PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060634-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: DELIELLI RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s):LAISSA RHUANA ALMEIDA BENFICA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS. VIOLAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DO CONSIGNADO FEDERAL. NECESSIDADE DE CRITÉRIO LIMINAR EMBASADO NO PARÂMETRO REGULAMENTAR ESPECÍFICO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA ALTERAR OS PARÂMETROS DA DECISÃO LIMINAR AGRAVADA, DETERMINANDO QUE OS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE SEJAM REDUZIDOS INDIVIDUALMENTE EM 10% (DEZ POR CENTO), MANTENDO-A EM SEUS DEMAIS TERMOS, E CONFIRMANDO A LIMINAR PROFERIDA EM GRAU RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela antecipada determinando que os réus limitassem os descontos de parcelas vincendas a 30% do valor original, sob pena de multa diária. O agravante sustenta a legalidade dos contratos firmados, a impossibilidade técnica de limitar os descontos e desproporcionalidade da multa.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada para limitar descontos autorizados em conta corrente no contexto de superendividamento; (ii) estabelecer qual o critério jurídico adequado para preservar o mínimo existencial sem impor limitação genérica e desamparada de base legal.

III. Razões de decidir

1. A tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

2. A renda líquida da parte autora (R$ 563,93) é inferior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00), configurando risco de comprometimento da subsistência e justificando a intervenção judicial.

3. A fixação genérica do limite de 30% não possui amparo legal e decorre de analogia com a lei do consignado federal (Lei nº 10.820/2003), inaplicável a empréstimos bancários comuns, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085.

4. Para compatibilizar a preservação do mínimo existencial com a continuidade do pagamento das dívidas, mostra-se adequado reduzir individualmente em 10% cada desconto, assegurando acréscimo suficiente para superar o patamar mínimo legal.

5. A multa fixada em R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, revela-se proporcional e pode ser ajustada pelo juízo em caso de desvirtuamento.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para alterar os parâmetros da decisão liminar agravada, determinando que os descontos sejam reduzidos individualmente em 10% (dez por cento), mantendo-a em seus demais termos, e confirmando a liminar proferida em grau recursal. Agravo interno e embargos de declaração prejudicados.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela antecipada em ação de superendividamento exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de comprometimento do mínimo existencial.

2. O limite genérico de 30% não encontra respaldo legal e não pode ser aplicado por analogia aos empréstimos bancários comuns.

3. A preservação do mínimo existencial deve ser assegurada mediante redução proporcional dos descontos, segundo o caso concreto e a regulamentação vigente.

4. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da decisão deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão judicial a qualquer tempo.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.567/2023, art. 2º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJDFT, Apelação nº 0707130-59.2022.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 21.09.2022; TJDFT, Apelação nº 0732717-20.2021.8.07.0001, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, j. 19.10.2022.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em CONHECER E PROVER EM PARTE o agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADOS o agravo interno interposto pela autora e os embargos de declaração opostos pela instituição bancária.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060634-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: DELIELLI RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): LAISSA RHUANA ALMEIDA BENFICA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ORIGINAL S/A, contra decisão interlocutória de ID nº 506116643 proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nº 8006534-11.2025.8.05.0201, proposta por DELIELLI RODRIGUES DO NASCIMENTO contra si e outros, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:

“Por fim, registre-se que a presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados, estando o autor sujeito às consequências da mora, inclusive com a manutenção e/ou inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, até que seja definida no plano de pagamento a(s) data(s) de exclusão, consoante inteligência do art. 104-A, § 4º, inc. III, do CDC.

Nestes termos, defiro, em parte, a antecipação da tutela, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento, fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência.

A presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados.”

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (ID nº 91988464), defendendo, em síntese, que os contratos são válidos e regulares, sem vícios ou coação, e que a decisão impôs indevida ingerência judicial sobre obrigações livremente pactuadas.

Requer efeito suspensivo, afirmando que a execução imediata da decisão causa grave lesão e risco de irreversibilidade, uma vez que altera a dinâmica contratual e pode gerar prejuízos financeiros e operacionais irreparáveis à instituição.

Argumenta que a limitação de descontos a 30% da remuneração somente se aplica a contratos de empréstimo consignado em folha, conforme fixado pelo STJ no Tema 1085. No caso, trata-se de contratos de débito em conta corrente, modalidade em que o cliente autoriza voluntariamente os débitos. Assim, não há compulsoriedade legal ou fundamento jurídico que justifique a intervenção judicial, sob pena de violar os princípios da autonomia da vontade, segurança jurídica e equilíbrio contratual.

Sustenta que a decisão impôs obrigação impossível, já que o banco não tem meios técnicos para controlar ou limitar descontos com base em percentual da remuneração, pois não distingue a origem dos créditos depositados na conta. A multa diária de R$ 100,00, portanto, seria indevida e desproporcional, transformando-se em penalidade punitiva e não coercitiva, contrariando a finalidade das astreintes.

Defende que não estão presentes a probabilidade do direito nem o perigo de dano (art. 300 do CPC). A autora tem meios próprios de revogar autorizações e renegociar débitos, não havendo urgência a justificar a liminar. Ademais, a alegação de superendividamento não caracteriza fato imprevisível que autorize revisão contratual, pois decorre de decisões pessoais previsíveis.

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, seu provimento.

Recolheu custas, conforme ID nº 86929324.

Em decisão de ID nº 92085400, foi deferido, parcialmente, o efeito suspensivo requerido, para alterar os parâmetros da decisão liminar agravada, determinando que os descontos em contracheque sejam reduzidos individualmente em 10% (dez por cento), mantendo-a em seus demais termos.

Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração pela instituição bancária ao ID 93013339 e agravo interno pela autora ao ID 93895033.

Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pela autora ao ID 93896787.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060634-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: DELIELLI RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): LAISSA RHUANA ALMEIDA BENFICA

 

VOTO

Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior.

Trata-se de agravo de instrumento da parte ré contra decisão que deferiu a concessão de tutela antecipada no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), determinando que as instituições limitassem as parcelas do empréstimo a 30% do valor original.

No caso em exame, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para o deferimento da liminar atacada, mas não com o escopo determinado na origem.

Da leitura da petição inicial, observa-se que a autor aufere apenas R$ 563,93 (quinhentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), após descontos, conforme contracheque de ID nº 505576652, autos de origem.

A redação da lei de superendividamento é bastante clara em determinar que o plano de repactuação de dívidas se destina a preservar o mínimo existencial, que, de acordo com o Decreto nº 11.567/23, é de R$ 600,00 (seiscentos reais). Cito precedentes:

APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 104 - A DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. DECRETO 11.150/22. 1. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo, bem como o de antecipação de tutela deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do seu artigo 1.012. 2. O pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo feito no bojo do recurso de apelação, não merece ser conhecido, por inadequação da via. 3. Nos termos do art. 104 - A do CDC ?a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.? 4. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 5. O art. 2º do Decreto nº. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que ?entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial?. 6. Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.º 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 7. Não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dívida, tampouco violação ao procedimento previsto no art. 104 - A do CDC, quando as dívidas de consumo contraídas pelo consumidor não afetam a subsistência da parte, nem mesmo caracterizam o consumidor como superendividado. 8. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

(TJ-DF 07071305920228070001 1617029, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIDA. DEMAIS PRELIMINARES E PREJUDICIALIDADE SUSCITADAS. REJEITADAS. CONFUSÃO COM O MÉRITO. TEMA 1.085/STJ. APLICABILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação versa sobre a possibilidade de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório nos termos do art. 104-B da Lei n. 14.181/2021. 2. Diante do não preenchimento dos requisitos legais nos termos do art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Não comprovação do comprometimento do mínimo existencial da apelante para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento. 3.1 Em que pese a ausência de regulamentação do mínimo existencial à época em que a apelação foi interposta, a recorrente argumenta que a sentença recorrida merece ser reformada porque, na qualidade de vítima do superendividamento, ela entende que o parâmetro adotado pelo juiz sentenciante, isto é, 1 (um) salário-mínimo não é suficiente para preservar o mínimo existencial. Ao contrário, a apelante pugna pela correlação do seu mínimo existencial a 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios). Segundo a tese exposta, esse seria o montante mínimo e necessário para sua sobrevivência e a satisfação das suas necessidades básicas. Dessa forma, pretende fazer incidir a limitação de 30% de sua renda ao conjunto de todas suas dívidas ou empréstimos contraídos independentemente da natureza do empréstimo - quer seja consignado em folha de pagamento, quer livremente contratado com autorização dos débitos em conta-corrente. 3.2 Com efeito, a tese firmada no Tema 1.085/STJ vai de encontro com o entendimento da apelante no que toca à possibilidade de limitação de descontos de empréstimos na conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3.3 Diante da impossibilidade de se limitar os descontos dos empréstimos em conta-corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da apelante em atenção ao Tema 1.085/STJ, bem como da constatação de não comprometimento do mínimo existencial; não há que se falar em obrigatoriedade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes nos termos do art. 104-B do CDC. Como consignado na sentença recorrida, uma vez frustrada a conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor, a instauração da fase judicial do processo com a revisão e integração dos contratos, repactuação das dívidas e apresentação de plano de pagamento judicial compulsório não é automática, sobretudo quando não preenchido o requisito essencial de comprometimento do mínimo existencial do devedor nos termos da Lei n. 14.181/2021. 4. Conclui-se que o parâmetro adotado na sentença recorrida para definição do mínimo existencial no caso concreto, ou seja, 1 (um) salário-mínimo foi mais favorável à consumidora que a regulamentação do mínimo existencial por meio do Decreto Presidencial n. 11.150/2022, publicado em 27/07/2022, cuja entrada em vigor dar-se-á em sessenta dias após a data de sua publicação. Diz o art. 3º do Decreto n. 11.150/2022: ?No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.? (grifei) 5. Quanto à argumentação de apropriação integral do benefício previdenciário de pensão por morte diante dos descontos relativos ao contrato de financiamento estudantil ( FIES), tampouco merece prosperar a tese da recorrente, pois, conforme entendimento firmado no c. Superior Tribunal de Justiça, não se subsomem às regras do Código de Defesa do Consumidor os contratos firmados entre as instituições financeiras e os estudantes beneficiados pelo Programa de Financiamento Estudantil - Fies ( REsp 1155684/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2010, sob a sistemática de recursos repetitivos - Temas n. 349 e n. 350). 6. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 07327172020218070001 1627988, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2022)

Assim sendo, é possível observar que a atual renda líquida da agravada é inferior ao mínimo existencial, configurando-se a probabilidade do direito e o perigo na demora em seu favor.

Entretanto, a limitação dos descontos no patamar particular de 30% (trinta) por cento não encontra fundamentação legal, tratando-se, a toda aparência, de analogia em relação à antiga redação da lei do consignado federal. Tal proceder já foi vedado em ações de revisão de empréstimo com desconto em conta-corrente. Cito:

“Tema Repetitivo 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”

Destarte, ainda que os descontos possam e devam ser limitados, não é possível fazê-lo de forma genérica, dificultando o próprio cumprimento da liminar, tampouco deve ser utilizado parâmetro alienígena à lei de regência, nos termos de seu decreto regulamentador.

Para garantir o mínimo existencial com o menor impacto à amortização da dívida, o que milita em prol do próprio autor, entendo que os descontos relativos a empréstimo devem ser reduzidos em 10% cada. Tendo em vista que eles somam R$ 3.765,47 (três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), a redução garantirá um acréscimo de renda de 376,55 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) ao agravado, que, somados ao seu rendimento líquido atual, superarão o mínimo existencial legal.

Ademais, no que se refere aos débitos automáticos em conta corrente vinculados a contratos de mútuo, estes encontram-se disciplinados pela Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil (BACEN). Nos termos do art. 6º da mencionada norma, é garantido ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, podendo, portanto, a parte agravada adotar as providências necessárias para efetuar o respectivo cancelamento.

No que concerne à multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, é cediço que as astreintes são estabelecidas com a finalidade de coagir o devedor a adimplir adequadamente a obrigação estabelecida pelo Judiciário, garantindo-se, assim, a efetividade da decisão e o implemento do direito.

De acordo com o caput do art. 537 do CPC, a multa cominatória deve ser aplicada de modo que seja suficiente e compatível com a obrigação:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

A imposição de multa diária pelo d. Juízo em caso de descumprimento da obrigação de fazer, mostra-se em perfeita consonância com o artigo 537 do Código de Processo Civil. A cominação da pena pecuniária visa compelir o cumprimento das decisões judiciais. Portanto, a fim de estimular o cumprimento do preceito, de rigor e justa a cominação da pena pecuniária, devendo ser mantida a decisão agravada nesse ponto.

Quanto ao valor da multa, entendo que está adequada e proporcional, sendo de apenas R$ 100,00 (cem reais) por dia e limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no total. Ademais, pode ser modificada a qualquer tempo, inclusive minorada se alcançar valor exorbitante. Eventual execução provisória poderia, em tese, determinar o bloqueio dos valores, mas ainda assim seria necessário esperar o trânsito em julgado procedente da ação principal, para fins de levantamento.

Tendo em vista o julgamento de mérito do recurso principal, restam prejudicadas as razões dos embargos de declaração e agravo interno interpostos pelas partes.

Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER EM PARTE o agravo de instrumento para alterar os parâmetros da decisão liminar agravada, determinando que os descontos sejam reduzidos individualmente em 10% (dez por cento), mantendo-a em seus demais termos, e confirmando a liminar proferida em grau recursal e JULGAR PREJUDICADOS o agravo interno interposto pela autora e os embargos de declaração opostos pela instituição bancária.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09