PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013081-39.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA CARVALHO DE JESUS
Advogado(s): ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO



APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. PROVA DOCUMENTAL ANEXADA (CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL) QUE CONFIRMA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, sentença reformada.

 

ACÓRDÃO   

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8013081-39.2023.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figuram como Apelante CLAUDIA CARVALHO DE JESUS e como Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013081-39.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA CARVALHO DE JESUS
Advogado(s): ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIA CARVALHO DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil (CPC), em razão do não recolhimento das despesas processuais.

A demanda foi ajuizada alegando a falta contínua de fornecimento de água em sua residência por um período superior a quatro anos. A apelante narrou que, para suprir suas necessidades, precisava comprar água mineral e contratar caminhões-pipa, mesmo estando com as contas em dia.

Na petição inicial, a apelante formulou pedido de gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência. 

Contudo, o juízo de primeiro grau, por meio de decisão, indeferiu o benefício da justiça gratuita e a tutela de urgência. O indeferimento da gratuidade de justiça foi motivado pela possibilidade de ajuizamento da demanda nos Juizados Especiais, onde a autora seria isenta do pagamento de custas, e pela ausência de "comprovação efetiva da alegada carência financeira". No entanto, a juíza concedeu o parcelamento das custas.

Em decisão subsequente, a magistrada de origem, em 16/12/2024, manteve o indeferimento do benefício, mas reduziu o valor das custas em 50%, para R$ 698,30, parcelando-as em 15 vezes de R$ 46,55, sob pena de extinção.

Em resposta, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a decisão é contrária à sua situação financeira, comprovada pelo fato de estar desempregada desde 03/07/2024, conforme sua Carteira de Trabalho Digital anexada aos autos. 

Argumentou ainda que a simples declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Defendeu, ainda, a desnecessidade de preparo do recurso, por versar exclusivamente sobre a gratuidade de justiça, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC.

Não foram apresentadas contrarrazões, visto que a parte ré ainda não foi citada (ID. 83026153)

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador, 27 de agosto de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013081-39.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA CARVALHO DE JESUS
Advogado(s): ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Quanto ao preparo, sua ausência é justificável.

Destarte, o art. 101, § 1º, do CPC, expressamente dispensa o recolhimento das custas quando o recurso tem como objeto o indeferimento da própria gratuidade de justiça, até que o relator decida a questão preliminarmente ao julgamento do mérito recursal.



Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da decisão de primeira instância que indeferiu a gratuidade de justiça e, subsequentemente, extinguiu o processo por falta de recolhimento das custas.

Nesse sentido, é necessária a compreensão de que a gratuidade de justiça é um dos pilares do acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal. Assim, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

Essa presunção é iuris tantum, ou seja, só pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, cumpre demonstrar o entendimento desta Corte:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-78.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HEIDER SALES DE LIMA RAMOS e outros Advogado (s): INGRID BARRETO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EWG CONSTRUCOES LTDA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL TUTELA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Segundo o art . 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É entendimento do STJ: “a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.(AgRg no Ag XXXXX/RJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº XXXXX-78.2024.8.05 .0000, tendo como Agravantes HEIDER SALES DE LIMA RAMO e JAMILE RIBEIRO DOS SANTOS SALES. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: XXXXX20248050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)


No caso em apreço, a apelante não apenas apresentou sua declaração de hipossuficiência como também juntou aos autos a cópia de sua Carteira de Trabalho Digital, comprovando a rescisão contratual e o desemprego desde 03/07/2024. 

Diante de tais elementos, a decisão de indeferimento do benefício por suposta ausência de comprovação, inverteu a lógica processual e ignorou a realidade fática dos autos, impondo à parte um ônus desproporcional.

Além do mais, entendimento da magistrada de que a autora deveria ter optado pelos Juizados Especiais, que ofereceriam isenção de custas, não encontra amparo no ordenamento jurídico. 

Outrossim, a competência do rito comum não é afastada pela possibilidade de ajuizamento da ação em juizado especial. Ao contrário, o rito comum engloba a competência do juizado, que é uma alternativa criada para dar celeridade a causas de menor complexidade. 

Desse modo, o litigante tem a faculdade de escolher a via processual que melhor lhe atenda, e não pode ser punido por isso. A tentativa de restringir o acesso à justiça ordinária, sob o pretexto de que outra via estaria disponível, constitui um absurdo processual e uma afronta ao direito fundamental de ação. 

O judiciário não pode atuar como um balcão que, em vez de dar as boas-vindas ao jurisdicionado hipossuficiente, pune-o por uma escolha processual válida.

A extinção do feito por falta de recolhimento de custas, em um momento em que a parte apelante discutia a própria obrigação de pagá-las, configura, na prática, um cerceamento de seu direito de defesa e de acesso à justiça.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que o benefício da gratuidade de justiça seja concedido à apelante, permitindo o prosseguimento da ação na primeira instância.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, deferindo à apelante o benefício da gratuidade de justiça e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     de            de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM21