PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-70.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO APARECIDO ROMAS DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DO FUNDEB. DESTITUIÇÃO DE MEMBROS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉRMINO DO MANDATO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO NO CARGO. AUSÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA COBRANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Mandado de Segurança, denegando a segurança pleiteada e extinguindo o processo com resolução do mérito. Discute-se no recurso a legalidade do Decreto Municipal nº 47/2017, que destituiu os apelantes do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB sem a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Os impetrantes requereram a reintegração aos cargos, o pagamento de verbas retroativas e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o transcurso do tempo gerou a perda superveniente do objeto quanto ao pleito de reintegração; (ii) estabelecer se há direito a efeitos patrimoniais resguardáveis pela via mandamental, considerando a natureza da função exercida ; e (iii) determinar a adequação do mandado de segurança para a cobrança de eventuais passivos indenizatórios ou verbas retroativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embora a destituição de conselheiros do FUNDEB sem prévio Processo Administrativo Disciplinar (PAD) configure, em tese, ofensa ao devido processo legal e à garantia de estabilidade provisória prevista no art. 24, § 8º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 11.494/2007, o mandato vindicado possuía prazo certo e se findou de forma incontroversa no ano de 2018. Tal fato superveniente esvazia a pretensão principal de reintegração aos cargos por absoluta impossibilidade fática e jurídica.

A função de membro do Conselho do FUNDEB no Município de Igaporã não ostenta caráter remunerado, não havendo previsão legal de contraprestação financeira para o encargo. Consequentemente, inexistem efeitos patrimoniais a contar da data do ajuizamento da impetração a serem protegidos, afastando-se a aplicação de precedentes que garantem reflexos remuneratórios diretos em casos de destituição irregular.

O rito sumaríssimo do mandado de segurança não pode ser desvirtuado para operar como ação ordinária de cobrança, revelando-se via inadequada para a perseguição de eventuais passivos indenizatórios ou verbas retroativas, os quais demandam dilação probatória própria. Incidência dos enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. O término do prazo do mandato de conselheiro do FUNDEB no curso da lide acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pedido mandamental de reintegração ao cargo. 2. Inexistindo caráter remunerado na função de conselheiro, não há efeitos patrimoniais a serem resguardados, sendo o mandado de segurança via inadequada para pleitos de natureza indenizatória ou de cobrança pretérita. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 11.494/2007, art. 24, § 8º, inciso IV, alínea "a". Código de Processo Civil, art. 485, VI. Súmulas nº 269 e 271 do STF. Lei nº 12.016/2009, art. 25, e Súmula nº 105 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 00000643120138050166, Rel. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. em 21/06/2017. TJ-CE - APL: 00018374520178060069, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. em 01/08/2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000011-70.2017.8.05.0101 , em que figuram como Apelantes Paulo Aparecido Romas da Silva e outros e como Apelado Prefeito do Município de Igaporã , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-70.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO APARECIDO ROMAS DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 93508252) interposto por Paulo Aparecido Romas da Silva e outros em face da r. sentença (ID 93508246) proferida pelo Juízo da Comarca de Igaporã, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Igaporã.

Na origem, os Impetrantes ajuizaram o writ (Petição Inicial - ID 93508188) objetivando a anulação do Decreto de Destituição nº 47/2017 (ID 93507498), que os destituiu do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, sem a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Requereram a reintegração aos cargos e o pagamento das verbas retroativas, além de indenização por danos morais.

A r. sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, denegando a segurança pleiteada e extinguindo o processo com resolução de mérito, consignando, entre outros pontos, a inexistência de obrigação de contraprestação financeira e a não configuração de abalo moral indenizável.

Inconformados, os Apelantes interpuseram o presente recurso (ID 93508252), sustentando, em apertada síntese, que o ato de exoneração violou a garantia de estabilidade provisória prevista no art. 24, § 8º, da Lei nº 11.494/2007, e que a destituição sem o devido processo legal (ausência de PAD) configura ato arbitrário e ilegal, requerendo a reforma da sentença para a concessão da segurança e o deferimento dos pedidos exordiais.

Devidamente intimado, o Município Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua atuação no feito, por vislumbrar a ausência de interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial neste grau recursal.

Cumpre registrar, por fim, a possibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme previsão contida no art. 187, I, "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), bem como por se enquadrar na hipótese do art. 937, I, do Código de Processo Civil.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-70.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO APARECIDO ROMAS DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Paulo Aparecido Romas da Silva e outros em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Igaporã, que julgou o pleito nos seguintes termos:

"[...] Assim, não havendo previsão legal de contraprestação financeira, inexiste qualquer obrigação do Município quanto a este ponto. Do mesmo modo, afasto o pedido de indenização por danos morais, uma vez que os impetrantes não demonstraram qualquer circunstância concreta que tenha atingido sua honra objetiva ou subjetiva. A mera exclusão indevida do conselho, embora irregular, não se revela suficiente, por si só, para configurar abalo moral indenizável. Por tais razões e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais de indenização por dano material e moral, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil."

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e cabível à espécie. O preparo foi devidamente dispensado ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. As partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, conheço do apelo e passo à análise do mérito e das questões prejudiciais atinentes ao caso.

Da Fundamentação Jurídica e Análise do Mérito

A controvérsia devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça cinge-se à verificação da legalidade do Decreto Municipal nº 47/2017 (ID 93507498), que destituiu os Apelantes do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, bem como à viabilidade dos pleitos de reintegração e cobrança de valores retroativos pela via estreita do mandado de segurança.

De início, no que tange à tese principal dos Apelantes, impende reconhecer que, em tese, lhes assistiria razão quanto à garantia de estabilidade provisória. Com efeito, o art. 24, § 8º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 11.494/2007 (legislação vigente à época dos fatos), conferia proteção aos membros do Conselho do FUNDEB, representantes de professores e diretores, vedando a sua exoneração ou demissão sem justa causa durante o curso do mandato.

Nessa senda, a destituição dos conselheiros por ato unilateral do Chefe do Poder Executivo (Decreto nº 47/2017), sem a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, configura, de fato, ofensa ao devido processo legal e ao escopo de controle social almejado pela norma criadora do Fundo. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIRETORA DE ESCOLA MUNICIPAL . MEMBRO DO CONSELHO DO FUNDEB. EXONERAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA . APLICAÇÃO DO ART. 24, § 8º, IV, a DA LEI N. 11.494/2007. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inicialmente, resta afastada a preliminar suscitada de inépcia da inicial por falta de conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, tendo em vista que a inicial atende aos requisitos do art. 282 do CPC, possuindo pedido, causa de pedir e conclusão lógica a partir dos fatos narrados. Preliminar rejeitada. 2. O art. 24, § 8º, IV, a, da Lei 11.494/2007 dispõe que é vedada a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa quando os membros do Conselho do FUNDEB forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato. 3. In casu, verifica-se que a servidora, ora apelada, foi nomeada membro do Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEB, representando os Diretores das Escolas Básicas Públicas (fls. 17/18), usufruindo, assim, da estabilidade provisória garantida pela lei em comento, não podendo a Administração, sem comprovação da ocorrência de justa causa, exonerá-la. 4 . A regra do art. 24, § 8º, IV, a, da Lei nº 11.494/2007 não pode ser interpretada de modo a desprestigiar o princípio democrático, que é tutelado pela norma, que garante estabilidade ao servidor integrante de conselho com visível escopo de fortalecer o controle social da Administração Pública, cabendo, aqui, uma mitigação da norma segundo a qual os cargos em questão são de livre e incondicionada exoneração. Assim, afasto o incidente de inconstitucionalidade da alínea a, IV, § 8º, art . 24 da Lei 11.494/2007. 5. Sentença que concedeu a segurança mantida. 6. APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00000643120138050166, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2017)

Contudo, a despeito da plausibilidade jurídica da tese de ilegalidade do ato destituitório (ID 93507498), impõe-se destacar, como fundamento central da presente decisão, a ocorrência de fato superveniente que fulmina a pretensão autoral em sua essência: o transcurso inexorável do tempo.

O mandato vindicado pelos Apelantes para a composição do referido conselho possuía prazo certo e determinado, tendo se findado, de forma incontroversa, no ano de 2018. Tal circunstância esvazia a pretensão mandamental principal de reintegração aos cargos, por absoluta impossibilidade fática e jurídica.

Neste ponto específico, releva notar o precedente invocado acerca da persistência do interesse processual para fins de resguardo de efeitos patrimoniais decorrentes de mandado de segurança, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA DE DIRETORA DE ESCOLA MUNICIPAL. NOMEAÇÃO PARA COMPOR CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. ESTABILIDADE TEMPORÁRIA BIENAL. EXONERAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA E REMOÇÃO DA SERVIDORA. SENTENÇA DE MÉRITO EXARADA APÓS O TÉRMINO DO MANDATO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA.

(...)

Logo, hígido o interesse processual da impetrante em obter do Poder Judiciário a ratificação da liminar concedida ao tempo do ato coator, assim como o reconhecimento dos efeitos patrimoniais, desde a data da impetração até o último mês em que atuou no exercício da citada representação (Súmula 271, STF).

(...)

(TJ-CE - APL: 00018374520178060069 Coreaú, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 01/08/2022).

Entretanto, faz-se mister realizar a necessária distinção fática (distinguishing) entre o caso paradigma e a hipótese vertente nos autos. No julgado paradigma do TJCE, restou evidenciado que a impetrante cumulava função comissionada que lhe trazia reflexos remuneratórios diretos ("decesso remuneratório da impetrante evidenciado").

Em contrapartida, no caso sob exame, a r. sentença denegatória (ID 93508246) expressamente assentou que a função de membro do Conselho do FUNDEB no Município de Igaporã não ostenta caráter remunerado, destacando que "não havendo previsão legal de contraprestação financeira, inexiste qualquer obrigação do Município quanto a este ponto".

Destarte, carecendo o encargo de contraprestação financeira, inexistem "efeitos patrimoniais a contar da data do ajuizamento da impetração" a serem protegidos pela via mandamental. Desse modo, incabível aplicar o raciocínio do precedente cearense para afastar a perda do objeto. A pretensão subsidiária de recebimento de outras verbas retroativas esbarra, inexoravelmente, na inadequação da via eleita, porquanto o rito sumaríssimo do mandamus não pode ser desvirtuado para operar como ação ordinária de cobrança.

Tal diretriz encontra-se solidificada no entendimento do Supremo Tribunal Federal:

Súmula n. 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula n. 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Sendo assim, configurada a impossibilidade de reintegração em virtude do término do mandato, e revelando-se inadequada a via do mandado de segurança para a cobrança de eventuais passivos indenizatórios — os quais demandam dilação probatória em via ordinária própria —, a prejudicialidade parcial do feito e a manutenção da denegação da segurança consubstanciam a única solução técnico-jurídica cabível.

Deixo de fixar ou majorar honorários advocatícios sucumbenciais, em obediência ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 105 do STJ, que vedam a condenação em honorários em sede de mandado de segurança.

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a denegação da segurança, reconhecendo ainda a prejudicialidade parcial do pedido por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01