PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009243-40.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VALMIR ARAUJO DA SILVA | ||
| Advogado(s): LUCIMARIO SANTOS FERREIRA | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Presunção relativa de hipossuficiência econômica. Critérios legais e jurisprudenciais para concessão do benefício. Ausência de prova apta a afastar a presunção. Manutenção da decisão monocrática que deferiu o pedido. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, concedendo o benefício da gratuidade da justiça com fundamento no art. 932, VIII, do CPC. O recorrente alega erro na concessão do benefício, sob o argumento de que a parte beneficiária aufere renda suficiente para arcar com os custos do processo, requerendo a revogação da benesse.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em definir se a decisão monocrática que concedeu o benefício da gratuidade judiciária deve ser mantida, à luz da presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, e diante da ausência de elementos concretos que infirmem essa presunção.
III. Razões de decidir
3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo tal direito regulamentado no art. 98 do CPC.
4. O art. 99, §3º, do CPC estabelece que a alegação de hipossuficiência econômica formulada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem o contrário.
5. A análise da capacidade financeira não se limita ao valor das custas iniciais, devendo considerar também as possíveis despesas futuras do processo, como honorários periciais, que podem comprometer o acesso efetivo à jurisdição.
6. A documentação constante dos autos evidencia que a parte beneficiária não possui condições financeiras plenas para arcar com o processo sem comprometer sua subsistência, razão pela qual a decisão monocrática que concedeu o benefício mostra-se adequada.
7. A parte recorrente não apresentou prova suficiente para desconstituir a presunção legal de hipossuficiência, limitando-se a impugnação genérica da decisão agravada.
8. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que, não havendo prova robusta em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
IV. Dispositivo e tese
9. Decisão monocrática mantida. Recurso de agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno de nº 8009243-40.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO DO BRASIL S.A. e agravado VALMIR ARAUJO DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009243-40.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: VALMIR ARAUJO DA SILVA | |
| Advogado(s): LUCIMARIO SANTOS FERREIRA | |
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo interno em agravo de instrumento (ID.82534320), interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face da decisão de ID. 81479741, exarada nos seguintes termos:
Por derradeiro, diante da ausência de prejuízo ao contraditório, imperioso o julgamento monocrático do presente recurso, aplicando-se o teor do Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, in verbis: “Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.).” Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 162, inciso VII, do RITJBA, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para ratificar a concessão da liminar e conceder à agravante o benefício da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta que a decisão agravada equivocou-se ao indeferir a gratuidade da justiça, pois, apesar de auferir renda mensal de R$ 5.564,52, não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Afirma que a presunção de hipossuficiência do art. 99, §3º, do CPC foi desconsiderada, sem prova concreta de capacidade econômica. Aduz que a análise deve considerar não apenas as custas iniciais, mas também eventuais despesas futuras, inclusive com perícia, sob pena de cerceamento de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Requer, assim, a reforma da decisão para concessão integral da justiça gratuita.
Sem contraminuta, conforme certidão de ID. 85412389.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009243-40.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VALMIR ARAUJO DA SILVA | ||
| Advogado(s): LUCIMARIO SANTOS FERREIRA | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade está em avaliar se a decisão monocrática que concedeu a gratuidade judiciária ao agravado deve prevalecer.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, reafirma que a benesse é devida à parte que não tenha condições de arcar com as custas sem prejuízo de sua manutenção. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma prevê que a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, afastável apenas diante de elementos concretos que demonstrem situação diversa.
No caso, a documentação acostada, em especial o contracheque de ID 77889006, demonstra que o agravado não dispõe de capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo de forma integral. Ademais, as custas iniciais, fixadas em R$ 1.254,38, a partir do valor da causa de R$ 9.438,67, conforme decisão de origem (Proc. nº 8000403-85.2025.8.05.0244, ID 485999010), representam encargo que poderia comprometer o efetivo acesso à jurisdição.
Cumpre registrar, demais, que a análise da gratuidade não se restringe ao eventual custo inicial da ação, sendo relevante considerar a perspectiva das demais despesas, inclusive eventual necessidade de produção de prova técnica.
Diante desse cenário, a decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento (Proc. nº 8009243-40.2025.8.05.0000, ID.81479741) corretamente reconheceu a pertinência do pedido e concedeu a gratuidade, assegurando a plena fruição do direito constitucional de acesso à Justiça. O agravante, por sua vez, não trouxe aos autos prova capaz de infirmar a presunção de insuficiência econômica, limitando-se a contestar genericamente a decisão.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo elementos concretos para afastar a presunção do art. 99, §3º, do CPC, deve ser mantida a concessão da gratuidade, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (TJBA, AI nº 8037922-89.2021.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, publ. 29/3/2022; TJBA, AI nº 8033300-64.2021.8.05.0000, Rel. Desª. Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, publ. 17/3/2022).
Assim, a decisão agravada encontra-se em plena conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada, devendo ser integralmente mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo inalterada a decisão combatida.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA