PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado ao não majorar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.Não cabe majoração de honorários em agravo de instrumento quando a decisão interlocutória agravada não os fixou na origem, conforme entendimento consolidado. 5.Embargos de declaração com intuito meramente prequestionador são inadmissíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento só é possível se a decisão recorrida tiver fixado honorários na origem. 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito ou reformar decisão já fundamentada, na ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024470-41.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante ANTONIO CARLOS CRUZ e como embargada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024470-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS CRUZ
Advogado(s):RENATO EUNECIO DE ARAUJO FARIAS SANTOS, VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS CRUZ que litiga com SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com propósito de prequestionar e sanar vício existente em acórdão de ID 76373763, que não conheceu do recurso do Plano de Saúde, em razão da ausência de dialeticidade. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em vícios, posto que não majorou a verba honorária ao julgar o recurso não conhecido. Fundamenta suas razões base no tema 1.059 do STJ, e art. 85, §11 do CPC. Nesse contexto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, e reformar o acórdão recorrido para majorar os honorários sucumbenciais em percentual não menor que 5% (cinco por cento) Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões em ID 77218868 pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos em condições de julgamento, razão pela qual solicito inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024470-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS CRUZ
Advogado(s): RENATO EUNECIO DE ARAUJO FARIAS SANTOS, VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que bem fundamentado, e delimitado quanto ao seu dispositivo, restando assim atacado sem motivação. Isso porque, em que pese a alegação do embargante se que os honorários devem ser majorados quando não conhecido do recurso pelo Tribunal, conforme entendimento extraído do tema 1.059 do STJ e art. 85, §11 do CPC, no caso em exame, deve ser observado o quanto firmado no no Enunciado 8 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, veja-se: Enunciado 8. Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2.º, 3.º e 8.º, do CPC. Assim sendo, verifica-se que decisão colegiada embargada foi clara ao não conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto. Posto que, não incorreu em omissão ou contradição, vez que a decisão interlocutória agravada não fixou honorários na origem. Nesse contexto, com base no entendimento do citado enunciado, infere-se que, ausente a fixação de honorários na decisão interlocutória agravada, não caberia ao Tribunal, neste caso, majorar os honorários ao julgar o agravo de instrumento. Nesse mesmo sentido corroboram os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS PELA DECISÃO interlocutória. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO no acórdão de agravo de instrumento . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. Ausência DE MÁCULA NO JULGADO . RECURSO DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a sanar obscuridades, contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais, ou, ainda, para a correção de erros materiais relativos a fatos relevantes, com repercussão efetiva no julgado (art. 1.022 do CPC) . 2) A decisão que aprecia determinada pretensão jurídica de forma satisfatória não permite o emprego dos aclaratórios, ante a inexistência dos pressupostos que justificariam a adequada utilização. 3) Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC (Enunciado n.º 8 da 1ª Jornada de Direito Processual Civil do CJF) . 4) Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004323-95.2022.8 .08.0000, Relator.: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, 2ª Câmara Cível) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de omissão no v. acórdão, na medida em que não foram fixados honorários sucumbenciais referentes ao agravo de instrumento – Desacolhimento – Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, o que não é o caso dos autos - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2263308-26.2022 .8.26.0000 Pedreira, Relator.: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 16/08/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) Nessa mesma linha, segue precedente desta Câmara Cível em caso similar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8004778-61.2020.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): IZIQUIEL PEREIRA MOURA EMBARGADO: INDALICIO BERBERT TAVARES FILHO Advogado (s):DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, OSMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ADOÇÃO DO INPC EM DETRIMENTO DO IGPM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA NO RECURSO DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC . EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1 .022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum. 2. Compulsando-se os autos, verifico que a decisão recorrida não incorreu em quaisquer dos vícios elencados na sobredita legislação processual, desde quando pronunciada com fundamentação explícita na legislação de regência, assim como no entendimento jurisprudencial manifestado pelos nossos tribunais acerca do tema . 3. Em que pese a argumentação do Embargante de que o art. 85, §§ 1.º e 11 determinam que ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, há de se observar o disposto no Enunciado 8 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal . 4. No caso em tela, não houve omissão no acórdão, já que a decisão interlocutória proferida no primeiro grau de jurisdição e da qual emana o Agravo de Instrumento não fixou honorários na origem. Embargos não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n .º 8004778-61.2020.8.05 .0000.1.ED, em que figura como Embargante o BANCO DO BRASIL S/A e, como Embargado, INDALÍCIO BERBERT TAVARES FILHO, Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021 . Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - ED: 80047786120208050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) Cumpre destacar ainda, que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, contudo, é inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar expressamente sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. Observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024470-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS CRUZ
Advogado(s): RENATO EUNECIO DE ARAUJO FARIAS SANTOS, VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS
VOTO