PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária, sob o fundamento de insuficiência da prova da posse. A parte apelante sustenta que o conjunto documental comprova o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por período superior ao exigido em lei, além de apontar contradição da sentença por dispensar a produção de outras provas e, posteriormente, fundamentar a improcedência na ausência de prova testemunhal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade em razão da ausência de citação dos proprietários registrais do imóvel objeto da usucapião; e (ii) estabelecer se é possível apreciar o mérito recursal diante desse vício processual. 3. A matrícula do imóvel (IDs 106553811 e 106553957) identifica proprietários registrais determinados, que não foram citados para integrar o polo passivo da ação, embora sejam litisconsortes passivos necessários em demanda de usucapião. 4. A escritura de compra e venda juntada aos autos (ID 106553957) demonstra que o réu indicado na petição inicial figura apenas como comprador por instrumento não registrado, sem titularidade do domínio imobiliário. 5. A citação por edital de eventuais interessados incertos e desconhecidos (ID 106553781) não supre a ausência de citação pessoal dos proprietários registrais, cuja identidade consta expressamente da matrícula do imóvel. 6. A ausência de citação dos proprietários registrais compromete a validade da relação processual, por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa por quem poderá perder o direito de propriedade em decorrência da ação. 7. A nulidade decorrente da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição e impede o exame do mérito recursal. 8. Reconhecida a nulidade processual, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular formação do polo passivo, ficando prejudicada a análise das alegações relativas à suficiência da prova da posse. 9. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 246, § 3º, 259, I, 485, IV, 487, I, 931 e 937, I; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.203.198/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, REsp nº 1.432.579/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.10.2017, DJe 23.11.2017; TJBA, Apelação nº 8003769-77.2021.8.05.0146, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, publ. 29.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8004182-24.2023.8.05.0113, em que figuram como Apelante o Espólio de Jaene Alves Pereira e como Apelado Reginaldo Souza de Jesus. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em reconhecer de ofício a nulidade absoluta do processo, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular formação do polo passivo, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004182-24.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: JAENE ALVES PEREIRA e outros
Advogado(s): FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA, CHARLENE QUEIROZ PEREIRA
APELADO: REGINALDO SOUZA DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Reconheceu-se de ofício a nulidade absoluta do processo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que se proceda com a regular formação do polo passivo, restando prejudicada a apelação, à unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Jaene Alves Pereira contra sentença (ID 106553998) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária formulado em face de Reginaldo Souza de Jesus, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Em suas razões (ID 106554011), o Espólio sustenta, em síntese: (a) a robustez da prova documental produzida, consistente em matrícula de posse, carnês de IPTU, contas de consumo de água e energia elétrica, certidões negativas, declarações de confrontantes e cadastros fundiários, os quais demonstrariam posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior a quatro décadas, muito acima do prazo de quinze anos previsto no art. 1.238 do Código Civil; (b) a contradição insanável da sentença, que, após o encerramento da instrução com dispensa de provas por ambas as partes — a autorizar o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC —, julgou improcedente o pedido precisamente por considerar insuficiente a prova documental e reputar necessária a produção de prova testemunhal que o próprio Juízo deixara de determinar; e (c) a violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pela parte autora e capazes de infirmar a conclusão adotada, em especial os documentos que evidenciavam a posse qualificada por tempo muito superior ao exigido em lei, assim como a jurisprudência que reconhece a suficiência da prova documental robusta em ações de usucapião. O apelado ofertou contrarrazões no ID 106554015, sustentando a manutenção da sentença. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004182-24.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: JAENE ALVES PEREIRA e outros
Advogado(s): FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA, CHARLENE QUEIROZ PEREIRA
APELADO: REGINALDO SOUZA DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
A sentença foi integrada no ID 106554008, mediante rejeição dos embargos declaratórios.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Jaene Alves Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária formulado em face de Reginaldo Souza de Jesus, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). A questão jurídica central consiste em saber se o Espólio de Jaene Alves Pereira comprovou, mediante o conjunto probatório dos autos, o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo legal de quinze anos ou, no mínimo, de dez anos com moradia habitual, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil para a usucapião extraordinária. A sentença recorrida respondeu negativamente, ao fundamento de que a ausência de prova testemunhal impedia a análise da dinâmica do exercício da posse e o deslinde do presente caso. O Espólio sustenta que a prova documental é robusta e suficiente, e que a sentença incorreu em contradição e violação ao dever de fundamentação. Todavia, o exame dos autos revela vício processual insanável que antecede o próprio mérito recursal e que impede o julgamento do recurso, impondo o reconhecimento de nulidade de ofício. Compulsando os documentos que instruem o feito, verifica-se que o imóvel objeto da usucapião está registrado na matrícula nº 4.442 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabuna, 1º Ofício (ID 106553811 e ID 106553957, fl. 06). Nessa matrícula, constam identificados proprietários registrais perfeitamente individualizados, com nome, qualificação e título de aquisição. Não obstante, nenhum desses proprietários registrais foi citado pessoalmente para integrar o polo passivo da ação de usucapião. O polo passivo da demanda foi composto exclusivamente por Reginaldo Souza de Jesus, pessoa que, conforme certidão negativa do próprio Cartório de Registro de Imóveis, jamais foi proprietário registral do imóvel. O réu Reginaldo figurava como comprador em escritura de compra e venda de 1985 (ID 106553957, fl. 01) que nunca foi levada a registro, detendo mero direito obrigacional. Os verdadeiros titulares do domínio, aqueles em cujo nome o imóvel está registrado na matrícula nº 4.442, não foram demandados nem citados. A situação é de inequívoca nulidade processual, pois a ação de usucapião tem por pressuposto indispensável a citação pessoal do proprietário registral do imóvel usucapiendo. Trata-se de litisconsórcio passivo necessário, decorrente da própria natureza da ação, que visa extinguir o direito de propriedade do titular registral para constituí-lo em favor do usucapiente. Não se pode declarar a usucapião sem que o titular do domínio tenha oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. A citação por edital realizada nos autos para citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos (ID 106553781) não supre essa exigência. Os proprietários registrais constantes da matrícula nº 4.442 não são pessoas incertas ou desconhecidas: estão nominalmente identificados no registro imobiliário, não tendo a parte autora demonstrado eventual impossibilidade de localização. A citação editalícia, nos termos do art. 259, I, do Código de Processo Civil, destina-se a terceiros interessados cuja identidade ou localização são efetivamente desconhecidas, e não aos titulares do domínio plenamente identificados na matrícula do imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação do proprietário registral e de seu cônjuge constitui ato indispensável à validade do processo de usucapião, tratando-se de nulidade insanável a sua ausência. A propósito, a Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. MANIFESTAÇÃO SIMPLES. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO NECESSÁRIO. AÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. I. Hipótese em exame 1. Ação de usucapião, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/4/2024 e concluso ao gabinete em 19/3/2026. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação de usucapião em que a proprietária registral, por manifestação simples, informa a compra e venda do imóvel a terceiros, deve haver sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Na ação de usucapião de bem imóvel, a própria natureza do procedimento - em que se busca o reconhecimento da aquisição, na modalidade originária, da propriedade imobiliária registrada em nome de outrem - impõe a necessidade de citação do proprietário registral, cuja ausência caracteriza vício insanável. Precedente. 5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. 6. Os conceitos de lide e de pretensão resistida se relacionam com o próprio interesse processual, sobretudo com a contraface da adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional, pois quando não há lesão ou resistência, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. Precedentes. 7. A ação judicial de usucapião é regida pelo interesse do usucapiente. Inexistindo resistência do réu proprietário registral, esse não é sucumbente ou causador da demanda, de modo que não deve haver a sua condenação em honorários sucumbenciais. 8. No recurso sob julgamento, a proprietária registral não apresentou resistência à pretensão autoral. Protocolou manifestação simples, em que meramente informou a venda do imóvel em 1956 e expressou não ter interesse no bem. 9. Não havendo oposição à usucapião, não houve lide e, sem lide, não deve haver a condenação da proprietária registral em ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (REsp n. 2.203.198/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. 1. Estabelece o Código de Processo Civil de 1973, no tocante ao procedimento da usucapião, que o autor deve requerer "a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados" (art. 942). 2. Os confrontantes têm grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e, ao mesmo tempo, poderão fornecer subsídios fáticos ao magistrado. 3. Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. 4. No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis. 5. Em verdade, na espécie, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. 6. A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda. 7. Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo. 8. Na hipótese, apesar da citação dos titulares do domínio e dos confinantes, com a declaração da usucapião pelo magistrado de piso, entendeu o Tribunal a quo por anular, indevidamdente, o feito ab initio, em razão da falta de citação do cônjuge de um dos confrontantes. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.432.579/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 23/11/2017.) (g.n). Portanto, a ausência de citação pessoal dos proprietários registrais identificados na matrícula nº 4.442 configura nulidade absoluta e insanável, que contamina a relação processual desde a sua origem, impedindo o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. As nulidades absolutas podem e devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou tribunal em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública que afeta a própria validade da relação jurídica processual. Nesse mesmo sentido, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo, reconheceu de ofício a nulidade da sentença em ação de usucapião por ausência de citação do proprietário registral, julgando prejudicado o recurso de apelação. Confira-se: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO INDIRETO PARA COMPOR POLO PASSIVO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS ANTIGOS POSSUIDORES COMO INTERESSADOS E OUTROS POR EDITAL. DESATENDIMENTO ÀS REGRAS PROCESSUAIS PROCEDIMENTAIS DOS ART. 246, §3º E 259, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ERROR IN PROCEDENDO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADES PROCESSUAIS VERIFICADAS DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel, sob fundamento de ausência de prova da posse mansa e pacífica e do animus domini. 2. A apelante alega possuir os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, sustentando que detém a posse do imóvel desde 2013, sendo procuradora dos antigos possuidores, que, por sua vez, detinham a posse desde 1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a correção da composição do polo passivo da demanda; (ii) analisar se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas, configura cerceamento de defesa; e (iii) examinar se os documentos apresentados são suficientes para comprovar os requisitos da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de citação do nu proprietário, titular do domínio indireto (Diocese de Juazeiro Bahia), constitui nulidade absoluta que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC. 5. A ação de usucapião possui regras processuais próprias que exige a citação pessoal dos confinantes do imóvel usucapiendo, conforme disposto no art. 246, §3º do CPC, bem assim a citação dos interessados conhecidos e publicação de edital para ciência de eventuais outros interessados, nos termos do art. 259, I, do CPC. 6. O julgamento antecipado da lide sem possibilitar à parte autora a produção de provas necessárias à demonstração dos requisitos da usucapião extraordinária configura error in procedendo, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a improcedência se fundamenta justamente na insuficiência probatória. 7. O julgamento antecipado da lide sem saneamento do feito, impossibilitando a parte autora de produzir provas requeridas e necessárias à demonstração dos requisitos da usucapião extraordinária configura error in procedendo, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a improcedência se fundamenta justamente na insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento. Recurso de apelação prejudicado. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003769-77.2021.8.05.0146,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 29/05/2025 ) A violação ao devido processo legal é frontal. O art. 239 do Código de Processo Civil estabelece que a citação é indispensável para a validade do processo, e o art. 246, §3º, do mesmo diploma determina a citação pessoal dos confinantes e, com maior razão, do proprietário registral, que é litisconsorte necessário. Reconhecida a nulidade absoluta da relação processual por ausência de citação dos proprietários registrais, impõe-se a anulação da sentença e de todos os atos processuais subsequentes à citação válida que não ocorreu, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda com a regular formação do polo passivo, com a citação pessoal dos titulares do domínio constantes da matrícula nº 4.442 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabuna. Consequentemente, o recurso de apelação fica prejudicado, pois a sentença contra a qual se insurgiu o apelante não mais subsiste no mundo jurídico. O exame do mérito recursal, se a prova documental seria ou não suficiente para demonstrar os requisitos da usucapião extraordinária, fica condicionado à prévia e regular constituição da relação processual, com a citação de todos os litisconsortes necessários. Ante o exposto, reconheço de ofício a nulidade absoluta do processo por ausência de citação pessoal dos proprietários registrais do imóvel identificados na matrícula nº 4.442 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabuna, nos termos dos arts. 239, 246, §3º, 259, I, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) anulo a sentença; e b) determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda com a regular formação do polo passivo, com a citação pessoal dos proprietários registrais constantes da matrícula nº 4.442 e de seus cônjuges, se casados, prosseguindo-se no processamento do feito como de direito; c) julgo prejudicada a apelação. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-235
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004182-24.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: JAENE ALVES PEREIRA e outros
Advogado(s): FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA, CHARLENE QUEIROZ PEREIRA
APELADO: REGINALDO SOUZA DE JESUS
Advogado(s):
VOTO