PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004461-13.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZELIA DAVID GOMES e outros (2)
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1.        Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação indenizatória fundada na negativa de cobertura de seguro prestamista vinculado a contrato de consórcio. Os embargantes sustentam omissão e contradição quanto à análise da prova da ausência de má-fé do segurado, à aplicação da Súmula 609 do STJ e ao reconhecimento do dever de indenizar, requerendo efeitos infringentes para reformar o julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a prova relativa à declaração pessoal de saúde e à alegada ausência de má-fé do segurado; (ii) estabelecer se a ausência de exigência de exames médicos prévios impede a negativa de cobertura securitária diante da comprovação de má-fé; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria probatória e modificar o julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente admitem efeitos infringentes quando a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material implicar, de forma necessária, alteração do resultado do julgamento.

4.        O acórdão enfrentou expressamente as alegações relativas à boa-fé do segurado, concluindo, com base na prova documental, que houve omissão deliberada de doença grave e de tratamento oncológico em curso no preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde, em violação aos deveres de boa-fé contratual.

5.        A Súmula 609 do STJ não impede a recusa de cobertura quando comprovada a má-fé do segurado, sendo suficiente essa circunstância para legitimar a negativa, ainda que não tenham sido exigidos exames médicos prévios.

6.        Reconhecida a licitude da negativa de cobertura, inexiste ato ilícito apto a fundamentar a responsabilidade civil por danos materiais e morais.

7.        Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da valoração da prova nem para manifestação de inconformismo com a solução adotada pelo colegiado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.        Recurso rejeitado.

Tese de julgamento: 

1.        Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado e não à rediscussão do mérito da controvérsia.

2.        A comprovação da má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente na declaração pessoal de saúde legitima a recusa de cobertura securitária, nos termos da Súmula 609 do STJ.

3.        A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 494, II, 1.022, 1.023, 1.024, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 765, 766 e 927.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, AgInt no AREsp 2.241.818/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.873.848/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; TJBA, Apelação Cível n. 8062250-46.2022.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 21.06.2024, pub. 15.07.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0004461-13.2012.8.05.0088, oriundos do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, em que figuram como embargantes ZÉLIA DAVID GOMES, WALASE DAVID GOMES e WOCTON CHAIRON DAVID GOMES e como embargadas BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ___ de __________ de 2026.

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004461-13.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZELIA DAVID GOMES e outros (2)
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos etc.

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por ZÉLIA DAVID GOMES e outros em face do Acórdão de ID 103537343, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.

Na origem, as ora embargantes ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em razão da negativa de cobertura de seguro prestamista vinculado a contrato de consórcio para aquisição de veículo. O MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA (ID 97940498) julgou improcedentes os pedidos.

Os pontos devolvidos ao exame deste Tribunal na apelação foram: (i) a verificação da ocorrência de má-fé ou omissão culposa do segurado na Declaração Pessoal de Saúde; (ii) a aplicabilidade da Súmula 609 do STJ na ausência de exames médicos prévios; e (iii) a consequente existência, ou não, do dever de indenizar por danos morais e materiais decorrentes do inadimplemento contratual alegado.

Esta Quinta Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do Acórdão de ID 103537343, publicado em 14 de abril de 2026, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

Inconformadas, as apelantes — ora embargantes — interpuseram Embargos de Declaração (ID 104138788) em 22 de abril de 2026, sustentando a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. As embargadas apresentaram contrarrazões (ID 105566682), juntadas em 11 de maio de 2026. Os autos foram conclusos em 13 de maio de 2026.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2026

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004461-13.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZELIA DAVID GOMES e outros (2)
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo. Os Embargos de Declaração não exigem preparo, sendo isentos de custas recursais nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, os Embargos de Declaração são conhecidos.

 

II – ACÓRDÃO MANTIDO

 

As embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao (i) manter a sentença de improcedência sem enfrentar adequadamente os documentos que, em seu entender, demonstrariam a ausência de má-fé do segurado; (ii) deixar de considerar que o falecido não teria agido com intenção de fraudar a seguradora ao preencher a Declaração Pessoal de Saúde, por ser pessoa humilde, da zona rural, sem conhecimentos técnicos; e (iii) desconsiderar que, não tendo a seguradora exigido exames médicos prévios à contratação, seria incabível a recusa de cobertura, à luz da Súmula 609 do STJ.

Sustentam, ainda, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, com fundamento no art. 494, II, e no art. 1.024, § 4.º, ambos do Código de Processo Civil, requerendo o provimento dos embargos para reforma do acórdão, a declaração de quitação do contrato de consórcio, a condenação das embargadas à devolução das parcelas pagas após o óbito do consorciado, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e a honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o total a ser apurado.

Adianto, desde logo, que não assiste razão às Embargantes.

Em sede preliminar, cumpre afastar o pedido de atribuição de efeitos infringentes. Os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, e não de modificação do julgado. A via dos embargos declaratórios somente comporta o efeito infringente quando a supressão de omissão, contradição ou obscuridade implique, como consequência necessária e lógica, a alteração do resultado — não quando se pretende, pela via oblíqua dos embargos, rediscutir o mérito já apreciado e exaustivamente fundamentado. No caso, os embargos não apontam qualquer omissão real, contradição ou obscuridade no acórdão; o que as embargantes pretendem é nova apreciação de matéria já enfrentada e decidida de forma fundamentada pelo colegiado.

Sobre a alegada omissão quanto à ausência de má-fé. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão. O voto condutor examinou, de forma detida, a prova documental carreada aos autos, destacando que a Declaração Pessoal de Saúde (ID 97940215) foi firmada em maio de 2011, quando o segurado, Sr. Percivaldo Rodrigues Gomes, já realizava tratamento oncológico desde 2009, com registros médicos documentados (IDs 97940217 e 97940218), comprovando submissão a quimioterapia e radioterapia em 2010 e 2011. A certidão de óbito (ID 97940014) aponta o Linfoma Não Hodgkin de Células T como causa mortis. O julgado concluiu, com base na robusta prova documental, que a omissão de diagnóstico de câncer e de tratamento em curso configurou violação objetiva ao dever de boa-fé, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil, sendo irrelevante a alegação de simplicidade ou desconhecimento técnico diante da clareza das perguntas do questionário de saúde.

Sobre a alegada contradição em face da Súmula 609 do STJ. O enunciado prevê que a recusa de cobertura, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. A conjunção alternativa indica que basta a comprovação da má-fé para tornar legítima a recusa, ainda que inexistentes exames médicos prévios. Essa interpretação foi explicitamente adotada no acórdão embargado, que concluiu, com base na prova dos autos, pela demonstração clara e inequívoca da má-fé, ante a discrepância entre o estado de saúde real do contratante — em tratamento oncológico ativo — e as declarações prestadas na adesão, conferindo licitude à recusa, nos termos do art. 766 do Código Civil e da parte final do próprio enunciado sumular.

Sobre a alegada omissão quanto ao dever de indenizar. Uma vez lícita a recusa de cobertura, não há ato ilícito a ensejar o dever de indenizar por danos morais e materiais. A ausência de ilicitude afasta a responsabilidade civil, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. O ponto foi expressamente decidido, inexistindo omissão.

Sobre o prequestionamento. O mero prequestionamento de dispositivos legais e sumulares não configura, por si só, fundamento para a oposição de embargos declaratórios, não sendo suficiente para caracterizar omissão ou contradição, especialmente quando os dispositivos indicados foram debatidos e aplicados no acórdão hostilizado.

Sobre a inovação recursal. A tentativa de rediscutir, em sede de embargos de declaração, a análise probatória realizada pelo colegiado configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. As questões relativas à profundidade da análise documental e à valoração da prova já foram submetidas ao Tribunal na fase de apelação e receberam resposta fundamentada. A via dos embargos não se presta a sanar eventual inconformismo com o resultado do julgamento.

À luz da jurisprudência:

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ACIONADA QUE EXIGIU OU REALIZOU EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. AUSENTE TAMBÉM EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NEGATIVA INDEVIDA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO VERBETE 609 DO STJ. I – A Recorrente alega que o Segurado teria omitido doença preexistente na ocasião da contratação, porém o documento (...) não apresenta a alegada declaração de saúde, de forma a caracterizar a ocultação alegada. II - Ausente prova de má-fé do segurado, a parte que aceitou o contrato e se beneficiou dos pagamentos sem exigir ou realizar exames médicos prévios do contratante não pode, quando instada a cumprir a sua parte na avença, se beneficiar da própria conduta reprovável. (TJ-BA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível n. 8062250-46.2022.8.05.0001, Relator Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Data de Julgamento: 21/06/2024, Data de Publicação: 15/07/2024) 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DA SEGURADA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES CONHECIMENTO PRÉVIO DA SEGURADA DE QUE TINHA DOENÇA ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO NÃO FAZ PRESUMIR MÁ-FÉ. OMISSÃO DA SEGURADORA EM EXIGIR DECLARAÇÃO DA SEGURADA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E/OU LAUDOS MÉDICOS. NEGATIVA EM IMPLEMENTAR A COBERTURA. DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO DA SEGURADORA ATENTATÓRIO À BOA-FÉ OBJETIVA. ATITUDE CONTRADITÓRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. Se a seguradora, no momento da assinatura do contrato de seguro prestamista, não exigiu que a segurada firmasse declaração sobre seu estado de saúde pretérito, tampouco que apresentasse documentos e/ou laudos médicos, não pode negar a cobertura securitária levando em conta, simploriamente, que teria a segurada conhecimento de diagnóstico de doença preexistente à contratação, pois a má-fé não se presume, deve ser demonstrada, o que não ocorre na espécie. A seguradora, ao não fazer nenhuma exigência para a realização do contrato, recebendo as suas parcelas até o momento da morte da segurada, adotou comportamento contraditório, que atenta contra a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), quando nega a cobertura securitária. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial do Espólio. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2.241.818/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 14/08/2023, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ). 2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta. 3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença (...). A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1.873.848/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 13/05/2024, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) 

 

Os precedentes acima reforçam que a recusa de cobertura é legítima quando demonstrada a má-fé do segurado — exatamente a hipótese reconhecida no acórdão embargado, em que a prova documental evidenciou a omissão deliberada de tratamento oncológico ativo no preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde. Não se cuida, portanto, da situação de ausência de má-fé tratada nos julgados invocados pelas embargantes, mas de seu oposto, em que a própria Súmula 609 do STJ autoriza a negativa.

 

Verificada a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão de ID 103537343, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, interpostos por ZÉLIA DAVID GOMES e outros em face do Acórdão de ID 103537343, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantido o julgado em todos os seus termos.

Condeno as embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em sede recursal, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

 

Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA