TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8034246-60.2026.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: EUNÁPOLIS

PROCESSO DE 1.º GRAU: [8035187-83.2021.8.05.0000]

PACIENTE: ROGERIO ANDRADE DE OLIVEIRA

IMPETRANTES: FABIO COSTA RODRIGUES, ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JUNIOR, JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA, DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA QUALIDADE DE MANDANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.  Habeas corpus impetrado em favor de Rogerio Andrade de Oliveira contra decisão que manteve sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0300310-45.2018.8.05.0079, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, na qualidade de mandante, com pedido de relaxamento da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia cautelar; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A prisão preventiva se mantém fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade concreta do crime, o modus operandi empregado, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.

4.  A imputação de homicídio encomendado, mediante paga, praticado em plena via pública, contra agente político municipal e em contexto de acentuado abalo à ordem pública, justifica a manutenção da custódia cautelar.

5.  A notícia de que três pessoas apontadas como envolvidas no crime foram mortas em circunstâncias típicas de “queima de arquivo”, somada às ameaças relatadas por corréu para alteração de sua versão inicial, reforça a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.

6.  As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.

7.  As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes quando as circunstâncias concretas evidenciam que providências menos gravosas não preservam adequadamente a ordem pública.

8.  O excesso de prazo não se verifica por simples contagem aritmética, devendo ser aferido à luz da razoabilidade, da complexidade da causa e da existência, ou não, de desídia estatal.

9.  A ação penal possui acentuada complexidade, pois envolve imputação de homicídio qualificado, supostamente praticado mediante paga contra o então Prefeito de Itagimirim/BA, em contexto de disputa política local, com pluralidade de acusados, vasto acervo probatório, incidentes processuais e sucessivos requerimentos defensivos.

 10.A ausência de mora estatal abusiva impede o reconhecimento de constrangimento ilegal, sobretudo quando o processo já ultrapassou a fase de formação da culpa, houve decisão de pronúncia mantida em sede recursal e a sessão do Tribunal do Júri foi suspensa após a Defesa suscitar nulidades e requerer diligências.

 11.A manifestação do Ministério Público de primeiro grau pela liberdade provisória mediante cautelares diversas não vincula o magistrado, quando a decisão judicial demonstra fundamentadamente a necessidade da prisão preventiva.

 12.A rediscussão sobre suficiência de documentos, pertinência de diligências, integridade de mídias ou força persuasiva de elementos probatórios exige exame aprofundado do acervo processual, incompatível com a via estreita do habeas corpus, salvo ilegalidade manifesta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 13.Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

1.  A prisão preventiva é idônea quando a decisão indica elementos concretos de gravidade do delito, periculosidade do agente, modus operandi e risco à ordem pública.

2.  O excesso de prazo da prisão cautelar não se configura por mera soma aritmética de prazos quando a complexidade da causa e a atuação defensiva justificam a duração do processo.

3.  As condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos para a custódia.

4.  A manifestação ministerial favorável à liberdade provisória não vincula o magistrado quando a decisão demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 413, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, T5 – Quinta Turma, Data de Julgamento: 18/02/2025

STJ - AgRg no HC: 849776 RS 2023/0307242-0, T6- Sexta Turma. Data de Julgamento: 16/10/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8034246-60.2026.8.05.0000, da comarca de Eunápolis, em que figuram como impetrantes Zanone Manuel de Oliveira Junior, David Cavalcante Teixeira Daltro, Fabio Costa Rodrigues e Joel Mendes Leão de Almeida, e como paciente Rogerio Andrade de Oliveira.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar o habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA

 

 

 

07  (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8034246-60.2026.8.05.0000)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegou-se a ordem, por maioria, nos termos do voto da relatora, acompanhada pela Desa. Nágila Maria Sales Brito e pelo Des. Antonio Cunha Cacalcanti. O Des. Nilson Soares Castelo Branco apresentou voto divergente pela concessão da ordem.

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Zanone Manuel de Oliveira Junior, David Cavalcante Teixeira Daltro, Fabio Costa Rodrigues e Joel Mendes Leão de Almeida, em favor de Rogerio Andrade de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz Otaviano Andrade de Souza Sobrinho, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis.

 

Narram os Impetrantes que o Paciente responde à Ação Penal de Competência do Júri nº 0300310-45.2018.8.05.0079, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, na qualidade de mandante, e que está preso preventivamente desde 02/10/2020.

 

Relatam que, às vésperas da sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 06/04/2026, a defesa formulou requerimento relativo a uma prova dos autos cujo acesso alegou não ter sido concedido às partes e que o Ministério Público anuiu ao pleito defensivo, em respeito ao contraditório e ampla defesa, por se tratar de Direito basilar de acesso à prova.

 

Afirmam que a sessão plenária foi adiada e que a Defesa formulou, então, pedido liberatório, considerando que o Paciente está submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois irá completar seis anos de prisão cautelar em outubro.

 

Sustentam que a autoridade apontada coatora manteve a prisão preventiva, valendo-se de fundamentação inidônea, a despeito do Ministério Público ter se manifestado favoravelmente à concessão da liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares alternativas.

 

Alegam que a manutenção da custódia é desnecessária e ilegal e defendem a existência de condições pessoais favoráveis e a ausência de elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar.

 

Por fim, liminarmente e no mérito, requerem o relaxamento da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

O presente writ foi distribuído por prevenção aos autos n°. 8035187-83.2021.8.05.0000, em 13/05/2026, conforme certidão de id. 105796644.

 

O pedido liminar foi indeferido, com requisição de informações, no id. 105820006. Os respectivos informes foram prestados por meio do ofício inserto no id. 106114094.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus, afirmando ausente demonstração inequívoca de mora estatal abusiva, de desídia injustificada ou de decisão desprovida de fundamentação concreta (id. 107056479).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

  

INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA

 

 

 

 

 

 


 


07((HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8034246-60.2026.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Os Impetrantes alegam a desnecessidade e inidoneidade de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente e a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia, afirmando que ele se encontra preso desde 02/10/2020, aproximando-se de 06 anos de segregação cautelar, sendo que a sessão plenária designada para 06/04/2026 foi adiada e que o Ministério Público teria se manifestado pela possibilidade de soltura mediante cautelares diversas da prisão.

 

Ultrapassada a breve contextualização, passa-se à análise do writ.

 

Não procedem as alegações de inidoneidade de fundamentação  e da desnecessidade da manutenção da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do Paciente e da inexistência de periculum libertatis, uma vez que na decisão constante no id. 105733506, vê-se que a autoridade impetrada afirmou que permanece presente e atual a necessidade de garantir a ordem pública, consignando que o decreto constritivo originário apontou a periculosidade do agente, o modus operandi empregado, a gravidade concreta do crime,  e o risco de reiteração delitiva, consubstanciado no  fato de três pessoas apontadas como envolvidas no crime já  terem  sido mortas em circunstâncias típicas de queima de arquivo, além de ter pontuado as ameaças que o corréu veiculou haver recebido para alterar sua versão inicial.

 

O Magistrado registrou, ainda, que a decisão foi por diversas vezes revisada, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pelo Superior Tribunal de Justiça, e ambas as Cortes reafirmaram a presença dos seus fundamentos e requisitos, sendo que, “desde essas decisões nada surgiu em ordem a derrogar os fundamentos da prisão, merecendo destaque a circunstância de que, o processo já se encaminha para o julgamento pelo Tribunal do Júri”.

 

Assim, da análise da decisão por meio da qual foi mantida a prisão preventiva do Paciente, verifica-se que ela apresenta fundamento suficiente à satisfação da norma legal que rege a matéria, sendo que, no tocante aos fundamentos da custódia, a prisão foi decretada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido posteriormente mantida na decisão de pronúncia, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP.

 

A par disso, como visto, a decisão que manteve a prisão preventiva destacou circunstâncias concretas do caso, especialmente a imputação de homicídio encomendado, mediante paga, praticado em plena via pública, contra agente político municipal, em contexto de acentuado abalo à ordem pública, somada à notícia de que pessoas apontadas como envolvidas no episódio foram mortas em circunstâncias típicas de “queima de arquivo”, o que reforçou a necessidade da manutenção da custódia.

 

Não há que se falar, outrossim, em direito à liberdade provisória, com base apenas nas alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente, uma vez que, isoladamente, elas não são aptas a justificar a desconstituição da medida extrema, sobretudo quando presentes os seus requisitos autorizadores, como na espécie.

 

Convém também registrar que, na hipótese vertente, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, dentre as elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se adequada, uma vez que as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

 

No que concerne ao pretenso constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, embora seja expressivo o período de custódia cautelar, é sabido que a aferição da ilegalidade não se dá por simples soma aritmética de prazos, mas à luz da razoabilidade, da complexidade da causa e da existência, ou não, de desídia estatal.

 

No caso dos autos, o feito revela acentuada complexidade, pois envolve imputação de homicídio qualificado, supostamente praticado mediante paga, contra o então Prefeito de Itagimirim/BA, em contexto de disputa política local, com pluralidade de acusados, vasto acervo probatório, incidentes processuais e sucessivos requerimentos defensivos.

 

Além disso, a ação penal já ultrapassou a fase de formação da culpa, com decisão de pronúncia mantida em sede recursal, Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 06/04/2026 - que somente foi suspensa após a Defesa suscitar nulidades e pleitear diligências, bem como, nova remarcação do precitado ato solene para o dia 17/08/2026, às 08h30min, conforme informado no id. 108424551. 


Some-se, ademais, que a Autoridade coatora foi firme ao pontuar que “a demora está vinculada tão somente aos inúmeros recursos interpostos pela defesa, os quais, conquanto sejam legítimos, não podem ser considerados desídia na condução do processo”. Assim, não se identifica, neste momento, mora estatal abusiva ou inércia injustificada apta a ensejar o relaxamento da prisão preventiva. Nesse sentido:


"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DA CAUSA . COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, objetivando a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso cautelarmente desde 24/03/2022, acusado de tráfico de drogas e organização criminosa, e alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o início da instrução criminal . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, e se tal situação configura constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes. 4 . O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 5. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. 6 . No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos judiciais necessários, quanto que se trata de processo com certa complexidade, tratando-se de crime grave, com pluralidade de réus e que tramita regularmente, inclusive com marcação de audiência e revisões da prisão preventiva. 7. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para acolher a tese do agravante ultrapassa os limites da cognição permitida em sede de habeas corpus.IV . Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido".

(STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA . REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O decreto prisional está lastreado em motivação idônea, consubstanciada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública. 2 . "A segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva, como no caso. 3 . O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 4. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, tendo a prisão sido reavaliada constantemente, estando o feito concluso para sentença, o que atrai a incidência ao caso do enunciado 52 da Súmula do STJ. 5 . Agravo regimental improvido".

(STJ - AgRg no HC: 849776 RS 2023/0307242-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024)

 

Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo suposto não acesso a mídias e elementos probatórios, embora não tenha sido expressamente objeto da impetração, diga-se que a matéria já foi apreciada no curso da ação penal. A decisão apontada como coatora consignou que o Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito, sob a minha relatoria, enfrentou as teses relativas ao acesso às mídias e aos dados telefônicos, registrando que o conteúdo foi disponibilizado e que as dificuldades técnicas iniciais foram superadas com o fornecimento de novas cópias e senhas.

 

Também constou que o Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese de cerceamento, afirmando que não houve nulidade, pois o conteúdo das mídias foi disponibilizado à Defesa.

 

A par disso, a autoridade coatora ainda assinalou que as diligências postuladas foram alcançadas pela preclusão consumativa, por se relacionarem a fase anterior à pronúncia, e que a Defesa não demonstrou prejuízo concreto, invocando o princípio pas de nullité sans grief.

 

Dessa forma, eventual rediscussão aprofundada sobre a suficiência de documentos, pertinência de diligências, integridade de mídias ou força persuasiva de elementos probatórios exige exame verticalizado do acervo processual, incompatível com a via estreita do habeas corpus, salvo ilegalidade manifesta, que não se verifica in casu.

 

Não se desconhece que o Ministério Público de primeiro grau se manifestou pela concessão de liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão, apontando o tempo de custódia, a ausência de pauta antes do segundo semestre de 2026, a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do Paciente.

 

Tal manifestação, todavia, não vincula o magistrado, tampouco impede a manutenção da prisão quando demonstrada, de forma fundamentada, a insuficiência das medidas cautelares alternativas, como na espécie, em que elas não se mostram suficientes para neutralizar os riscos apontados, especialmente diante da natureza do crime imputado, do contexto de possível intimidação, da notícia de mortes relacionadas ao episódio e da proximidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Desse modo, ausente demonstração inequívoca de excesso de prazo atribuível ao Estado, de decisão desprovida de fundamentação concreta ou de manifesta ilegalidade na manutenção da custódia, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.

 

Ante o exposto, conheço e denego a ordem impetrada.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8034246-60.2026.8.05.0000)