PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato não comprovado com a autora, determinou a exclusão da inscrição em cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço da empresa fornecedora, decorrente da ausência de comprovação da relação jurídica com a autora; (ii) definir se são devidos danos morais e restituição em dobro; e (iii) avaliar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da empresa fornecedora objetiva, conforme o art. 14 do CDC. 4. A empresa apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao deixar de comprovar a existência de contrato firmado com a autora, tampouco autorização para a cobrança questionada. 5. A ausência de prova documental da contratação configura falha na prestação do serviço e torna inexigível o débito que fundamentou a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. 6. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. 7. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável, considerando as peculiaridades do caso, a função compensatória e pedagógica da indenização e os parâmetros jurisprudenciais. 8. É devida a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez ausente engano justificável. 9. A Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a negativação impugnada foi a primeira a ocorrer, não havendo inscrição anterior legítima que pudesse mitigar a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001371-89.2015.8.05.0172, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 08.05.2019. TJ-PR, Apelação Cível nº 0006057-77.2020.8.16.0045, Rel. Desª Ana Lucia Lourenço, j. 03.05.2022. TJ-BA, Apelação Cível nº 8072403-41.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 17.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041927-25.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante TELEFÔNICA BRASIL S/A. e como apelada JOILSON SANTOS DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041927-25.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: JOILSON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):DEBORA MARIA SALVADOR ARAUJO registrado(a) civilmente como DEBORA MARIA SALVADOR ARAUJO
ACORDÃO
STJ, Súmulas nº 385, 362 e 54.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela Telefônica Brasil S.A. – Vivo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Joilson Santos de Oliveira em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A sentença condenou a empresa Telefônica ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como determinou a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. O juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da legitimidade do débito, reconhecendo a ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e o consequente abuso no exercício do direito pela empresa demandada. Inconformada, a Telefônica Brasil apela (ID 84483921), sustentando a regularidade da contratação referente à linha móvel de número (71) 9.9903-0854, vinculada ao contrato número 0380104972, que teria permanecido ativa por um ano. Alega que a parte apelada contratou e utilizou os serviços da apelante, deixando de efetuar o pagamento das faturas referentes ao mês de março de 2015, gerando débito no valor de R$ 190,75. Aduz que juntou aos autos documentos comprobatórios da contratação, incluindo telas de pagamentos e débitos que demonstrariam a origem do débito e a inadimplência do apelado. Sustenta ainda a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que o nome do autor já possuía inscrições preexistentes desde 2014 por outras empresas, o que afastaria o direito à indenização por danos morais. Pontua que não houve ato ilícito de sua parte, uma vez que agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, contesta o valor da indenização fixada, considerando-a exorbitante e desproporcional, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Inexistem contrarrazões, conforme certidão em ID 84483931. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041927-25.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: JOILSON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DEBORA MARIA SALVADOR ARAUJO registrado(a) civilmente como DEBORA MARIA SALVADOR ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Ré de modificar a sentença que declarou inexistente a dívida, objeto da lide, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do ressarcimento, em dobro, do indébito. Ab initio, insta registrar que a relação ora enfocada se insere no âmbito das relações nitidamente consumeristas. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, de acordo com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, considerando que a empresa de telefonia ré não se desincumbiu do ônus da prova, deixando de comprovar a relação negocial que ampararia as cobranças referentes ao contrato de telefonia, supostamente contratado pela Autora, o Magistrado de origem declarou a inexistência de relação jurídica, tornando inexigível o débito e, por conseguinte, indevida a negativação, que se deu em caráter abusivo, por fundamentar-se em débito inexistente. Nesse sentido, em que pese a argumentação tecida pela empresa Ré em seu arrazoado recursal, verifica-se que não foi hábil, em nenhum momento, em demonstrar a existência de relação jurídica travada com a autora, ou que a mesma autorizou as transações de forma legítima, suficiente para afastar a sua responsabilidade. Note-se que, ainda sendo o caso de eventual atuação criminosa de terceiro, não constitui situação apta a legitimar a atuação da fornecedora, uma vez que, por força do risco da atividade, esta é obrigada a se cercar de todas as cautelas necessárias para identificar compras fraudulentas ou erro na cobrança. Dessa forma, a companhia de telefonia ré deixou de tomar todas as cautelas possíveis e necessárias para evitar a ocorrência de fraude. Isto é, a parte apelante não se desincumbiu, satisfatoriamente, do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC), ao deixar de trazer fatos e documentos, o que deixa de conferir verossimilhança à tese de que as partes mantinham uma relação contratual. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001371-89.2015.8 .05.0172 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CLARO S.A. Advogado (s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA APELADO: KAUANE SANTOS ROCHA Advogado (s):INES BORGES ARAUJO ROCHA, ALMIR TEOFILO DE ARAUJO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO RECONHECIMENTO . ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO INCIDENTE SOBRE A APELANTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO AOS AUTOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA . CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL RECONHECIDO . QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. PATAMAR DE R$ 9.370,00 (NOVE MIL, TREZENTOS E SETENTA REAIS). PLEITO PELA REDUÇÃO . VALOR EXAGERADO. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS . MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA INTACTA - É da responsabilidade do apelante o controle das informações que lhe são fornecidas antes da celebração de qualquer tipo de contrato. Ante a aplicação do CDC não há que se falar em análise de culpa, posto que a responsabilidade incidente, neste caso, é objetiva - Durante o curso da presente demanda não ficou comprovado a existência de relação contratual entre as partes, muito menos a configuração da dívida que justificou a inserção do nome da apelada em órgãos de restrição ao crédito, razão pela qual restou esta conduta configurada como abusiva, devendo, portanto o apelado ser responsabilizado - Apelo improvido - Sentença mantida intacta. (TJ-BA - Apelação: 80013718920158050172, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR . APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA . ATESTADA. COMPANHIA TELEFÔNICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL FIXADO EM R$ 8 .000,00 (OITO MIL REAIS). INSCRIÇÃO INDEVIDA, DANO MORAL IN RE IPSA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS ACOLHIDO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR QUE MELHOR COMPENSA OS TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA E REPELE A CONDUTA DA RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS E MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR PALUDETTO E CIA LTDA, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CLARO S/A, CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 7ª C. Cível - 0006057-77.2020.8 .16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 03 .05.2022) (TJ-PR - APL: 00060577720208160045 Arapongas 0006057-77.2020.8 .16.0045 (Acórdão), Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 03/05/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) Exsurge, pois, clara ilicitude na atuação comissiva da Apelante quanto a cobrança no cartão de crédito da autora dos valores de compra supostamente feita, ora por imprudência, ora por negligência quanto à observância dos padrões de conduta que dela se esperava, de modo que forçoso reconhecer a ilegitimidade da restrição creditícia perpetrada, emergindo, do fato, incontrastável abalo moral e psíquico ao Recorrido. Estabelecida, portanto, a obrigação de indenizar, passo à análise do montante fixado a título indenizatório (pedido subsidiário). Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas da ofendida, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida. Outrossim, a indenização por danos extrapatrimoniais não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim, sem que, de outro lado, a indenização passe despercebida pelo agressor. Irremediavelmente, o caráter educativo deve ser imposto, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas futuramente. Ressalte-se que qualquer critério é válido para a fixação do seu valor, desde que informado pelo princípio da razoabilidade, do bom senso, atentando-se, sempre que possível, para a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, a situação de necessidade do ofendido e, por fim, o fato inibitório da condenação. Neste contexto, entendo que a indenização fixada no decisum vergastado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, não havendo, no caso concreto, razão para modificar a sentença neste particular. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072403-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Apelações Cíveis Simultâneas. Ação Indenizatória e Declaração de Inexistência Débito. A Embasa insurge-se contra sentença que julgou procedente o pedido, considerando irregular a contratação, bem como indevida a inscrição do nome no SPC/SERASA, condenando-a ainda a pagar a indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000.00(cinco mil reais). Preliminar de necessidade de depoimento da parte autora improvido. Mérito. Tendo em vista que se trata de demanda na qual a consumidora alega desconhecer débito que lhe é imputado, cabia a fornecedora - apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela consumidora, bem como a existência de débitos em aberto. A empresa, porém, juntou apenas documentos unilaterais, que não são capazes de demonstrar que a parte autora celebrou o contrato, por serem produzidas de forma unilateral e não corroboradas por quaisquer outros elementos de prova dos autos. Endereços cadastrais divergentes. Assim, do exame minucioso dos fólios restou evidente que a empresa não logrou êxito em demonstrar a legitimidade e a autoria da dívida que motivou a negativação do nome da consumidora. É sabido que a efetivação de inscrição de forma indevida inegavelmente implica em sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e traduzindo-se, pois, em danos morais reclamantes de ressarcimento. Danos morais mantidos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das circunstâncias do caso concreto, não merecendo qualquer majoração ou redução. Quanto aos danos morais, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem ser contados a partir da data do evento danoso, no presente caso, atualizado monetariamente pelo INPC. Honorários mantidos. Súmula 326 do STJ. Apelo de EDILENE DE JESUS FREITAS parcialmente provido, e apelo da EMBASA improvido. (TJ-BA - Apelação: 80724034120228050001, Relator.: JOSÉ CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) No mais, não merece acolhimento a pretensão recursal da apelante quanto à incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça na espécie, porquanto a análise cronológica das inscrições restritivas demonstra que o apontamento promovido pela Telefônica ocorreu em 05 de julho de 2015, ao passo que a segunda negativação somente foi efetivada em 06 de dezembro de 2016. Dessa forma, inexistia restrição creditícia preexistente e legítima no momento da inscrição perpetrada pela empresa apelante, circunstância que afasta por completo a aplicação do enunciado sumular invocado, o qual pressupõe necessariamente a contemporaneidade ou anterioridade de anotação desabonadora regular para configurar o óbice indenizatório. A ratio essendi da Súmula 385 do STJ reside precisamente na premissa de que o consumidor já se encontrava com sua credibilidade comercial maculada por inscrição legítima anterior, de modo que nova anotação irregular não lhe causaria dano moral adicional. In casu, verificando-se que a negativação da recorrente foi cronologicamente a primeira, não se pode invocar a excludente sumular para eximir a empresa de sua responsabilidade civil pelos danos extrapatrimoniais causados ao consumidor. No ensejo oportuno transcrever a referida Súmula: Súmula 385 STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009". Assim, há de ser mantida, a sentença, em todos os seus termos. Conclusão: Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso para fim de manter a sentença proferida na origem. À vista do art. 85, IV, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais, em favor do Apelado, para o valor de 12% sobre o valor da condenação. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041927-25.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: JOILSON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DEBORA MARIA SALVADOR ARAUJO registrado(a) civilmente como DEBORA MARIA SALVADOR ARAUJO
VOTO