PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. PEDIDO VESTIBULAR. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITÍVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00. POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 54, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8011934-29.2022.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8011934-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SOUZA DA SILVA
Advogada: PALOMA FERRAZ DE JESUS (OAB: BA 52.920-A)
APELADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado: PAULO EDUARDO PRADO (OAB: BA 33.407-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 62625962, complementada em sede de aclaratórios, ID 79644389, que julgou procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar a apelada no pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que, irresignado, Diego Souza da Silva interpôs o presente apelo, ID 62625966, alegando que a verba indenizatória “não serve sequer de reprimenda ou atinge o caráter pedagógico da condenação, devendo esta ser majorada, sob pena de banalizar-se a dor alheia e desprestigiar o Judiciário frente ao poder econômico do Apelado”, pelo que requer a majoração para R$ 15.000,00. Contraminuta, ID 62626122, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: APELAÇÃO n. 8011934-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SOUZA DA SILVA
Advogada: PALOMA FERRAZ DE JESUS (OAB: BA 52.920-A)
APELADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado: PAULO EDUARDO PRADO (OAB: BA 33.407-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia em avaliar se, na hipótese dos autos, que retrata ação declaratória de inexistência de débito, com acolhimento da tese de negativação indevida do nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito, deve ser majorada a indenização a título de danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00. Inicialmente, destaco que a relação jurídica existente entre as partes impõe a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a teoria do risco do negócio a base da responsabilidade objetiva prevista no mesmo. Para a caracterização da responsabilidade civil do fornecedor do serviço, basta a comprovação do nexo causal e do dano sofrido, independente da comprovação de culpa, de modo que a responsabilidade só é elidida nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou ainda, provando que o defeito inexiste (art. 14, caput e § 3º do CDC). Não há dúvidas que restou suficientemente provado que a negativação foi injusta e indevida, vez que a apelada não se desincumbiu do ônus de provar a origem e regularidade da contratação, pelo que inexiste qualquer justificativa plausível para a inscrição e manutenção dos dados do apelante nos cadastros de devedores. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço – calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade –, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC), o que não abarca o caso em exame, ressaltando-se que o ônus da prova, relativo a essas hipóteses, é do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como acertadamente foi reconhecido no presente caso. Assim, dúvidas não pairam acerca da responsabilidade da apelada pela indevida negativação e danos morais sofridos pelo apelante, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, merecendo registro que, em casos similares, o “dano moral é presumido”, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. (STJ AgRg no AREsp 286444/MG). Quanto ao valor da indenização, efetivamente não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. E, assim sendo, para a fixação da indenização por dano moral, o Magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão elevado a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. É neste sentido a orientação firmada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (STJ, 1ª Turma – AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012). Assim, diante do posicionamento desta Câmara quanto ao valor da indenização decorrente de danos morais, em face da inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, é de se majorar o montante indenizatório, fixado em primeiro grau no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Relativamente ao pleito de alteração do marco inicial para fluência dos juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória, alçado nas contrarrazões, conclui-se desmerecer acolhimento, visto que fixado em estrita observância a Súmula 54, do STJ, mostrando-se inaplicável a decisão proferida no Recurso Especial de n. 903.258/RS, por não apresentar qualquer similitude com a situação em análise, considerando que este versa sobre responsabilidade contratual, especificamente o dever do nosocômio quanto à segurança de seus pacientes, ao passo que a presente lide contempla obrigação extracontratual. A hipótese é, então, a de reforma parcial da sentença, apenas para majorar o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista que o montante fixado diverge dos precedentes desta Corte. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos moldes acima explicitados. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8011934-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SOUZA DA SILVA
Advogada: PALOMA FERRAZ DE JESUS (OAB: BA 52.920-A)
APELADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado: PAULO EDUARDO PRADO (OAB: BA 33.407-A)
VOTO