PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATUAÇÃO EM UNIDADE DE SAÚDE. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INÉRCIA LEGISLATIVA DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS FEDERAIS (NR-15, ANEXO XIV, MINISTÉRIO DO TRABALHO). EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE INCONTROVERSAMENTE INSALUBRE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS CONSTITUCIONAIS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O direito à percepção do adicional de insalubridade por servidor público municipal exige, como premissa, a existência de previsão legal local que assegure o pagamento da verba, não sendo exigível, para tanto, a existência de regulamentação infralegal específica, quando a própria Lei Orgânica Municipal reproduz, expressamente, comando da Constituição da República. 2. Consoante o art. 26, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Santa Maria da Vitória, é assegurada aos servidores públicos municipais a percepção de adicional de remuneração por atividades insalubres, nos moldes do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, cuja redação dispõe: "XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei." 3. A ausência de regulamentação específica pelo ente municipal não pode servir de escudo jurídico para que a Administração Pública se exima da obrigação legal, mormente quando sua própria inércia legislativa deu ensejo à omissão, autorizando, assim, a incidência supletiva da normatização federal aplicável à matéria, a exemplo da Norma Regulamentadora nº 15, expedida pelo Ministério do Trabalho, notadamente o Anexo XIV, que classifica como de grau máximo as atividades desempenhadas em contato permanente com lixo urbano e instalações hospitalares. 4. A comprovação do exercício de atividade insalubre independe da realização de perícia judicial quando o labor em condições agressivas à saúde for incontroverso nos autos, revelando-se desnecessária a dilação probatória, ante a confissão tácita da municipalidade, consubstanciada na implantação administrativa de adicional de 20%, a partir de novembro de 2022, embora aquém do grau máximo devido. 5. A natureza e a habitualidade da exposição da servidora a agentes biológicos nocivos, decorrente de suas funções de higienização de ambientes hospitalares, sanitários e de manuseio de resíduos infectocontagiosos, permitem, de forma segura, a aplicação direta do Anexo XIV da NR-15, assegurando a percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, verbis: "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10%, do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." 6. Os reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias acrescidas do terço constitucional e sobre a gratificação natalina encontram amparo tanto na jurisprudência consolidada quanto na natureza da verba, que, ao integrar a remuneração habitual, repercute nas demais parcelas salariais, salvo expressa vedação legal, inexistente no caso concreto. 7. A pretensão da autora encontra-se limitada pela prescrição quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não incidindo tal limitação sobre os valores vincendos. 8. Sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos financeiros pretéritos e reflexos legais, deve ser mantida em sua integralidade, por estar em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência prevalente no âmbito deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000203-25.2017.8.05.0223, oriundos da Comarca de Camaçari, sendo apelante o Município de Santa Maria da Vitória e apelada Elza Rosa de Castro. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador (BA), 23 de julho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º Grau TJBA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-25.2017.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
APELADO: ELZA ROSA DE CASTRO
Advogado(s):SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, IVANILDE DE JESUS CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Maria da Vitória contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de adicional de insalubridade, proposta por Elza Rosa de Castro. A autora, servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais desde 4 de fevereiro de 2013, alegou exercer suas atividades em ambiente hospitalar, realizando a limpeza do local em contato com diversos agentes insalubres, sem receber todos os equipamentos de proteção necessários, bem como o adicional de insalubridade devido. Pleiteou a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou que este fosse caracterizado por laudo técnico, com efeitos retroativos aos últimos cinco anos e reflexos sobre férias, 13º salário e demais vantagens. O Município apresentou contestação, sustentando a inexistência de lei municipal específica regulamentadora do pagamento do adicional de insalubridade, argumentando que os servidores estatutários não estão abarcados pelo disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, e que a servidora não demonstrou, na inicial, os locais, produtos, atividades ou agentes nocivos aos quais estava exposta. Em réplica, a autora argumentou que há norma regulamentadora, qual seja, a própria Lei Orgânica Municipal, que, em seu art. 26, § 2º, garante o adicional de insalubridade aos servidores, e que a ausência de regulamentação específica não pode prejudicar o exercício desse direito. Em petição posterior, a autora informou que o Município passou a pagar 20% de adicional de insalubridade desde novembro de 2022, mas requereu o reconhecimento do percentual de 40%, com base em precedente do Tribunal de Justiça da Bahia envolvendo servidor que exerce a mesma função na mesma unidade de saúde. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o vencimento-base da autora, com parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, deduzindo-se os valores já adimplidos administrativamente. Determinou, ainda, a incidência sobre as férias acrescidas do terço constitucional e sobre a gratificação natalina, com correção monetária pelo índice IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir dessa data, pelo índice SELIC, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O magistrado fundamentou a decisão reconhecendo que a Emenda Constitucional nº 19/1998 condicionou a implementação do adicional de insalubridade à existência de lei específica do ente federativo, mas considerou que a Lei Orgânica Municipal aplicou expressamente aos servidores municipais o disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. Entendeu que a ausência de regulamentação específica não afasta o direito da servidora, sobretudo quando a própria legislação local faz expressa referência à previsão constitucional. Aplicou, subsidiariamente, a legislação federal, considerando desnecessária a realização de perícia, por estar incontroverso o exercício de trabalho em condições insalubres, e fundamentou o grau máximo de insalubridade com base no Anexo XIV da NR-15, que prevê tal grau para atividades que envolvem contato permanente com lixo urbano. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente: a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de intimação para apresentação de razões finais; e a perda superveniente do objeto da ação, em decorrência da efetiva concessão do adicional de insalubridade na via administrativa, a partir de novembro de 2022. No mérito, sustenta a impossibilidade de concessão do adicional de insalubridade em virtude da inexistência de norma municipal específica regulamentadora, argumentando que, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, compete a cada ente federativo dispor sobre a incidência do referido adicional, mediante regulamentação por lei específica. Alega, ainda, a ausência de comprovação de exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e de demonstração do fato constitutivo do direito, sustentando que a autora é zeladora, e não auxiliar de serviços gerais, e que não há prova de que realize efetivamente atividades de limpeza em ambiente hospitalar ou de que esteja exposta a agentes nocivos além dos limites de tolerância. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, refutando as preliminares suscitadas e defendendo que a Lei Orgânica Municipal já assegura o direito ao adicional de insalubridade, não podendo a ausência de regulamentação específica servir de pretexto para a negativa desse direito. Sustenta que exerce suas funções em ambiente hospitalar, realizando a limpeza de instalações sanitárias e a coleta de lixo contaminado, configurando exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, conforme previsto na NR-15. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 23 de julho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º Grau TJBA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-25.2017.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
APELADO: ELZA ROSA DE CASTRO
Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, IVANILDE DE JESUS CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Conheço do recurso, porquanto tempestivo, regular e preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Quanto às preliminares arguidas pelo apelante, estas não merecem acolhimento. A alegada nulidade por ausência de intimação para apresentação de razões finais não se configura, uma vez que o próprio Município foi devidamente intimado em outras oportunidades processuais para se manifestar, inclusive sobre a réplica da autora, permanecendo inerte. A decretação de nulidade processual exige a demonstração inequívoca de prejuízo, o que não restou evidenciado. O Município teve ampla oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, apresentando contestação e produzindo as provas que entendeu pertinentes, não havendo cerceamento de defesa que justifique a anulação do julgado. Igualmente, não prospera a alegação de perda superveniente do objeto da ação. Embora o Município tenha implementado o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, a partir de novembro de 2022, a demanda objetiva não apenas o reconhecimento do direito, mas também o pagamento dos valores retroativos devidos e a fixação do percentual adequado em 40%, considerando que os autos são de 2017. Assim, permanece o interesse processual da apelada, não havendo que se falar em extinção do feito. No mérito, a questão central reside na existência ou não de amparo legal para a concessão do adicional de insalubridade aos servidores municipais de Santa Maria da Vitória e na definição do percentual devido. É incontroverso que a Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou o § 3º do art. 39 da Constituição Federal, condicionando a implementação do adicional de insalubridade à existência de lei específica do ente federativo. Contudo, verifica-se que a Lei Orgânica do Município de Santa Maria da Vitória, em seu art. 26, § 2º, estabelece expressamente a aplicação, aos servidores municipais, do disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, que prevê adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A ausência de regulamentação específica não tem o condão de afastar o direito da servidora à percepção do adicional, sobretudo quando a própria legislação local faz expressa referência à previsão constitucional. A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria omissão legislativa para negar direitos aos servidores. O princípio da legalidade não pode ser invocado para perpetuar uma injustiça, quando há previsão legal do direito e apenas se verifica a ausência de detalhamento regulamentar. Nesse sentido, é aplicável, subsidiariamente, a legislação federal, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. O entendimento encontra respaldo no Tema 7 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000, que fixou a tese de que a percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos fica sujeita às seguintes condições: existência de lei municipal; na ausência de regulamentação, seja por sua desnecessidade ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame de seu direito por meio de ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal; e realização de perícia, salvo quando efetivamente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado estiver incontroverso ou provado por outros meios de prova. No caso dos autos, o fato constitutivo do direito da servidora está devidamente demonstrado. A autora exerce atividades de limpeza em ambiente hospitalar, mantendo contato com agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde. A natureza insalubre da atividade é incontroversa, tanto que o próprio Município passou a pagar o adicional de 20% desde novembro de 2022, reconhecendo, ainda que implicitamente, a existência das condições que justificam o pagamento. Quanto ao grau de insalubridade, o reconhecimento do grau máximo decorre diretamente do Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, que expressamente prevê insalubridade em grau máximo para atividades que envolvem contato permanente com lixo urbano e instalações hospitalares. A servidora realiza limpeza em ambiente hospitalar, incluindo instalações sanitárias e o manuseio de resíduos, o que enquadra suas atividades naquelas previstas pela norma regulamentadora para o grau máximo de insalubridade. Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO PRESTADOR DE SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA DE UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL NÃO REGULAMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLEMENTAR DAS NORMAS FEDERAIS, CONFORME EXPRESSA REFERÊNCIA FEITA PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. ESTIPULAÇÃO CONSTANTE DO ANEXO XIV, DA NORMA REGULAMENTADORA 15 (NR-15), DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ATIVIDADE QUE ENVOLVE CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. REFORMA DA SENTENÇA DE PISO. HONORÁRIOS PELA MUNICIPALIDADE NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por servidor pública municipal, cujo objeto consiste no reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade, em razão do exercício da atividade de Serviços Gerais. 2. Colhe-se dos autos que a Lei Orgânica do Município assegura aos servidores o recebimento do referido adicional 3. Nesse sentido, eventual ausência de regulamentação, contudo, não tem o condão de afastar o direito da apelada à percepção do pretendido adicional, sobretudo quando a própria legislação local faz expressa referência à previsão constitucional de percepção do referido adicional. 4. O fato constitutivo do direito da parte apelante está devidamente demonstrado nos autos e decorre do próprio exercício de atividade insalubre (serviços gerais), conforme documentação acostada à inicial (contracheques) dado que trabalha diretamente com a limpeza do posto de saúde existente na municipalidade, exposto ao contato frequente com agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde e sem equipamentos de proteção individual. 5. Nas circunstâncias, revela-se desnecessária a realização de perícia, uma vez que o exercício do trabalho em condições insalubres restou incontroverso nos autos. 6. Essa é, aliás, a orientação firmada por este Tribunal ao apreciar o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), no bojo do qual restou fixada a seguinte tese, que, embora destituída de força vinculante (por não ter sido alcançada a maioria absoluta), bem reflete o entendimento predominante na Corte. 6. Carece de retoque, portanto, a sentença objurgada, para que seja reconhecido o direito da parte apelante à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos (art. 192, da CLT, c/c o Anexo XIV da NR-15, do Ministério do Trabalho), condenando-se o Município, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. 7. Relativamente aos honorários sucumbenciais, observa-se que a condenação imposta à Fazenda Municipal evidentemente não supera o limite estabelecido pelo art. 85, § 3º, I, do Digesto Processual (200 salários mínimos), ficando, portanto, autorizada, desde já, a fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado da apelada e o tempo dedicado ao serviço, evitando-se, assim, futura discussão a esse respeito. (TJBA - APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-92.2017.8.05.0223, Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. Márcia Borges Faria). A alegação de que a autora é zeladora, e não auxiliar de serviços gerais, não afasta o direito ao adicional, uma vez que o que importa são as atividades efetivamente exercidas, independentemente da denominação do cargo. Os documentos constantes dos autos comprovam que a servidora exerce atividades de limpeza em ambiente hospitalar, estando exposta aos agentes nocivos previstos na legislação. A necessidade de perícia é dispensada quando o fato constitutivo do direito está incontroverso nos autos, como ocorre na espécie. O próprio reconhecimento do Município, que passou a pagar o adicional, confirma a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da servidora. A sentença observou corretamente os critérios de incidência da correção monetária e dos juros legais, em conformidade com a legislação aplicável, tendo os honorários advocatícios sido fixados dentro dos limites previstos em lei. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. É como voto. Salvador (BA), 23 de julho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º Grau TJBA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-25.2017.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
APELADO: ELZA ROSA DE CASTRO
Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, IVANILDE DE JESUS CASTRO
VOTO