PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR AO FATO GERADOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de julgamento: 1. A ilegitimidade passiva do executado pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade quando amparada em prova documental inequívoca da alienação do veículo anterior ao fato gerador. 2. A ausência de registro da transferência do veículo no DETRAN não vincula o antigo proprietário ao pagamento de tributos cujos fatos geradores ocorreram após a efetiva tradição do bem a terceiro. 3. O acolhimento de exceção de pré-executividade que resulta na extinção da execução fiscal enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8001787-17.2022.8.05.0106, da Comarca de IPIRÁ/Ba, sendo Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado A B DA SILVA SUCATAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001787-17.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): FILIPE XAVIER RIBEIRO
APELADO: A B DA SILVA SUCATAS LTDA
Advogado(s):HAILA BAPTISTA CAVALCANTE, HILTON LOPES SILVA JUNIOR, JOAO PEDRO GOES SOUSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por A B da Silva Sucatas, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo a execução fiscal. O apelante sustenta a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e defende a responsabilidade da antiga proprietária ante a ausência de comunicação da venda ao DETRAN. Discute-se no recurso a validade da prova da transferência do veículo, a responsabilidade tributária e o cabimento de honorários sucumbenciais no incidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a exceção de pré-executividade é via adequada para arguir ilegitimidade passiva fundada em transferência de propriedade de veículo comprovada por documento com firma reconhecida; (ii) estabelecer se a ausência de registro da transferência no órgão de trânsito impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva do vendedor por fatos geradores posteriores à tradição; e (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção resulta na extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal para veicular matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
A apresentação de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) com firma reconhecida em data anterior ao fato gerador constitui prova pré-constituída suficiente da tradição do bem móvel, dispensando instrução processual complexa.
A propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição (Art. 1.267, CC), de modo que a ausência de comunicação da venda ao DETRAN, embora constitua infração administrativa, não gera responsabilidade tributária ao antigo proprietário por débitos surgidos após a alienação.
A responsabilidade pela transferência do registro perante o órgão de trânsito é do adquirente, no prazo de trinta dias (Art. 123, § 1º, CTB), não podendo o vendedor ser penalizado indefinidamente pela omissão do comprador.
São cabíveis honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução, uma vez que o exequente deu causa à instauração do incidente ao acionar parte ilegítima (princípios da sucumbência e causalidade).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 1.267; Código de Processo Civil, arts. 85, 485, VI; Código de Trânsito Brasileiro, art. 123, § 1º e art. 134; Súmula 393 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.646.557/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 06/04/2017; TJBA, Apelação nº 0805999-87.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, j. em 31/01/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada por A B DA SILVA SUCATAS, declarando a ilegitimidade passiva da executada e, consequentemente, extinguindo a execução fiscal, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A execução fiscal foi ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em 07/10/2022 (ID 94002007), visando à cobrança de crédito tributário de ICMS e penalidades, no valor de R$ 49.897,28 (QUARENTA E NOVE MIL E OITOCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 02461-81-1800-22, oriunda do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 128984.0511/22-1 (ID 94002008). A infração apontada na CDA refere-se à "Utilização de documento fiscal mais de uma vez para acobertar operação ou prestação", com base em dispositivos da Lei Estadual nº 7.014/96 e do RICMS. Após a citação da executada (ID 94002971 e ID 94002972), A B DA SILVA SUCATAS apresentou Exceção de Pré-Executividade em 08/12/2022 (ID 94002012), arguindo sua ilegitimidade passiva. A excipiente sustentou que o fato gerador do tributo não lhe era imputável, uma vez que a mercadoria foi transportada por terceiros (INDUSTRIA MOAGEIRA KOENE como remetente, ENIO JOSÉ DA SILVA AZEVEDO como destinatário e SHIRLEY TRANSPORTES como transportadora), e que o veículo utilizado na operação, embora ainda registrado em seu nome no CRLV, havia sido vendido ao Sr. Carlos Henrique Bezerra da Silva em janeiro de 2021, conforme documentos de transferência (ID 94002015 e ID 94002016). O ESTADO DA BAHIA, em sua Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 94002974), protocolada em 08/03/2023, arguiu o não cabimento do incidente processual, sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória, o que seria incompatível com a via eleita. No mérito, alegou que a autuação decorreu de investigação aprofundada que teria demonstrado a participação da executada na conduta ilícita. A Sentença (ID 94002981) acolheu a Exceção de Pré-Executividade. O Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da A B DA SILVA SUCATAS, fundamentando que a matéria é de ordem pública e que a transferência do veículo foi comprovada por documentos pré-constituídos (ATPV assinada e com firma reconhecida), dispensando dilação probatória. A magistrada destacou que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, e que a responsabilidade pela alteração do registro no DETRAN recai sobre o comprador, nos termos do Art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. A sentença extinguiu o crédito tributário e a execução fiscal, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com isenção de custas e sujeição ao reexame necessário. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação em 12/02/2025 (ID 94002985), reiterando os argumentos de que a exceção de pré-executividade seria via inadequada para discutir a propriedade do veículo, que a prova da transferência seria insuficiente e que não seriam devidos honorários sucumbenciais. A B DA SILVA SUCATAS apresentou Contrarrazões em 08/04/2025 (ID 94002993), pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001787-17.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): FILIPE XAVIER RIBEIRO
APELADO: A B DA SILVA SUCATAS LTDA
Advogado(s): HAILA BAPTISTA CAVALCANTE, HILTON LOPES SILVA JUNIOR, JOAO PEDRO GOES SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à análise do cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva, à suficiência das provas da transferência de propriedade do veículo e à pertinência da condenação em honorários advocatícios. I. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, embora não possua previsão legal expressa no Código de Processo Civil, é construção doutrinária e jurisprudencial consolidada, admitida para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. A ilegitimidade passiva ad causam é, inequivocamente, uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do Art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a excipiente A B DA SILVA SUCATAS arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, sustentando que o veículo envolvido na infração tributária já não mais lhe pertencia à época dos fatos geradores. A prova da alienação do bem móvel foi apresentada de plano, por meio da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) devidamente assinada e com firma reconhecida (ID 94002015). Tal documentação, por sua natureza, é apta a demonstrar a tradição do bem, não exigindo, para sua análise, a produção de outras provas ou a instauração de fase instrutória complexa. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A ilegitimidade passiva, quando comprovada por prova pré-constituída, como no presente caso, enquadra-se perfeitamente nos requisitos para o manejo da exceção. Portanto, a sentença foi escorreita ao reconhecer o cabimento da exceção de pré-executividade. II. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO No mérito, a sentença merece ser integralmente mantida. A propriedade de bens móveis, no direito brasileiro, transfere-se pela tradição, conforme preceitua o Art. 1.267 do Código Civil. Embora o registro no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) seja um ato administrativo de grande relevância para fins de publicidade e regularidade perante o órgão de trânsito, possui força probante para casos como o presente. A ausência de atualização do registro não invalida a compra e venda efetivada e a tradição do bem. Conforme demonstrado nos autos, a executada A B DA SILVA SUCATAS comprovou a venda do caminhão ao Sr. Carlos Henrique Bezerra da Silva em 15 de janeiro de 2021, por meio da ATPV com firma reconhecida (ID 94002015). Já a autuação fiscal, por sua vez, ocorreu em 05 de abril de 2022, mais de um ano após a alienação do veículo. Acerca do assunto, ressalto que a responsabilidade pela expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, em caso de transferência de propriedade, recai sobre o adquirente, que possui o prazo de trinta dias para adotar as providências necessárias, nos termos do Art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." A omissão do comprador em proceder à regularização administrativa não pode, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé, imputar ao antigo proprietário a responsabilidade por infrações cometidas após a tradição do bem. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é pacífica nesse sentido, mitigando a regra do Art. 134 do CTB quando comprovado que as infrações foram cometidas após a alienação do veículo a terceiro. Nesse diapasão, colacionam-se os seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA QUE RECAI SOBRE O ADQUIRENTE, CONSOANTE DISCIPLINA O ART. 123, § 1º DO CTB. TERMO DE ENTREGA EM FAVOR DA REQUERIDA, COM A OUTORGADA DE PROCURAÇÃO E RECIBO DE COMPRA E VENDA VIABILIZANDO A TRANSFERÊNCIA RESPECTIVA. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. IMPOSTOS LANÇADOS EM NOME DO AUTOR. PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO POR DÉBITO RELACIONADO AO VEICULO VENCIDO APÓS O TERMO DE ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PLEITO VISANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307968-75.2018.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2023). (TJ-SC - Apelação: 0307968-75.2018.8.24.0020, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 04/05/2023, Quarta Câmara de Direito Civil)" "ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. SUBSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. 'Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente. Não havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção' (REsp 965.847/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 14.03.08). Incidência da Súmula 83/STJ. (…) 3. Recurso especial não conhecido"(STJ, REsp 1.126.039/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 22.6.2010)." "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES. SOLIDARIEDADE ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR ENQUANTO NÃO HOUVER A COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AO DETRAN. ACÓRDÃO A QUO QUE AFIRMA ESTAR COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM COMETIDAS PELO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SER-LHE APLICADA A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1. Hipótese em que a autarquia estadual pretende que a penalidade de suspensão do direito de dirigir seja aplicada ao antigo proprietário do automóvel, ao fundamento de que ele é solidariamente responsável pelas infrações de trânsito que cometeu o comprador, porque não procedeu a transferência do veículo junto ao DETRAN-PR. 2. Analisando casos semelhantes, tanto a Primeira como a Segunda Turma firmaram entendimento de que realmente existe a solidariedade pela infrações entre o vendedor e o comprador do veículo, enquanto a alienação não for informada ao DETRAN. No entanto, tal solidariedade não é absoluta e deve ser relativizada nos casos em que estiver comprovado que não foi o vendedor que cometeu as infrações. Precedentes: REsp 804.458/RS, Rel. Ministro teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 31/08/2009 e REsp 1024815/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/09/2008. 3. No caso dos autos, não se deve aplicar a penalidade ao ora recorrido, uma vez que o acórdão a quo é categórico ao afirmar que a infração não foi cometida pelo recorrido, mas, sim, pelo novo proprietário do veículo. 4. Recurso especial não provido"(STJ, REsp 1.063.511/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26.3.2010)" No caso concreto, a prova documental da venda e tradição do veículo é robusta e pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelada. Ainda, o fato de o comprador ter sido o motorista no momento da infração (conforme alegado na exceção de pré-executividade e não refutado com provas pelo exequente) reforça a tese de que a responsabilidade pelas infrações e pelo débito tributário correlato não pode recair sobre a A B DA SILVA SUCATAS. III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto à condenação em honorários advocatícios, a sentença também merece ser preservada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são cabíveis honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. A Fazenda Pública, ao ajuizar a execução fiscal contra parte ilegítima, deu causa à instauração do incidente processual defensivo, devendo, portanto, arcar com os ônus sucumbenciais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária.(STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017)" “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade. No caso, o valor da verba honorária foi fixada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1551618/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)” Esta Egrégia Corte de Justiça também adota o mesmo entendimento: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO-TFF. EMPRESA EXECUTADA CANCELADA COM BASE NO ART. 60 DA LEI 8.934/94.(…) . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...). A ausência de comunicação à Administração de encerramento das atividades empresariais ou qualquer outra alteração contratual pode implicar na imposição de penalidade, por descumprimento da obrigação acessória, mas não possibilita a cobrança do tributo, por ausência do fato gerador da obrigação principal. Sobre o cabimento da fixação de honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade, quando resultar na extinção da execução fiscal, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0). Sentença mantida. Apelo Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0805999-87.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante - MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelada– VERONICA CORREIA MACHADO. (...).(TJ-BA - Apelação: 08059998720178050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)" “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO À FAZENDA MUNICIPAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0818675-72.2014.8.05.0001,Relator (a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 05/02/2019 )” A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, conforme a sentença, está em consonância com o Art. 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando o trabalho adicional em sede recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se integralmente a r. Sentença de primeiro grau. Em observância ao disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pelo apelante. É como voto. Sala das Sessões, Salvador, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001787-17.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): FILIPE XAVIER RIBEIRO
APELADO: A B DA SILVA SUCATAS LTDA
Advogado(s): HAILA BAPTISTA CAVALCANTE, HILTON LOPES SILVA JUNIOR, JOAO PEDRO GOES SOUSA
VOTO