PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDER. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, II, DO CTN). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo o entendimento de que a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) não faz jus à isenção de custas processuais. A Embargante alega vício de integração, sustentando a aplicabilidade do benefício em razão de sua natureza de prestadora de serviço público e do regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão no presente recurso: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o seu provimento para integração ou reforma; (ii) determinar se a CONDER, na qualidade de empresa pública, possui direito à isenção de custas processuais com base na legislação estadual e princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes no julgado atacado. A concessão de isenção tributária exige interpretação literal e restritiva, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, vedando-se a aplicação de analogia para estender o benefício a entes não contemplados expressamente na norma. A Lei Estadual nº 12.373/2011 e a Tabela de Custas do TJBA restringem a isenção de taxas judiciárias às autarquias e fundações públicas, não incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista no rol de beneficiários. O reconhecimento de que a CONDER se submete ao regime de precatórios (ADPF 858/STF) não implica na extensão automática de todas as prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente as de natureza de isenção tributária regidas por lei local específica. A mera intenção de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, sendo aplicável o instituto do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: A isenção de custas processuais prevista na legislação do Estado da Bahia não se estende às empresas públicas, ainda que prestadoras de serviço público, ante a necessidade de interpretação restritiva das normas exonerativas. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas devidamente enfrentadas no acórdão, inexistindo vício quando a decisão é fundamentada e coerente entre suas premissas e conclusão. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Código Tributário Nacional, art. 111, II. Lei Estadual (Bahia) nº 12.373/2011, art. 5º. Constituição Federal, art. 173, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 858. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80539194420238050000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. em 07/02/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de instrumento nº 8014850-34.2025.8.05.0000. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014850-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES, MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ
AGRAVADO: GLAUREA NADIA BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 100339500) opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER em face do v. acórdão (ID 96679233) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de isenção de custas processuais. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão não teria apreciado adequadamente a extensão do art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011, que menciona expressamente a Administração Indireta como beneficiária da isenção de taxas judiciárias. Aduz, ainda, que a natureza de prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial, conferiria à CONDER o status de Fazenda Pública para fins processuais. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado, reconhecendo-se a isenção tributária pleiteada, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional ventilada. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada, dada a ausência de prejuízo imediato ou de representação processual nos autos originários. Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014850-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES, MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ
AGRAVADO: GLAUREA NADIA BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade formal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Compulsando detidamente os autos e o teor da insurgência, verifica-se que o inconformismo da Embargante não aponta, em verdade, qualquer vício de integração no julgado, mas sim nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual a via dos aclaratórios revela-se manifestamente inadequada. O acórdão embargado enfrentou, de maneira exauriente e fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo com clareza os motivos pelos quais entendeu pela inaplicabilidade da isenção de custas à CONDER, malgrado sua natureza de empresa pública prestadora de serviço público. Ressalte-se que a decisão colegiada foi enfática ao consignar que as normas de isenção tributária exigem interpretação literal e restritiva (art. 111, II, do CTN), não se admitindo a extensão de benesses por analogia ou interpretação ampliativa da legislação local. Conforme restou sobejamente fundamentado no acórdão ora guerreado (ID 96679233): "A CONDER, embora seja empresa pública vinculada à Administração Indireta do Estado da Bahia e preste serviços públicos, possui regime jurídico de direito privado, conforme estabelece o art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. É certo que a jurisprudência do STF e do STJ vem reconhecendo determinadas prerrogativas de Fazenda Pública às empresas estatais prestadoras de serviços públicos de natureza não concorrencial, como a imunidade tributária recíproca e o regime de precatórios. Contudo, tais prerrogativas não se estendem automaticamente a todos os privilégios processuais conferidos às pessoas jurídicas de direito público. Pois bem. As normas que estabelecem isenções de tributos e taxas devem ser interpretadas restritivamente, não se admitindo interpretação extensiva ou analógica, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: […] II - outorga de isenção; Outrossim, o art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011 estabelece: Art. 5º. As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios. À primeira vista, a norma parece contemplar toda a Administração Indireta. Todavia, a interpretação sistemática e a análise da Tabela de Custas do TJBA revelam que o legislador estadual não pretendeu conceder a isenção às empresas públicas e sociedades de economia mista. A Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do ano 2025, em seu item II – 'ISENÇÕES E GRATUIDADES', dispõe expressamente: 1) Estão isentos de pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público e Defensorias Públicas, independentemente de autorização prévia, para a prática de atos ou feitos de suas autorias ou iniciativas. Note-se que, por opção deliberada do legislador estadual, dos órgãos da Administração Pública Indireta, apenas as Autarquias e Fundações foram contempladas com a referida isenção, não havendo menção às empresas públicas ou sociedades de economia mista. A decisão proferida pelo STF na ADPF nº 858, invocada pela Agravante, reconheceu que a CONDER se submete ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/88). Contudo, tal prerrogativa decorre diretamente da Constituição Federal e da natureza não concorrencial dos serviços prestados. Diversamente, a isenção de custas processuais é matéria de competência legislativa estadual, devendo observar os limites estabelecidos pela legislação local. Não se pode, portanto, estender automaticamente à CONDER benefício fiscal que o legislador estadual expressamente restringiu às autarquias e fundações. Ainda que se reconheça à CONDER determinadas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a concessão de isenção de custas por analogia é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme o já citado art. 111, II, do CTN. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNUERAÇÃO DO CONCILIADOR DO CEJUSC. PEDIDO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL . EXAME PONTUAL DO RELATOR PELO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Com efeito, são dispensados de preparo, na forma do rol taxativo do Art. 1 .007 do Novo Código de Processo Civil, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Por corolário lógico, a CONDER – Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, empresa pública integrante da administração pública indireta, não faz jus ao benefício. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80539194420238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024)." Dessa forma, observa-se que a pretensão da Embargante reside unicamente na reforma do julgado por discordar da tese jurídica adotada por esta Segunda Câmara Cível. Entretanto, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao corpo da decisão — isto é, entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo —, e não a contradição externa entre o entendimento da Corte e o interesse da parte ou entre o julgado e a lei. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Ainda, a mera intenção de prequestionamento não obriga o julgador a acolher o recurso quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo certo que o art. 1.025 do mesmo diploma legal consagra o prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda pela existência de vício. Vejamos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ainda de acordo com o professor e doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, “O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Superior Tribunal Federal sobre o tema. No art.1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada.”. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014850-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES, MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ
AGRAVADO: GLAUREA NADIA BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO