PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027378-64.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ODONTOPREV S.A. e outros (2) | ||
| Advogado(s):CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, ANDERSON DE SOUZA AMARO, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado(a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, DANIELLE SOUZA VILARES, ANDERSON MARTINS DA SILVA, RAISSA DRUDI GOMIDE |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Embargos de declaração. Ação civil pública. Plano odontológico. Cartão de crédito. Venda casada. Cadeia de fornecimento e responsabilidade solidária. Ilegitimidade passiva. Afastamento. Cláusulas abusivas. Fidelização e multa rescisória. Cancelamento automático sem notificação prévia. Dano moral coletivo. Cabimento e dano in re ipsa. Indenização fixada em r$ 50.000,00. Uso de precedentes como reforço argumentativo. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Rediscussão de mérito. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta em face de sentença proferida na ação civil pública nº 8000834-05.2018.8.05.0038, na qual se discutiu a oferta de plano odontológico e a alegada prática de venda casada envolvendo plano odontológico e cartão de crédito; a sentença julgou improcedentes os pedidos por reconhecer adesão facultativa e contratação por instrumento próprio e independente, mas o acórdão afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a venda casada com base em cláusula contratual, declarou abusivas cláusulas de fidelização, multa rescisória e cancelamento automático sem notificação, impôs obrigações de não fazer e condenou solidariamente as fornecedoras ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 50.000,00; nos aclaratórios, sustenta-se existência de vícios, com insurgência quanto ao uso de precedentes e à conclusão do julgado.
II. Questão em discussão
2.Há 2 questões em discussão: (i)definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material a respeito do reconhecimento de venda casada, da abusividade de cláusulas contratuais e da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento; (ii)estabelecer se a menção a precedentes jurisprudenciais como reforço argumentativo exigiria prévia intimação das partes para manifestação específica.
III. Razões de decidir
3.Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
4.A utilização de precedentes jurisprudenciais como reforço de fundamentação integra a prática ordinária de densificação argumentativa e não exige intimação prévia específica sobre cada julgado citado, quando preservados o contraditório e a motivação adequada.
5.A preliminar de ilegitimidade passiva é afastada porque a fornecedora se insere na cadeia de fornecimento do serviço financeiro ofertado sob identidade de marca, em cooperação com a comercialização do produto (cartão de crédito), não se podendo exigir do consumidor distinguir a arquitetura societária e contratual das empresas envolvidas.
6.A cláusula contratual que condiciona a adesão ao plano odontológico à titularidade de cartão de crédito evidencia vinculação indevida entre serviços, caracterizando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
7.Cláusulas que impõem fidelização, multa rescisória desproporcional e restrições irrazoáveis ao direito de resilição, bem como cancelamento automático sem notificação prévia, limitam indevidamente a liberdade contratual do consumidor e configuram abusividade.
8.A prática de venda casada e a imposição de condições abusivas em contratação massificada, em sede de tutela coletiva, atingem direito difuso e justificam reparação por dano moral coletivo, que prescinde de prova de prejuízo individual (dano in re ipsa), sendo adequada a fixação em R$ 50.000,00 à luz da gravidade da conduta e do caráter pedagógico-preventivo.
9.A matéria foi enfrentada de forma suficiente no acórdão, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando-se os aclaratórios mero inconformismo e tentativa de reexame do julgado.
IV. Dispositivo e tese
10.Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de Embargos de Declaração simultâneos nº 0027378-64.2010.8.05.0001, em que são embargantes C&A MODAS S.A., ODONTOPREV S.A. e LOJAS RIACHUELO SA e embargado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS RECURSOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado - por unanimidade.
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027378-64.2010.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ODONTOPREV S.A. e outros (2) | |
| Advogado(s): CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, ANDERSON DE SOUZA AMARO, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado(a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, DANIELLE SOUZA VILARES, ANDERSON MARTINS DA SILVA, RAISSA DRUDI GOMIDE |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuidam-se de recursos de embargos de declaração simultâneos opostos por C&A MODAS S.A., ODONTOPREV S.A. e LOJAS RIACHUELO SA em face do acórdão anexo ao ID 91309511, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba que, nos autos da ação civil pública nº. 8000834-05.2018.8.05.0038 ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões (ID 92041944), a primeira Embargante aduz ausência de motivação específica e individualizada quanto à sua responsabilização, afirmando que o voto teria se apoiado de forma genérica na ideia de “cadeia de fornecimento” e em solidariedade, mas que a fundamentação estaria concentrada na atuação de LOJAS RIACHUELO SA e de sua administradora de cartões, utilizando, como paradigma de venda casada, cláusula contratual que, segundo sustenta, refere-se unicamente a cartão de outra rede, sem explicitar qualquer elemento fático ou contratual que justificasse a equiparação da embargante às demais rés.
Defende que, em suas contrarrazões, demonstrou que o cartão da C&A seria mera opção de meio de pagamento e que a adesão ao plano odontológico seria facultativa, inclusive com possibilidade de pagamento por boleto bancário, inexistindo condicionamento, e afirma que o acórdão teria deixado de enfrentar tais provas e argumentos, em violação ao dever de fundamentação.
A embargante também sustenta ocorrência de decisão surpresa, ao argumento de que o acórdão teria mencionado a realização de “breve pesquisa” e utilizado ementas de outros julgados, sem que tais elementos constassem dos autos e sem oportunizar prévia manifestação das partes, o que, segundo a tese, afrontaria o contraditório e a vedação de decisões fundadas em fundamento não submetido ao debate. Ainda, aponta omissão quanto a alegações defensivas de inexistência de vantagem exagerada e de abusividade contratual, destacando que as contrarrazões teriam demonstrado valores módicos de mensalidades e racionalidade econômico-financeira de cláusulas como coparticipação e reajuste coletivo, sem que o acórdão examinasse especificamente tais fundamentos.
No que concerne ao dano moral coletivo, afirma que a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não teria sido acompanhada de fundamentação concreta quanto à extensão do dano e, especialmente, quanto à contribuição causal atribuível à C&A MODAS S.A., porquanto o voto teria se limitado a considerações abstratas sobre a função dos danos morais difusos, sem indicar elementos do caso que justificassem a repercussão social qualificada. Por fim, aponta obscuridade quanto ao alcance da obrigação de não fazer imposta no dispositivo, por entender que o comando seria genérico e poderia extrapolar os limites objetivos da lide, requerendo delimitação do alcance da proibição, de modo a restringi-la às condutas e produtos efetivamente discutidos no processo.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para suprir as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes para excluir a C&A MODAS S.A. da condenação solidária, ou, subsidiariamente, para afastar o dano moral coletivo e delimitar a obrigação de não fazer, além do prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados e da anotação do pedido de intimações em nome dos patronos apontados na peça.
Em suas razões (92151848), aponta a segunda Embargante erro material por premissa equivocada, alegando que o acórdão concluiu pela existência de venda casada a partir da interpretação da cláusula 1.1 do contrato de adesão ao plano odontológico coletivo, ao afirmar que haveria obrigatoriedade de confirmação de contratação de cartão de crédito.
Sustenta que tal cláusula disciplinaria, em verdade, o vínculo associativo como requisito de elegibilidade à adesão a plano coletivo, sem impor ao consumidor a aquisição de cartão de crédito para fruição do serviço, defendendo que a exigência de vínculo, em contratos coletivos, não equivaleria a restrição de escolha.
Afirma, nesse contexto, que o consumidor poderia contratar os cartões sem contratar o plano, ou aderir ao plano em instrumento apartado, e que somente haveria venda casada se a contratação de um produto fosse imposta como condição do outro.
A embargante também aponta omissão quanto ao reconhecimento de abusividade de cláusula de permanência mínima, aduzindo que, à época do ajuizamento da ação civil pública, os contratos estariam em conformidade com a disciplina normativa então vigente, especialmente o regramento da ANS citado na peça, e que a revogação judicial posterior, ocorrida em momento ulterior, não poderia retroagir para alcançar contratos que, segundo sustenta, já não eram comercializados desde 2009, requerendo pronunciamento expresso sobre a inaplicabilidade retroativa de normas supervenientes.
Ainda, salienta omissão quanto à exigência de notificação prévia para rescisão automática por inadimplemento em planos coletivos, afirmando que o acórdão teria estendido obrigação legal prevista, segundo a tese recursal, para planos individuais, a fim de alcançar indevidamente contratos coletivos, apesar da disciplina legal e regulamentar indicada nos aclaratórios, requerendo manifestação específica sobre a distinção normativa entre as modalidades contratuais e sobre a prevalência do regime próprio dos contratos coletivos.
Por fim, ODONTOPREV S.A. aponta omissão quanto à fundamentação do dano moral coletivo arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sustentando ausência de indicação concreta das lesões à coletividade, do nexo causal e da extensão do dano, e argumentando que a ação teria se apoiado em reclamação de número reduzido de consumidores, postulando que o colegiado explicite os elementos que caracterizariam dano moral coletivo, à luz dos parâmetros jurisprudenciais invocados.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar o erro material e as omissões apontadas, com pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e regulamentares indicados para fins de prequestionamento, e postula a intimação do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA para se manifestar, na hipótese de possível modificação do julgado.
Em suas razões recursais (ID 92155336), afirma a terceira embargante que não teria sido enfrentada a tese de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a embargante não administraria o cartão referido, não prestaria serviços financeiros nem odontológicos e não auferiria proveito econômico direto, atribuindo tais atividades à MIDWAY S.A. e à ODONTOPREV S.A., o que afastaria sua inserção na cadeia de fornecimento e, por consequência, a responsabilidade solidária.
A embargante afirma, ainda, omissão quanto à conclusão de venda casada, por ter sido fundada em cláusula contratual que, segundo alega, deixou de produzir efeitos desde outubro de 2009, em razão de alterações normativas regulatórias, aduzindo que, após tal marco, os planos passaram a ser ofertados em modalidade diversa e por instrumentos que não condicionariam a contratação do plano odontológico à contratação ou utilização de cartão, defendendo, assim, inexistir a prática abusiva imputada.
Alega, por fim, omissão quanto à responsabilidade solidária, sustentando que eventuais disposições contratuais e regras de prestação do serviço odontológico seriam de responsabilidade exclusiva da ODONTOPREV S.A., inexistindo nexo causal e contribuição direta de LOJAS RIACHUELO S.A. para as condutas reputadas ilícitas no acórdão embargado.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões indicadas, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de afastar a condenação de LOJAS RIACHUELO S.A. ao pagamento de danos morais coletivos e as obrigações de não fazer impostas, além de requerer pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.
Contrarrazões anexas aos IDs 93143338 e 99287451.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 27 de fevereiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027378-64.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ODONTOPREV S.A. e outros (2) | ||
| Advogado(s): CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, ANDERSON DE SOUZA AMARO, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado(a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, DANIELLE SOUZA VILARES, ANDERSON MARTINS DA SILVA, RAISSA DRUDI GOMIDE |
| VOTO |
Conheço dos recursos presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento,
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
O cerne da inconformidade reside no acórdão que que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da ação civil pública nº. 8000834-05.2018.8.05.0038, na qual se discute, em síntese, a existência de supostas irregularidades na oferta de plano odontológico e a alegada prática de venda casada envolvendo plano odontológico e cartões de crédito.
Conforme narrado pela embargante, na origem o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, ao concluir pela inexistência de venda casada e de irregularidades na contratação do plano odontológico ofertado pela ODONTOPREV S.A., destacando a adesão facultativa e a contratação por instrumento próprio e independente.
A partir dessa sentença, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs apelação, reiterando as teses de venda casada e vantagem ilícita, tendo LOJAS RIACHUELO S.A. apresentado contrarrazões para manutenção do julgado, sustentando, entre outros pontos, ilegitimidade passiva, ausência de participação na administração do cartão e na prestação do serviço odontológico e inexistência de prática abusiva.
No julgamento da apelação, o colegiado afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a ocorrência de venda casada com base em cláusula contratual indicada, declarou abusivas cláusulas relacionadas a fidelização, multa rescisória e cancelamento automático sem notificação prévia, e condenou solidariamente LOJAS RIACHUELO S.A., C&A MODAS S.A. e ODONTOPREV S.A. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de impor obrigações de não fazer, inclusive de abstenção de práticas reputadas vinculativas.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela empresa Lojas Riachuelo S.A., aduz que não exerce a função de instituição administradora do cartão de crédito que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Todavia, não obstante a referida Apelada, de fato, não ostente a condição de instituição financeira incumbida da formalização dos contratos bancários em questão, é indiscutível sua inserção na cadeia de fornecimento do serviço financeiro ofertado, sob a ótica da legislação consumerista, sendo, por isso, solidariamente responsável pelas obrigações emergentes da relação jurídica em debate.
Com efeito, no caso concreto, observa-se que a empresa Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento atua em estreita cooperação com as atividades comerciais promovidas pelas Lojas Riachuelo S.A., incumbindo-se da divulgação e comercialização dos produtos financeiros vinculados à referida marca, especialmente os cartões de crédito, ostentando a bandeira "Riachuelo".
Trata-se de estratégia empresarial deliberada, voltada à consolidação de uma imagem de confiabilidade e notoriedade, transmitida aos consumidores por meio do uso compartilhado da identidade corporativa.
Outrossim, a própria terceira embargante admite que o Cartão Riachuelo constitui modalidade de pagamento colocada à disposição de seus clientes, o que denota, de forma cristalina, o vínculo institucional e a chancela conferida ao produto financeiro, cuja criação e difusão estão diretamente atreladas à imagem da empresa.
Ademais, não se pode exigir do consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo e desprovido do conhecimento técnico-jurídico necessário para compreender a arquitetura societária e contratual das empresas envolvidas, a capacidade de discernir, com precisão, a distinção entre a administradora do cartão de crédito e a empresa que o patrocina e divulga seus serviços.
No mérito, o Ministério Público aduz que o plano odontológico ofertado pela apelada ODONTOPREV aos clientes das demais apeladas configura “venda casada”.
Da análise dos argumentos dos embargantes, pode-se observar que informam que as relações de consumo estabelecidas são perfectibilizadas através de contratos apartados, sendo refutado, assim, o argumento de suposta “venda casada”.
Todavia, após uma breve pesquisa sobre o tema, concluí que existem milhares de ações, em tramitação nos Juizados Especiais, visando a discussão da “venda casada” de contrato e plano odontológico e cartão de crédito, conforme abaixo transcrito:
EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO VINCULADA A OBTENÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DE PLANO ODONTOLÓGICO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ABORRECIMENTO CAUSADO À PARTE AUTORA . ÔNUS DO FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E EXTINTIVO QUE CABERIA A PARTE ACIONADA COMPROVAR. ÌLICITUDE DAS CONTRATAÇÕES. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ART . 14 DO CDC. CONDUTA ABUSIVA, NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cuidam os presentes autos de ação proposta pela autora, na qual insurge-se contra a conduta da ré, que promoveu cobranças indevidas em suas faturas de cartão de crédito relativas a serviços que a Autora afirma não ter solicitado. A Autora alega que ao contratar o cartão de crédito da Ré foi informada que somente haveria liberação deste com a contratação de plano odontológico . Prossegue informando que a Acionada passou a efetuar cobranças indevidas, em suas faturas de cartão de crédito, de serviços de plano odontológico e de título de capitalização. Pretende, desta forma, obter uma tutela que obrigue a ré a deixar de cobrar nas faturas de cartão de crédito valores relativos a serviços não contratados, bem como que a condene a compensá-la pelos danos morais que afirma ter experimentado. 2 - Em sua defesa, a acionada resiste à pretensão autoral aduzindo que não houve prática de “venda casada”, já que a adesão ao cartão de crédito da Acionada nunca esteve vin- culado à contratação de outros serviços ou produtos. Assevera, ainda, que a consumidora contratou plano odontológico . Dessa forma, defende a inexistência de ato ilícito, sustentando que não agiu de forma a ocasionar danos à parte Autora. Requer, assim, a rejeição dos ar- gumentos deduzidos e a improcedência da ação. Pugnou ao fim pela improcedência dos pe- didos. 1 COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL 3 – A sentença de origem julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que a Ré exclua os dados da parte autora do cadastro de inadimplentes, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais); II . Considerada indevida a cobrança realiza- da pela Acionada, determinando o estorno dos valores cobrados a título de plano de saúde e título de capitalização, bem como os juros e demais encargos decorrentes destas cobranças; III. Condenar a Acionada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros, desde a citação, e correção monetária, a partir do arbitra- mento. 4 – A parte ré, irresignada com a decisão recorreu alegando licitude de sua conduta e erro do julgado pelo juízo de origem . 5 – Da análise detida dos autos fácil constatar que não houve erro a ser reparado. Ademais, a autora fora lesada moralmente, pois, ilegal a conduta da parte ré que não comprovou a licitude das contratações. Diante disso, devidos são os danos morais. 6 - Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença de origem em todos os seus termos . Custas e honorários pelo recorrente, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. (TJ-BA - RI: 00036888420158050080, Relator.: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/09/2016)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR . CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA DE PLANO ODONTOLÓGICO. CONTRATO CONTENDO ADESÃO EXPRESSA AO SERVIÇO NÃO CARREADO AOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA CBRANÇA INDEVIDA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar a ré: 1 - DECLARAR inexistente o contrato de ODONTOPREV OURO PLUS , via de consequência, suspender as cobranças indevidas, cancelando O CONTRATO e todos os possíveis débitos decorrentes dos aludidos SERVIÇOS não contratados, bem como juros e encargos; 2 - CONDENAR, ainda, a pagar à Requerente a quantia de R$ 2.000,00 (-) a título de danos morais, sujeitos a correção monetária INPC e juros de 1% a .m., a partir do arbitramento até a data do efetivo cumprimento da obrigação; 3- a restituir, em dobro, os valores pagos a título de SERVIÇOS DE TERCEIRO, devidamente comprovado nos autos, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art . 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos . Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. (TJ-BA - RI: 00881634520178050001, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/05/2018)
Cumpre registrar que o julgado vergastado lançou mão de precedentes jurisprudenciais tão somente para corroborar e conferir maior densidade argumentativa às razões de decidir, providência que se insere na prática forense ordinária, adotada não apenas por magistrados, mas também pelos próprios advogados na construção de teses e na interposição de recursos.
Nessa perspectiva, a menção a julgados, como reforço de fundamentação, não exige prévia intimação ou manifestação específica das partes sobre cada precedente citado, desde que preservados o contraditório e a motivação adequada do decisum.
Lado outro, extrai-se, da cláusula 1.1 do contrato de adesão ao serviço de plano odontológico a obrigatoriedade do consumidor confirmar ser contratante do respectivo cartão de crédito, senão vejamos:
“1.1 Por se tratar de Contrato Coletivo de Livre Adesão, para a aceitação do meu pedido de adesão ao Plano de Benefícios Odontológicos, já devo ser, necessariamente, titular integrante do Sistema de Cartão de Crédito Riachuelo, nos termos do Contrato de Utilização do Cartão Riachuelo”.
Vale dizer que a “venda casada” constitui-se em prática manifestamente abusiva e rechaçada pelo ordenamento jurídico consumerista, conforme art. 39, inciso I, do CDC, abaixo transcrito:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”
É vedada, portanto, nos termos da norma consumerista acima transcrita, qualquer forma de imposição econômica que restrinja, tolha ou condicione a liberdade contratual do consumidor, sobretudo nas hipóteses em que a aquisição de um produto ou serviço é atrelada, de maneira forçada ou dissimulada, à contratação de outro, alheio à sua vontade ou interesse.
Desta forma, considerando que a ação civil pública de origem visa a proteção dos direitos coletivos dos consumidores, partes hipossuficientes da relação consumerista, a grande maioria sem qualquer conhecimento sobre a matéria, cumpre a esta Egrégia Corte de Justiça reformar a sentença quanto a este ponto, para que as apeladas deixem de realizar a contratação atrelada dos serviços, ainda que em contrato distinto.
No tocante à abusividade das cláusulas, verifica-se a limitação do exercício do direito de resilição, sobretudo ao estabelecer limitações desproporcionais e irrazoáveis à prerrogativa do consumidor de extinguir unilateralmente o vínculo obrigacional, em flagrante afronta aos princípios que regem as relações de consumo, conforme se depreende do seguinte:
“9.1.2. Se tiver feito o uso do Plano Odontológico e/ou meus dependentes e, o meu pedido de exclusão ocorrer no período de 5 meses a contar da última utilização do plano, a sua aceitação dependerá do pagamento de multa rescisória no valor equivalente a 6 mensalidades, a contar da última utilização do plano ou o número de mensalidades que faltar para completar 6 (seis)”.
A cláusula contratual em questão revela um artifício que, embora revestido de aparência de legalidade, na prática impede o consumidor de exercer, de forma plena, o direito à rescisão unilateral.
Isso porque subordina a extinção do vínculo contratual à observância de um prazo mínimo de 6 (seis) meses, contados a partir do último acesso aos serviços disponibilizados — exigência que se impõe mesmo quando não há utilização efetiva do plano.
Tal previsão, além de desarrazoada, compromete a higidez da relação jurídica, por contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à parte vulnerável.
Ressalte-se que a C&A MODAS S.A. não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da prática de venda casada associada à contratação de plano odontológico, não havendo nos autos prova idônea capaz de infirmar a conclusão de que a sua conduta se amolda ao mesmo padrão operacional verificado em casos análogos envolvendo as LOJAS RIACHUELO S.A., com vinculação indevida entre a oferta do produto principal e a adesão a serviço acessório.
Importa destacar que, embora a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS tenha admitido, à época, a estipulação contratual de cláusula de fidelização nos planos coletivos, com prazo de 12 (doze) meses e previsão de multa de natureza penitencial, tal dispositivo foi posteriormente revogado por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Assim, a manutenção de exigências dessa natureza mostra-se incompatível com a atual orientação normativa e jurisprudencial, que reforça a prevalência do direito do consumidor à livre desvinculação contratual, sobretudo quando ausente qualquer prestação efetiva de serviço.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE . PLANO ODONTOLÓGICO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. RESCISÃO ANTECIPADA A PEDIDO DO ESTIPULANTE . COBRANÇA DE MULTA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO . SENTENÇA REFORMADA. I. Nos termos da súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. II . Na espécie, a cláusula contratual que estipula prazo de fidelidade ou de permanência mínima no vínculo contratual e multa pela resilição antecipada mostra-se abusiva, especialmente diante da decisão proferida na ação coletiva de nº. 0136265-83.2013.4 .02.5101 (TRF da 2ª Região), que culminou na revogação do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº. 195/09 da ANS (Agência Nacional de Saúde), o qual dispunha sobre a rescisão imotivada dos contratos de planos privados de assistência à saúde por adesão ou empresarial. III . O STJ firmou a tese de que ?a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo?. Modulação dos efeitos. Cobrança questionada ocorrida após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) . Devolução em dobro devida. IV. Sentença reformada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 52974809320228090006, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO . COBRANÇA DE PRÊMIO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . CLÁUSULA DE FIDELIDADE CONSIDERADA ABUSIVA POR DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 195/2009 DA ANS. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA PELA ANS NA RESOLUÇÃO 455/2020, QUE CONCLUIU PELA ABUSIVIDADE DAQUELE DISPOSITIVO POR VIOLAR A LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR E PERMITIR À PERCEPÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INJUSTA E DESPROPORCIONAL POR PARTE DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE . DEVEM SER REPUTADAS NULAS DE PLENO DIREITO AS CLÁUSULAS DE FIDELIDADE OU AVISO PRÉVIO, QUANDO A RESILIÇÃO É SOLICITADA PELO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE, HAJA VISTA QUE TAIS AVENÇAS COLOCAM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA E OFENDEM A BOAFÉ OBJETIVA. ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DO PRÊMIO COMPLEMENTAR AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA . 1. Cinge-se a discussão na possiblidade de cobrança, no caso concreto, do prêmio complementar pela rescisão unilateral do contrato pela demandante; 2. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se no conceito de consumidora, descrito no art. 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e a demandada no de fornecedora, nos termos do art . 3º do mesmo diploma legal; 3. Veja-se que, na verdade, o denominado "prêmio complementar" consiste em multa pela rescisão antecipada do contrato firmado, sendo patente a abusividade na cobrança perpetrada, por violar o disposto no art. 51, incisos IV, IX e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que exige a cobrança de prêmio sem a correspondente contraprestação do serviço, além de buscar punir o consumidor pelo desfazimento do negócio; 4. Impende salientar que nos autos da ação civil pública n .º 0136265-83.2013.4.02 .51.01, já foi reconhecida a abusividade da cláusula que estabelece prazo mínimo de vigência para cancelamento dos contratos coletivos, ensejando a anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n.º 195, de 14 de julho de 2009, da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar; 5 . Reforma da sentença. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 02036163020198190001 202300143436, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 28/06/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 30/06/2023)
Ainda sobre o tema, impende impor ao plano de saúde odontológico a obrigação de notificar extrajudicialmente o consumidor a respeito da possibilidade de rescisão contratual, em caso de inadimplemento por período superior a 60 (sessenta dias), conferindo ao contratante tempo suficiente para quitar o valor devido e optar pela continuidade do serviço.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO . CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, destaco que a hipótese tratada nos presentes autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas serem interpretadas em conjunto e favoravelmente à parte aderente. Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ que editou a Súmula nº 608, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿ . (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 2 . Verifica-se que não merece guarida os pleitos de ilegitimidade passiva, tendo em vista que os fornecedores componentes da cadeia de serviços são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores, dessa forma, ressalto que o CDC determina a solidariedade, como elemento impositivo para os responsáveis pela ocorrência. 3. Ademais, não há, neste caso, que se falar em culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que a parte autora teve seu plano de saúde cancelado, sem notificação prévia realizada até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme previsto no na Lei 9.656/98 . 4. Frise-se que, conforme bem realçado pelo juízo originário, não é suficiente o aviso prévio realizado por e-mail após a emissão das faturas mensais, tal como a Affix Administradora de Benefícios Ltda. mostra ter realizado. 5 . A ato notificatório a que a lei se refere, diz respeito ao débito vencido específico, devendo ser apresentado com clareza, possibilitando que a parte realize o pagamento e evite a rescisão do contrato, que deve ser a medida última a ser tomada pelas administradoras. 6. Superado este tema, não há dúvida quanto ao direito ao ressarcimento pela ofensa ao patrimônio imaterial da promovente que, como é cedido, decorre de dano in re ipsa. 7 . Por fim, reafirmo que o valor do dano moral, fixado pelo juízo de origem no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), está em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade, não se constituindo como enriquecimento sem causa da outra parte, ao mesmo tempo em que atende às peculiaridades do caso concreto 8. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0052403-08.2020.8.06 .0064 Caucaia, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA . NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL. ILEGALIDADE. NULIDADE DA RESCISÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL . DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. 1 . O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos planos de saúde, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 2. Não comprovada a devida notificação prévia e pessoal da consumidora, reputa-se inválida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, devendo a operadora manter as condições contratuais originalmente acordadas, ante a violação ao dever de informação. 3 . O recebimento das mensalidades subsequentes pela operadora do plano de saúde, sem ressalvas, caracteriza comportamento contraditório à resolução por inadimplência, em violação à boa-fé contratual. 4. O cancelamento unilateral abusivo do plano de saúde, em plena pandemia da Covid-19, inclusive, com a recusa de atendimento à beneficiária e seu marido, comprovadamente acometidos pelo coronavírus, culminando na morte dele, rende ensejo à reparação a título de danos morais. 5 . Não merece reparo o importe indenizatório arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00), porquanto observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar a lesão aos direitos de personalidade da consumidora, sem implicar em enriquecimento ilícito, servindo de exemplo à parte ofensora (súmula 32/TJGO). 6. Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração dos honorários arbitrados na origem, nos termos do art . 85, § 11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5161922-48.2021 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Insurge-se o apelante, também, em relação ao reajuste anual do plano odontológico, aduzindo que a data base deveria ser o momento da formalização do negócio jurídico de cada consumidor, em lugar da data de aniversário do plano.
O reajuste anual dos planos de saúde, com fundamento na variação dos custos assistenciais, configura simples recomposição financeira, destinada a preservar o equilíbrio econômico do contrato, frente à evolução das despesas médico-hospitalares e à variação do índice de sinistralidade apurado no período.
Assim, para que se legitime a aplicação do reajuste por anualidade, é imprescindível observar a data da celebração do contrato e a modalidade do plano de saúde em questão.
No caso dos planos coletivos, vigora a lógica da contratação entre pessoas jurídicas, ou seja, a estipulante e a operadora, sendo essa relação regida por parâmetros técnico-atuariais previamente definidos, os quais devem ser informados à ANS e submetidos à transparência pública, em consonância com os preceitos normativos do setor.
Nesse contexto, o marco temporal de 12 (doze) meses, necessário à incidência do reajuste anual, deve ser contado a partir da celebração do contrato principal firmado entre a estipulante e a operadora, e não da adesão individual de cada beneficiário.
Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer traço de abusividade na taxa de coparticipação, estabelecida em valor fixo ou calculada como percentual sobre o custo do procedimento, como se observa no caso em apreço.
Importa destacar que o contrato celebrado entre as partes estipula, de forma clara e objetiva, o percentual aplicável à coparticipação, em conformidade com o disposto no artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998.
Não há, portanto, qualquer violação aos princípios contratuais ou às normas que regem a saúde suplementar, sobretudo considerando que tal previsão tem como finalidade precípua assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e desestimular a utilização desnecessária dos serviços.
No tocante à compensação por danos morais, impende destacar que o direito metaindividual tutelado na presente demanda insere-se na categoria dos direitos difusos, conforme conceituação expressa no art. 81, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de direitos de natureza indivisível, cujos titulares são indeterminados, mas vinculados por circunstâncias de fato comuns, o que autoriza a sua defesa em favor de toda a coletividade, considerada enquanto sujeito de direitos em sua dimensão ampla e impessoal.
No ordenamento jurídico brasileiro, os direitos metaindividuais encontram amparo direto na Constituição da República de 1988, especialmente no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos Individuais e Coletivos.
Ao Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, cumpre a tarefa de regulamentar a proteção desses direitos, o que faz com clareza em seu art. 6º, inciso IV, ao assegurar “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A moderna construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada da doutrina mais abalizada, reconhece de forma pacífica a legitimidade da reparação por danos morais coletivos.
Com efeito, o dano moral coletivo configura a violação de valores jurídicos fundamentais compartilhados por um grupo social ou pela coletividade como um todo, implicando agressão à esfera moral de um corpo social indeterminado, mas juridicamente protegido.
Trata-se, assim, de lesão a um direito transindividual de natureza difusa, que atinge bens jurídicos relevantes para a ordem pública e para o convívio social, sendo plenamente cabível a respectiva reparação, não apenas como forma de compensação simbólica, mas como instrumento de tutela da moralidade coletiva e da eficácia normativa dos direitos fundamentais.
A proteção jurídica contemporânea compreende, em sua abrangência, toda forma de dano extrapatrimonial, não se restringindo ao rol previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal — que contempla direitos como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem —, uma vez que tal enumeração possui natureza meramente exemplificativa e não taxativa.
Com efeito, admitir que o dano moral se limita a manifestações subjetivas de dor ou sofrimento psicológico seria incompatível com a evolução doutrinária e jurisprudencial que reconhece, inclusive, a possibilidade de sua configuração em desfavor de pessoas jurídicas.
A propósito, a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça consagra tal entendimento, ao reconhecer que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, orientação essa corroborada pelo art. 52 do Código Civil.
Nesse sentido, impende ressaltar que o dano moral difuso possui contornos próprios, não exigindo, para sua configuração, a presença de dor psíquica, abalo emocional ou sofrimento individualizado.
Sua caracterização prescinde desses elementos, porquanto se trata de lesão a valores jurídicos de relevância coletiva, cuja tutela se dirige à proteção da moralidade social, da ordem pública e de bens jurídicos imateriais compartilhados por uma coletividade indeterminada de indivíduos.
Assim, o reconhecimento do dano moral difuso atende não apenas à função reparatória, mas também à necessidade de reconstituição simbólica do bem jurídico violado, afirmando o papel pedagógico e preventivo da responsabilidade civil no contexto das relações transindividuais.
Ressalte-se que o dano analisado na espécie decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo individual sofrido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. VENDA CASADA . SERVIÇO E APARELHO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO . RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação civil pública apresentada ao fundamento de que a empresa de telefonia estaria efetuando venda casada, consistente em impor a aquisição de aparelho telefônico aos consumidores que demonstrassem interesse em adquirir o serviço de telefonia. 2 . Inexiste violação ao art. 535, II do CPC, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa e as questões de fato e de direito invocadas foram expressamente abordadas, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam, notadamente no que concerne a alegação de falta de interesse de agir do Ministério Público de Minas Gerais. 3. É cediço que a marcha processual é orquestrada por uma cadeia concatenada de atos dirigidos a um fim . Na distribuição da atividade probatória, o julgador de primeiro grau procedeu à instrução do feito de forma a garantir a ambos litigantes igual paridade de armas. Contudo, apenas o autor da Ação Civil Pública foi capaz de provar os fatos alegados na exordial. 4. O art . 333 do Código de Processo Civil prevê uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova. Cabe ao réu o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como também da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela ex adversa. Nesse ponto, mantendo-se silente o ora recorrido, correto o entendimento de origem, no ponto em que determinou a incidência do art. 334, II, do CPC e por consequência, ter recebido os documentos de provas do autor como incontroversos . 5. O fato de ter as instâncias de origem desconsiderado a prova testemunhal da recorrida - porquanto ouvida na qualidade de informante - não está apto a configurar cerceamento de defesa, pois a própria dicção do art. 405, § 4º, do CPC, permite ao magistrado atribuir a esse testemunho o valor que possa merecer, podendo, até mesmo, não lhe atribuir qualquer valor. 6 . Não tendo o autor sido capaz de trazer aos autos provas concretas de sua escorreita conduta comercial, deve suportar as consequências desfavoráveis à sua inércia. Fica, pois, afastado possível violação aos arts. 267, VI, 333, II e 334, II do CPC. 7 . A possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual. A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. 8 . O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. 9. Há vários julgados desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1440847/RJ, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014, REsp 1269494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; REsp 1367923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; REsp 1197654/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 08/03/2012 . 10. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso, que dê ensanchas à responsabilidade civil. Ou seja, nem todo ato ilícito se revela como afronta aos valores de uma comunidade. Nessa medida, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade . Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. ( REsp 1.221.756/RJ, Rel . Min. MASSAMI UYEDA, DJe 10.02.2012) . 11. A prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é capaz de romper com os limites da tolerância. No momento em que oferece ao consumidor produto com significativas vantagens - no caso, o comércio de linha telefônica com valores mais interessantes do que a de seus concorrentes - e de outro, impõe-lhe a obrigação de aquisição de um aparelho telefônico por ela comercializado, realiza prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei. 12 . Afastar, da espécie, o dano moral difuso, é fazer tabula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor. 13. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1397870 MG 2013/0143678-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2014 RSTJ vol. 236 p. 261) (destacamos)
No caso dos autos, foram constatadas as seguintes condutas abusivas: i) “venda casada”; ii) exigência de fidelidade e restrições para a rescisão contratual pelo consumidor, culminando em multas absurdas; iii) faculdade de rescisão unilateral do contrato sem prévia comunicação ao consumidor.
Tais práticas comerciais possuem aptidão para gerar uma legítima sensação de repulsa social, por se traduzirem em condutas manifestamente intoleráveis, de tal gravidade que ensejam, inclusive, expressa vedação legal.
A reiteração dessas práticas atenta contra valores fundamentais do ordenamento jurídico, despertando reprovação coletiva e exigindo resposta enérgica do Poder Judiciário, não apenas para coibir novas infrações, mas também para reafirmar a autoridade das normas protetivas incidentes sobre as relações de consumo.
Assim, rejeitar, no caso em análise, a configuração do dano moral difuso equivale a desconsiderar por completo a vedação expressamente prevista no Código de Defesa do Consumidor, conferindo, por via transversa, aparência de legitimidade a práticas comerciais que violam frontalmente os direitos mais elementares assegurados ao consumidor.
Tal postura não apenas compromete a eficácia normativa do sistema protetivo consumerista, como também fragiliza o arcabouço jurídico destinado à tutela da ordem pública e da moralidade nas relações de consumo.
Para a adequada fixação da indenização por danos morais coletivos, impõe-se a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a assegurar que o valor arbitrado cumpra sua função não apenas reparatória, mas também pedagógica e sancionatória.
O montante estipulado deve ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta ilícita, servindo como verdadeiro alerta à requerida quanto à necessidade de maior diligência e respeito aos direitos difusos tutelados pelo ordenamento jurídico.
Nesse contexto, revela-se adequada a condenação das embargantes, de forma solidária, à compensação por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade da conduta, a extensão da lesão causada à coletividade e os objetivos preventivos e reparadores da responsabilização civil, em estrita consonância com o princípio da razoabilidade.
Por conseguinte, conclui-se que a matéria objeto dos aclaratórios fora amplamente enfrentada no r. acórdão, inexistindo qualquer omissão ou erro material a serem sanados.
Vale dizer que os embargos de declaração não servem para rediscussão com o intuito de convencimento do magistrado, devendo ser utilizado o recurso adequado para tanto.
É cediço que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
Por conseguinte, apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, o que não restou demonstrado no presente caso.
Neste sentido, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 05227710920148050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 0095415902003805000150001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018)
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os recursos de embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA