PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028222-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRAMONTINA NORDESTE S/A
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA
AGRAVADO: MATEUS PEREIRA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):


ACORDÃO


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. A agravante alegou encerramento irregular da sociedade, esvaziamento patrimonial e ausência de bens penhoráveis, requerendo a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, permitindo a responsabilização patrimonial de seus sócios no cumprimento de obrigação inadimplida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração concreta de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme disposto no art. 50 do Código Civil.

O mero encerramento irregular da sociedade, aliado à inexistência de bens penhoráveis, não constitui, por si só, fundamento suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.

A agravante não apresentou prova da constituição de nova empresa pelos mesmos sócios, nem elementos que evidenciem confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica.

A ausência de impugnação ao incidente por parte dos agravados não exime a parte requerente do ônus probatório. A revelia não gera presunção absoluta, principalmente quando ausente a mínima prova da prática dos atos imputados

A jurisprudência consolidada do STJ confirma a necessidade de prova robusta dos requisitos legais para o afastamento da personalidade jurídica, não bastando a mera inadimplência, dissolução irregular ou insolvência da empresa devedora.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 487, I; 931; 937, VIII

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2353666/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 22.04.2024, DJe 13.05.2024;

STJ, AgInt no AREsp 2433789/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 04.03.2024, DJe 11.03.2024;

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1873983/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 03.04.2023, DJe 02.05.2023;

STJ, AgInt no REsp 1613653/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 09.05.2017, DJe 23.05.2017;

STJ, AgInt no REsp 2023857/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8028222-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante TRAMONTINA NORDESTE S/A e como agravado MATEUS PEREIRA DO NASCIMENTO e outros.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028222-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRAMONTINA NORDESTE S/A
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA
AGRAVADO: MATEUS PEREIRA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TRAMONTINA NORDESTE S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em face de MATEUS PEREIRA DO NASCIMENTO e JOSUÉ DO NASCIMENTO SOUSA, julgou improcedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição:

“(…) Assim, inobstante a ausência de oferecimento de resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos requeridos, incumbe ao suscitante apresentar elementos probatórios suficientes para demonstrar a prática dos atos capazes de ensejar a decretação de desconsideração da personalidade, viabilizando a responsabilização pessoal dos sócios.

Tais elementos não se acham configurados no caso concreto, pois a parte requerente não apresentou qualquer elemento capaz de evidenciar a existência de abuso da personalidade jurídica e/ou desvio do processo aptos a configurar a existência dos elementos autorizadores da desconstituição da personalidade jurídica.

A petição inicial foi aparelhada, apenas, com a procuração, atos constitutivos da autora e um simples extrato do SERASA contendo informações da empresa executada.

Ademais, a parte autora não informa a suposta nova empresa constituída pelos réus, bem como a utilização da personalidade jurídica de maneira inidônea, capaz de ensejar o processamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

(…)

De outro giro, compulsando os autos do feito executivo em apenso, verifica-se que a parte executada não chegou a ser citada naqueles autos, bem como, não foram esgotadas as tentativas de localização da empresa, tendo em a existência de apenas uma tentativa de citação.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, para indeferir a desconstituição da personalidade jurídica e, por conseguinte, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, declarando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Ritos. “

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada “com base no evidente encerramento irregular da sociedade, sem baixa nos órgãos competentes e sem liquidação de seus haveres, o que evidencia fraude contra credores e abuso da personalidade jurídica.”

Afirma que “apresentou documentação idônea constante dos autos que demonstra não apenas o encerramento irregular, mas também a ausência de bens penhoráveis e o esvaziamento patrimonial da empresa, revelando claramente o abuso da personalidade jurídica e a necessidade de responsabilização dos sócios.”

Esclarece que “em face do andamento dos autos, e das inviabilidades de encontrar bens da empresa, fato esse certificado nos autos, tanto quanto o não pagamento do que determinado na r. sentença, sem olvidar que em todas as vezes que se dirigiu aos locais indicados como sede da Executada e, deixou de citá-la, em razão da Executada não mais se encontrar naqueles locais. Uma vez que esgotadas todas as possibilidades jurídicas e legais, à disposição do Exequente, mostraram-se infrutíferos seus esforços, como provam os documentos juntados, na tentativa de localização do paradeiro da empresa Executada, e de seus bens, para pagamento da dívida.”

Requer “o provimento do presente recurso, para reformar a r. decisão de primeiro grau e deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios da empresa empresa PY COMERCIO DE ALIMENTOS BEBIDAS E ENTRETENIMENTOS LTDA no polo passivo da execução.”

Indeferi o efeito suspensivo na decisão do ID 83161576.

Os agravados, intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme certidão do ID 86863053.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando o não cabimento de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028222-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRAMONTINA NORDESTE S/A
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA
AGRAVADO: MATEUS PEREIRA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): 


VOTO


Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TRAMONTINA NORDESTE S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em face de MATEUS PEREIRA DO NASCIMENTO e JOSUÉ DO NASCIMENTO SOUSA, julgou improcedentes os pedidos.

A matéria controvertida dos autos está restrita à análise da legalidade da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada PY COMÉRCIO DE ALIMENTOS BEBIDAS E ENTRETENIMENTOS LTDA, formulado pela agravante TRAMONTINA NORDESTE S/A, nos autos do incidente instaurado em face dos agravados MATEUS PEREIRA DO NASCIMENTO e JOSUÉ DO NASCIMENTO SOUSA.

Conforme restou consignado na decisão agravada (ID 83161576), a improcedência do pedido fundou-se na ausência de demonstração de elementos mínimos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

Como se sabe, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se destina a garantir o cumprimento de obrigações contraídas por uma empresa, através da responsabilização e da afetação do patrimônio de seus sócios. Para tanto, algumas circunstâncias específicas encontram-se preconizadas pelo artigo 50 do CC:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” Grifos nossos

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o mero encerramento irregular da sociedade empresária, mesmo que aliado à ausência de bens penhoráveis, não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS . AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2353666 MS 2023/0137204-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024)

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART . 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1873983 SP 2020/0110791-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Grifos nossos

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INSOLVÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de fraudar. 2. A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Precedentes específicos do STJ. 4. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1613653 RS 2015/0005679-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2017) Grifos nossos

No caso dos autos, a agravante apresentou apenas extrato do serasa que demonstra que a empresa PY COMERCIO ALIMENTOS BEBIDAS E ENTRETERIMENTOS LTDA ME está inativa e inapta (ID 183275379 do processo de origem). Não há comprovação da alegada constituição de nova empresa pelos mesmos sócios, nem da utilização fraudulenta da pessoa jurídica ou confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios.

Como bem ponderado na decisão recorrida, a ausência de impugnação ao incidente não dispensa a parte suscitante do ônus de demonstrar os requisitos legais. A revelia não gera presunção absoluta, principalmente quando ausente a mínima prova da prática dos atos imputados. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVELIA. PROCEDÊNCIA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTRÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2023857 RN 2022/0274228-2, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Grifos nossos

Assim, não tendo a agravante se desincumbido do ônus de provar os requisitos autorizadores da medida excepcional prevista no art. 50 do CC, a decisão impugnada deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

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