PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. A oposição de novos embargos de declaração com finalidade protelatória, sem o preenchimento dos requisitos legais, ensejará a aplicação de multa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração nº 8053446-24.2024.8.05.0000 opostos nos autos da Apelação Cível, em que figuram como Embargante - ESTADO DA BAHIA e Embargada - LEONARDO SOARES ALBUQUERQUE . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053446-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LEONARDO SOARES ALBUQUERQUE
Advogado(s):TIAGO MATHEUS LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento da omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor de LEONARDO SOARES ALBUQUERQUE. Em suas razões recursais, após fazer uma síntese do processo, a parte Embargante sustentou, em suma, que o aresto embargado incorreu em omissão e contradição. Disse que “a decisão que negou provimento ao recurso e manteve o provimento jurisdicional que determinou a agregação do autor, sem proventos, para participação em curso de formação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, quedou-se silente quanto a questão fulcral para o deslinde da lide, qual seja, a que título foi conferido tal "afastamento" das funções pelo agravado e a inexistência de previsão legal de licença ou afastamento neste caso.”. Sustentou que, a decisão que resultou em sua agregação como policial militar da ativa carece de amparo legal, citando dispositivos pertinentes do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (PMBA), especificamente os artigos 21 e 23. Aduziu que, nenhuma das hipóteses legais contidas na decisão se aplica ao caso concreto, e que, portanto, a determinação que agregou o Embargado afronta a legalidade. Destaca, ainda, que a medida viola frontalmente os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa, os quais devem reger a atuação da Administração Pública. Concluiu requerendo que sejam conhecidos os presentes embargos declaratórios, bem como providos, suprindo todas as omissões e contradições apontadas. Sem contrarrazões, como se vê da certidão de id 78821732. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 04 de junho de 2025 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053446-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LEONARDO SOARES ALBUQUERQUE
Advogado(s): TIAGO MATHEUS LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento da omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor de LEONARDO SOARES ALBUQUERQUE. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado no que diz respeito à que título foi conferido tal "afastamento" das funções pelo agravado e a inexistência de previsão legal de licença ou afastamento neste caso. No que tange à alegada omissão razão não assiste aos Embargantes, pois do exame do aresto recorrido infere-se que enfrentou a questão posta nos autos, fundamentando sua decisão nos termos dos art.21 e 23, XIII e Parágrafo único alínea c, da Lei 7.990/91, bem como em jusrisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê em trecho do voto proferido (ID 75343167): “De início, vale salientar que este recurso visa discutir, tão somente, a legalidade da decisão hostilizada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo a quo. Pois bem. Sobre a matéria o § 3º do art. 3º do Decreto Estadual nº 9.388/2005, dispõe: Art. 3º - A investidura nos cargos enumerados no art. 1º deste Decreto far-se-á na classe e no nível inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (...). § 3º - Ao servidor ou empregado da administração pública estadual direta e indireta, autárquica ou fundacional, é facultado, no ato da matrícula para o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, do cargo em comissão ou da bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em efetivo exercício estivesse. Ademais, é possível o policial militar ser agregado, nos termos do art. 21 da Lei 7.990/91: Art. 21 - A agregação é a situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número. É assegurando, ainda, o afastamento temporário em algumas hipóteses, tais como: Art. 23 - O policial militar será agregado quando for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de: (...); XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo, emprego ou função público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; Assim, como afirmado na decisão denegatória de efeito suspensivo, da análise dos autos infere-se haver restado comprovado o exercício do cargo ocupado pelo Agravado no Estado da Bahia, bem assim como a classificação e a convocação do Agravado para apresentar-se para realizar o curso de formação na cidade de Goiás. E conquanto a sua nomeação ainda dependa de aprovação no referido curso de formação, evento futuro e incerto, não se revela razoável exigir do Agravado que solicite a exoneração do cargo ora exercido, uma vez que na atualidade o candidato possui mera expectativa de direito à nomeação, pois condiciona-se ao término do curso com êxito do candidato. Ademais, ao contrário do quanto defendido pelo Agravante, vê-se que a pretensão deduzida em juízo goza de previsão legal, pois o próprio estatuto da carreira a que hoje pertence o Agravado, prevê expressamente a possibilidade do servidor encontrar-se na agregação, como se depreende dos arts. 22, I, 23, XIII e Parágrafo único alínea c. Outrossim, em que pese os citados dispositivos legais não versem, expressamente, acerca da possibilidade de afastamento do servidor para a participação de curso de formação, nada obsta que a previsão supra possa aplicar-se à presente hipótese, como já decidiu reiteradamente o STJ. Vejamos: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. APROVAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. AGREGAÇÃO. DIREITO. LEITURA DO ART. 80 E 82, XII DA LEI 6.880/80. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 2. A leitura sistemática do art. 80 e do inciso XII, do art. 82 - ambos da Lei Federal n. 6.880/80 -permite o pleiteado direito à agregação e se traduz na necessidade de isonomia, ou seja, da efetiva aplicação do princípio constitucional da igualdade de condições que deve ser outorgado para todos os candidatos. Afinal, caso fosse dado entendimento diverso, o militar seria prejudicado em detrimento dos demais concorrentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que os militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação para que seja possibilitada a participação nos cursos de formação, quando fazem parte do certame. Precedentes: AgRg no REsp 1.404.735/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2014; AgRg no AREsp 172.343/RO, Rel Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no AREsp 134.481/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012; AgRg no REsp 1.007.130/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21.2.2011; e REsp 840.171/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17.12.2010. Segurança concedida. (STJ, MS 17.400/DF, Primeira Seção, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento: 24/09/2014, Data da Publicação: 29/09/2014).”. Quanto à alegação de contradição, imperioso afirmar que, a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018). PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, quanto à contradição, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta contradição interna, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com a legislação aplicada ao caso. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de contradição, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção da sentença. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer contradição. Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053446-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LEONARDO SOARES ALBUQUERQUE
Advogado(s): TIAGO MATHEUS LOPES
VOTO
Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de contradição, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.