PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA VERBA. EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais e determinou a suspensão do processo em razão do falecimento da parte exequente. 2. Os embargantes alegam contradição no acórdão, sob o fundamento de que o julgado reconheceu a autonomia dos honorários advocatícios e a legitimidade do advogado para executá-los, mas manteve a suspensão do processo em decorrência do falecimento da parte representada. 3. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para autorizar o prosseguimento da liquidação ou o ajuizamento da execução autônoma da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que, embora reconheça a autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais e a legitimidade do advogado para executá-los, mantém a suspensão do processo quando a cobrança foi requerida nos mesmos autos em que houve o falecimento da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia e expôs, com clareza, os fundamentos adotados pelo colegiado. 7. O reconhecimento da natureza autônoma dos honorários advocatícios e da legitimidade do advogado para executá-los não elimina a incidência das regras processuais de suspensão e sucessão quando os patronos optam por promover a cobrança nos mesmos autos em que tramitava o cumprimento de sentença da parte falecida. 8. A suspensão do processo decorre da necessidade de regularização da sucessão processual, para preservação da regularidade da relação processual. 9. Não há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo. O acórdão apenas distinguiu duas situações: a execução nos mesmos autos, sujeita à suspensão processual; e a cobrança em ação autônoma, que não depende da sucessão processual do falecido. 10. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada e intuito de rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. 11. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há contradição no acórdão que reconhece a autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais e, ao mesmo tempo, mantém a suspensão do processo quando a execução é promovida nos mesmos autos em que ocorreu o falecimento da parte exequente. 2. A autonomia da verba honorária não afasta a observância das regras de sucessão processual na hipótese de cobrança nos autos originários, sem prejuízo da possibilidade de execução autônoma pelo advogado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, e 1.022; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8040804-82.2025.8.05.0000, em que figuram como embargantes DANIEL DE ARAUJO PARANHOS e outros e como embargado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040804-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL DE ARAUJO PARANHOS e outros
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de embargos de declaração (ID 98820987) opostos por Silvino de Alencar Barros e Daniel de Araújo Paranhos, contra acórdão de ID 97896511, que, ao apreciar agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido de prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais e determinado a suspensão do processo em razão do falecimento da parte exequente. Alegam a existência de vícios no acórdão, notadamente contradição e omissão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Aduzem que o voto condutor do acórdão reconheceu expressamente a autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais e a legitimidade do advogado para executá-los, com fundamento nos arts. 23 e 24, da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, §14, do CPC, mas, ao final, manteve a suspensão do processo, em razão do falecimento da parte representada, o que, segundo defendem, configuraria contradição lógica entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. Sustentam que a manutenção da suspensão do processo inviabilizaria o exercício do direito autônomo reconhecido aos advogados, pois impediria, inclusive, o processamento da fase de liquidação necessária para apuração do crédito honorário. Argumentam que, embora o acórdão tenha sugerido a possibilidade de execução autônoma dos honorários, no caso concreto a condenação seria ilíquida, o que exigiria prévia liquidação, etapa que estaria inviabilizada pela suspensão integral do processo. Defendem, assim, que a correção do vício apontado demandaria a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja dado provimento, ainda que parcial, ao agravo de instrumento, a fim de autorizar o prosseguimento da liquidação e execução da verba honorária de forma autônoma, seja mediante desmembramento do feito, seja por tramitação apartada, afastando-se o óbice decorrente da suspensão processual prevista no art. 313, I, do CPC. Requerem, ainda, que o órgão julgador se manifeste expressamente sobre os arts. 23 e 24, da Lei nº 8.906/94, 85, §14, 6º, 10 e 1.025, do CPC, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso especial. Certificado nos autos que a parte embargada, Banco Bradesco Financiamentos S.A., foi devidamente intimada e não apresentou contrarrazões, tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação (ID 100190209). Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040804-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL DE ARAUJO PARANHOS e outros
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de embargos de declaração (ID 98820987), opostos por Silvino de Alencar Barros e Daniel de Araújo Paranhos, contra acórdão de ID 97896511, que, ao apreciar agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, que havia indeferido o pedido de prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais e determinado a suspensão do processo em razão do falecimento da parte exequente. Os embargantes apontaram vício no acórdão, sustentando a existência de contradição no julgado. Em síntese, afirmam que o acórdão teria reconhecido a autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais e a legitimidade do advogado para sua execução, mas, ao mesmo tempo, teria mantido a suspensão do processo, em razão do falecimento da parte representada, o que, segundo defendem, configuraria incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Sustentam, ainda, que a manutenção da suspensão inviabilizaria a liquidação e execução da verba honorária, motivo pelo qual requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de permitir o prosseguimento da liquidação ou a execução autônoma da verba honorária. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado. Dados os contornos adotados no processo, a decisão foi proferida observando todas as questões suscitadas, nos devidos limites da lide. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia submetida ao julgamento e expôs de forma clara as razões que conduziram à conclusão adotada pelo colegiado. Na oportunidade, foi reconhecido que a legislação processual e o Estatuto da Advocacia conferem natureza autônoma aos honorários advocatícios e legitimam o advogado a promover sua execução. Todavia, também foi consignado que, na hipótese concreta, os agravantes optaram por promover a execução da verba honorária nos mesmos autos em que tramitava o cumprimento de sentença iniciado pela parte representada, circunstância que atrai a incidência das regras processuais relativas à sucessão em caso de falecimento da parte. Assim, o acórdão destacou que o falecimento do autor da ação impõe a suspensão do processo, até a regularização da sucessão processual, conforme disciplina o Código de Processo Civil, sendo essa providência necessária para a preservação da regularidade da relação processual. Ao mesmo tempo, esclareceu-se que a autonomia dos honorários advocatícios não impede que os patronos optem por promover sua cobrança por meio de ação autônoma, hipótese em que não haverá dependência da sucessão processual do falecido. Dessa forma, a decisão embargada não apresenta contradição interna, pois a fundamentação adotada é coerente com o resultado proclamado. O reconhecimento da autonomia da verba honorária não afasta a necessidade de observância das regras processuais quando os próprios advogados escolhem promover a execução nos mesmos autos em que ocorreu o falecimento da parte. Assim sendo, o questionamento feito pela Embargante na peça recursal, afigura-se como mero inconformismo com a conclusão da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Denota-se que a intenção da Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Adverte-se, por fim, que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022, do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida. Impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual não acolho os presentes embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040804-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL DE ARAUJO PARANHOS e outros
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):
VOTO