PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A6 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (DL911/69). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE PEDIDO AUTORAL E CONCEDE A BUSCA E APREENSÃO. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. PRESENTES TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO LEI Nº 911/1969 E TEMA 1132 DO STJ. REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE E POSTERIORMENTE CONFIRMADA EM JUÍZO AD QUEM. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0502719-79.2017.8.05.0229, de SANTO ANTONIO DE JESUS/BA sendo apelante MARINALVA DE JESUS LIMA e apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade votos em, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador de de 2024. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502719-79.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA DE JESUS LIMA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A6 Ao relatório da sentença (ID 61966403), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível, tempestiva (ID 61966406), interposta por MARINALVA DE JESUS LIMA , beneficiário da gratuidade de justiça, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tombada sob o nº 0502719-79.2017.8.05.0229, contra si movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em busca de reforma da decisão que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: […]Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORÉ S/A em face de MARINALVA DE JESUS LIMA, por ter firmado com o requerido contrato de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial. Alegou que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, apesar de notificado extrajudicialmente. Assim, a parte autora requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Apresentou documentos diversos. A ré ingressou espontaneamente no feito, apresentando contestação e documentos, aduzindo o ajuizamento prévio de ação revisional questionando o mesmo contrato, afirmando a consequente conexão entre as duas ações e requerendo a reunião de ambos os processos. Decisão deferindo a reunião dos processos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça à ré. A teor do disposto no art. 355, II do Código de Processo Civil, passo a proferir sentença. Trata-se de ação de busca e apreensão na qual pretende o banco autor a retomada de bem garantido por alienação fiduciária, objeto do contrato de financiamento entabulado entre as partes. A busca e apreensão pelo proprietário fiduciário – credor - é autorizada em caráter liminar pelo artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, desde que comprovada a mora. As possibilidades de o devedor fiduciante recuperar a posse direta do bem, no processo de busca e apreensão, são: 1) efetuando o pagamento integral da dívida, nos termos do § 2º do artigo 3º do DL 911/69, o que não ocorreu neste caso; e, 2) demonstrando em contestação, a ausência da mora, o que também não ocorreu neste processo. A consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, depende apenas do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da ordem liminar de busca e apreensão, o que se verifica neste feito (DL 911/69, art. 3º, § 1º). Ademais, consultando o sistema PJE, constata-se que o processo n° 0502599-36.2017.8.05.0229, ajuizado pela ré em face do banco autor foi julgado improcedente. A sentença foi confirmada pelo E. TJBA e transitou em julgado. Face ao exposto, com base nas disposições ínsitas no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e, via de consequência, concedo a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, consolidando em suas mãos a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca HYUNDAI Modelo TUCSON 2.0 16V AUT. Ano 2009 Cor PRETA Placa JSU7340 Chassi n° KMHJN81BBAU132072, valendo a presente decisão como título hábil para transferência do registro da propriedade. Nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto Lei nº 911/69, fica assegurado à parte requerida o recebimento de eventual saldo decorrente da venda do bem após a dedução dos débitos, das despesas decorrentes da cobrança e demais acréscimos devidos. Sucumbente, condeno a parte acionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, em 10% sobre o valor da causa atualizado, valor que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, com fulcro no artigo 85, § 2º e § 8º do CPC, considerando a singeleza da causa e o trabalho desenvolvido pelo profissional. Suspendo a exigibilidade dos débitos diante do deferimento da assistência judiciária gratuita. Defiro, ainda, a substituição processual requerida na petição ID. 263009583. Considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intime-se. [...] Irresignada, a Apelante interpôs Apelação alegando, em síntese que não pode prosperar uma decisão onde se considera tão somente os fatos e argumentos articulados pela parte Autora, ora Apelada, sem permitir à Ré Apelante sem que exaurisse ela todos os meios de provas de que dispõe para sua ampla defesa. Informa inicialmente que a parte Apelada ingressou em juízo pretendendo a Busca e Apreensão de um veículo, objeto da presente ação, alegando inadimplência do Apelante e o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas. Arrazoa que a lide não versa sobre matéria eminentemente de direito, mas primordialmente de fatos controvertidos que requerem o exaurimento da fase de instrução, aduzindo para tanto que o montante pago pelo Apelante é o bastante para a total integralização do valor do bem que se quer a apreensão. Aduz ser necessária a produção das provas periciais para a efetiva comprovação de que a Letra de Câmbio de que se vale a Apelada, foi por ela mesmo preenchida abusivamente, contrariando o avençado contratualmente. Acrescenta, ademais que que o Magistrado laborou em equívoco, por não ter considerado o cerceamento de defesa existente e a ausência de constituição da mora realizada pela parte apelada. Desenvolvendo tais argumentos, requer “seja dado provimento a esse recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão da Apelada, para DECLARAR quitado todo o valor pelo montante já pago pelo Apelante, restituindo a posse do bem ao mesmo e impondo-se o ônus da sucumbência a Apelada, consoante fundamentação exposta na contestação.” Ausente o preparo. A Apelante é beneficiário da gratuidade judiciária (id. 56208434). Contrarrazões apresentada (ID 61966410), pugnando pela manutenção da sentença prolatada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502719-79.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA DE JESUS LIMA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, que a decisão atacada não comporta reforma. Trata-se de busca e apreensão, matéria submissa a regulamentação específica prevista pelo Decreto-Lei nº 911/1969 portanto, atendidos os requisitos legais, restando como medida impositiva a concessão da liminar, e consequentemente sua confirmação, com a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva no patrimônio do credor. Consabido, que o Decreto-Lei nº 911/69, prevê em seu artigo 3º a concessão da liminar ao credor, diante de mora regularmente constituída em face de devedor por inadimplemento. Veja-se: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça, observe-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005908-57.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s): EDUARDO SILVA LEMOS AGRAVADO: URIEL COSTA DE JESUS Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911 /69. Não restando comprovada a quitação das parcelas que ensejaram a propositura da ação, e inexistindo elementos que fragilizem a mora do devedor, é cabível a liminar de busca e apreensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, para deferir a medida liminar de busca e apreensão do veículo, determinando, desde logo, a permanência do bem na comarca até o decurso do prazo de purgação da mora. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 8005908-57.2018.8.05.0000, da Comarca de São Francisco do Conde/BA, na qual figuram como Agravante Disal Adminstradora de Consórcios Ltda e como Agravado Uriel Costa de Jesus. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, de de 2018. DES.(A) PRESIDENTE DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA AC04 (TJ-BA - AI: 80059085720188050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018) No caso em exame, o magistrado singular, julgou procedente a ação e concedeu ao Autor a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, consolidando em suas mãos a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo. Assim, não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que restou evidenciada a regularidade de todos os requisitos autorizadores, inclusive no tocante a perfectibilização da mora, vide Aviso de Recebimento enviado para o Apelante, inclusive por ela própria recebida (id. 61966147). Saliente-se, que para fins de constituição em mora do devedor, é necessário apenas que a notificação ou o Aviso de Recebimento seja enviado para o endereço informado na contratação, dispensada a assinatura de recebimento ou atesto do devedor ou de terceiros. Nesse sentido, aduzem os artigos 2º, § 2º, e artigo 3º do DL 911/1969, que assim preveem: [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No tocante a constituição da mora, cumpre salientar que o STJ já firmou o entendimento, de que para fins de constituição regular da mora, basta tão somente o envio do aviso registrado/recebimento (AR) para o endereço constante no contrato de financiamento. Note-se: "Tema 1132 do STJ - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Ainda sobre a matéria em comento, frise-se, que o Recorrido, ao ajuizar a busca e apreensão, juntou toda documentação necessária, como por exemplo: o contrato, a notificação extrajudicial e o Aviso de Recebimento enviado para o endereço informado no contrato (recebido pela própria recorrente). Lado outro, não há evidências nos autos quanto a purgação da mora pelo Apelante, nos termos previstos no Decreto Lei supramencionado, mediante o pagamento integral do valor devido, disso entenda-se, a quitação das parcelas vencidas e vincendas. Nessa linha de intelecção, os elementos evidenciam ser acertada a decisão do magistrado singular, visto que, existente o contrato de financiamento do bem e não evidenciado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas pelo Apelante, evidencia-se o inadimplemento, que notificado ao devedor, por meio de Aviso de Recebimento enviado ao endereço informado no contrato, resta regularmente constituída a mora. Ademais, conforme bem frisou a Sentença recorrida o processo n° 0502599-36.2017.8.05.0229, ajuizado pela ré em face do banco autor foi julgado improcedente. Ressalta-se por oportuno que a conexão processual entre a ação de busca e apreensão e revisional do contrato, consabido que o simples ajuizamento da revisional, em regra, não é suficiente em si para descaracterizar mora regularmente constituída em ações de busca e apreensão, reguladas pelo Decreto Lei 911/69. Nesse sentido a jurisprudência pátria. Veja-se: "Súmula 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Data de Publicação - DJe 5-5-2009" AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A MORA DA PARTE. SÚMULA Nº 380 DO STJ. TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DAS DEMANDAS. REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE INIBE A ADOÇÃO DE ATOS JUDICIAIS CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. DECISÃO QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-AL - AI: 08011773220238020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FATO QUE, POR SÍ SÓ, NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR E NÃO IMPEDE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM FINANCIADO – SÚMULA 380 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O enunciado da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de n. 380 estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Assim, persistindo a mora, com ela remanesce a impossibilidade de o devedor ser mantido na posse do bem financiado ou de se ordenar a suspensão do mandado de busca e apreensão, até decisão da revisional, como objetivado. Ademais, é pacífico o entendimento de que, após a constituição em mora, somente o depósito do valor integral do contrato pode obstar a busca e apreensão do bem. (TJ-MS - AI: 14192742320218120000 MS 1419274-23.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N0 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL N0 202074000373. O MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N0 380/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO, PARA FINS DE SUSPENSÃO DESTA, POIS A DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NA AÇÃO REVISIONAL, NÃO ACARRETA O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, POR NÃO HAVER CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, APENAS, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE - Deixo de analisar o pleito do Agravante de deferimento da liminar de Ação de Busca e Apreensão, com a consequente determinação de apreensão do veículo descrito na petição inicial, initio litis, sob pena de incorrer em supressão de instância. (Agravo de Instrumento Nº 202100804675 Nº único: 0001657-72.2021.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 30/04/2021). (TJ-SE - AI: 00016577220218250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, não há se falar em cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, em decorrência da não realização de perícia ou ainda da não juntada de outros documentos, a considerar que trata-se de matéria eminentemente de direito, o aspecto fático da controvérsia demonstrada por meio do contrato firmado entre as partes, sendo que os documentos existentes nos autos são suficientes para dar suporte à formação da convicção do Juiz, que é o destinatário da prova. Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). 1. Cerceamento de defesa. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pela não produção de prova pericial contábil, visto que os documentos existentes nos autos são suficientes para dar suporte à formação da convicção do Juiz, que é o destinatário da prova. (...) PRIMEIRO APELO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. 2a APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação ( CPC) 0436283-55.2012.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5a Câmara Cível, julgado em 18/12/2017, DJe de 18/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. Inexiste cerceamento de defesa em decorrência da não realização de perícia ou da não juntada de outros documentos, tendo em vista que, em sede de revisão de cláusula contratual, a matéria é eminentemente de direito e o aspecto fático da controvérsia demonstra-se por meio do contrato firmado entre as partes. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 0229378-86.2010.8.09.0051, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1a Câmara Cível, julgado em 09/11/2017, DJe de 09/11/2017) Apelação Cível. Ação de consignação em pagamento cumulada com revisional de cláusulas contratuais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e repetição de indébito. Contrato bancário. (...) II. Prova pericial. Desnecessidade. Julgamento antecipado da lide. No caso em tela, evidentemente, a matéria debatida é eminentemente de direito, sendo o aspecto fático da controvérsia demonstrado através de prova documental, isto é, da juntada aos autos do contrato firmado entre as partes. A dilação probatória, com a produção de prova pericial, não acarretaria mudança no direito que rege a matéria, ao passo que não há se falar em cerceamento de defesa ante a não realização de perícia contábil, não havendo irregularidade no julgamento antecipado, mediante sentença resolutiva de mérito. (...) Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJGO, APELACAO 0281877-71.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2a Câmara Cível, julgado em 09/11/2017, DJe de 09/11/2017) GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO LIMINAR. (...) 2. A medida cautelar de busca e apreensão segue o rito especial descrito no Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, com previsão de deferimento liminar de busca e apreensão do veículo, no caso de constituição em mora, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cinco dias após ter sido executada a medida, motivo pelo qual a ausência da audiência conciliatória não enseja qualquer tipo de nulidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5161351-75.2017.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3a Câmara Cível, julgado em 25/08/2017, DJe de 25/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, NO CASO CONCRETO. Ação de busca e apreensão de automóvel. Contrato de cédula de crédito bancário, com garantia do veículo em alienação fiduciária. Ausência de purga da mora. Sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão e consolidou a propriedade e posse do veículo à parte Autora. Interposição de recurso pelo Réu. Alegação de existência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial. Apelante que pugna pela anulação da sentença ou pelo acolhimento do pedido contraposto. Sustenta o Recorrente a ocorrência de abusividade nas cláusulas contratuais, a cobrança indevida de comissão de permanência e de encargos abusivos; a incidência de elevada taxa de juros e de anatocismo. Ausência de cerceamento de defesa. Desnecessidade de realização de prova pericial, no caso concreto, para se verificar se houve abusividade no contrato. Taxa média de mercado para a operação que é encontrada no sítio do Banco Central. Instituições financeiras que podem praticar juros acima de 12% ao ano. Contrato que discriminou de forma clara as taxas dos juros mensais e os encargos moratórios. Capitalização mensal de juros que é admitida. Cobrança lícita da tarifa de cadastro e do registro do contrato. Ausência de cobrança de comissão de permanência. Verbetes Sumulares nº 596 e 648 do STF e nº 382 e 539 do STJ. Precedentes deste Tribunal e das Cortes Superiores. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00153612220188190002, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) À vista disso, forçoso o reconhecimento de que a sentença vergastada está de acordo com a legislação e a jurisprudência pátria que regulamentam a matéria objeto da lide. Com efeito, não resta evidenciado nestes autos quaisquer documentos e/ou elementos capazes de corroborar a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a reforma da sentença hostilizada. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a decisão atacada, em todos os termos por seus próprios fundamentos. É o voto. Sala das Sessões. Salvador, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502719-79.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA DE JESUS LIMA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO