PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174841-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELPIDIO LIMA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA EM RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE DO DANO MORAL E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA PRECLUSA PARA A RÉ. EFEITO DEVOLUTIVO. VEDAÇÃO À REFORMA EM PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Sabemi Seguradora S. A. contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta exclusivamente pela parte autora, mantendo sentença que declarou a inexistência de relação contratual, determinou a suspensão de descontos indevidos em conta poupança, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10%. A embargante sustenta omissão quanto à desproporcionalidade da indenização, à inexistência de prova do dano moral, à inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC por ausência de má-fé, ao critério de atualização do débito (taxa SELIC) e ao necessário prequestionamento da matéria federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegada desproporcionalidade da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inexistência de prova do dano moral; (iii) determinar se houve omissão acerca da inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC por ausência de má-fé; (iv) verificar se houve omissão quanto ao critério de atualização do débito; e (v) examinar se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento, ainda que ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. A cognição do Tribunal, no julgamento da apelação, limita-se às matérias devolvidas pelo recurso, em observância ao efeito devolutivo e à vedação à reforma em prejuízo (reformatio in pejus).

5. A ré não interpôs apelação contra a sentença, conformando-se com a condenação imposta, de modo que as matérias relativas à proporcionalidade do dano moral e à repetição do indébito transitaram em julgado para si.

6. A ausência de manifestação sobre questões não devolvidas pelo recurso exclusivo da parte autora não configura omissão, mas aplicação adequada dos limites objetivos da devolução recursal.

7. A rediscussão de matérias preclusas em sede de embargos opostos contra acórdão que julgou recurso exclusivo da parte adversa implicaria violação à vedação da reformatio in pejus, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para o cabimento de embargos de declaração, sendo admissível apenas quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

9. A oposição de embargos para rediscutir matéria já acobertada pela preclusão revela caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, impondo-se à parte embargante multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 931, 934 e 937.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.987.414/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.04.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração nº 8174841-14.2023.8.05.0001 (ID 98923582), em que figuram como embargante SABEMI SEGURADORA S. A. e como embargado ELPIDIO LIMA DA SILVA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, aplicando-se à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ante o caráter nitidamente protelatório do recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174841-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELPIDIO LIMA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S. A. em face do acórdão do ID 96678313 que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto por ELPIDIO LIMA DA SILVA, e que visa a majoração dos danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela sentença de mérito, conforme ementa a seguir transcrita (96678313):

 

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. CONTRATO NÃO FIRMADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Sabemi Seguradora S.A., em razão de descontos mensais não autorizados pelo consumidor, desde junho de 2016, em sua conta poupança, a título de seguro não contratado. A sentença reconheceu a inexistência da relação contratual, determinou a suspensão das cobranças, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento). A parte autora apelou buscando a majoração do valor indenizatório e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante da extensão do dano e da gravidade da conduta da ré; (ii) estabelecer se a verba honorária sucumbencial deve ser elevada ao patamar de 20%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão do dano e a função punitivo/pedagógica da medida.

4. A ausência de comprovação da contratação do seguro por parte do consumidor, somada à continuidade dos descontos por longo período, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC.

5. O montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte em casos análogos, não se justificando sua majoração.

6. A fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação está de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade moderada da causa e a atuação processual das partes, não havendo elementos que justifiquem sua majoração em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8092003-14.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJ-BA, Apelação nº 8007294-64.2024.8.05.0113, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 8062271-56.2021.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg Costa, 3ª Câmara Cível, j. 25.09.2024; TJ-BA, Apelação nº 8057286-73.2023.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 31.07.2024.”

 

Em suas razões recursais (ID 98923582), argumenta que o acórdão incorreu em omissão acerca da alegada desproporcionalidade da condenação por danos morais, afirmando que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria excessivo frente ao suposto dano experimentado, podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte autora.

 

Afirma que o acórdão não enfrentou a tese de inexistência de prova concreta do dano moral, aduzindo que não haveria nos autos demonstração de abalo efetivo à esfera íntima do demandante, sendo inviável presumir o dano sem lastro probatório.

 

Alega que a decisão é omissa ao não ter analisado a alegação de inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a devolução em dobro exigiria a comprovação de má-fé do credor, o que, segundo afirma, não restou caracterizado no caso concreto.

 

Assevera que não houve exame acerca da necessidade de configuração de conduta dolosa ou maliciosa para justificar a repetição do indébito em dobro, defendendo que a ausência de comprovação de má-fé inviabilizaria tal condenação e que o acórdão não teria descrito adequadamente os fatos relevantes para fins de viabilizar eventual interposição de recurso especial, especialmente quanto à ausência de prova de má-fé e à inaplicabilidade do art. 42 do CDC.

 

Declara que os embargos não possuem caráter protelatório, mas visam tão somente ao prequestionamento explícito da matéria federal suscitada.


A embargante aduz, ainda, que a condenação por danos morais, mantida pelo acórdão, desconsiderou precedentes de tribunais superiores que, segundo sustenta, exigem comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial e observância estrita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirma que, ao não enfrentar tais argumentos, o acórdão teria incorrido em omissão relevante, apta a comprometer a prestação jurisdicional adequada.

Defende, ademais, que, para a configuração da repetição do indébito em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42 do CDC, o que não teria sido analisado de forma expressa no acórdão embargado. Argumenta que a ausência de fundamentação específica sobre esse ponto impediria o devido prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores.

 

Alega, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto ao critério de atualização do débito, notadamente no que se refere à aplicação da taxa SELIC.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as omissões apontadas, com o enfrentamento explícito das teses relativas (i) à desproporcionalidade da indenização por danos morais, (ii) à inexistência de prova do dano moral, (iii) à inaplicabilidade do art. 42 do CDC por ausência de má-fé e (iv) ao necessário prequestionamento dos dispositivos legais invocados.


Contrarrazões no ID 98548047, pugnando o embargante pelo improvimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174841-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELPIDIO LIMA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR


VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Com efeito, os embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O recurso presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

 

No caso em tela, a embargante aponta supostas omissões em matérias que, de fato, não foram objeto de análise no acórdão embargado. Contudo, a ausência de manifestação sobre tais pontos não configura vício, mas sim a correta aplicação do direito processual, em especial dos princípios do efeito devolutivo recursal e da vedação à reformatio in pejus.

 

Conforme se extrai dos autos, a ora embargante, SABEMI SEGURADORA S. A., não interpôs recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau, conformando-se com os termos de sua condenação. O único recurso devolvido a este Tribunal foi o da parte autora, o que limitou a cognição desta Câmara aos temas por ela impugnados.

 

As matérias que a embargante agora busca discutir, proporcionalidade dos danos morais e requisitos para a devolução em dobro, transitaram em julgado para si no momento em que deixou de apresentar o recurso cabível. Permitir a reabertura dessa discussão em sede de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que julgou recurso exclusivo da parte contrária que visava apenas a majoração dos danos morais fixados na sentença de mérito, seria não apenas subverter a lógica processual, mas também violar frontalmente a proibição da reformatio in pejus.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, em recurso exclusivo de uma das partes, não é dado ao Tribunal agravar a situação da parte que não recorreu ou mesmo do próprio recorrente. Nesse sentido:

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. FIXADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PELA CORTE DE ORIGEM PARA A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU PREJUÍZO À ÚNICA PARTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO.

1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices das Súmulas n . 282 e 356 do STF.

2. As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício, desde que haja oportunidade processual hábil para tanto. A oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo autor.

3. Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado.

4. Nesse contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.

5. Agravo interno a que se dá provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1987414 SP 2021/0300776-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023)

 

Da mesma forma, o argumento de que os embargos se destinam ao prequestionamento não se sustenta. A Súmula 98 do STJ, embora admita os embargos para tal finalidade, não autoriza a sua oposição quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento é uma consequência do julgamento de um recurso cabível, e não um fundamento autônomo para forçar o tribunal a se manifestar sobre matéria preclusa.

 

Fica evidente, portanto, que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que a embargante pretende é, por via transversa, rediscutir o mérito de uma decisão com a qual já havia concordado tacitamente, utilizando o recurso de forma inadequada e procrastinatória.

 

O art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

 

No presente caso, o caráter protelatório é inequívoco. A embargante, ciente de que a matéria estava preclusa para si e de que o acórdão não poderia agravar a situação do único recorrente, opôs um recurso manifestamente infundado, com o claro propósito de retardar o trânsito em julgado e a satisfação do direito reconhecido em favor da parte autora.

 

Tal conduta atenta contra a lealdade processual e o princípio da razoável duração do processo, devendo ser coibida com rigor pelo Poder Judiciário.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, por não se configurarem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando-se à embargante SABEMI SEGURADORA S. A. a multa prevista no art.1.026, § 2º do CPC de 2,0% sobre o valor atualizado da causa, ante o caráter nitidamente protelatório do recurso.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-200