PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056561-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AFYA PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: THIELLY RIBEIRO SILVA
Advogado(s):RAFAEL DE SOUZA CUNHA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONEXOS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FIES. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES. DECISÕES LIMINARES. TUTELA PROVISÓRIA. PROCEDIMENTO QUE DEVE SER ABERTO PELO ESTUDANTE NO SISTEMA DO AGENTE OPERADOR. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA SEM PROBABILIDADE DO DIREITO. MEDIDAS TÍPICAS E ATÍPICAS INCABÍVEIS, EXTREMAS E ILEGAIS IMPOSTAS À IES E A TERCEIROS. FIXAÇÃO DE MULTAS EXORBITANTES. DECISÃO ANULADA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS PROVIDOS.

1. De acordo com o art. 84-A, § 2º, da Portaria MEC n. 2019, de 7/3/2018 e a Cartilha do Estudante/NOVO FIES, v4.4, item 4.2, compete ao estudante o primeiro passo para a transferência do contrato do FIES. Desse modo, é incabível a concessão de tutela provisória que determine que a Instituição de Ensino Superior (IES) que viabilize a transferência do contrato do FIES de um aluno que não requereu previamente, como lhe compete, a transferência.

2. A ausência de solicitação registrada no sistema evidencia que o passo inicial não foi realizado pela estudante, afastando a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela.

3. É manifestamente incabível a fixação de multa cominatória pelo descumprimento de uma obrigação que é condicionada ao requerimento prévio do aluno, sem que sequer tenha sido demonstrada, pela parte autora, a realização de tal conduta. Desse modo é ainda mais manifestamente incabível a sua majoração.

4. É manifestamente incabível a intimação da IES determinando o fornecimento da qualificação completa de seus diretores, de modo que é igualmente ilegal a ordem de bloqueio de bens de indivíduos que sequer integram a lide, que sequer foram intimados para cumprir qualquer determinação judicial e que não descumpriram qualquer ordem judicial.

5. É manifestamente ilegal a determinação de bloqueio judicial de 300 mil reais em contas da IES para “garantir” prejuízos que sequer ocorreram ou para “garantir” multas que ainda não se acumularam. Isso porque, inexiste possibilidade no Brasil de se bloquear quantia em dinheiro referente a descumprimento futuro, que ainda não ocorreu.

6. De acordo com o art. 36 da Lei n. 13.869, de 5/9/2019, configura crime o ato de decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la.

7. É manifestamente descabido, abusivo e contra legem a determinação de proibição de vestibular, a qualquer tempo, para qualquer curso, pelo Poder Judiciário, seja porque tal medida implica, em certa medida, no encerramento da atividade da IES, seja porque, de acordo com o art. 73, II, f, do Decreto n. 9.235, de 15/12/2017, tal prerrogativa apenas da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que somente pode ser exercida após o devido processo administrativo, com contraditório e ampla defesa.

8. Mostra-se manifesta e gravemente abusiva a determinação judicial que proíbe a realização de vestibulares pela IES, medida que, além de interferir diretamente na continuidade da atividade econômica, viola o art. 3º, II, “f”, do Decreto n. 9.235/2017, segundo o qual tal prerrogativa pertence exclusivamente à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC, e somente pode ser exercida após regular processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

Decisão proferida em 18 de setembro de 2025 anulada. decisão proferida em 28 de agosto de 2025 reformada. Agravos de instrumentos totalmente providos.


