PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105153-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: POSTO SISSI LTDA
Advogado(s):GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante requer a aplicação do art. 90, §4º, do CPC para redução dos honorários pela metade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, §4º, do CPC é aplicável ao caso, considerando o reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade e a ausência de cumprimento integral da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, §4º, do CPC exige o cumprimento simultâneo e integral da prestação reconhecida pelo réu, o que não ocorreu no caso concreto.

4. O magistrado de primeiro grau fixou os honorários advocatícios no percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, §2º, do CPC, não havendo ilegalidade ou abusividade na fixação.

5. A sentença recorrida se encontra em conformidade com a legislação processual aplicável, razão pela qual deve ser mantida.

6. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios são majorados em 2% sobre o valor da causa, em razão do desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.

Tese de julgamento:

1. A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, §4º, do CPC exige o cumprimento simultâneo e integral da obrigação reconhecida, sendo inaplicável na ausência desse requisito.

2. A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo do art. 85, §2º, do CPC é válida quando observados os parâmetros legais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11; 90, §4º; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no voto.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8105153-96.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada POSTO SISSI LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105153-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: POSTO SISSI LTDA
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 54819388) que extinguiu a Ação de Execução Fiscal interposta nos seguintes termos:

“(…) No que tange aos ônus de sucumbência, de acordo com o disposto no § 4° do art. 90 do Código de Ritos Civil, a redução em metade dos honorários advocatícios nos casos de reconhecimento da procedência do pedido exige o cumprimento de uma condição simultaneamente, qual seja, o cumprimento integral da prestação reconhecida, o que não ocorreu nestes autos, conforme documentos colacionados com a petição de ID 358643091.

Do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AO TEMPO EM QUE EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.

Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa às expensas do excepto.”

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 79518257 reclamando a aplicabilidade do art. 90, §4º, do CPC.

Contrarrazões ofertadas no id. 79518260.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105153-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: POSTO SISSI LTDA
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de custas nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

Reclama o Apelante a aplicabilidade do previsto no art. 90, §4º, do CPC, o qual prevê que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade’.

In casu, quando a oposição de Embargos de Declaração ainda em sede de primeira instância, o magistrado singular os rejeito sob o fundamento de que para que os honorários fossem reduzidos à metade, seria imperioso o cumprimento integral da prestação reconhecida, fato que não ocorreu.

Ademais, insta salientar que o juízo de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais no percentual mínimo estabelecido no art. 85, §2º, do CPC.

Infere-se, assim, acertada a sentença fustigada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora