PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EDITAL DE CONVOCAÇÃO SUSPENSO POR DECRETO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8001422-82.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JANE APARECIDA DE SOUZA CRUZ E SOUZA e como Agravado, MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVAO E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001422-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JANE APARECIDA DE SOUZA CRUZ E SOUZA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA, FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: TIAGO GOMES DIAS e outros
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jane Aparecida de Souza Cruz e Souza, irresignada contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Estevão-BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000005-83.2025.8.05.0230, impetrado em face do Município de Santo Estevão. A decisão recorrida não concedeu a tutela de urgência pleiteada, no sentido da nomeação imediata da parte demandante para o cargo no qual se classificou no concurso público. A Demandante, em suas razões recursais, narra que teria direito à antecipação de tutela recursal, visto que prestou o Concurso Público – Edital nº 01/2024 – classificando-se no 38º lugar para o Cargo de Professor, mas estaria sendo preterida por servidores em caráter precário. Acrescenta que chegou a ser convocada para apresentar documentos no dia 20/12/2024, pelo Edital 33/2024, mas este foi revogado no dia 02/01/2025 pelo Decreto Municipal nº 16/2025. Não houve recolhimento de preparo em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à Agravante. A decisão que analisou o efeito suspensivo, de ID 76039078, indeferiu o pedido liminar, mantendo a decisão agravada intacta em seus fundamentos. Houve apresentação de contrarrazões pelo Agravado, conforme ID 79500522, sustentando que a Agravante sequer foi classificada dentro do número de vagas disponíveis e a suspensão das nomeações está vinculada a uma reavaliação de contratação de pessoal em conformidade com as prioridades orçamentárias e administrativas do município. O Ministério Público, por meio da Procuradora de Justiça Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer de ID 81001383. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001422-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JANE APARECIDA DE SOUZA CRUZ E SOUZA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA, FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: TIAGO GOMES DIAS e outros
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se que a Agravante, aprovada em 38º lugar no concurso público para o cargo de Professor Anos Iniciais, alega ter sido convocada pelo Edital nº 033/2024, posteriormente suspenso pelo Decreto Municipal nº 016/2025, de 02/01/2025. Argumenta que a suspensão é ilegal, especialmente considerando que o Município mantém mais de 100 contratos precários na modalidade REDA para o mesmo cargo, o que configuraria preterição. Entretanto, conforme bem destacado na decisão agravada e no parecer ministerial, a Agravante foi classificada fora do número de vagas previstas originalmente no edital (10 vagas, conforme documentação juntada aos autos), ocupando a 38ª posição. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, não possuindo direito subjetivo imediato ao cargo. Como bem apontado pela Procuradoria de Justiça no ID 81001383: "In casu, diante da classificação em cadastro de reserva, não há que se falar em direito à nomeação, pois Administração poderá escolher o momento no qual se realizará o ingresso de aprovados no quadro funcional, de acordo com a oportunidade e conveniência das necessidades públicas." Cumpre ressaltar que o STF, no julgamento do RE nº 837.311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. A exceção ocorre quando há preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação durante o período de validade do certame. No caso em análise, não ficou suficientemente demonstrado, nesta fase processual, que a contratação temporária de professores configure preterição arbitrária. O Município Agravado, em suas contrarrazões, sustenta que a suspensão das nomeações está vinculada a uma reavaliação da contratação de pessoal em conformidade com as prioridades orçamentárias e administrativas, o que se insere na discricionariedade da Administração Pública. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora a Agravante alegue prejuízos decorrentes da não nomeação, como a impossibilidade de recebimento de salários, sua situação não difere dos demais candidatos classificados fora do número de vagas. O Decreto Municipal nº 016/2025 suspendeu temporariamente as nomeações, não as extinguindo definitivamente, o que permite avaliar a questão de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual do mandado de segurança. Ademais, a decisão que indeferiu a tutela de urgência fundamentou-se na necessidade de obter informações complementares sobre a situação orçamentária e financeira do Município, bem como sobre o quadro atual de professores da rede municipal, o que se mostra prudente diante da complexidade da questão e dos reflexos financeiros e administrativos que as nomeações poderiam acarretar. O Decreto Municipal nº 016/2025 fundamenta-se na necessidade de reavaliar as condições financeiras do município, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal, o que, ao menos em sede de cognição sumária, insere-se na margem de discricionariedade do gestor público. Ex positis, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001422-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JANE APARECIDA DE SOUZA CRUZ E SOUZA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA, FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: TIAGO GOMES DIAS e outros
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
VOTO