PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000791-97.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIA EUDES ALMEIDA LIMA
Advogado(s):ROSILEIDE ALVES MARQUES, BRUNNA SANTOS SOARES

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração. Recurso de Apelação. Servidora Pública do Município De Planalto. Professora Concursada. Pretensão ao Recebimento De Adicional por Tempo de Serviço com Previsão em Lei Municipal Nº. 0321/2010. Sentença de procedência. Omissão e contradição inexistentes. Rejeição dos aclaratórios.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto visando a reforma de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, condenando o embargante ao pagamento de adicional por tempo de serviço, em benefício da embargada;

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em alguma das hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifique o acolhimento dos embargos de declaração;

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao simples inconformismo da parte com a decisão proferida;

4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todas as alegações pertinentes, especialmente quanto à constitucionalidade do adicional por tempo de serviço e à inaplicabilidade das limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice ao seu pagamento, conforme a tese fixada no Tema 1075 do STJ;

5. A alegação de afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal foi devidamente afastada, com base na existência de norma legal específica (art. 85 da Lei Municipal nº 0321/2010), de eficácia plena e autoaplicável;

6. A ausência de comprovação, por parte do Município, de pagamento das verbas pleiteadas corrobora a conclusão do juízo de origem, não havendo omissão quanto à análise de fatos e fundamentos essenciais à controvérsia;

7. Os embargos, ao invocarem as mesmas matérias já enfrentadas no acórdão embargado, configuram mera tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados, o que é vedado nessa via recursal;

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8000791-97.2023.8.05.0198, em que é embargante MUNICIPIO DE PLANALTO e embargada MARIA EUDES ALMEIDA LIMA

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000791-97.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIA EUDES ALMEIDA LIMA
Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES, BRUNNA SANTOS SOARES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por MUNICIPIO DE PLANALTO em face do acórdão anexo ao ID 78755767, que deu improvimento ao recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Planalto/Ba, que nos autos da ação pelo rito comum nº 8000791-97.2023.8.05.0198 ajuizada por MARIA EUDES ALMEIDA LIMA.

 

Em suas razões (ID 80342954), aduz a Embargante que “a decisão guerreada deixou de se pronunciar sobre a alegada violação ao art. 37, XIV da Constituição da República, tendo ainda sido proferida em patente contradição a este artigo, o que restará demonstrado adiante. Ademais, o r. acórdão deixou de fundamentar adequadamente acerca da suscitada tese de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, o que necessita de reparo.”

 

Pontua que “Tendo em vista que a Embargada é professora municipal e já faz jus à percepção do anuênio, não pode requerer também o pagamento do quinquênio, posto que ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador, que é o transcurso do tempo de efetivo desempenho de função pública. Estar-se-ia admitindo a superposição de vantagens pecuniárias aos servidores públicos municipais, com adicionais que tenham como base de cálculo o vencimento básico já acrescido de outras vantagens remuneratórias.”.

 

Salienta que “a jurisprudência pátria é cristalina em esclarecer a óbvia impossibilidade de cumulação entre tais adicionais, corroborando com a determinação constitucional constante no art. 37, XIV, que não pode ser violada, sob pena de gerar enriquecimento ilícito para a Embargada e consequente prejuízo para a Administração Pública. Outrossim, destaque-se que a Lei Municipal não tem o condão de sobrepujar a Lei Maior, que dispõe claramente de modo diverso.”

 

Assevera que “ambos os adicionais possuem mesmo fato gerador, o que colocaria os professores municipais em posição de vantagem em relação aos demais servidores, posto que teriam direito a 2 adicionais, enquanto os demais teriam direito a apenas uma vantagem”.

 

Defende que “impende destacar mais uma vez que a manutenção da decisão guerreada traz o risco de violação ao art. 20, III, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal tendo em vista que a cobrança em massa dos valores aqui questionados impõe ao Poder Público onerosidade não prevista para a folha de pagamento do Embargante”.

 

Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas de forma fundamentada.

 

Sem contrarrazões da embargada.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.


É o relatório.


Salvador, 26 de maio de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000791-97.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIA EUDES ALMEIDA LIMA
Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES, BRUNNA SANTOS SOARES

 

VOTO

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento,

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto visando a reforma de sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Planalto/Ba que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, condenando o embargante ao pagamento de adicional por tempo de serviço, em benefício da embargada.

 

Em sua tese de defesa, o embargante aduziu que a concessão do benefício geraria efeito cascata, cumulação indevida, bem assim que a pretensão autoral possui óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

No que concerne ao tema, a Lei Municipal nº 0321/2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto, em seu artigo 85, assim dispõe, in verbis:

 

“Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.

Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.”


No caso concreto depreende-se que a servidora embargada, nomeada em 09/07/2012, exerce a função de professora nível III da rede municipal, conforme documento de ID. 76444008.

 

Nesse diapasão, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, em caso semelhante, o qual se posiciona pela manutenção da sentença, determinando o pagamento do adicional por tempo de serviço aos professores, conforme transcrição abaixo:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES TJBA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL DE EFICÁCIA IMEDIATA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM TOLHER O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1075 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II DO CPC/15. REFORMA NESTE PONTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora preenche os requisitos previstos na lei municipal de Planalto para fazer jus ao adicional por tempo de serviço, bem como se a concessão desse benefício pode ser obstada pela ausência de lei específica e pelas limitações orçamentárias alegadas pelo Réu.

2. O art. 85 da Lei Municipal n° 0321/2010 prevê que, ao servidor público municipal que tenha 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto, será concedido, a partir da vigência dessa legislação e independentemente de pedido, adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado

3. Na hipótese dos autos, a autora comprova que, após a entrada em vigor da lei supracitada, preencheu o requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício no serviço público.

4. A ausência de lei específica que regulamente o adicional por tempo de serviço não elide a pretensão autoral, uma vez que o art. 85 da Lei n. 0321/10 já traz em si todos os critérios necessários para a concessão do benefício, tratando-se, portanto, de norma autoaplicável, com eficácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior. Precedentes TJBA.

5. O STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto.

6. Desse modo, verifica-se o acerto da sentença que, em observância à prescrição quinquenal, reconheceu o direito da autora de perceber o adicional por tempo de serviço retroativo até novembro de 2017, data em que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício.

7. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo, nesses aspectos, ser reformada ex officio a sentença ora objurgada.

8. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada tão só para postergar a fixação do percentual da verba honorária devida pela Fazenda Pública, inclusive no que se refere a majoração determinada pelo art. 85,§11, do CPC.  (TJ-BA - APL: 8000657-07.2022.8.05.0198, Relator: DESEMBARGADOR Maurício Kertzman Szporer, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA de COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGUAÍ. PROFESSORA CONCURSADA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR COM PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº. 037/2002 (‘DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE. IMPLEMENTAÇÃO DEMONSTRADA A PARTIR DE JUNHO E SETEMBRO DE 2005, RESPECTIVAMENTE. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE PARCELA DEVIDAS. ADEQUAÇÃO AOS MOLDE DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA  905/STJ), OBSERVADO O TEOR DA EMENDA  CONSTITUCIONAL 113/2021, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. SENTENÇA REFORMÁVEL.  RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 0000615-82.2008.8.05.0102, Relatora: DESEMBARGADORA Maria da Purificação da Silva, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2023)


Também não prospera a alegação da municipalidade quanto às limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento vinculante, por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075, no sentido de que aqueles não podem obstar o exercício do direito subjetivo do servidor à progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais exigidos para sua concessão.


Por conseguinte, a existência de previsão legal constitui, por si só, justificativa suficiente para o acolhimento autoral, sobretudo em respeito ao princípio da legalidade (princípio da legalidade art. 37, caput, CFRB).


Outrossim, o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, em benefício da embargada, não configura qualquer afronta ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, haja vista a previsão no art. 85 da Lei Municipal nº 0321/2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto.


Desse modo, não tendo o embargante provado nos autos que efetuou o pagamento das parcelas cobradas, resta patente que agiu com acerto o Juízo singular, mantendo-se a sentença de primeiro grau.


Nesse esteio, a pretensão da Embargante revela-se, em verdade, em mero inconformismo com o quanto decidido por esta Egrégia Corte, argumentação incabível em sede de embargos de declaração.


Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

 

Por derradeiro, apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, o que não restou demonstrado no presente caso.

 

Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 05227710920148050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 0095415902003805000150001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018)

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA