PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SERRINHA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, na qual se pretendia a cumulação dos adicionais por tempo de serviço, denominados anuênio, previsto na Lei Municipal nº 690/2006, e quinquênio, previsto na Lei Municipal nº 749/2007, ambos incidentes sobre o vencimento-base do cargo efetivo de Merendeira. A sentença reconheceu a impossibilidade jurídica da cumulação, com fundamento no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço, denominados anuênio e quinquênio, previstos em legislações municipais distintas, à luz da vedação constitucional à concessão cumulativa de vantagens remuneratórias fundadas no mesmo fato gerador. 3. O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários fundados no mesmo fato gerador, com a finalidade de evitar duplicidade remuneratória e o chamado “efeito cascata” no serviço público. 4. O anuênio, correspondente a 1% ao ano, e o quinquênio, correspondente a 5% a cada cinco anos, previstos nas Leis Municipais nº 690/2006 e nº 749/2007, possuem o mesmo fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. 5. A diferença de denominação, periodicidade ou percentual das vantagens não altera sua natureza jurídica comum nem autoriza a cumulação, pois ambas remuneram o mesmo elemento funcional, consistente na antiguidade no serviço público. 6. A inexistência de cálculo de uma vantagem sobre a outra não afasta a incidência do art. 37, XIV, da Constituição Federal, quando os acréscimos pecuniários decorrem do mesmo fundamento jurídico. 7. O art. 65 da Lei Municipal nº 749/2007, ao prever direitos aos servidores da educação além daqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não afasta a vedação constitucional à duplicidade de vantagens fundadas no mesmo fato gerador. 8. A jurisprudência consolidada do TJBA, em casos análogos envolvendo o Município de Serrinha, reconhece a impossibilidade de cumulação dos adicionais de anuênio e quinquênio quando configurado bis in idem. 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004108-50.2023.8.05.0248, em que figuram como apelante EDINEUZA DOS SANTOS e como apelado o MUNICÍPIO DE SERRINHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004108-50.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINEUZA DOS SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINEUZA DOS SANTOS com o objetivo de reformar a sentença de Id 103288050 proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Faz. Pública da Comarca de Serrinha que, nos autos de Ação de Cobrança c/c obrigação de fazer proposta contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando as obrigações suspensas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). 5. Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 7. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Irresignada, a autora apela (Id 103288053), alegando, em síntese, que a Lei Municipal nº 749/2007 instituiu o quinquênio de 5% a cada ano de efetivo exercício para todos os integrantes do quadro da rede pública municipal de ensino, inclusive o grupo de apoio administrativo e de serviços auxiliares. Acrescenta que a Lei nº 690/2006, Estatuto Geral do Servidor, assegura o anuênio de 1% ao ano sobre o salário base do servidor; que a possibilidade de acumular quinquênio e anuênio depende de legislação vigente em cada estado ou município; que se trata de vantagens distintas, previstas em leis diversas, ambas calculadas sobre o salário base, sem efeito cascata, inexistindo afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Reitera que a recorrente é concursada e pertencente ao quadro da rede pública municipal de ensino, tendo direito ao quinquênio previsto na Lei nº 749/2007, além do anuênio que já recebe. Requer o provimento do recurso para reconhecer o direito da apelante à manutenção do anuênio e inclusão do quinquênio em seus vencimentos. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Serrinha (Id 103288063) afirmando, em síntese, que a parte autora não pleiteia direito, mas sim, obter vantagem econômica cumulativa e indevida; que a autora já recebe percentual do anuênio relativo ao seu tempo de serviço e que o pedido de implementação de quinquênio revela-se absurdo e desarrazoado, pois vedado pelo art. 37, IV, da Constituição Federal. Menciona farta jurisprudência pátria e requer o provimento do recurso, devendo a pretensão da apelante ser indeferida e a sentença ser mantida totalmente improcedente. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral, na forma do art. 931, do CPC/15, c/c 173, §1º, e 187 do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 18 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004108-50.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINEUZA DOS SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINEUZA DOS SANTOS com o objetivo de reformar a sentença de Id 103288050 proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Faz. Pública da Comarca de Serrinha que, nos autos de Ação de Cobrança c/c obrigação de fazer proposta contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando as obrigações suspensas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). 5. Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 7. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Sem recolhimento de custas por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (Id 92056983). A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de a autora, servidora pública municipal, beneficiada pelo adicional por tempo de serviço (anuênio) incidente sobre o vencimento base, acumular tal vantagem com o quinquênio de 5% previsto no plano de cargo da educação. É incontroverso que a autora é servidora efetiva do Município de Serrinha, ocupante do cargo de Merendeira, lotada na Secretaria de Educação, integrando o Grupo de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, regido pela Lei Municipal nº 749/2007, a qual instituiu plano de cargos, carreira e vencimentos da educação. A referida lei prevê, de forma expressa, adicional de 5% por quinquênio até o limite de 30% aos ocupantes de cargos do quadro da rede municipal de ensino, incluídos os servidores de apoio administrativo e serviços auxiliares, como se extrai dos arts. 8º e 28, in verbis: Art. 8º - Os grupos ocupacionais do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Serrinha terão a seguinte composição: (...) II. Grupo: Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares: Cargo que requer Ensino Fundamental: – Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais: Merendeira e Serviços Gerais - Motorista Escolar - Auxiliar de Vigilância Escolar Art. 28 – Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargo do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, especificadas a seguir: Gratificação adicional sobre o vencimento, na base de 5% (cinco por cento) no quinquênio inicial e a partir deste, 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, até o limite de 30% (trinta por cento), conforme estabelece a Lei nº 597/1997 de 27 de junho de 1997 que instituiu o Regime Jurídico Único. Por seu turno, a Lei Municipal nº 690/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) prevê o adicional por tempo de serviço na modalidade anuênio, à razão de 1% ao ano, até 35%, com base no vencimento do cargo efetivo: Do adicional por Tempo de Serviço Art. 86 – Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo a quo julgou improcedente a demanda por reconhecer a impossibilidade de cumulação das referidas vantagens, anuênio e quinquênio, por possuírem o mesmo fato gerador – o efetivo tempo de serviço – entendimento que se coaduna com o art. 37, XIV, da Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Com efeito, dispõe o art. 37, XIV, da Constituição Federal que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A norma constitucional veda não apenas o denominado “efeito cascata” quanto à base de cálculo, mas também a cumulação de vantagens remuneratórias fundadas no mesmo pressuposto fático. No caso concreto, tanto o anuênio previsto na Lei nº 690/2006 quanto o quinquênio previsto na Lei Municipal nº 479/2007 constituem adicionais por tempo de serviço, possuindo natureza jurídica idêntica e idêntico fato gerador, ainda que previstos sob denominações distintas e em diplomas legais diversos. Ressalte-se, ademais, que não se cuida de controvérsia acerca da prevalência de regimes jurídicos distintos ou da aplicação de norma específica em detrimento de norma geral. É incontroverso que a autora já percebe o adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, vantagem que não é objeto de insurgência recursal. A pretensão deduzida reside à possibilidade de manter tal adicional e, simultaneamente, acrescer o quinquênio, o que configura cumulação de acréscimos pecuniários fundados no mesmo tempo de serviço, não se permitindo, in casu, a aplicação do princípio da especialidade. A circunstância de ambas as vantagens incidirem sobre o salário base, e não uma sobre a outra, não afasta a vedação constitucional, porquanto o impedimento decorre do fundamento comum das vantagens, e não da técnica de cálculo adotada pela legislação municipal. Nesse contexto, a concessão cumulativa de anuênio e quinquênio implicaria duplicidade remuneratória pelo mesmo lapso temporal de serviço público, em afronta direta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, não havendo ilegalidade ou incorreção na sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Outrossim, o teor do art. 65 da Lei nº 749/2007, ao dispor que “além do previsto no Estatuto dos servidores públicos municipais” constituem direitos dos servidores da rede pública municipal de ensino aqueles ali elencados, não autoriza interpretação no sentido de legitimar a cumulação de dois adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) de maneira simultânea e integral. Acerca da matéria, esta Câmara Cível já firmou entendimento em casos análogos, inclusive envolvendo o Município de Serrinha. Confira-se: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SERRINHA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidor público do Município de Serrinha contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, na qual se pleiteava o pagamento acumulado das gratificações por tempo de serviço denominadas anuênio (Lei Municipal nº 690/2006) e quinquênio (Lei Municipal nº 749/2007). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, previstos em legislações municipais distintas, à luz da vedação constitucional de acréscimos remuneratórios com mesmo fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, XIV, da Constituição Federal proíbe a acumulação de acréscimos pecuniários com base em idêntico fato gerador, com o objetivo de evitar o denominado “efeito cascata” na estrutura remuneratória do serviço público. 4. As gratificações previstas nas Leis Municipais nº 690/2006 (anuênio) e nº 749/2007 (quinquênio) têm por fato gerador o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, caracterizando identidade de fundamento jurídico. 5. A diferenciação formal entre os percentuais e a periodicidade de concessão (1% ao ano e 5% a cada cinco anos) não descaracteriza a natureza jurídica comum das vantagens, tampouco autoriza sua acumulação. 6. Comprovado nos autos que o autor já percebe regularmente o adicional de anuênio, é indevida a pretensão de acréscimo por quinquênio, sob pena de violação ao art. 37, XIV, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio quando ambos possuem como fato gerador o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal. 2. A existência de previsões legais distintas não afasta a identidade jurídica dos institutos nem legitima sua acumulação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Municipal nº 690/2006, art. 86; Lei Municipal nº 749/2007, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 01.09.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 0008179-86.2013.8.05.0248, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 12.11.2024. (TJBA – Apelação nº 8001682-65.2023.8.05.0248, Relatora: Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, DJE de 19/12/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SERRINHA. CARGO DE MERENDEIRA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE "ANUÊNIO" (LEI MUNICIPAL Nº 690/2006) E "QUINQUÊNIO" (LEI MUNICIPAL Nº 749/2007). IMPOSSIBILIDADE. IDÊNTICO FATO GERADOR. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XIV, DA CF/88. BIS IN IDEM CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível (Id. 92060031) interposta contra sentença (Id. 92060028) que, em Ação de Cobrança, julgou improcedente o pedido de servidora municipal (Merendeira) para implementação do adicional de "quinquênio", previsto na Lei nº 749/2007, de forma cumulativa com o "anuênio" da Lei nº 690/2006, que já percebe. A sentença indeferiu o pleito por entender que ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador (tempo de serviço), o que é vedado pelo art. 37, XIV, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a percepção cumulativa dos adicionais por tempo de serviço denominados "anuênio" (previsto no Estatuto Geral dos Servidores de Serrinha) e "quinquênio" (previsto no Estatuto dos Servidores da Educação do mesmo Município), ou se tal acumulação configura bis in idem vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, por possuírem idêntico fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV (com redação da EC 19/98), veda expressamente que acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, o que inclui a proibição à percepção de vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 2. No caso concreto, tanto o "anuênio", previsto no art. 86 da Lei Municipal nº 690/2006, quanto o "quinquênio", previsto no art. 28, I, da Lei Municipal nº 749/2007, possuem o mesmo fato gerador: o decurso do "efetivo exercício" no serviço público municipal. 3. A tese recursal de que a vedação constitucional se restringe ao "efeito cascata" (cálculo de um sobre o outro) não prospera. A norma constitucional veda tanto o cálculo em cascata quanto a acumulação de vantagens com o mesmo fundamento (tempo de serviço), o que configuraria bis in idem remuneratório, mesmo que ambas incidam sobre o salário base. 3. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça da Bahia, em casos idênticos, já se consolidou pela impossibilidade de cumulação do anuênio e do quinquênio instituídos pela legislação do Município de Serrinha, por manifesta identidade de fato gerador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os adicionais por tempo de serviço denominados "anuênio" (previsto na Lei Municipal nº 690/2006) e "quinquênio" (previsto na Lei Municipal nº 749/2007), ambos do Município de Serrinha, possuem idêntico fato gerador – o tempo de efetivo exercício no serviço público –, sendo vedada sua percepção cumulativa, por configurar bis in idem e violar o art. 37, XIV, da Constituição Federal.(TJBA – Apelação nº 8001896-56.2023.8.05.0248, Relator: Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, DJE de 05/12/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. LEIS MUNICIPAIS N.º 749/2007 (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA REDE DE ENSINO) E N.º 750/2007 (PROMOÇÃO HORIZONTAL). AUTORES QUE SE INSEREM NAS CATEGORIAS REGIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº. 690/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 0005717-59.2013.8.05.0248, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Des. LIDIVALDO REAICHE, DJE de 01/03/2023). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004108-50.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINEUZA DOS SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
VOTO