PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547939-08.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCIO TOSTA DA SILVA
Advogado(s):LAIS DA SILVA LIMA, FERNANDA DANTAS DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. POLICIAL MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. REVISÃO. ART. 91 DA LEI Nº 7.990/2001. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VÍCIOS DE LEGALIDADE DEMONSTRADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão de processo disciplinar de servidor público militar com base em alegações de vícios procedimentais na aplicação das penalidades, especialmente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 2. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que as alegações do apelado merecem acolhimento, porquanto demonstram vícios substanciais que comprometem a legalidade das punições aplicadas.

3. Imperioso destacar que a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa configura vício de legalidade apto a ensejar a revisão do processo disciplinar, independentemente do decurso do tempo, conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

4. O apelado comprovou documentalmente que as punições disciplinares foram aplicadas nos anos de 1995, 1997 e 2001 sem a observância do devido processo legal, especificamente sem a instauração de processo administrativo disciplinar adequado que lhe assegurasse o direito ao contraditório e à ampla defesa.

5. O servidor foi surpreendido com registros punitivos em sua ficha funcional, sem ter tido conhecimento prévio das imputações ou oportunidade de apresentar defesa, circunstância que configura flagrante violação aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

6. Quanto ao argumento do apelante de que não houve demonstração de fatos novos no sentido estrito exigido pela legislação, verifica-se que tal tese não prospera, uma vez que a constatação de vícios procedimentais graves na aplicação das sanções constitui circunstância relevante apta a justificar a inadequação das penalidades aplicadas.

7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0547939-08.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado MARCIO TOSTA DA SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547939-08.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCIO TOSTA DA SILVA
Advogado(s): LAIS DA SILVA LIMA, FERNANDA DANTAS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Auditoria Militar de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado por MÁRCIO TOSTA DA SILVA, 1º Sargento da Polícia Militar, reconhecendo-lhe o direito à revisão de processo disciplinar.

O apelado, servidor público militar com matrícula nº 30.250.336-6, ajuizou inicialmente ação cautelar inominada visando combater o indeferimento administrativo de pedido de revisão processual, protocolado sob nº 0504160367030, datado de 12/12/2016. Sustentou que foi surpreendido com registros punitivos em sua ficha de assentamentos decorrentes de supostas transgressões disciplinares ocorridas nos anos de 1995, 1997 e 2001.

Alegou desconhecer tais registros punitivos, afirmando serem nulos pelo fato da Administração não haver possibilitado a defesa processual antes de lançá-los em sua ficha funcional. Enfatizou violação aos primados do Estado Democrático de Direito, especialmente os princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal e legalidade.

Sustentou que o Instituto da Revisão da Punição Disciplinar pode ser alegado a qualquer tempo, conforme previsão legal do Decreto Estadual nº 29.535/1983 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia), art. 42, e Estatuto da Polícia Militar, Lei 7.990/2001, em seu art. 91.

Apontou que a apuração de suposta conduta irregular do militar deveria ocorrer mediante instauração de processo administrativo disciplinar, conforme art. 58 da Lei 7.990/01, e que no caso não houve sequer instauração, muito menos publicação do ato que ensejaria a constituição da comissão processante para lavratura do termo de acusação.

Alegou que, em razão dos registros disciplinares indevidos, deixou de auferir vantagens e direitos, como o gozo de licença prêmio, na forma do art. 146, § 3º da Lei nº 7.990/01.

Requereu administrativamente a anulação das punições disciplinares, contudo, o pedido foi indeferido pela Administração face à alegada ocorrência da prescrição quinquenal, conforme publicação na Separata nº 102 de 29/05/2017.

O indeferimento administrativo baseou-se no posicionamento de que as punições foram aplicadas nos anos de 1995, 1997 e 2001, tendo transcorrido mais de cinco anos até o pedido de revisão. A Procuradoria Geral do Estado fundamentou o indeferimento no art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece prazo prescricional quinquenal para ações contra a Fazenda Pública.

Em primeira instância, a sentença foi inicialmente julgada liminarmente improcedente por prescrição, com base no art. 1° do Decreto Federal nº 20.910/32. Inconformado, o apelado interpôs recurso de apelação.

Este Tribunal reformou a decisão de primeiro grau, afastando a prescrição quinquenal do direito do autor e reconhecendo o direito à revisão do processo disciplinar. O acórdão consignou: "Resta, portanto, afastada a prescrição quinquenal do direito do autor, reformando-se a sentença. (...) Diante do exposto, dou provimento à Apelação Cível, reformando-se a r. sentença, para afastar a prescrição, reconhecendo ao apelante o direito à revisão do processo disciplinar."

Os Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Bahia não foram acolhidos. Houve tentativa de interposição de Recurso Especial, que foi inadmitido em ambas as instâncias. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, e o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso.

Certificado o trânsito em julgado das decisões dos Tribunais Superiores, os autos retornaram ao juízo de origem para regular processamento. O Estado da Bahia foi citado e apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, sustentando a inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar.

Na defesa, o Estado alegou que não houve demonstração de ocorrência de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada para a revisão dos processos administrativos, conforme exige o art. 91 da Lei nº 7.990/01.

O Ministério Público manifestou-se no sentido de que não se tratava de hipótese de intervenção ministerial, uma vez que o objeto pleiteado não envolvia interesse jurídico de pessoas incapazes nem ostentava natureza que revelasse interesse público apto a ensejar a intervenção.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido, reconhecendo ao autor o direito à revisão do processo disciplinar. O juízo de origem fundamentou a decisão na legislação estadual (Lei 12.209/2011, art. 122), no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Decreto Estadual nº 29.535/1983, art. 42) e no Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001, art. 91), que asseguram o direito à revisão a qualquer tempo.

Nas razões de apelação, o Estado da Bahia sustenta ausência do fumus boni juris necessário ao deferimento da medida, argumentando que não houve demonstração de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, conforme exige o art. 91 da Lei nº 7.990/2001.

O apelante cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (MS 24244/DF) no sentido de que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de revisão do processo disciplinar depende da estrita comprovação da existência de fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não puderam ser alegados à época."

Sustenta que as teses de vícios procedimentais não configuram fatos novos, pois já eram de conhecimento do servidor à época da aplicação das sanções, não podendo ser invocadas como fundamento para revisão após décadas de seu implemento.

Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de revisão do processo disciplinar.

Contrarrazões não apresentadas pelo apelado, conforme certidão de id. 446053163, que certificou o decurso do prazo legal sem manifestação da parte, embora devidamente intimada.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547939-08.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCIO TOSTA DA SILVA
Advogado(s): LAIS DA SILVA LIMA, FERNANDA DANTAS DE SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o recurso não merece provimento.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão de processo disciplinar de servidor público militar com base em alegações de vícios procedimentais na aplicação das penalidades, especialmente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

O instituto da revisão de processo administrativo disciplinar na esfera militar encontra disciplina no art. 91 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), que estabelece:

"Art. 91 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada."

De igual modo, o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Decreto Estadual nº 29.535/1983) assegura no art. 42 que "a anulação da punição consiste em torná-la sem efeito", devendo ser concedida "ex-officio" quando for comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação, podendo ser feita "em qualquer tempo e em qualquer circunstância".

Similarmente, a Lei nº 12.209/2011, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração do Estado da Bahia, prevê no art. 122 que "os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, sempre que surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada."

No caso concreto, analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que as alegações do apelado merecem acolhimento, porquanto demonstram vícios substanciais que comprometem a legalidade das punições aplicadas.

Primeiramente, cumpre destacar que a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa configura vício de legalidade apto a ensejar a revisão do processo disciplinar, independentemente do decurso do tempo, conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

O apelado comprovou documentalmente que as punições disciplinares foram aplicadas nos anos de 1995, 1997 e 2001 sem a observância do devido processo legal, especificamente sem a instauração de processo administrativo disciplinar adequado que lhe assegurasse o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Conforme alegado e não refutado nos autos, o servidor foi surpreendido com registros punitivos em sua ficha funcional, sem ter tido conhecimento prévio das imputações ou oportunidade de apresentar defesa, circunstância que configura flagrante violação aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Nesse sentido, precedentes desta Corte consolidaram o entendimento de que vícios procedimentais graves autorizam a revisão de processos disciplinares:

"APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXCLUSÃO DE SOLDADO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NA FORMA DO ART. 91 DA LEI 7.990/2001, A REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA." (TJ-BA - APL: 05153713620178050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2019).

Ademais, conforme reconhecido pelo próprio acórdão proferido por este Tribunal que afastou a prescrição quinquenal, restou demonstrado que o apelado possui direito líquido e certo à revisão do processo disciplinar, tendo em vista os vícios apontados na aplicação das sanções.

É importante salientar que o conceito de "fatos novos" previsto no art. 91 da Lei nº 7.990/2001 não se restringe apenas a elementos fáticos desconhecidos ao tempo do processo original, mas abrange também a descoberta posterior de vícios de legalidade que comprometam a validade dos atos administrativos.

No presente caso, embora os vícios procedimentais possam ter ocorrido à época da aplicação das sanções, o servidor somente tomou conhecimento efetivo de tais irregularidades quando teve acesso à sua ficha funcional completa e pôde constatar a ausência de registro dos procedimentos disciplinares que deveriam ter precedido as punições.

Outrossim, a jurisprudência tem reconhecido que a violação a direitos fundamentais constitui vício de legalidade permanente, não sujeito à preclusão temporal, especialmente quando se trata de direitos indisponíveis como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DECENDIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL . PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N . 284 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. OCORRÊNCIA . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O prequestionamento significa a prévia manifestação do Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n . 282 e 356 do STF 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando deficiente a fundamentação do recurso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido e a parte alega a ocorrência de prequestionamento ficto nos termos do art. 1 .025 do CPC.4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.5 . A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2086256 PR 2022/0070569-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023)

 

Nesse aspecto, cumpre observar que a própria legislação estadual assegura expressamente que a revisão pode ser feita "a qualquer tempo", não estabelecendo limitações temporais quando demonstrada a ilegalidade dos atos administrativos.

Quanto ao argumento do apelante de que não houve demonstração de fatos novos no sentido estrito exigido pela legislação, verifica-se que tal tese não prospera, uma vez que a constatação de vícios procedimentais graves na aplicação das sanções constitui circunstância relevante apta a justificar a inadequação das penalidades aplicadas.

Ademais, o próprio acórdão deste Tribunal que afastou a prescrição já reconheceu o direito do apelado à revisão do processo disciplinar, tendo tal decisão transitado em julgado após o não conhecimento dos recursos especial e extraordinário pelos Tribunais Superiores.

Assim, a questão encontra-se preclusa em favor do apelado, não podendo o Estado da Bahia rediscutir matéria já definitivamente julgada por este Tribunal.

Por outro lado, não se pode ignorar que o servidor permaneceu em atividade durante mais de duas décadas com registros punitivos em sua ficha funcional, o que lhe causou prejuízos concretos, como a impossibilidade de gozo de licença prêmio e outras vantagens funcionais, conforme alegado e não contestado especificamente pelo apelante.

Verifica-se, portanto, que o apelado demonstrou a existência de vícios de legalidade na aplicação das penalidades disciplinares, especialmente quanto à violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a revisão do processo disciplinar independentemente do tempo decorrido.

A interpretação do art. 91 da Lei nº 7.990/2001 deve considerar que a violação a direitos fundamentais constitui vício de legalidade permanente, não sujeito à preclusão temporal, especialmente quando se trata de servidor que permaneceu em atividade durante décadas sem ter tido oportunidade adequada de defesa.

Outrossim, o direito à revisão de processo disciplinar, conforme previsto na legislação estadual, pode ser exercido "a qualquer tempo", não estando sujeito a limitações temporais quando demonstrada a ilegalidade dos atos administrativos.

Por conseguinte, presente o fumus boni juris necessário ao reconhecimento do direito à revisão, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que reconheceu ao apelado o direito à revisão do processo disciplinar.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora