PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001692-65.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, INC. III, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES APELATÓRIAS QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO QUE NÃO SUPERA VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, em execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas, extinta em primeiro grau sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, em razão da inércia da parte exequente após intimação para regularização da petição inicial e complementação de elementos essenciais do título executivo.

 

II. Questão em discussão

2. Definição acerca da possibilidade de conhecimento da apelação, diante da alegada existência de impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, bem como da aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, além da análise sobre eventual nulidade da extinção por abandono em execução fiscal.


III. Razões de decidir

3. A sentença recorrida fundamentou-se no abandono processual decorrente da inércia da exequente após regular intimação para sanar vícios da inicial.

4. As razões de apelação, contudo, limitaram-se a discutir a suficiência da CDA e a desnecessidade de indicação de endereço completo do devedor, sem enfrentar, de forma específica, a causa determinante da extinção.

5. Configurada, portanto, violação ao princípio da dialeticidade recursal, a justificar o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

6. A invocação dos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas não afasta a exigência de impugnação específica.

7. Ademais, as teses relativas à nulidade da sentença e à inaplicabilidade do art. 485, inc. III, do CPC às execuções fiscais foram suscitadas de forma inovadora no agravo interno, não sendo possível sua apreciação nesse momento processual. Inexistência de erro na decisão monocrática.


IV.  Conclusão

 
Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8001692-65.2023.8.05.0004, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, como Agravado, o RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões,  29 de abril  de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001692-65.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática desta Relatoria que, com amparo no art. 932, inc. III, do CPC, não conheceu da apelação cível interposta, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

 

Consta dos autos que o Município agravante ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU. No curso do feito, o Juízo de origem determinou que a exequente promovesse a regularização de elementos reputados essenciais à higidez da petição inicial e à constituição do título executivo extrajudicial, notadamente no tocante à adequada identificação do polo passivo e à complementação de dados relativos ao endereço do executado, conforme despacho e subsequente ato ordinatório.

 

Diante da ausência de manifestação da parte exequente no prazo assinalado, sobreveio sentença extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, sob o entendimento de que a Fazenda Pública deixou de impulsionar o feito, caracterizando abandono processual.

 

Irresignado, o Município interpôs apelação. Em decisão monocrática, esta Relatoria deixou de conhecer do recurso, ao fundamento de que as razões recursais não atacaram especificamente a motivação da sentença, limitando-se a discorrer sobre a validade da Certidão de Dívida Ativa e sobre a desnecessidade de indicação de endereço completo do executado em sede de execução fiscal, sem, contudo, infirmar o motivo determinante da extinção, qual seja, a inércia processual após intimação para emenda.

 

No presente agravo interno, sustenta o ente municipal, em síntese, que a decisão agravada incorreu em excessivo formalismo, pois a apelação, ainda que não tenha reproduzido literalmente a fundamentação da sentença, teria enfrentado substancialmente a controvérsia ao demonstrar a inadequação da extinção fundada no art. 485, inc. III, do CPC em execução fiscal regida pela Lei n.º 6.830/80.

 

Alega que a discussão sobre a suficiência da CDA, a desnecessidade de endereço atualizado e a impropriedade da exigência judicial guardariam pertinência lógica com a sentença extintiva. Invoca, ainda, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, bem como defende a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública para configuração do abandono, além de sustentar que, em hipóteses como a dos autos, o adequado seria a suspensão do processo, e não a extinção.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e determinado o regular processamento da apelação.

 

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

 

É o relatório.

 

Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, já que não reconsidero a decisão ora impugnada.


 

Salvador/BA, 06 de abril de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001692-65.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática desta Relatoria que, com amparo no art. 932, inc. III, do CPC, não conheceu da apelação cível interposta, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.


Conheço do agravo interno, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.


No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.


A controvérsia devolvida a esta instância recursal é objetiva e delimitada: verificar se a decisão monocrática que não conheceu da apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, deve ou não ser reformada.


A resposta, à luz do conteúdo efetivo das razões de apelação e da moldura normativa aplicável, é negativa.


1. Da correta incidência do princípio da dialeticidade recursal


O sistema recursal brasileiro estrutura-se, entre outros vetores, sobre o princípio da dialeticidade, segundo o qual incumbe ao recorrente demonstrar, de modo claro e congruente, os motivos de fato e de direito pelos quais entende deva ser reformada, invalidada, integrada ou anulada a decisão recorrida.


Não basta manifestar inconformismo genérico. Também não basta tangenciar o tema julgado. Exige-se, para o adequado conhecimento do recurso, que as razões recursais estabeleçam efetivo diálogo argumentativo com a fundamentação decisória impugnada.


Tal exigência decorre do próprio regime de admissibilidade dos recursos e encontra expressão, no âmbito da atuação do relator, no art. 932, inc. III, do CPC, segundo o qual incumbe ao julgador não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


No caso dos autos, a sentença de primeiro grau foi clara ao extinguir a execução fiscal com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, por entender configurada a inércia da exequente, que, embora intimada para impulsionar o feito e sanar vícios apontados pelo juízo, permaneceu sem promover as providências determinadas.


Portanto, a ratio decidendi da sentença não residiu, propriamente, em uma declaração definitiva de nulidade da CDA, tampouco em uma tese abstrata de imprescindibilidade de endereço completo do executado como condição geral de procedibilidade da execução fiscal. O núcleo da decisão foi outro: a exequente foi instada a regularizar elementos reputados essenciais pelo juízo e não o fez, sobrevindo daí a extinção por abandono.


As razões de apelação, entretanto, não enfrentaram de forma direta essa causa de decidir.


Com efeito, embora tenham transcrito trechos da sentença, passaram a desenvolver argumentação centrada em premissas diversas: a prevalência da Lei de Execuções Fiscais sobre o CPC; a suficiência da CDA; a inexistência de obrigatoriedade de endereço completo quando não conhecido; a impossibilidade de o devedor beneficiar-se da própria torpeza; e a existência de precedentes que afastariam a inépcia da inicial em hipóteses semelhantes.


Essas teses poderiam, em tese, ser juridicamente relevantes se a sentença houvesse extinguido o feito por inépcia da inicial, por nulidade intrínseca da CDA, ou por entender absolutamente inviável o prosseguimento da execução em razão da ausência de endereço completo. Mas não foi isso que decidiu o juízo de origem. A sentença assentou, isto sim, que houve inércia da parte exequente diante de determinação judicial específica.


Não se identifica, pois, nas razões de apelação, impugnação minimamente suficiente quanto a pontos centrais como a inexistência de abandono processual; eventual cumprimento substancial da ordem judicial; a inadequação da aplicação do art. 485, inc. III, do CPC à luz do contexto procedimental concreto; eventual nulidade da sentença por ausência de pressuposto formal para extinção; ou, ainda, a demonstração de que a determinação de emenda seria manifestamente ilegal e, por isso, inapta a ensejar consequência extintiva em caso de não atendimento.


O recurso apelatório, em verdade, deslocou a discussão para matéria paralela, sem infirmar o fundamento determinante do pronunciamento judicial impugnado.


Nessa linha, a decisão monocrática agravada não incorreu em formalismo exacerbado; apenas reconheceu a ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal.


2. Da distinção entre imperfeição técnica tolerável e deficiência recursal impeditiva do conhecimento


O agravante sustenta que a apelação, ainda que imperfeita, permitia a compreensão da insurgência, motivo pelo qual deveria prevalecer a primazia do julgamento de mérito.


A alegação não prospera.


É certo que a jurisprudência superior vem prestigiando, com acerto, uma leitura menos ritualista do processo, em consonância com os arts. 4.º, 6.º, 139, inc. IX, e 277 do CPC. Também é correto afirmar que imperfeições formais, por si sós, não autorizam o não conhecimento do recurso quando for possível extrair, de modo seguro, a delimitação da controvérsia devolvida ao tribunal.


Todavia, há diferença qualitativa entre um recurso tecnicamente imperfeito, mas que ainda assim ataca a motivação da decisão, e um recurso que, embora exteriorize inconformismo, não rebate a razão de decidir efetivamente adotada.


A hipótese dos autos insere-se na segunda categoria.


Aqui não se está diante de mera deficiência redacional, de reiteração parcial de argumentos pretéritos ou de impropriedade estilística sanável pela interpretação benevolente. O que houve foi descompasso substancial entre os fundamentos da sentença e o conteúdo das razões de apelação.


A apelação não foi considerada inadmissível por não ter sido elegante, precisa ou exaustiva; foi considerada inadmissível porque não devolveu ao Tribunal, de maneira apta, o debate sobre a causa jurídica da extinção.


É precisamente para situações como esta que se presta a regra do art. 932, inc. III, do CPC.



3. Da impossibilidade de o agravo interno suprir a deficiência da apelação


O agravante procura, no presente agravo interno, reconstruir a linha argumentativa da apelação e demonstrar, de forma mais sofisticada, que teria havido impugnação substancial da sentença. Acresce, ainda, fundamentos que não foram objeto de desenvolvimento adequado no recurso apelatório, a exemplo da necessidade de intimação pessoal do ente público para configuração do abandono e da suposta incidência prioritária do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 em detrimento da extinção prevista no art. 485, inc. III, do CPC.


Essa estratégia, contudo, não pode ser admitida.


O agravo interno destina-se ao reexame, pelo órgão colegiado, da correção da decisão monocrática proferida pelo relator. Não se presta a funcionar como mecanismo de complementação tardia da fundamentação da apelação nem como oportunidade para a parte sanar, a posteriori, vícios de dialeticidade do recurso anterior.


Em outras palavras: o que se examina aqui não é se o Município seria capaz, hoje, de formular uma impugnação específica consistente; o que se examina é se o fez, de fato, na apelação interposta.


E a resposta, repita-se, é negativa.


Permitir que o agravante utilize o agravo interno para desenvolver fundamentos ausentes ou insuficientes na apelação equivaleria, em última análise, a esvaziar completamente a exigência de dialeticidade recursal e a transferir para momento processual posterior a satisfação de requisito que deveria estar presente desde a interposição do recurso principal.



4. Das alegações concernentes à intimação pessoal e à inaplicabilidade do art. 485, inc. III, do CPC à execução fiscal


Também não procede a tese de que a decisão agravada teria obstado o exame de questão de ordem pública relacionada à nulidade da sentença.


Isso porque, antes de tudo, o óbice reconhecido na decisão monocrática foi de admissibilidade recursal. E, não superado esse pressuposto, não se ingressa validamente no exame do mérito da apelação, nem das teses que nela poderiam ou deveriam ter sido deduzidas.


Acrescente-se, ainda, que as alegações de necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública para configuração do abandono; inadequação da extinção em execução fiscal, em razão do art. 40 da LEF; e prevalência de regime especial impeditivo da incidência do art. 485, inc. III, do CPC,


foram manejadas no agravo interno com densidade argumentativa muito superior àquela existente na apelação, revelando, na prática, inadmissível inovação recursal.


Ainda que assim não fosse, a tese de que toda execução fiscal, por sua natureza, estaria imune à extinção por abandono processual não encontra amparo irrestrito no sistema. A especialidade da Lei n.º 6.830/80 não afasta, por si só, a incidência subsidiária do CPC, nem neutraliza o dever processual mínimo de a parte exequente atender determinações judiciais voltadas à regularidade formal do processo e à constituição adequada do título executivo.


De todo modo, o ponto central é outro: tais discussões deveriam ter sido devolvidas ao Tribunal por meio de apelação regularmente fundamentada, o que não ocorreu.


 

5. Da inaplicabilidade, no caso, dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito como fatores de superação do vício


Não se desconhece a relevância dos princípios invocados pelo agravante. O processo civil contemporâneo, de fato, repele o apego infundado a formas vazias e orienta-se pela busca da solução de mérito sempre que juridicamente possível.


Entretanto, tais princípios não autorizam a supressão dos pressupostos mínimos de admissibilidade dos recursos.


A dialeticidade não constitui formalidade vazia; ela desempenha função estrutural: delimita a devolutividade recursal; preserva o contraditório; confere racionalidade ao julgamento e impede que o tribunal substitua a parte na construção da insurgência.


Em outras palavras, a primazia do mérito não transforma recurso deficiente em recurso apto, assim como a instrumentalidade das formas não autoriza o julgador a presumir fundamentos não articulados pela parte.


A atuação jurisdicional não pode converter-se em exercício de reconstrução criativa do inconformismo recursal, sobretudo quando a própria leitura objetiva das razões de apelação revela que o recorrente escolheu discutir tema diverso daquele que sustentou a sentença.



6. Da manutenção da decisão agravada


À vista do exposto, a decisão monocrática deve ser integralmente preservada.


O recurso de apelação não impugnou especificamente a razão determinante da sentença extintiva, que se fundou no abandono processual decorrente da inércia da exequente após intimação para sanar vícios apontados pelo juízo.


O agravo interno, embora mais bem articulado e juridicamente mais elaborado, não demonstra equívoco na decisão agravada, limitando-se a tentar suprir deficiência pretérita da apelação e a introduzir fundamentos que não foram adequadamente devolvidos ao Tribunal no momento processual próprio.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso apelatório, nos exatos termos do art. 932, inc. III, do CPC.



DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação.



Salvador/BA, 29 de abril  de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11