PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 660 E 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base nos Temas 660 e 895 do STF. 2.A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia acerca da supressão de gratificação incorporada, com alegada afronta a dispositivos constitucionais, possui repercussão geral, afastando-se a aplicação dos Temas 660 e 895 do STF. 4.O Tema 660/STF fixa a inexistência de repercussão geral quando a análise da alegada afronta a princípios constitucionais depende de prévia interpretação de normas infraconstitucionais. 5.O Tema 895/STF afasta repercussão geral quando a suposta ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição decorre de óbices processuais intransponíveis ao exame do mérito. 6.Matéria infraconstitucional impede análise extraordinária. IV. Dispositivo e tese 7.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É inaplicável o recurso extraordinário em hipóteses enquadradas nos Temas 660 e 895/STF, por se tratar de matéria infraconstitucional. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT (Tema 660); RE 956.302 RG/GO (Tema 895). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Civil n.º 0546144-30.2018.8.05.0001, em que figuram como Agravante ROQUE CORREIA DA SILVA e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva. 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546144-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROQUE CORREIA DA SILVA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, FERNANDA LISBOA CORREA, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por ROQUE CORREIA DA SILVA, contra a decisão monocrática proferida no ID 84353425, que, em juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, negou seguimento ao apelo extremo, com fundamento na aplicação dos Temas 660 e 895 da sistemática de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Nas razões recursais (ID 86131709), o agravante sustenta que o caso não se enquadra nos Temas 660 e 895 do STF, por tratar de violação direta aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, 37, caput e XV, e 93, IX, da CF, em razão da supressão da Gratificação de Função Policial incorporada aos seus vencimentos. Afirma haver repercussão geral diante da relevância e potencial alcance da decisão a outros servidores estaduais. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada e, por consequência, processado o Recurso Extraordinário interposto. A parte agravada, ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões (ID 87030936), pugnando pela manutenção da decisão. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente T
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546144-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROQUE CORREIA DA SILVA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, FERNANDA LISBOA CORREA, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. De início, cabe salientar que a análise do agravo interno deve se restringir à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas invocados na decisão agravada. In casu, o Agravo Interno interposto busca reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, a qual constatou que o Supremo Tribunal Federal, nos Temas 660 e 895, não reconheceu a existência de repercussão geral em matérias idênticas à dos autos, concluindo pela plena conformidade do acórdão recorrido com tais paradigmas e, consequentemente, pela impossibilidade de processamento do apelo extremo. De plano, afasta-se a alegação de violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Isso porque, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do ARE n. 748.371-RG/MT – Tema 660, pelo Plenário Virtual em 06/06/2013, o entendimento de que inexiste repercussão geral em controvérsias que demandem prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, ainda que se alegue afronta aos princípios do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Veja-se: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) No mesmo sentido, a alegação de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 956.302-RG/GO – Tema 895, fixou a tese de que não há repercussão geral quando a controvérsia envolve suposta ofensa a tal princípio em hipóteses de óbices processuais intransponíveis ao exame do mérito, por se tratar de matéria infraconstitucional e de cunho fático. Eis a ementa do julgado: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgado em 19-05-2016, DJe 16-06-2016). No presente caso, a pretensão de restabelecimento da Gratificação de Função Policial Militar – GFPM demanda a análise da legislação estadual que suprimiu a vantagem e da disciplina prescricional prevista no Decreto nº 20.910/32, caracterizando-se, assim, como questão eminentemente infraconstitucional, exatamente nos moldes tratados pelos Temas 660 e 895 do STF. Diante disso, reconhecida pela Corte Constitucional a inexistência de repercussão geral em hipóteses idênticas à destes autos, impõe-se a incidência do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546144-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROQUE CORREIA DA SILVA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, FERNANDA LISBOA CORREA, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO