem de sobrestamento da execução originária ainda em curso. Conforme consta no despacho de ID 453754931 dos autos de origem, o juízo de primeira instância determinou o sobrestamento da execução para aguardar o cumprimento do despacho de especificação de provas nos embargos à execução de nº 0305163-06.2019.8.05.0001 opostos pela executada, ora agravada.

 

Nos autos dos embargos à execução consta que após o mencionado despacho de especificação de provas (ID 453759062), a executada requereu a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil (ID 457181942).

 

Foi então proferida decisão de saneamento do processo (ID 490145929), rejeitando as preliminares arguidas pelo embargado/exequente, porém determinando a intimação deste para se manifestar acerca das questões trazidas pela embargante. E em que pese o embargado já haver se manifestado (ID 494421915) ainda não foi decidida a questão pelo juízo de origem.

 

Assim é que, embora não mencionado pelo juízo de origem na decisão aqui agravada, sua ordem de sobrestamento na execução originária se encontra condicionada ao cumprimento do despacho de especificação de provas nos autos dos embargos à execução de nº 0305163-06.2019.8.05.0001, que ainda se encontra pendente de decisão conclusiva.

 

Portanto, assiste razão aos agravados quando afirmam em suas contrarrazões que a decisão acerca da penhora das cabeças de gado, seja deferindo ou não, é prematura, haja vista a determinação de sobrestamento da execução até resolução da questão acerca da produção probatória nos embargos à execução de nº 0305163-06.2019.8.05.0001.

 

Nesse sentido, ante a informação de sobrestamento da execução originária trazida em sede de contrarrazões, a decisão que deferiu efeito suspensivo ativo ao presente recurso deve ser revogada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, revogando a autorização de penhora dos semoventes dados como garantia.

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239