Vistos, relatados e discutidos os autos dos agravos de instrumento 8056561-19.2025.8.05.0000 e 8056556-94.2025.8.05.0000, em que é agravante a AFYA PARTICIPACOES S.A., e em que é agravada THIELLY RIBEIRO SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO a ambos os agravos de instrumento interpostos pela requerida, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056561-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AFYA PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: THIELLY RIBEIRO SILVA
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA

 

RELATÓRIO CONJUNTO AI 8056561-19.2025.8.05.0000 E AI 8056556-94.2025.8.05.0000

 

Tratam-se de agravos de instrumento conexos, ambos interpostos pela parte requerida, contra decisões no processo n° 8002230-76.2025.8.05.0036, o qual a requerente, que iniciou sua formação em outra instituição de ensino superior (UNINASSAU) no curso de odontologia, matriculou-se na instituição mantida pela ré (FASA) para cursar medicina, e, assim, transferir-se de uma instituição para a outra com mudança de curso, buscando também transferir o seus contrato FIES para a nova instituição de ensino (IES)

O agravo de instrumento de n° 8056556-94.2025.8.05.0000 impugna a decisão (29/8/2025) que deferiu, em parte, a tutela provisória para determinar a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) e do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) com assinatura do presidente e/ou vice-presidente da CPSA para viabilizar a transferência do contrato do FIES da Autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e crime de desobediência; além de determinar que a requerida não cobrasse mensalidades da autora até ulterior deliberação, e que permitisse a matrícula da autora nos semestres subsequentes.

A parte requerida, inicialmente, alega incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da controvérsia envolver um sistema informatizado federal (SIFES), gerido por um agente operador federal (Caixa Econômica Federal), no âmbito de um programa de financiamento do Governo Federal (FIES), bem como alega sua ilegitimidade passiva em razão da IES não possuir autonomia para viabilizar a transferência do contrato. No mérito, alega que não cabe a IES emitir os documentos ora determinados pelo juízo de origem, haja vista que tal emissão é de iniciativa do estudante no sistema operacional (SIFES). Ademais, sustenta que a determinação de abstenção de cobrança de mensalidade é indevida em razão do contrato de prestação de serviços educacionais ser autônomo em relação ao contrato do FIES. Desse modo, requer o afastamento da multa cominatória, haja vista que a emissão dos documentos não depende da IES. Ademais, impugnou o valor dado à causa (R$ 100.000,00), em razão da sua excessividade em relação ao objeto da lide.

A parte requerente, em suas contrarrazões ao agravo de instrumento acima referido, defende a manutenção da decisão em razão da negativa de emissão de tais documentos comprometer o seu direito fundamental à educação. Ademais, alega que, de acordo com o art. 24, IV e VI, da Portaria MEC nº 01/2010, é taxativo ao atribuir à IES a responsabilidade de emitir o DRI e o DRM.

Já o agravo de instrumento de n° 8056561-19.2025.8.05.0000 impugna decisão (18/9/2025) que, em razão do descumprimento da primeira decisão, condenou a requerida ao pagamento da multa diária já incorrida no período de 03/09/2025 e intimou novamente a instituição ré para realização das obrigações de fazer, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 300.000,00. Além disso, o juízo de origem determinou outras medidas coercitivas atípicas, quais sejam o bloqueio inicial das contas bancárias da requerida, a suspensão de novos vestibulares e o impedimento de sanções pedagógicas em face da autora, bem como aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ademais, o requerido foi condenado por litigância de má-fé. Ademais, foi determinado em juízo a inclusão do presidente e do vice-presidente da CPSA da IES como litisconsortes necessários e, em ato contínuo, ordenou a apresentação dos dados pessoais de dois diretores estatutários da Agravante para que, na sequência, fosse determinado o bloqueio de seus bens pessoais.

A parte requerida, inicialmente, alega incompetência absoluta da justiça estadual, em razão da controvérsia envolver um sistema informatizado federal (SIFES), gerido por um agente operador federal (Caixa Econômica Federal), no âmbito de um programa de financiamento do Governo Federal (FIES). No mérito, alega error in judicando, haja vista que não houve descumprimento voluntário por parte da IES, mas sim a impossibilidade fática e jurídica do cumprimento das determinações judiciais. Desse modo, alega que as medidas coercitivas são ilegais, inadequadas e desproporcionais, haja vista que medidas como suspensão de novos vestibulares e bloqueio de ativos financeiros configuram, respectivamente, indevida usurpação do poder executivo e ilegal desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, alega que a majoração da multa diária para R$ 5.000,00 e multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, estão dissociadas com a realidade fática do processo, haja vista que a IES sequer apresentou resistência ao cumprimento da determinação.

Ao receber as petições de agravo de instrumento da parte requerida, atribui efeito suspensivo a ambos, sustando, até ulterior deliberação, as decisões agravadas, exaradas respectivamente nos dias 29/8/2025 e 18/9/2025 nos autos do processo 8002230-76.2025.8.05.0036.

A parte requerente, em suas contrarrazões aos agravos de instrumento acima referidos, defende a manutenção da decisão em razão da negativa de emissão de tais documentos comprometer o seu direito fundamental à educação. Ademais, alega que, de acordo com o art. 24, IV e VI, da Portaria MEC nº 01/2010, é taxativo ao atribuir à IES a responsabilidade de emitir o DRI e o DRM. Desse modo, requer a manutenção das decisões agravadas.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 17 de novembro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056561-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AFYA PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: THIELLY RIBEIRO SILVA
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA

 

VOTO CONJUNTO AI 8056561-19.2025.8.05.0000 E AI 8056556-94.2025.8.05.0000

 

CONHEÇO dos agravos de instrumentos da parte requerida porque são da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque os recursos são tempestivos, suas formas são adequadas, e porque estão preparados.

I. Da competência da justiça estadual

Nota-se que o objeto da lide limita-se à relação contratual firmada entre a aluna e a instituição de ensino, sem qualquer participação direta da União ou da Caixa Econômica Federal que justifique o deslocamento de competência. Assim, inexiste interesse jurídico federal capaz de atrair a competência da Justiça Federal, razão pela qual compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento da presente demanda.


II. Da ausência da probabilidade do direito

Analisando o presente caso, nota-se que alegado direito inexiste, de modo que a tutela provisória não deveria ter sido deferida. Isso porque, segundo o art. 84-A, § 2º, da Portaria MEC n. 2019, de 7/3/2018, com a redação que lhe foi dada pela Portaria MEC n. 535, de 12/6/2020, tem-se o seguinte:


§ 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente.


Nessa mesma linha, a Cartilha do Estudante/NOVO FIES, v4.4, disponível no site da Caixa (https://www.caixa.gov.br/Downloads/credito-fies/Cartilha_Estudante_FIES.pdf), em seu item 4.2 (p. 41) e seguintes , prevê que o processo de transferência deve ser iniciado via sistema pelo estudante, com diversas etapas eletrônicas e preenchimento de diversas informações. Ao final da página 45 da referida cartilha, consta que “após a solicitação, o estudante deverá aguardar a validação pela IES de origem do curso, no prazo máximo de 5 dias corridos”.

Ou seja, tanto a norma regulamentar do setor quanto a cartilha explicativa disponível na internet deixam claro que o primeiro passo para transferência do FIES entre instituições compete ao aluno.

A cartilha em questão, inclusive, é bastante elucidativa, contendo diversos prints. Destaca-se, neste particular, o print da página 46 da Cartilha, que mostra como se apresentaria o sistema após o aluno fazer sua parte, de modo que, na seção “Transferências solicitadas” passa a existir os dados da solicitação (data, tipo e status), com a indicação de que, então, a solicitação está pendente de validação pela IES.

Entretanto, o que se vê da tela juntada pela autora com sua inicial (id. 516992195 e 516993962 PJe 1º grau) é que, na seção “Transferências solicitadas” da autora não existe transferência alguma, o que denota que a autora nunca promoveu o primeiro passo da transferência.

Embora a autora insista, na petição de descumprimento, dizendo que, se a ré consegue acessar o sistema e ver as transferências em aberto, também poderia providenciar iniciar a transferência em questão, está equivocada, assim como está equivocada a decisão que determinou à ré que providencie os trâmites da transferência sem que a autora tivesse feito sua parte (que é a primeira etapa de todo o processo).

O sistema e as normas do FIES são desenvolvidos para que o estudante efetue a primeira etapa. O simples fato de a ré ter acesso ao sistema não significa que ela consiga efetuar as etapas que competem à estudante nem revogam a Portaria acima indicada que obriga o estudante a iniciar o processo.

Outrossim, a autora não esclarece porque não fez a referida primeira etapa que lhe compete e, acaso tenha tido alguma dificuldade em fazê-lo, sua ação seria contra a Caixa, responsável pelo sistema e pela gestão do FIES, na justiça federal, não contra a ré na justiça estadual.

Isto já seria o bastante para indeferir a tutela provisória, aliás isto denuncia até mesmo a verdadeira ausência de interesse processual, mas a situação que envolve o caso concreto se agrava ainda mais.


III. 1ª Decisão

Na primeira decisão, foi dito que a instituição se limitou a replicar respostas padronizadas de “tente novamente mais tarde”, sem jamais cumprir sua obrigação legal. Ocorre que a obrigação legal, no tocante ao primeiro passo, era da autora, e a instituição a respondeu, com clareza e diversas vezes (p. ex., id. 516992191, págs. 2 a 6) lembrando-a de que a ela competia iniciar o processo via sistema da Caixa, embora devesse ela ter conhecimento disto, pois a Portaria que assim prevê é norma de ordem pública.

Com efeito, na referida decisão, àquela autora antes mesmo da citação da ré, o juízo de origem fez verdadeiro pré-julgamento da causa, concluindo, de plano e à vista apenas da petição inicial e da deficiente documentação que a acompanhará, que a ré (i) estava adotando “condutas contraditórias e protelatórias”, que a ré (ii) “colocou entraves burocráticos inclusive desativando o próprio e-mail da qual a autora mantinha contado anteriormente criando um verdadeiro modus operandi de resistência injustificada ao cumprimento de obrigação legal que lhe compete prestando um serviço ineficiente”, que a ré (iii) teria “obrigação legal imperativa e não mera faculdade” de fazer o que a autora exige, que (iv) “não é admissível que a instituição use o FIES como ferramenta de marketing para atrair alunos e, ao mesmo tempo, impeça o exercício do direito que anuncia, agindo com omissão e criando entraves injustificados”; que (v) “a postura da ré viola ainda os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do direito à educação (art. 205, CF), além de afrontar o regime jurídico de credenciamento das IES, que condiciona sua validade ao cumprimento das metas e compromissos constantes do PDI, dentre outros juízos de valor prematuros.

Tudo isso se concluiu, repita-se, à vista apenas da petição inicial, sem que a autora provasse o que era mais importante provar, que seria a realização, por ela, do primeiro passo, fundamental, elementar e que somente a ela competia fazer, que era simplesmente abrir a solicitação de transferência junto ao sistema do FIES no site da Caixa.

A autora veio a juízo sem cumprir sua parte e, ainda assim, de plano, sem ouvida da parte contrária, sem ampla defesa e sem provas, o juízo de origem concluiu com tamanha certeza e com pesada adjetivação que a ré estava violando cabalmente um sem-número de direitos da autora.


IV. 2ª Decisão

Na segunda decisão, foram determinadas severas medidas em desfavor da ré e de terceiros, requeridas pela autora, medidas cuja severidade não se vê no dia a dia do judiciário sequer em casos extremamente mais graves.

Tais medidas são incabíveis não apenas porque o direito alegado inexiste, de modo que sequer a decisão anterior deveria ter concedido a tutela de urgência, mas também pelas razões que adiante seguem.

A “condenação” nas multas pelo descumprimento da decisão anterior é incabível porque, como dito acima, o primeiro passo da solicitação competia ao estudante e tal passo nunca foi promovido, portanto não podia o Poder Judiciário obrigar a ré a promover trâmite algum sem que a estudante houvesse iniciado o processo como lhe competia.

A majoração da multa era incabível pelas mesmas razões.

A intimação da ré para fornecer qualificação completa dos colaboradores que compõem determinada comissão era incabível porque tais sujeitos não são parte do processo, não são destinatários de ordem judicial alguma, não possuem relação jurídica com a autora e não possuem dever algum no que toca a iniciar o processo de transferência, que, repito mais uma vez, deveria ter sido iniciado pela autora. A cominação de multa, neste particular, igualmente era incabível, sobretudo no irrazoável patamar fixado, de 5 mil reais diários limitados a 100 mil reais.

A intimação da ré para fornecer qualificação completa de seus diretores também era incabível, pelas mesmas razões acima.

A determinação de bloqueio judicial de 300 mil reais em contas da ré é manifestamente ilegal. Inexiste previsão legal de bloqueio de quantias para “garantir prejuízos” que ainda não ocorreram ou para “garantir” multas que ainda não se acumularam. À altura da segunda decisão, contavam-se poucos dias da intimação da primeira, de tal sorte que sequer a multa acumulada entre as duas aproximava-se de tal patamar.

Ainda que, hipoteticamente, estivesse a ré a dever cerca de 20 dias de multa diária de 1 mil reais originariamente cominada, jamais poderia ter sido ordenado o bloqueio de 300 mil reais, pois, como dito acima, inexiste possibilidade no Brasil de se bloquear quantia em dinheiro referente a descumprimento futuro, que ainda não ocorreu. Vale destacar, neste ponto, que a lei considera crime o ato de decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la (Lei n. 13.869, de 5/9/2019, artigo 36). Assim, em tese, o juiz que decreta medida do gênero e não desfaz a determinação quando instado a desfazê-la pode incorrer no citado tipo penal.

Tal absurda determinação assume contornos ainda mais temerários ao se direcionar para os diretores da ré, que não são parte, que não são destinatários de ordem alguma e que não foram intimados para fazer coisa alguma. Em outras palavras, não descumpriram qualquer determinação nem são parte no processo e, portanto, não podem ter suas contas bloqueadas para garantir uma hipotética dívida de centenas de milhares de reais referente a um descumprimento de liminar que não foi dirigida a eles e que, portanto, não foi por eles descumprida.

Continuando, a segunda decisão proíbe que a ré realize novos vestibulares, a qualquer tempo, para qualquer curso. Em outras palavras, o juiz proibiu a ré de receber novos alunos, o que indiretamente significa que mandou encerrar – a médio prazo – o funcionamento da faculdade, o que é um verdadeiro absurdo. Para tanto, citou o artigo 73, II, f, do Decreto n. 9.235, de 15/12/2017, entretanto tal dispositivo confere à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e não aos juízes de direito de todo o Brasil a prerrogativa de, após o devido processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, suspender temporariamente o ingresso de novos estudantes.

O juiz da causa não possui autoridade para fechar uma instituição de ensino superior, como na prática determinou que ocorresse a médio prazo, e o dispositivo legal que usou para tanto é manifestamente inaplicável ao caso concreto.

A segunda decisão, ademais, aplicou uma série de multas, todas de valores exorbitantes, tão exorbitantes quanto as constrições ilegais determinadas, as quais são igualmente insubsistentes porque as duas decisões em questão desenham-se ilegais.

Também não subsiste o ponto da segunda decisão que “considera verdadeiros os fatos narrados pela autora”, “em especial quanto à regularidade da autora quanto aos requisitos para transferência de curso”, porque, como exaustivamente dito acima, a autora jamais cumpriu o primeiro passo de todo o processo, que a ela e somente a ela competia.

Voto, portanto, no sentido de DAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento da parte requerida, para anular a decisão proferida em 18 de setembro de 2025 (id. 520674338 PJe 1º) e reformar a decisão proferida em 28 de agosto de 2025 (id. 517245426 PJe 1º) para indeferir a tutela provisória requerida pela autora, em razão da ausência da probabilidade do direito.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator