PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001305-98.2023.8.05.0182 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GILCIMAR NERES SANTOS | ||
| Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO | ||
| APELADO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR e outros | ||
| Advogado(s):FABIANA CORREA SANT ANNA, KALIANDRA ALVES FRANCHI, DANIELA ASSIS PONCIANO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA POR SUPOSTA COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DO SINISTRO. FURTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CDC APLICÁVEL. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA. RECUSA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Configura-se relação de consumo entre o associado e a empresa de proteção veicular, mesmo quando formalmente organizada como associação, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
2. A recusa da cobertura securitária, baseada em suposta comunicação intempestiva do sinistro, mostra-se indevida quando demonstrado que o consumidor notificou o fato de maneira suficiente para dar ciência à associação, e não restando comprovado dolo ou prejuízo à requerida.
3. A conduta abusiva da empresa, ao negar cobertura em momento de vulnerabilidade do consumidor, enseja dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
4. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n.º 8001305-98.2023.8.05.0182, em que figura como apelante GILCIMAR NERES SANTOS e, como apeladas MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001305-98.2023.8.05.0182 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: GILCIMAR NERES SANTOS | |
| Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO | |
| APELADO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR e outros | |
| Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA, KALIANDRA ALVES FRANCHI, DANIELA ASSIS PONCIANO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por GILCIMAR NERES SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, morais e repetição de indébito, movida em face de MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré Multiplus à cobertura do sinistro, afastando, contudo, a responsabilidade por danos morais (ID 78458299).
Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 78458316), sustentando que a recusa infundada da cobertura lhe causou danos morais, especialmente pelo abalo psicológico, perda do bem essencial e frustração das legítimas expectativas contratuais, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais).
A requerida MULTIPLUS apresentou contrarrazões (ID 78458376), defendendo a inexistência de ilícito e de elementos que ensejem reparação moral, alegando cumprimento contratual e ausência de violação a direitos da personalidade.
A co-ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA também apresentou contrarrazões (ID 78458373), reiterando sua ilegitimidade passiva, por não participar da contratação da proteção veicular, limitando-se à gestão do consórcio, sem qualquer vínculo com a cobertura securitária ou com os danos narrados.
É o Relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 1 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001305-98.2023.8.05.0182 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GILCIMAR NERES SANTOS | ||
| Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO | ||
| APELADO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR e outros | ||
| Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA, KALIANDRA ALVES FRANCHI, DANIELA ASSIS PONCIANO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Inicialmente, impõe-se a manutenção da gratuidade já concedida em primeiro grau (ID 78458096).
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste especificamente em analisar se houve falha na prestação dos serviços da recorrida MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR, a justificar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura securitária após o roubo do veículo do recorrente, apesar de sua comunicação tempestiva e da adoção das diligências cabíveis.
Conforme demonstrado nos autos, o apelante comunicou a requerida, via WhatsApp, no dia seguinte ao roubo do veículo, ocorrido em 26/04/2023. Ainda que a formalização documental do sinistro tenha ocorrido posteriormente, conforme exigência da própria requerida, não restou evidenciado nos autos qualquer dolo do autor ou prejuízo efetivo à requerida pela alegada demora.
A sentença reconheceu a ilicitude da negativa de cobertura e condenou a recorrida à indenização por danos materiais, com base no entendimento consolidado de que contratos de proteção veicular, ainda que formalmente associativos, se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, quando verificada a relação de consumo.
Nesse contexto, não se pode ignorar que a conduta da recorrida — ao negar cobertura sob justificativa desproporcional e injustificada — configurou não apenas descumprimento contratual, mas também conduta abusiva, geradora de frustração legítima, sentimento de impotência e perda do tempo útil do consumidor, caracterizando hipótese de "desvio produtivo", teoria acolhida pelos tribunais pátrios.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a recusa indevida de cobertura securitária é apta a ensejar danos morais, especialmente quando verificada a vulnerabilidade do consumidor, o caráter essencial do bem segurado e a injustificada resistência da seguradora. Confira-se:
"a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado" (AgInt no REsp n. 2.112.291/MG , relatora a Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024).
Além disso, o art. 186 do Código Civil dispõe:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
E o art. 927 do mesmo diploma legal:
"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Assim, entendo que o sofrimento do autor, decorrente da resistência injustificada da empresa em dar cumprimento à cobertura contratual após evento de roubo do veículo, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura verdadeiro dano moral, justificando a reforma parcial da sentença.
Quanto ao quantum indenizatório, fixo a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da sanção, consoante reiterada jurisprudência do STJ.
3. Conclusão:
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença apenas no ponto relativo aos danos morais, condenando a ré MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Salvador, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25