PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049952-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IGOR FERREIRA BARRETTO e outros
Advogado(s): ROSANA SILVA SOUZA, ANGELA VENTIM LEMOS, JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s):ANGELA VENTIM LEMOS, ROSANA SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DIPLOMA E DOCUMENTOS ACADÊMICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de declaração opostos por UNIRB UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA em face de acórdão que negou provimento às apelações de ambas as partes, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para determinar a entrega de diploma e ementas curriculares, bem como fixou ônus sucumbenciais, tendo a embargante alegado omissão e contradição quanto à inexistência de pretensão resistida e à aplicação do princípio da causalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação da instituição de ensino à obrigação de fazer e ao pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz da alegada ausência de resistência e disponibilidade prévia dos documentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo via adequada para rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara a controvérsia, consignando que a entrega do diploma somente ocorreu após o ajuizamento da demanda e por força de decisão judicial.

5. A instituição de ensino não comprova ter disponibilizado previamente o documento ou notificado o aluno, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova na relação de consumo.

6. A resistência injustificada caracteriza o fundamento para aplicação do princípio da causalidade e imposição dos ônus sucumbenciais.

7. Não há contradição interna no julgado, uma vez que a fundamentação é coerente e conduz logicamente à manutenção da sentença.

8. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos não configura omissão quando a decisão resolve adequadamente a controvérsia.

9. As razões recursais evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da matéria fática e jurídica.

IV. DISPOSITIVO.

10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8049952-22.2022.8.05.0001, opostos contra o acórdão proferido em sede de Apelação Cível, em que figuram como embargante UNIRB – UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e como embargado IGOR FERREIRA BARRETTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049952-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IGOR FERREIRA BARRETTO e outros
Advogado(s): ROSANA SILVA SOUZA, ANGELA VENTIM LEMOS, JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, ROSANA SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIRB – UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA contra o acórdão de ID 98439908, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, confirmando a liminar de entrega do diploma e ementas curriculares, e extinguindo o pedido de danos morais por inépcia da inicial (ausência de quantificação após intimação para emenda).

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão não teria considerado adequadamente a tese de que não houve pretensão resistida, reiterando que os documentos sempre estiveram à disposição do aluno e que a demora na retirada decorreu de culpa exclusiva do Embargado. Insurge-se, ainda, contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando que a condenação em honorários viola o princípio da causalidade, uma vez que não teria dado causa à lide. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão e afastar a sua condenação.

Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos (ID 99951181), o Embargado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 100874006.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049952-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IGOR FERREIRA BARRETTO e outros
Advogado(s): ROSANA SILVA SOUZA, ANGELA VENTIM LEMOS, JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, ROSANA SILVA SOUZA

 

VOTO

 

Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Da análise detida das razões recursais e do acórdão embargado, verifica-se que a pretensão da Embargante não encontra amparo nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A Embargante alega omissão e contradição sob o argumento de que este Colegiado não teria apreciado corretamente a inexistência de ato ilícito e a suposta disponibilidade administrativa do diploma. Contudo, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios.

O acórdão embargado foi cristalino ao fundamentar a manutenção da sentença no tocante à obrigação de fazer e aos ônus sucumbenciais. Restou consignado no voto condutor (ID 94844703) que a colação de grau ocorreu em fevereiro de 2012, mas a efetiva entrega do diploma, devidamente registrado no MEC, somente se concretizou em 2022, após o ajuizamento da demanda e sob a força de decisão judicial.

Não há omissão quando o julgado enfrenta o cerne da questão. Ficou expressamente decidido que a Instituição de Ensino não logrou êxito em comprovar que notificou o aluno sobre a disponibilidade do documento em momento anterior, ônus que lhe competia por força da relação de consumo e da inversão do ônus da prova deferida na origem. A resistência injustificada foi, portanto, o fundamento central para a aplicação do princípio da causalidade.

Quanto à alegada contradição, recorde-se que este vício processual apenas se configura quando existem proposições inconciliáveis dentro da própria estrutura da decisão — entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre parágrafos da fundamentação — e não quando o resultado do julgamento contraria o entendimento da parte sobre as provas. No caso em tela, a fundamentação é lógica, coerente e conduz diretamente à conclusão pela manutenção da sentença.

A rejeição da tese defensiva não significa omissão. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente para resolver a lide, o que ocorreu na hipótese.

Portanto, o inconformismo da Embargante quanto à condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas aos tribunais superiores, e não por meio de embargos de declaração que buscam apenas o reexame de matéria fática e jurídica já exaurida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora