PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. PROVA DOCUMENTAL ANEXADA (CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL) QUE CONFIRMA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8013081-39.2023.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figuram como Apelante CLAUDIA CARVALHO DE JESUS e como Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013081-39.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA CARVALHO DE JESUS
Advogado(s): ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIA CARVALHO DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil (CPC), em razão do não recolhimento das despesas processuais. A demanda foi ajuizada alegando a falta contínua de fornecimento de água em sua residência por um período superior a quatro anos. A apelante narrou que, para suprir suas necessidades, precisava comprar água mineral e contratar caminhões-pipa, mesmo estando com as contas em dia. Na petição inicial, a apelante formulou pedido de gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência. Contudo, o juízo de primeiro grau, por meio de decisão, indeferiu o benefício da justiça gratuita e a tutela de urgência. O indeferimento da gratuidade de justiça foi motivado pela possibilidade de ajuizamento da demanda nos Juizados Especiais, onde a autora seria isenta do pagamento de custas, e pela ausência de "comprovação efetiva da alegada carência financeira". No entanto, a juíza concedeu o parcelamento das custas. Em decisão subsequente, a magistrada de origem, em 16/12/2024, manteve o indeferimento do benefício, mas reduziu o valor das custas em 50%, para R$ 698,30, parcelando-as em 15 vezes de R$ 46,55, sob pena de extinção. Em resposta, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a decisão é contrária à sua situação financeira, comprovada pelo fato de estar desempregada desde 03/07/2024, conforme sua Carteira de Trabalho Digital anexada aos autos. Argumentou ainda que a simples declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Defendeu, ainda, a desnecessidade de preparo do recurso, por versar exclusivamente sobre a gratuidade de justiça, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões, visto que a parte ré ainda não foi citada (ID. 83026153) É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, 27 de agosto de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013081-39.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA CARVALHO DE JESUS
Advogado(s): ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao preparo, sua ausência é justificável. Destarte, o art. 101, § 1º, do CPC, expressamente dispensa o recolhimento das custas quando o recurso tem como objeto o indeferimento da própria gratuidade de justiça, até que o relator decida a questão preliminarmente ao julgamento do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da decisão de primeira instância que indeferiu a gratuidade de justiça e, subsequentemente, extinguiu o processo por falta de recolhimento das custas. Nesse sentido, é necessária a compreensão de que a gratuidade de justiça é um dos pilares do acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal. Assim, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção é iuris tantum, ou seja, só pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, cumpre demonstrar o entendimento desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-78.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HEIDER SALES DE LIMA RAMOS e outros Advogado (s): INGRID BARRETO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EWG CONSTRUCOES LTDA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL TUTELA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Segundo o art . 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É entendimento do STJ: “a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.(AgRg no Ag XXXXX/RJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº XXXXX-78.2024.8.05 .0000, tendo como Agravantes HEIDER SALES DE LIMA RAMO e JAMILE RIBEIRO DOS SANTOS SALES. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: XXXXX20248050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) No caso em apreço, a apelante não apenas apresentou sua declaração de hipossuficiência como também juntou aos autos a cópia de sua Carteira de Trabalho Digital, comprovando a rescisão contratual e o desemprego desde 03/07/2024. Diante de tais elementos, a decisão de indeferimento do benefício por suposta ausência de comprovação, inverteu a lógica processual e ignorou a realidade fática dos autos, impondo à parte um ônus desproporcional. Além do mais, entendimento da magistrada de que a autora deveria ter optado pelos Juizados Especiais, que ofereceriam isenção de custas, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Outrossim, a competência do rito comum não é afastada pela possibilidade de ajuizamento da ação em juizado especial. Ao contrário, o rito comum engloba a competência do juizado, que é uma alternativa criada para dar celeridade a causas de menor complexidade. Desse modo, o litigante tem a faculdade de escolher a via processual que melhor lhe atenda, e não pode ser punido por isso. A tentativa de restringir o acesso à justiça ordinária, sob o pretexto de que outra via estaria disponível, constitui um absurdo processual e uma afronta ao direito fundamental de ação. O judiciário não pode atuar como um balcão que, em vez de dar as boas-vindas ao jurisdicionado hipossuficiente, pune-o por uma escolha processual válida. A extinção do feito por falta de recolhimento de custas, em um momento em que a parte apelante discutia a própria obrigação de pagá-las, configura, na prática, um cerceamento de seu direito de defesa e de acesso à justiça. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que o benefício da gratuidade de justiça seja concedido à apelante, permitindo o prosseguimento da ação na primeira instância. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, deferindo à apelante o benefício da gratuidade de justiça e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013081-39.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA CARVALHO DE JESUS
Advogado(s): ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO