PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANO MORAL RECONHECIDO. ACÓRDÃO ATACADO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO APRECIADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PONTO JÁ ANALISADO. DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SATISFAÇÃO PELA FUNDAMENTAÇÃO EXPENDIDA. EMBARGOS. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação n. 8136345-18.2020.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargada os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões seguintes: Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8136345-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: EMPREENDIMENTOS DE EDUCAÇÃO CASTRO ALVES LTDA E OUTRA
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
EMBARGADA: LUANE SAMPAIO NEIVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 100889312, opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pelas embargantes, mantendo integralmente a sentença que as condenou no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais pela demora injustificada na expedição do diploma de conclusão do curso de psicologia da embargada, além de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram majorados em 2% em grau recursal. Aduzem as embargantes que o julgado foi omisso ao não analisar adequadamente a extensão do Tema 1154, do Supremo Tribunal Federal, RE 1.304.964/SP, que, segundo sustentam, alcançaria toda e qualquer demanda indenizatória reflexa decorrente de demora na expedição de diploma de curso superior, atraindo, invariavelmente, a competência da Justiça Federal. Sustentam, ainda, omissão quanto ao vínculo fático e probatório da América Educacional S.A. com os fatos geradores narrados na inicial, alegando que o acórdão desconsiderou o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, que incumbia à autora provar o nexo entre as apelantes e os atos narrados. Alegam contradição no acórdão, ao manter a condenação por danos morais, não obstante o reconhecimento de que a entrega do diploma após a citação não implicaria perda do objeto da demanda indenizatória, sustentando que tal entendimento contrariaria a interpretação do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Mencionam, por fim, ausência de fundamentação quanto ao quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), reputando-o excessivo e desproporcional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Requerem o prequestionamento expresso dos arts. 109, I, da CF/88; 1.022, I e II, do CPC; Tema 1154 do STF (RE 1.304.964/SP); 373, I, do CPC; e 487, III, alínea "a", do CPC. Pugnam pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão. Contrarrazões, ID 103058742. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8136345-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: EMPREENDIMENTOS DE EDUCAÇÃO CASTRO ALVES LTDA E OUTRA
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
EMBARGADA: LUANE SAMPAIO NEIVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento. As embargantes sustentam que o acórdão impugnado teria sido omisso ao não analisar adequadamente a extensão do Tema 1154, do Supremo Tribunal Federal (RE 1.304.964/SP), que, segundo apontam, alcançaria toda e qualquer demanda indenizatória reflexa decorrente de demora na expedição de diploma, atraindo, invariavelmente, a competência da Justiça Federal. Porém, tal alegação não merece prosperar, porquanto o acórdão vergastado enfrentou expressamente a questão da competência, concluindo, de forma fundamentada, que, "a ratio decidendi do referido precedente vinculante concentra-se nas hipóteses em que há efetiva discussão sobre a própria expedição do diploma, sua validade, reconhecimento ou obstáculos decorrentes de atos do Ministério da Educação, como ausência de credenciamento ou registro federal, situações que evidenciam o interesse jurídico da União e atraem a competência da Justiça Federal", e que, não sendo esse o caso dos autos, "a controvérsia limita-se à responsabilidade civil contratual da instituição de ensino privada perante sua aluna". Consignou-se, ainda, que, "a obrigação de fazer concernente à expedição do diploma foi integralmente cumprida após a citação das apelantes, restando como objeto da demanda, exclusivamente, a pretensão indenizatória pelos danos morais decorrentes da demora na prestação do serviço educacional", circunstância que afasta a incidência do Tema 1154/STF, porquanto inexistente qualquer discussão sobre ato do MEC ou obstáculo de credenciamento da instituição de ensino. O que pretendem as embargantes, em verdade, é rediscutir questão já devidamente apreciada e decidida, propósito a que não se prestam os embargos de declaração. A discordância com o entendimento adotado não configura omissão sanável pela via aclaratória. Inexiste, pois, a alegada omissão. Quanto à ilegitimidade passiva da América Educacional S.A., a tese também não merece acolhida, pois o acórdão hostilizado enfrentou, adequadamente, a questão, consignando expressamente que, "a UNIRB (América Educacional S.A.) adquiriu a Faculdade Castro Alves, assumindo, portanto, a responsabilidade pelos serviços educacionais prestados pela instituição", e que "a sucessão empresarial implica a assunção das obrigações e responsabilidades da empresa sucedida, especialmente em relações de consumo, onde a solidariedade entre os fornecedores é a regra" O julgado consignou, ainda, que, "a alegação de que a América Educacional S.A. não possui vínculo contratual direto com a apelada é irrelevante no contexto consumerista, onde a responsabilidade é objetiva e solidária". Assim, o que as embargantes qualificam de omissão é, na realidade, simples discordância com o entendimento firmado no acórdão, o que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como via de impugnação. No tocante à alegada contradição entre a manutenção da condenação por danos morais e a entrega superveniente do diploma, também a tese não merece acolhida. O acórdão vergastado enfrentou a questão, assentando que a entrega do diploma após a citação não configura perda do objeto da demanda indenizatória, mas sim, "reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, 'a', do CPC)", e que "os transtornos, a angústia e a frustração experimentados pela autora durante esse longo período são fatos geradores do dano moral que persistem e demandam reparação", porquanto "o pedido de reparação moral decorre da demora injustificada na expedição do diploma, que perdurou por mais de quatro anos, e não é extinto pela posterior entrega do documento". Não há, portanto, contradição alguma. O que as embargantes buscam é rediscutir a matéria, substituindo o juízo do colegiado pela sua interpretação particular dos fatos e do direito aplicável — finalidade que os embargos declaratórios não comportam. Quanto ao quantum indenizatório, o acórdão impugnado também enfrentou adequadamente a questão, consignando que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) "não se mostra exorbitante diante da gravidade da conduta das rés e do tempo de espera imposto à consumidora", cumprindo "a dupla função da indenização por danos morais: compensar a vítima pelos aborrecimentos e sofrimentos experimentados e servir como desestímulo para que as instituições de ensino não reincidam em condutas semelhantes". Portanto, o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos e dispositivos legais contidos na peça recursal, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia, o que foi plenamente observado no acórdão embargado. Por fim, o pedido de prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC. Em verdade, o que pretendem as embargantes é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam do acórdão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8136345-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: EMPREENDIMENTOS DE EDUCAÇÃO CASTRO ALVES LTDA E OUTRA
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
EMBARGADA: LUANE SAMPAIO NEIVA
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VOTO