PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE GRAVE COM COMORBIDADES. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM REGIME DE INTERNAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS. INTERNAMENTO MULTIDISCIPLINAR PREVISTO. ADEQUAÇÃO TERAPÊUTICA COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RELATÓRIOS MÉDICOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPERADORA NÃO PODE INTERFERIR NA TERAPÊUTICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. LIMITAÇÃO CONTRATUAL QUE IMPLIQUE RESTRIÇÃO DE TRATAMENTO ESSENCIAL É ABUSIVA (ARTS. 47 E 51, IV E § 1º, II, DO CDC). CLÍNICA INDICADA REGULARMENTE REGISTRADA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, NÃO SE CONFUNDINDO COM SPA OU ESTABELECIMENTO MERAMENTE ESTÉTICO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO MENSAL DE 02 (DOIS) DIAS DE INTERNAMENTO INICIALMENTE NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA E INDIVIDUALIZADA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS DE OFÍCIO PARA INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8171545-47.2024.8.05.0001, tendo como Apelantes e Apelados RENATA SIMAS PEREIRA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO O RECURSO DA RÉ E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA,pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171545-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENATA SIMAS PEREIRA e outros
Advogado(s): ANA PRISCILA RODRIGUES FURLINI, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, ANA PRISCILA RODRIGUES FURLINI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por RENATA SIMAS PEREIRA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face da sentença (Id. 94839328) prolatada no processo n.º 8171545-47.2024.8.05.0001, que julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar as liminares deferidas. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa”. Adoto o relatório da sentença (Id. 94839328). Em suas razões de apelação (Id. 94839329), a Recorrente RENATA SIMAS PEREIRA sustenta que “A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando à Ré o custeio integral do tratamento até que a Autora atinja IMC inferior a 30 kg/m², contudo, deixou de apreciar e deferir o pedido de manutenção mensal de 02 (dois) dias de internação por mês, conforme expressamente requerido no relatório médico, medida imprescindível para a consolidação terapêutica e evitar recaídas”. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença. Intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões (Id. 94839338). Preparo recursal dispensado em razão do benefício de gratuidade da justiça deferido no juízo a quo (Id. 94838408). Em suas razões recursais (Id. 94839332), a Recorrente CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL sustenta (i) que houve cerceamento de defesa, pois o magistrado indeferiu a produção de provas essenciais — especialmente prova pericial e depoimento pessoal — apesar da complexidade da causa; (ii) que a sentença afronta diretamente os parâmetros fixados pelo STF na ADI 7265, ao conceder tratamento não previsto no rol da ANS com base exclusiva em relatório médico unilateral da parte, sem consulta prévia ao NATJUS nem aferição de eficácia científica; (iii) que o tratamento solicitado (internação em clínica de emagrecimento) encontra expressa exclusão regulamentar conforme a RN 465/2021 da ANS e não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; (iv) que há alternativa terapêutica adequada dentro da rede credenciada, por meio de tratamento ambulatorial multidisciplinar com endocrinologia, nutrição, psicologia e demais especialidades; (v) que não há comprovação de eficácia, segurança ou imprescindibilidade da internação; (vi) que o estabelecimento indicado (Hospital da Obesidade) atua como clínica/spa, com padrão e custos elevados, caracterizando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando os pedidos autorais improcedentes. Preparo recursal comprovado nos Ids. 94839333 e 94839334. Nas contrarrazões de Id. 94839339, a Autora requer o improvimento do apelo da operadora de saúde Ré. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171545-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENATA SIMAS PEREIRA e outros
Advogado(s): ANA PRISCILA RODRIGUES FURLINI, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, ANA PRISCILA RODRIGUES FURLINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por RENATA SIMAS PEREIRA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face da sentença (Id. 94839328) prolatada no processo n.º 8171545-47.2024.8.05.0001, que julgou a demanda procedente. DA INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO Na petição de Id. 96699409, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL sustenta que houve perda do objeto da ação, tendo em vista que ocorreufato superveniente,correspondente àrescisão do contrato empresarial entre a empresa contratante e aoperadora de saúde. Alega que a rescisão tornou juridicamente impossível a permanência da beneficiária no plano de saúde. Arescisão contratual não desconstitui a sentença,uma vezqueaalegadafalha na prestação de serviços ocorreu em período no qual o contrato de assistência à saúde encontrava-se vigente.Aextinção do vínculo contratual apenas põe fim às obrigações futuras, não afetando aquelas já constituídas durante a vigência do contrato. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIAS REPARADORAS - PÓS-BARIÁTRICA - RESCISÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PERDA DO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE NO CASO EM TELA. I - Não há que se falar na revogação da antecipação de tutela deferida na decisão colegiada, e nem na perda de objeto da ação ou ausência de interesse processual, uma vez que a rescisão do contrato de plano de saúde não modifica os atos praticados pela agravante quando da vigência do contrato; II - A fixação da multa visa compelir a parte a agir nos termos da decisão que deferiu a tutela de urgência e será exigível se não houver o cumprimento da ordem judicial, assim não se mostra desarrazoado o arbitramento de multa como medida coercitiva; III - Verificada a situação de hipossuficiência da parte agravada, é dispensada a fixação de caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC, nos casos de tutela de urgência deferida.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11121927920248130000, Relator.:Des .(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 01/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) Apelação. Ação de obrigação de fazer proposta contra operadora de plano de saúde. Pretensão de cobertura para cirurgias pós-bariátricas. Extinção, sem julgamento de mérito, devido à perda superveniente do objeto (artigo 485, IV, do CPC). Apelação interposta pela autora. Acolhimento parcial. Interesse de agir existente no momento do ajuizamento da ação. Rescisão posterior do plano de saúde não implica em perda do objeto. Extinção afastada. Causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC. Prova pericial não realizada devido ao não comparecimento da autora. Preclusão. Apuração sobre a natureza das cirurgias e sua efetiva necessidade prejudicada. Fatos constitutivos do direito não comprovados. Incidência do artigo 373, I, do CPC. Ação improcedente. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016993-97.2017 .8.26.0037 Araraquara, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 09/05/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2024). Além disso, conforme dispõemo art. 13, parágrafo único, II da Lein.º9.656/1998 e oAnexo I da Resolução Normativa n.º 509/2022 da ANS, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão, a exclusão individual do beneficiário pela operadora pode ocorrer nos casos de fraude, de perda de vínculo com a pessoa juridica contratante ou por não pagamento. Por sua vez, a rescisão unilateral imotivada depende do atendimento cumulativo de dois requisitos: vigência mínima de doze meses do contrato e notificação prévia do beneficiário com 60 dias de antecedência. Ademais, o art. 23 da Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANSestabelece que as condições da rescisão devem constar do contrato celebrado entre as partes. Na hipótese, não ficou comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos para a rescisão unilateral do contrato por inadimplemento.Ademandada não se desincumbiudo ônus de demonstrar a realização de notificação préviadobeneficiário. Sobre o tema, confira-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré. Sentença de procedência. Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1. Cancelamento unilateral do plano de saúde. Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor. Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão. Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento. Teoria do adimplemento substancial. Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores. Rescisão ilegal. Precedentes. Reativação do plano de saúde devida. Sentença mantida. 2. Danos morais.Inadimplemento de apenas uma mensalidade. Cancelamento indevido e desproporcional. Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama. Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura. Indenização devida. Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora. Sentença mantida. 3. Recursos não providos.(TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020.8.26.0405, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Rejeito a alegação de perda do objeto. DOCERCEAMENTO DE DEFESA Em suas razões recursais(Id. 94839332), aseguradora apelante se insurge contraa validade dasentença,tendo em vista arejeiçãodo pedido de produção de prova pericial e de depoimento pelo juízo de primeiro grau. Aduz que “A presente demanda ostenta complexidade, prescindindo de elementos adicionais para a adequada instrução do caso e a formação de um juízo assertivo sobre os fatos.” O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. “Cuida-se de amoldamento do procedimento ao evento do processo com vistas a autorizar a imediata prolação de decisão”, como já tivemos a oportunidade de explicar em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2009, p. 65). Ele deve ser realizado pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Da leitura do comando legal, depreende-se que ele tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de tornar a fase instrutória do feito desnecessária (art. 355, I do CPC/2015) ou quando tiver ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015). A respeito da matéria, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC)”. Não sendo o caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo, proceder às condutas definidas no artigo 357 do CPC/2015: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, para que o julgamento antecipado da lide seja cabível, é imprescindível a observância do requisito objetivo previsto no art. 355 do CPC/2015, qual seja a desnecessidade de produção de outras provas, sob pena de os autos subirem, em grau de recurso, com conjunto probatório insuficiente, impedindo a completa apreciação da demanda pelo Tribunal. Veja-se o entendimento da doutrina a respeito do tema: “Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem a audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com insuficiente conjunto probatório. Como não é praxe, em órgãos colegiados, a realização de atividade de instrução probatória complementar (não obstante isso não esteja vedado pelo sistema, conforme se vê do arts. 932, I, e 938, § 3º, CPC), é possível que, diante de um processo mal instruído, o tribunal resolva anular a sentença, para que se reinicie a atividade probatória - e isso não é desejável”. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 797) Se existe necessidade de dilação probatória para dirimir aspectos relevantes da causa, não é cabível o julgamento antecipado da lide. No caso, os relatórios médicos (Ids. 94838386/ 94838388/ 94838386) são suficientes para constatar o direito da Autora, porquanto descreve pormenorizadamente a condição de saúde do paciente, indicando a necessidade da internação em regime multidisciplinar. Nesse sentido, confira-se o julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AFASTADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ À ÉPOCA DO DECISUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DE SÚMULA STJ. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO À RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABILIZADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL NO CORPO DO VOTO. SEGURADO PORTADOR DE QUADRO CLÍNICO DE POLIPOSE NASAL COM RINOSSINUSITE CRÔNICA. NECESSIDADE DE CIRURGIA COM A UTILIZAÇÃO DE LÂMINA SHAVIR. RELATÓRIO MÉDICO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Preliminar de cerceamento de defesa desacolhida. Inexistindo necessidade de produção de outras provas, como no caso, pode o juiz proferir o julgamento antecipado da lide, conforme disciplina art. 330, inc. I, do CPC/73, correspondente ao art. 355, inc. I, do CPC/15. 2 - Na hipótese, tem-se que a demanda foi ajuizada em novembro de 2009 e sentenciada em maio de 2013. Ou seja, durante todo o processamento do feito, havia a incidência do entendimento da Súmula Nº 469 STJ, pela aplicação do CDC aos contratos de saúde de autogestão. Apenas em abril de 2018, quando a demanda já estava sentenciada, sobreveio a edição da nova Súmula, Nº 608 STJ. Com isso, imperioso invocar o quanto estabelecido no § 3º, do Art. 927 do CPC, que trata da modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência, no interesse social e no da segurança jurídica. Assim, sob pena de suprimir a segurança jurídica, entendo pela aplicação do CDC à demanda em revista. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, no corpo do Voto. 3 - Dos autos, colhe-se que a Autora, ora Apelada, estava em acompanhamento médico, por ser portadora de quadro clínico de polipose nasal com rinossinusite crônica. O relatório médico acostado aos autos se mostra fundamental ao desenlace do feito e dá guarida ao pleito autoral, na medida em que destaca ser necessária a realização de procedimento cirúrgico com a utilização de lâmina Shavir para melhorar o tempo cirúrgico, diminuir o sangramento e obtenção de melhor resultado pósoperatório, inclusive considerando-se que se trata de uma paciente idosa, que, à época, já contava com 71 anos de idade. 4 – AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA, Apelação nº 0153573-31.2009.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Relator: Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, Data de julgamento: 11/01/2019). Na hipótese, a Ré utiliza os termos da ADI 7265 do STF para embasar a necessidade de prova pericial. No caso em tela, não se aplica os requisitos da ADI 7265 do STF, pois a internação multidisciplinar está prevista no Rol da ANS. Portanto, rejeito a arguição de cerceamento de defesa. DO TRATAMENTO DE OBESIDADE Do exame dos autos, observa-se que a Autora ajuizou a presente ação em face do plano de saúde acionado, sob a alegação de que, à época do ajuizamento da ação, era portadora de obesidade, IMC (índice de massa corpórea) = 38,15 kg/m² e peso 84,7kg, com comorbidades associadas à doença, de modo que precisaria ser internado em clínica especializada, conforme indicação médica da endocrinologista Dr. Arthur Couto (CRM-BA 29768) (Id. 94838388). O contrato deplanode saúde está submetido às normas doCódigo de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado Sumular n.º 608 do STJ: “Aplica-se oCódigo de Defesa do Consumidoraos contratos deplanode saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Trata-se derelação jurídica de consumo e, portanto, submetida ao campo de incidência doCódigo de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art.2ºdoCDC), e a ré, no de fornecedora de serviço ou produto (art.3ºdoCDC). Assim, o julgamento do caso deve atender aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 47 e 51, IV e § 1°, II, que determinam, respectivamente, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao usuário, tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada, assim entendidas as que pretendam limitar a cobertura a tratamento de doenças, como ocorre no presente caso. Além do mais, a Autora encontra-se em situação de desigualdade frente a Ré. Assim, o enfrentamento da situação sob comento deve observar os princípios da função social, boa-fé e cooperação do contrato, positivados pelos artigos 113, 421 e 422 do CC/2002, que devem nortear a relação negocial ora examinada, visando a equilibrá-la. Ao discorrer sobre a boa-fé,Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020 [livro eletrônico])destaca: “a boa-fé objetiva, conceituada como exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial. São considerados deveres anexos, entre outros: Dever de cuidado em relação à outra parte negocial; Dever de respeito; Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; Dever de agir conforme a confiança depositada; Dever de lealdade e probidade; Dever de colaboração ou cooperação; Dever de agir com honestidade; Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.” De acordo com o art. 10, § 12 da Lei n.º 9.656/1998, cuja redação foi dada pela Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui referência básica para os planos de saúde. O § 13 do mesmo art. 10 estabelece que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente não previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada pelo plano desde que: (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 01 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Em 18/09/2025, o STF realizou o julgamento da ADI 7.265, que questionava a constitucionalidade da Lei n.º 14.454/2022. A referida demanda versou sobre a obrigatoriedade, ou não, do custeio pelos planos de saúde somente dos tratamentos ou procedimentos que não estão no rol da ANS. No caso dos autos, o tratamento multidisciplinar em regime de internação hospitalar está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS1, conforme estabelece o art. 19, V da Resolução Normativa da 465/2021 da ANS: Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: V - consultas, sessões ou avaliações por outros profissionais de saúde, de forma ilimitada durante o período de internação hospitalar, quando indicado pelo médico ou odontólogo assistente, obedecidos os seguintes critérios: a) que seja dentro do escopo de atuação dos profissionais de saúde indicados e em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação dos respectivos conselhos profissionais; e b) que, no caso de ser necessária à realização de procedimentos, estes constem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde definido por esta Resolução Normativa. Portanto, a internação vindicada é de cobertura obrigatória aos tipos de plano Ambulatorial + Hospitalar, não incidindo a decisão da ADI 7.265. O cerne da controvérsia perpassa pela análise do acerto da sentença que determinou o custeio do tratamento pela Ré. Para tanto, o Juízo a quo justificou que é abusiva cláusula que limita o tratamento de obesidade, por se tratar de doença que compromete a saúde do demandante. Os documentos acostados aos autos, especialmente os relatórios médicos (Ids. 94838386, 94838387, 94838388 e 94838389), evidenciam a gravidade do problema de saúde da Autora, portadora de obesidade, com comorbidades associadas, tais como espondilodiscoartropatia cervical, espondilodiscoartropatia lombar e transtorno de ansiedade. Os relatórios médicos que instruem o feito atestam que o internamento em clínica especializada é o tratamento mais eficaz para o caso da requerente. Além disso, os médicos que a acompanham justificaram a impossibilidade de adoção de outras medidas terapêuticas e ressaltaram a urgência do procedimento vindicado, ante a situação clínica da parte. Vejamos: Relatório do Dr. Arthur Couto, CRM 29768 BA, especialista em psiquiatria: “Renata também apresenta transtorno de ansiedade com características de antecipação de eventos futuros e constante preocupação com o julgamento alheio, o que aumenta seu sofrimento emocional e limita suas interações sociais. Em termos de peso, ela tentou várias abordagens ambulatoriais de perda de peso, que, no entanto, foram sem sucesso. A paciente evita se observar em espelhos pela vergonha relacionada a própria imagem e não se sente motivada a adotar atividades que a exponham socialmente. Seu sono não tem sido reparador, com presença de roncos e apneia evidenciada em polissonografia, o que contribui para uma sensação persistente de cansaço ao acordar. A alimentação é desorganizada, com inapetência pela manhã e aumento do apetite no final do dia, culminando em episódios de compulsão. Dado o quadro psiquiátrico crônico e as limitações apresentadas por Renata, recomenda-se fortemente sua internação em uma clínica especializada em obesidade, onde possa receber uma abordagem multidisciplinar e intensiva, com a finalidade de reduzir o peso e melhorar as comorbidades de forma geral. Considerando o impacto da depressão e dos episódios de compulsão alimentar, além da falha em abordagens ambulatoriais, contraindica-se a cirurgia bariátrica neste momento, pois o estado atual da paciente não atende aos critérios psiquiátricos necessários para um procedimento cirúrgico e seu pós-operatório.” (Id. 94838388) Relatório do Dr. Gyoguevara Patriota, CRM 25681 BA, especialista em ortopedia: “As alterações degenerativas destas estruturas articulares são consequência direta do excesso de peso sobre o sistema musculoesquelético do esqueleto axial. É possível, com seguro grau de evidência, afirmar que a obesidade da qual a paciente é portadora está na origem de todas as alterações deletérias e incapacitantes do seu sistema musculoesquelético, não se podendo vislumbrar o tratamento ortopédico sem que haja concomitantemente uma perda de peso expressiva. Deste modo se torna imprescindível o acompanhamento multidisciplinar desta paciente com equipe envolvendo médico endocrinologista, nutricionista, fisioterapeuta, psicólogo, educador físico dentre outros que se fizerem necessários em caráter de urgência. A paciente necessita para sua reabilitação e para superação dos riscos inerentes a seu estado clínico atual de internamento em unidade médica especializada em atendimento de obesos mórbidos em período integral com o objetivo de atingir uma meta segura para sua saúde, sendo um parâmetro o IMC inferior 30kg/m2, com o desiderato de frear as consequências nefastas que o quadro de obesidade mórbida já produz sobre o sistema músculoesquelético”. (Id. 94838387). Relatório da Dra. Jessy Gomes, CRM 18968 BA, especialista em endocrinologia: “Por todo o acima exposto, conclui-se que, por ser a obesidade uma doença crônica, grave e complexa, sobretudo no contexto desta paciente em questão, prescrevo tratamento de internação em hospital especializado, em caráter de urgência, onde a paciente terá um acompanhamento multidisciplinar, realizado por profissionais especializados (nutricionista, psicólogo, endocrinologista, educador físico, fisioterapeuta, dentre outros) pelo período de 120 dias ou até que o paciente alcance o sobrepeso equivalente a IMC inferior a 30kg/m2, a fim de minimizar os riscos de morte prematura devido às doenças associadas ao excesso de peso, como o infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral (AVC).” (Id. 94838386). Nos termos dos mencionados relatórios médicos, revela-se premente a realização de tratamento de forma intensiva, com acompanhamento de equipe multidisciplinar para o tratamento da obesidade. O plano desaúdetem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para o Autor, tarefa de competência da equipe médica assistente. A indicação do tratamento adequado ao paciente cabe ao médico, não devendo a operadora do plano intervir ou impor restrições à recomendação médica, negando-se a amparar os procedimentos e os exames solicitados para o tratamento necessário ao paciente (STJ - REsp: 1914799 SP 2021/0003440-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 19/02/2021). Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico. Súmula n. 83/STJ. 2. A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MITIGAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. 3. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 4. MULTA DO ART. 80, III, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido guarda consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que "a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional de saúde, de modo que, se o mal está acobertado pelo contrato, não pode o plano de saúde limitar o procedimento terapêutico adequado" (AgInt no AREsp 1.333.824/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019). 1.1. De fato, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). 2. Consoante orientação desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4. Pedido de condenação por litigância de má-fé. Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 80 do CPC/2015. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.548.929/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) Não cabe ao magistrado analisar a correção da indicação do médico assistente. Além de não possuir qualificação técnica para tanto, não conhece as necessidades e o quadro de saúde do paciente. Ao Judiciário, cabe apenas analisar as implicações jurídicas do caso posto à sua apreciação. Saliente-se que a questão versa sobre o direito à vida e à saúde da parte autora. Cuida-se de valores jurídicos tutelados pelo art. 227 da CF/1988, fazendo-se necessária a concessão de medidas que lhe garantam proteção, a fim de evitar prejuízos irreversíveis. Consulte-se julgados dos Tribunais de Justiça nesse sentido: Tutela provisória. Plano de saúde. Distrofia Muscular Congênita. Hidroterapia. Cobertura. Expressa indicação médica. Tratamento que deve ser fornecido e realizado na rede credenciada, se existente suporte e profissionais habilitados. Súmula 102 do TJSP. Tutela recursal concedida. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22643265320208260000 SP 2264326-53.2020.8.26.0000, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 18/06/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2021) RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. NULIDADE DE SENTENÇA INOCORRENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. HIDROTERAPIA E PILATES. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE DECIDIR QUAL O PROCEDIMENTO MÉDICO MAIS ADEQUADO AO CASO. NEGATIVA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013178-77.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.02.2021) (TJ-PR - RI: 00131787720198160018 Maringá 0013178-77.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO PELO MÉTODO BOBATH-PEDIASUIT. HIDROTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Súmula 608 do STJ. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. O plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não importando a forma como o tratamento será ministrado. 3. Hipótese em que as peculiaridades do caso demonstram que o tratamento de fisioterapia pelo método Bobath-Pediasuit, indicado pelos profissionais que acompanham a parte autora, é o mais indicado para suprir suas necessidades, sob pena de ocorrência de graves e irreversíveis danos à saúde. 4. Presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência. Art. 300 do CPC. 5. Cabimento de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Inteligência dos 497 e 537 do CPC. 6. Manutenção do valor estabelecido na origem (R$150,00), consolidado a 30 dias). Descabimento da redução, considerando o valor do tratamento em debate e a finalidade do instituto. 7. Prazo para cumprimento da ordem judicial. Ausência de motivos para dilação. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70082487620 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2020) (grifou-se) Na apelação, a Ré sustenta que oferece cobertura do tratamento ambulatorial para obesidade e que a Clínica da Obesidade consiste em um SPA. O STJ já decidiu que o tratamento para fins estéticos não se confunde com a internação em clínica médica especializada em obesidade mórbida, já que essa está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso para obtenção de beleza física. Acrescenta que apenas o primeiro pode ser objeto de restrição pelo plano de saúde. (STJ - REsp: 1645762 BA 2016/0237735-7, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 12/12/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 18/12/2017) O estabelecimento de internação sugerido pela parte autora não se confunde com SPA ou hotel de luxo. A clínica consiste em estabelecimento clínico-hospitalar, com atendimento multidisciplinar, que visa a tratar pacientes com obesidade e está regulamente registrada no Conselho Regional de Medicina, CREMEB 4328 (Id. 94838401). Ademais, da leitura dos relatórios médicos, infere-se que o tratamento ambulatorial não é indicado para o caso do recorrido. A assistência ambulatorial é compreendida como método de acompanhamento médico e terapêutico que não exige internação e monitoramento contínuo. No caso, o paciente possui prescrição médica, que recomenda a internação, com acompanhamento especializado e individualizado para a perda ponderal de peso, devendo ser realizada de forma segura e assistida, tendo em vista o seu quadro clínico. Confira-se excerto do relatório médico (Id. 94838386): Em suma, a paciente supracitada é acometida de doenças crônicas desencadeadas e/ou agravadas pela obesidade, que precisam ser tratadas com urgência por uma equipe multidisciplinar, visando evitar o agravamento da situação clínica. Por todo o acima exposto, conclui-se que, por ser a obesidade uma doença crônica, grave e complexa, sobretudo no contexto desta paciente em questão , prescrevo tratamento de internação em hospital especializado, em caráter de urgência, onde a paciente terá um acompanhamento multidisciplinar, realizado por profissionais especializados (nutricionista, psicólogo, endocrinologista, educador físico, fisioterapeuta, dentre outros) pelo período de 120 dias ou até que o paciente alcance o sobrepeso equivalente a IMC inferior a 30kg/m2, a fim de minimizar os riscos de morte prematura devido às doenças associadas ao excesso de peso, como o infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral (AVC) (grifou-se). No caso dos autos, os médicos que acompanham o Autor justificaram a impossibilidade de adoção de outras medidas terapêuticas, como a bariátrica devido às comorbidades associadas a seu quadro clínico. Confira-se: (Id. 94838386). Há evidências científicas robustas no sentido de relacionar pré diabetes e apneia do sono a alto risco de mortalidade precoce evitável, devendo a obesidade ser tratada com brevidade para redução de risco cardiovascular. Paciente com dificuldade ainda de aderir a plano de exercício físico, por conta das dores intensas e dificuldade de locomoção, limitando muito a movimentação diária e o descontrole da obesidade agravando mais ainda as dores pela carga nas articulações, já bastante comprometidas. Já fez tentativas de emagrecimento ambulatorial sem sucesso e está contra indicada a cirurgia bariátrica, por quadro de Transtorno de Ansiedade e deficit de atenção , descompensadas (grifou-se). Acrescenta-se que no REsp 1645762, a Terceira Turma do STJ consignou que “Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor.” (STJ - REsp: 1645762 BA 2016/0237735-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017) O Tribunal de Justiça da Bahia vem assim se posicionando em casos semelhantes: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INTERNAMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. DOENÇA. COBERTURA. AUTORIZAÇÃO. CUSTEIO. IMPOSIÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MODIFICAÇÃO. I – O livre acesso ao Poder Judiciário é direito assegurado constitucionalmente, cujas restrições, eventualmente permitidas, devem ser aplicadas excepcionalmente, não se admitindo interpretação ampliativa. PRELIMINAR REJEITADA. II - A teor da súmula 608 do STJ, os contratos de planos de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo considerada abusiva a negativa para tratamento de enfermidades cobertas pelo plano de saúde. III – Diante da prescrição da equipe médica que acompanha o paciente para internação em clínica especializada para emagrecimento, com quadro multidisciplinar, como meio mais adequado e eficaz ao tratamento da obesidade mórbida, e não havendo hospitais e clínicas dessa natureza na rede credenciada junto à empresa administradora do referido plano, deve ser autorizado o seu custeio. IV – Evidenciado que o reinternamento é medida necessária para o sucesso do tratamento, bem como o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário, imperiosa é a modificação parcial da sentença. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA- APL: 80046385820198050001 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) (grifou-se). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE OBESIDADE. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. IMPOSIÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Viola o Código de Defesa do Consumidor a cláusula contratual que nega cobertura integral das despesas decorrentes da internação e do tratamento de obesidade mórbida. 2. Aos planos de saúde é cabível, apenas, estabelecer quais as especialidades médicas ou doenças cobertas pelo contrato, cabendo ao médico que assiste o segurado indicar qual o tratamento mais adequado e eficaz à sua moléstia. 3. A existência de relatório médico indicando a internação, em clínica especializada em emagrecimento, como meio mais eficaz ao tratamento da obesidade mórbida, impõe o internamento do segurado para a recuperação de sua saúde, sobretudo quando não há indicação de hospitais e clínicas credenciadas na rede do plano, para o mesmo tratamento. 4. Qualquer limitação contratual que coloque em risco a vida do segurado deve ser interpretada com a devida cautela, visando, especialmente, a proteção do consumidor e a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que busca coibir cláusulas desarrazoadas que limitam a contraprestação dos planos de saúde em situações que ficar demonstrada a urgência e a necessidade do tratamento para preservação da integridade física do segurado. 5. O internamento da apelada em Clínica de Obesidade encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução Normativa nº 167 da ANS. (TJ-BA - APL: 00322702620048050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. OBESIDADE MÓRBIDA. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E PROTEÇÃO À SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUBSISTÊNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO. DIMINUIÇÃO DESCABIDA. POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão posta a exame envolve a possibilidade de internamento do apelado em "Clínica de Obesidade", sob às expensas do plano de saúde gerenciado pelo recorrente, a qual insurge-se em face da realização da terapêutica recomendada sob a assertiva de que o referido procedimento não tem previsão contratual. 2. A análise cuidadosa dos autos demonstra que a paciente apresenta quadro clínico de obesidade mórbida, o que desencadeia outras situações em sua saúde (risco cardiovascular, diabetes, etc...) que podem, inclusive, levá-lo à morte. 3. Efetivamente, restou comprovado no caderno processual a indispensabilidade da realização do tratamento da recorrida, por ser considerado apto a restabelecer a sua saúde, aliás, atestado por médico especialista, dado que essa providência destina-se a cura da moléstia. 4. In casu, a apelada demonstrou que a negativa do plano de saúde quando recusou fornecer o tratamento de sua enfermidade, causou-lhe dano moral, pois a conduta ilícita enfocada causou ofensa à honra subjetiva da parte, sobretudo pela conjuntura em que se encontrava a enfermidade. 5. Assim sendo, tem-se que o valor arbitrado pelo julgador de piso, para fins de ressarcimento por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantia que se revela significativa, em face das peculiaridades do caso concreto e à luz dos precedentes desta Corte e do Tribunal da Cidadania, não merecendo, destarte, redução. (TJ-BA - APL: 05775256120158050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) (grifou-se). Assim, o recurso interposto pela parte ré deve ser desprovido, mantendo-se a sentença que determinou o custeio do tratamento da autora. DO PRAZO DE MANUTENÇÃO Em seu recurso (Id. 94839329), a Autorasustenta que “A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando à Ré o custeio integral do tratamento até que a Autora atinja IMC inferior a 30 kg/m², contudo, deixou de apreciar e deferir o pedido de manutenção mensal de 02 (dois) dias de internação por mês, conforme expressamente requerido no relatório médico, medida imprescindível para a consolidação terapêutica e evitar recaídas”. O art. 492 do CPC/2015 estipula a regra da congruência, segundo a qual a decisão se limita ao pedido formulado pela parte autora, literalmente: Art.492.É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em seus comentários ao art. 492 do CPC/2015, Nelson Nery Junior e Maria Rosa Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) explicam: “O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 141; CPC/1973 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citraouinfra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentençacitraouinfra petitapode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentençaultraouextra petitanão pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido”. Em caso de sentençaque não tenha examinado um pedido (citra petita), o Tribunal poderá julgá-lo, nos termos do art. 1.013, § 3º, III do CPC/2015: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; Sobre o tema,confira-seas lições de Fredie Didier Jr.eLeonardo Carneiro da Cunha(Curso de direito processual civil. Vol. 3.13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 198): “A omissão judicial em relação a um pedido faz com que a decisão, nesse ponto, não exista. Porque não há decisão, ela não pode ser invalidada. Não se invalida o que não existe. Nos casos dos incisos II e IV do §30 do art. 1.013 do CPC, há imposição da sanção de nulidade a sentença que cometa tais errores in procedendo - ali, há decisão defeituosa, que precisa ser desfeita. No inciso II, ora examinado, fala-se apenas em "constatar a omissão": não há defeito (não há defeito no que não existe), porque não houve decisão sobre aquele pedido. O tribunal limita-se a reconhecer o fato "omissão quanto ao pedido" e integrar a sentença, julgando o pedido que deveria ter sido julgado”. Analisando a sentença,observa-se queo Juízo de primeiro graurealmente deixou de apreciaro pedido autoral relativo ao pedido manutenção de 2 (dois) meses. Por essa razão, a sentença deve ser integrada para apreciar o pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, III do CPC/2015. Na petição inicial, a parte Autora requer que “a concessão da manutenção com retorno mensal da paciente no Hospital da Obesidade por período de 02 (dois) dias, como forma evitar a recidiva e consolidar os resultados obtidos na primeira fase do tratamento”. (Id. 94838375). Filio-me ao entendimento de que "o estado de saúde do paciente deve ser periodicamente reavaliado pelo profissional que o acompanha, não sendo razoável a imposição de tratamento demasiadamente longo, sem comprovação da necessidade à época futura" (TJ-BA - AI: 80402704620228050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) (TJ-BA - AGV: 80084521320218050000, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021). Eis os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ.OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO. CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. INAPLICÁVEL. ART. 10 DA LEI 9.656/98. FINALIDADE ESTÉTICA NÃO VERIFICADA. PRAZO DE INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS. PERÍCIA SIMPLIFICADA SIMPLES PARA PRORROGAÇÃO ATÉ, NO MÁXIMO, 120 (CENTO E VINTE) DIAS. IMPOSIÇÃO APRIORÍSTICA DE INTERNAÇÃO MANUTENÇÃO. INDEVIDO. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR RELATÓRIOS MÉDICOS AO LONGO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relação jurídica de natureza civil. Incidência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. Precedente do STJ. A necessidade do Apelado ao tratamento pleiteado mostra-se evidente, tendo em vista, por um lado, as comorbidades que o acometem e, por outro, o resultado satisfativo que o tratamento deve alcançar à manutenção de sua vida. Expressa contraindicação de cirurgia bariátrica em razão dos transtornos psiquiátricos. (...) Desproporcionalidade da internação pelo prazo de 160 (cento e sessenta) dias. Após 60 (sessenta) dias de iniciado o tratamento, deverá ser realizada prova técnica simplificada (art. 464, §2º, CPC), para aferir a necessidade de manutenção do tratamento, podendo então ser prorrogado até 120 dias, salvo entendimento diverso doexpertdo Juízo. Na hipótese de não conclusão da prova técnica em tempo hábil, deverá ser mantido o tratamento até totalizar 90 (noventa) dias, evitando-se assim maiores prejuízos à saúde do requerente. Imposição apriorística de internamento a título de manutenção, por 02 (dois) dias mensais, no período de 06 (seis) meses, após a finalização do tratamento. Desarrazoado. Necessária a submissão do paciente a nova perícia médica, com exames a serem realizados ao final da internação determinada, para, somente então, caso identificada a necessidade de novas internações a título de manutenção, ser imposta a obrigação na forma e pelo tempo necessário à consolidação dos resultados até então obtidos. Admite-se a imposição de obrigação de fazer consubstanciada na apresentação mensal de relatórios médicos que apontem a evolução do tratamento, com redução do peso. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJBA, 5ª Câmara Cível, Classe: Apelação, Processo: 8140492-53.2021.8.05.0001, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Data de publicação: 12/11/2024). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBESIDADE MÓRBIDA. COMORBIDADES ASSOCIADAS. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão de primeira instância, que deferiu em parte o pedido de prorrogação do internamento da autora em clínica especializada para tratamento de obesidade, às expensas do agravante. II – Impende destacar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a agravada, tarefa de competência da equipe médica assistente. Precedentes do STJ. III – O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pelo reconhecimento da necessidade de cobertura obrigatória de internação em clínicas especializadas para tratamento de obesidade mórbida, quando existente efetiva indicação médica. IV – Agravo de instrumento não provido, preservando a decisão que determinou que a agravante prorrogue a disponibilização do tratamento em favor da parte autora, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, condicionada nova prorrogação à juntada de relatório médico que indique tal necessidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8017971-12.2021.8.05.0000, em que é agravante BRADESCO SAÚDE S/A e agravada LUIZA BATISTA LOPES SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto Relator“. (TJ-BA, 2ª Câmara Cível, AI: 80179711220218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Publicação: 10/08/2021). (grifei). O custeio de um procedimento de custo elevado, que não atende ao fim a que se propõe, não pode ser imputado indefinidamente, ao plano de saúde. Assim, faz-se necessária a limitação do prazo do tratamento, sem prejuízo de posterior prorrogação, em caso de manutenção das circunstâncias fáticas, a ser avaliada por profissional competente. Rejeito o pedido de manutenção. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício. O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. Na espécie, infere-se que a demanda tem como objeto o custeio e fornecimento de tratamento de saúde, consistente em internamento, por prazo determinado, em clínica especializada, com valor mensal relevante. Aplicando-se a ordem de preferência, os honorários devidos pelo réu devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo autor, que corresponde ao valor da cobertura negada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.738.737 – RS, Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do julgamento: 8/10/2019, Data de publicação: 11/10/2019) (grifou-se). A sentença confirmou a tutela de urgência que concedeu a internação por prazo certo, este correspondente a 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período. Assim, o teor econômico do objeto da ação é imediatamente aferível e se mede pelo valor da cobertura indevidamente negada, pelo prazo fixado na sentença. Eis julgados deste TJBA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO OBESIDADE. DIREITO À SAÚDE. RECUSA NA PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO. CONDUTAABUSIVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO. Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por GEISA CARILANE MARQUES MOURA e PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 0560333-13.2018.8.05.0001 In casu, da análise detida dos autos, observa-se que o decisum recorrido condenou a empresa apelada ao cumprimento de obrigação de fazer, fixando honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto a sentença deve ser reparada para que os honorários sejam fixados sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, ora recorrente, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Com efeito, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, que corresponde ao tratamento que lhe foi deferido judicialmente, cujo valor é plenamente mensurável. Apelo provido. Sendo inquestionável a necessidade do tratamento solicitado nos laudos médicos, a sua negativa agravará ainda mais o estado de saúde da apelada importando em dano irreparável e irreversível à própria vida configurando se em ofensa aos princípios da Constituição Federal. O entendimento jurisprudencial desta Corte ratifica no sentido de que os planos de saúde devem arcar com os custos dos tratamentos que têm por finalidade combater a obesidade mórbida, em clínica em referência e especializada com inscrição no CRM. Recurso improvido. (TJBA, Segunda Câmara Cível, Apelação, Número do Processo: 0560333-13.2018.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 17/06/2020) (grifos acrescidos). PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO OBESIDADE. DIREITO À SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDICAÇÃO MÉDICA. CLÍNICA DEOBESIDADE REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHOREGIONAL DE MEDICINA. DEVER DE PRESTAÇÃODOTRATAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DESUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOPROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VERBASHONORÁRIAS REDIMENSIONADOS. APELO DAAUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉUPROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. É da essência da relação de consumo, plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor, mormente em casos de contrato de adesão, sendo certo que a questão sub examine envolve plano de saúde. 2. Sendo a saúde – objeto dos contratos de plano de saúde– bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato (...) 8. No presente caso, em existindo um valor inerente à obrigação de pagar, não cumpre argumentar acerca da impossibilidade de mensuração do proveito econômico. Logo, deve ser atendido o pleito da parte autora para que os honorários advocatícios passem a ser arbitrados levando em conta o somatório do valor concernente ao período de internação que é perfeitamente aferível, devendo sobre este incidir o percentual de 10% (art. 85, § 2º, NCPC). (TJBA, Primeira Câmara Cível, Apelação, Número do Processo: 0319958-95.2011.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 19/05/2020) (grifos acrescidos). Portanto, os honorários devem ser fixados em função do proveito econômico obtido pela Autora. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO O RECURSO DA RÉ E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para reintegrar a sentença indeferindo o pedido de manutenção pós-internação. De ofício, adequo a base de cálculo dos honorários advocatícios para que incidam sob o valor do proveito econômico obtido. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171545-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENATA SIMAS PEREIRA e outros
Advogado(s): ANA PRISCILA RODRIGUES FURLINI, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, ANA PRISCILA RODRIGUES FURLINI
VOTO