PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000371-28.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIDALVA DOS SANTOS CERQUEIRA MATOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IAÇU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA EXECUÇÃO COLETIVA. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000371-28.2023.8.05.0090, nos quais figuram como Embargante RAIDALVA DOS SANTOS CERQUEIRA MATOS e como Embargado MUNICÍPIO DE IAÇU. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

PRESIDENTE 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000371-28.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIDALVA DOS SANTOS CERQUEIRA MATOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS

 

RELATÓRIO

 

RAIDALVA DOS SANTOS CERQUEIRA MATOS opôs Embargos Declaratórios (Id. 91188737), em face do Acórdão de Id. 90314302 dos autos da Apelação nº 8000371-28.2023.8.05.0090, que negou provimento ao apelo interposto pelo Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau, assim ementado: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL DE IAÇU. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 9º DO DECRETO N.º 20.910/1932. AÇÃO AJUIZADA EM 2023. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DE OFÍCIO, PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” 
  

Ao arrazoar (Id. 91188737), sustenta que o julgado contém vícios de omissão. Sublinha que o Acórdão “não enfrentou a alegação de que a execução da ação coletiva foi intentada em 06/06/2018, a qual não foi rechaçado pelo Juízo, ao contrário, foi intimado o sindicato Autor a juntada do memorial descritivo o que veio a acorrer em 29/07/2019 (id. 47023684 - Documento de Comprovação (7 Calculos execução Iaçu)), tendo o Município embargado a execução e, apenas em 2022 é que determinado o ajuizamento de ações individuais sendo está a alegação principal quanto a ausência de prescrição do direito pretendido pela embargante.”. 

Aponta que “o MM. Juízo a quo não levou em consideração o fato de que foi o magistrado a quo quem DETERMINOU a distribuição de ações individuais, não podendo a autora ser prejudicada pelo andamento processual que acabou por consumir o tempo.”. 

Pontuou que “o recurso se baseia exatamente no tema 877 do STJ conforme abaixo delineado, foi omisso o acórdão ao não enfrentar tal questão diante da previsão do tema 877 e, sem isto, eventual recurso especial também não pode ser admitido, sob pena de revolvimento da situação fática/probatória.”. 

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados. 

Devidamente intimado, o Embargado apresentou resposta ao recurso (Id. 92564280), prestigiando a decisão embargada. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000371-28.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIDALVA DOS SANTOS CERQUEIRA MATOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado enfrentou expressamente a tese da prescrição e concluiu pela sua ocorrência, inclusive ao analisar o argumento sobre a tentativa de execução coletiva. O voto condutor foi claro ao fundamentar a impossibilidade de uma nova interrupção do prazo prescricional. 

Nesse ponto, válida a transcrição do Acórdão embargado (Id. 90314302): 

“Estabelecidas estas premissas, infere-se que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança iniciou-se em dezembro de 2012, diante da alegada inadimplência do Município de Iaçu. Em 30 de abril de 2013, o curso do prazo prescricional foi interrompido, em razão da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0000317-53.2013.8.05.0090. Com o trânsito em julgado da decisão proferida no mandamus, ocorrido em 27 de janeiro de 2017 (Id. 49951321), recomeçou o cômputo do prazo prescricional, pela metade, a teor do citado art. 9° do Decreto n.º 20.910/1932. Assim, o prazo prescricional se esgotou em 27 de julho de 2019. 

Considerando que a presente ação foi proposta em 20 de fevereiro de 2023, mais de seis anos após o trânsito em julgado da decisão proferida no referido mandado de segurança coletivo, não há reparos a fazer na sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição.  

Sobre o tema, confira-se os julgados deste Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE IAÇU. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269 DO STF. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8000355-74.2023.8.05.0090 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) (grifou-se). 

RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A MUNICÍPIO DE IAÇU. VERBAS SALARIAS INADIMPLIDAS NO ANO DE 2012. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE VOLTOU A CORRER EM JANEIRO DE 2017. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM JANEIRO DE 2023. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AUTORAL. DECRETO Nº 20.910/32. IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE, NO IMPORTE DE R$ 1.500,00. ART. 85, § 8, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DE MANOELITA SAMPAIO DE QUEIROZ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IAÇU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. II. É firme o entendimento da jurisprudência do STJ de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe prescrição, voltando a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado, para o ajuizamento da Ação Ordinária de Cobrança do crédito. III. No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional teve início em dezembro/2012, com a inadimplência do apelado, que foi interrompido com a impetração do mandamus coletivo n.º 0000317-53.2013.8.05.0090, em 30/04/2013 e transitou em julgado em 27/01/2017. IV. Isto consignado, considerando que a Apelante ajuizou a ação de cobrança em janeiro de 2023, irretocável a sentença que reconheceu a prescrição. V. No tocante ao deferimento da justiça gratuita, é cediço que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito postulado, o que não restou comprovado. VI. Reconhecida a prescrição, a fixação dos honorários sucumbências deve ser sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao quanto consignado no inciso III, do §4º do art.85 do CPC e, sendo baixo este valor, aplica-se o §8º do art.85 do CPC, o que na espécie, é fixado agora no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). VII. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MANOELITA SAMPAIO DE QUEIROZ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IAÇU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8000206-78.2023.8.05.0090, Relator: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifou-se). 

A parte autora alega que, na hipótese, não ficou constatada a sua inércia, eis que “restou devidamente comprovado que a fase de execução foi deflagrada ainda em 2018, pela entidade sindical”, o que afastaria a ocorrência da prescrição. No entanto, tal argumento não prospera. Primeiramente, porque a prescrição da pretensão satisfativa não se confunde com a prescrição relativa ao objeto da ação de conhecimento. Além disso, a deflagração da atividade satisfativa visa à efetivação das parcelas cujos vencimentos ocorreram posteriormente ao ajuizamento do Writ, não se referindo às que lhe são anteriores, que são objeto do presente Feito. Em relação à pretensão de obter a certificação do direito de receber as prestações anteriores ao ajuizamento do Mandamus, o art. 8º da Lei n.º 12.016/2009 estabelece que “a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez”, tendo ocorrido na oportunidade de impetração do referido mandado de segurança coletivo. 

Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito.” 

No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. 

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

  

Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743): 

“O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. 

O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego. 

O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.” 

Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. 

De todo modo e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR