PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104555-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: GUTEMBERG BANDEIRA HANDRO
Advogado(s):CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. JUNTA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DA ANS. PREVALÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE. REEMBOLSO. LIMITES DO CONTRATO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1365 DO STJ. ASTREINTES. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o custeio de tratamento médico com materiais e insumos prescritos, condenar ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 e impor multa cominatória no teto de R$ 50.000,00 pelo descumprimento de tutela provisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer a licitude da negativa de cobertura com base em junta médica; (iii) determinar a extensão do dever de custeio, inclusive quanto ao reembolso de honorários médicos; (iv) verificar a configuração de danos morais; e (v) aferir a adequação e o valor das astreintes fixadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC e da jurisprudência do STJ.

4. Rejeita-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo de origem enfrenta as teses relevantes, conforme art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489 do CPC.

5. Afasta-se o cerceamento de defesa, pois houve regular produção de prova pericial, com oportunidade de manifestação das partes.

6. Rejeita-se a alegação de inversão indevida do ônus da prova, tendo o juízo aplicado normas do CPC, Código Civil e Lei nº 9.656/1998, sem incidência do CDC.

7. Considera-se superada a controvérsia sobre a tutela provisória, já decidida em agravos de instrumento anteriormente julgados.

8. Reconhece-se a abusividade da negativa de cobertura, pois a operadora não comprova a regular constituição da junta médica conforme a RN nº 424/2017 da ANS, descumprindo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC.

9. Afirma-se que o parecer da junta médica não prevalece sobre a indicação do médico assistente, que acompanha o paciente e detém melhores condições de definir o tratamento adequado.

10. Reconhece-se a cobertura obrigatória de procedimentos bucomaxilofaciais em ambiente hospitalar, nos termos da RN nº 465/2021 da ANS.

11. Estabelece-se que o plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento indicado pelo médico, sendo abusiva a recusa de procedimento essencial à saúde do paciente, conforme jurisprudência do STJ.

12. Admite-se a realização do procedimento por profissional não credenciado, mas condiciona-se o reembolso aos limites contratuais pactuados.

13. Afasta-se a condenação por danos morais, pois a recusa indevida não gera dano moral presumido, exigindo prova de abalo concreto, conforme Tema 1365 do STJ.

14. Mantém-se a multa cominatória diária fixada em R$ 500,00, por ser proporcional e adequada à finalidade coercitiva.

15. Reduz-se o valor total das astreintes, limitando-o ao período efetivo de descumprimento (44 dias), resultando em R$ 22.000,00, afastando a aplicação automática do teto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A negativa de cobertura de tratamento médico fundada em junta médica irregular não afasta o dever da operadora, prevalecendo a prescrição do médico assistente.

2. O plano de saúde pode delimitar doenças cobertas, mas não restringir o tratamento indicado como essencial pelo profissional de saúde.

3. A recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido, exigindo prova de abalo concreto.

4. O reembolso de despesas com profissional não credenciado deve observar os limites contratuais.

5. A multa cominatória deve ser fixada e ajustada conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incidindo apenas no período de descumprimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, 537 e 1.010, II e III; Lei nº 9.656/1998; RN ANS nº 424/2017; RN ANS nº 465/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2017555/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1976123/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/04/2020; STJ, Tema 1365 (REsp 2197574/SP e REsp 2165670/SP); TJBA, AI 8003094-33.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 22/03/2022; TJDFT, Apelação 0710377-59.2020.8.07.0020, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 21/07/2021; TJPE, Apelação 0002329-04.2022.8.17.2220, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 12/12/2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8104555-74.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e GUTEMBERG BANDEIRA HANDRO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

Presidente

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104555-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: GUTEMBERG BANDEIRA HANDRO
Advogado(s): CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL contra sentença prolatada pelo juízo da 1a Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório proposta por GUTEMBERG BANDEIRA HANDRO.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 101216191), que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

 

a) DETERMINAR que a parte ré autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico prescrito ao autor, em âmbito hospitalar, com a equipe credenciada de anestesistas, e, ainda, forneça todos os materiais e procedimentos solicitados pelo profissional que acompanha o paciente, o cirurgião Dr. Rafael Guimarães Lima, CRO-BA 8877, conforme relatório médico acostado no Id. 456366291, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até o integral cumprimento da obrigação; CONFIRMANDO a liminar anteriormente deferida (Id. 461613010).

 

b) RECONHECER o descumprimento da liminar e CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao teto previamente fixado na decisão liminar (Id. 461613010).

 

c) DETERMINAR o bloqueio/penhora on-line, via SISBAJUD, da quantia de R$ 569.050,81 (quinhentos e sessenta e nove mil, cinquenta reais e oitenta e um centavos), correspondente ao orçamento com valor mais acessível dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico (Ids. 524065547 e 524065549);

 

d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação;

 

Por fim, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, sobre o valor da condenação (CPC, art.85, § 16, súmula 14 e 326 do STJ).

 

P.I.C.”

 

Insatisfeita, a Operadora de Saúde Ré alega em suas razões recursais (id. 101216202), inicialmente, que a sentença seria nula por falta de fundamentação e por não ter sido realizada a necessária prova pericial.

 

No mais, assevera que não estariam presentes os requisitos para concessão da tutela provisória e que não seria possível proceder com a inversão do ônus da prova em razão da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Bem como, defende que a negativa se pautou em parecer da junta médica, que não haveria obrigatoriedade de custeio de procedimento em questão e que, na hipótese de custeio o reembolso não deveria ser integral, mas nos termos da contratação.

 

Por fim, impugna a fixação de indenização por dano moral e a multa cominatória imposta.

 

Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados improcedentes.

 

Devidamente intimado, o Autor/Apelado formulou suas contrarrazões (id. 101216209), alegando preliminarmente a falta de dialeticidade recursal. No mais, rechaça os argumentos levantados pela parte adversa.

 

Logo, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, em não sendo esse o entendimento, pelo seu não provimento com a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recursal.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por prevenção.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104555-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: GUTEMBERG BANDEIRA HANDRO
Advogado(s): CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, confirmando a obrigação da Operadora da Saúde custear o tratamento médico prescrito pelo profissional de saúde que acompanha o beneficiário, com todos os materiais e insumos indicados, bem como, reconheceu o dever de indenizar por danos morais, quantificando a reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e entendendo que em razão do descumprimento da tutela provisória concedida seria cabível a multa cominatória no teto fixado (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais).

 

Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de ausência de dialeticidade ventilada pelo Autor/Apelado, não merece acolhimento.

 

Pois, diferentemente do que se sustenta nas contrarrazões, a Operadora de Saúde Ré/Apelante indicou os motivos de fato e de direito pelos quais requereu o novo julgamento, conforme exigência do art. 1.010, incisos II e III, do CPC.

 

Ademais, é entendimento assente no âmbito do STJ de que a reprodução de partes da petição inicial ou da contestação nas razões do apelo, por si só, não afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo que o recurso só não será admitido, pelo não preenchimento dos requisitos atinentes à regularidade formal, se a parte não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso em tela.

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a repetição de argumentos anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Precedentes. [...]. (STJ - AgInt no REsp 2017555/PA, Quarta Turma, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/03/2023) – Grifo nosso

 

Logo, afastada a preliminar arguida, e estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.

 

No mérito, são diversos os pontos apresentados pela Ré/Apelante em suas razões, os quais serão analisados um a um.

 

O primeiro deles diz respeito a suposta falta de fundamentação da sentença que hora se impugna, sob o pretexto de que não teria abordados as teses ventiladas na contestação.

 

Quanto ao tema, a Constituição Federal de 1988 assim prescreve:

 

Art. 93. […]

 

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

 

Em âmbito infraconstitucional, o art. 489 do CPC é responsável por indicar quais são os elementos essenciais da sentença, apresentando em seu § 1º hipóteses em que se considera que a fundamentação do ato decisório não seria adequadamente.

 

Partindo desa moldura normativa, debruçando-se sobre a contestação formulada pela Ré (id. 101216087) o que se pode verificar é que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas na decisão de saneamento (id. 101216112) ou na própria sentença ora impugnada (id. 101216191).

 

De outro lado, a afirmação recursal de que matérias ventiladas na contestação não teriam sido tratadas na sentença se mostra genérica e vazia, não tendo a Ré/Apelante tomado o cuidado de ao menos pontuar qual seria a questão que foi ignorada pelo juízo a quo.

 

Assim não merece abrigo a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação.

 

Carece de melhor sorte as alegações de que a sentença seria nula por conta da não realização de prova pericial essencial ao deslinde do feito.

 

Isso porque, diferentemente do que alega a Ré/Apelante, houve designação e realização de prova pericial ao longo da instrução do feito, tendo a própria Operadora de Plano de Saúde realizado o pagamento dos honorários cabíveis (id. 101216137), com apresentação do laudo no id. 101216130, ofertando-se a possibilidade de manifestação para as partes; o que não fez a Ré/Apelante após diversos pedidos de prorrogação do prazo (id. 101216140 e id. 101216144).

 

Da mesma forma, não há como prosperar a tese de que a sentença seria nula em razão de ter procedido com a inversão do ônus da prova em feito que não sofreria a incidência do CDC.

 

Pois, além de ter expressamente afastado a incidência do CDC ao caso na decisão de saneamento (id. 101216112), o juízo de primeiro grau em nenhum momento se valeu de tal diploma, seja para aplicação do direito material ou processual, tendo aplicado ao caso os dispositivos do Código Civil, da Lei de Plano de Saúde (Lei nº 9.656/1988) e do Código de Processo Civil (Lei nº 13105/2015).

 

Há ainda que se rechaçar a impugnação formulada quanto a presença, ou não, dos elementos necessários para a concessão da tutela provisória, na medida em que tal questionamento já se encontra superado após o julgamento de dois Agravos de Instrumentos (8058958-85.2024.8.05.0000 e 8070402-81.2025.8.05.0000) manuseado pela própria Ré/Apelante; os quais, inclusive, já foram julgados por este Tribunal.

 

Superadas essas questões, passemos à análise do mérito propriamente dito do feito.

 

A negativa da Operadora de Plano de Saúde ao custeio do procedimento prescrito pelo profissional de saúde que acompanha o Autor/Apelado se pautou em dois pilares.

 

O primeiro deles diz respeito ao parecer da junta médica.

 

É verdade que a Operadora de Saúde pode instalar junta médica voltada a dirimir eventual controvérsia sobre procedimento de saúde requerido pelo beneficiário, observando-se contudo o que prescreve a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS.

 

Contudo, dentre as regras postas na referida normativa, estão as previsões de que a junta deverá ser “formada por três profissionais, quais sejam, o assistente, o da operadora e o desempatador” (art. 6º, § 1º), sendo que “A operadora deverá notificar, simultaneamente, o profissional assistente e o beneficiário, ou seu representante legal com documento circunstanciado que deverá conter: […] a indicação de quatro profissionais para formar a junta, acompanhada de suas qualificações” (art. 10, inciso III), e “O desempatador da junta deverá ter habilitação em especialidade apta à realização do procedimento solicitado, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina – CFM […]” (art. 8º, §2º).

 

Não fosse só, na Seção III do mencionado ato regulatório encontramos toda normatização dos trabalhos que serão desenvolvidos pela junta, contendo diversas previsões derivadas do princípio da ampla defesa e do contraditório que conferem oportunidade de manifestação tanto ao médico assistente como ao próprio beneficiário:

 

Art. 13. […]

§ 2º A junta presencial deverá contar, ao menos, com a presença do desempatador e do beneficiário.

§ 3º Em caso de junta presencial, a operadora deverá fornecer ao beneficiário a opção de 3 (três) diferentes datas para sua realização, observadas as formas de notificação previstas no art. 5º.

§ 4º Quando houver a necessidade da junta presencial, esta deverá ser realizada no Município de residência do beneficiário.

§ 5º Na necessidade excepcional de junta presencial realizada fora do Município de residência do beneficiário ou em Municípios limítrofes, a operadora estará obrigada a cobrir as despesas advindas do transporte e estadia do beneficiário.

§ 6º A garantia de transporte e estadia se estende ao acompanhante do beneficiário menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, portador de deficiência ou que, por sua condição de saúde, devidamente declarada e atestada por médico, não possa se locomover sem o auxílio de acompanhante.

§ 7º Caso o beneficiário esteja impossibilitado de se deslocar por imperativo clínico declarado pelo profissional assistente, a junta presencial deverá ser realizada no local onde ele se encontra, devendo a operadora arcar com os custos advindos de eventual deslocamento de seus membros.

 

Ao novamente voltar os olhos ao caso ora posto, verifica-se que a Ré/Apelante afirma que sua conduta não seria ilegal/ilícita, uma vez que estaria respaldada no relatório formulado pela junta médica.

 

Contudo, o que se constata é que não se desemcumbiu do ônus que sobre si recaia (art. 373, inciso II, do CPC), na medida que não há nenhuma prova de que tal procedimento foi realizado com observância da normativa indicada.

 

Não há demonstração de que o profissional que assiste o Autor/Apelado efetivamente integrou e participou dos trabalhos da junta, nem há demonstração de quais teriam sido as opções apresentadas para funcionar como desempatador ou a adequada habilitação daquele que assim atuou.

 

Não fosse só, a jurisprudência dos tribunais é firme em reconhecer que o laudo oriundo da junta médica não deve prevalecer sobre a posicionamento do profissional de saúde que acompanha a evolução de seu estado clínico do paciente, contendo maior capacidade de identificar a melhor terapêutica.

 

RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE LOMBOCIATALGIA E RADICULOPATIA EM DOIS NÍVEIS. MATÉRIA INCONTROVERSA. SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS EGRÉGIOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5. Frise-se, ademais, que a decisão proferida pela Junta Médica solicitada pela agravante não pode se sobrepor à indicação médica daquele que acompanha toda a situação de saúde da agravada, conforme entendimento pacífico dos Egrégios Tribunais de Justiça Pátrios. 6. Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. (TJBA – Agravo de Instrumento 80030943320228050000, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Josevando Souza Andrade, julgado publicado em 22/03/2022) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE E AUDITOR DO PLANO DE SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. PARECER DESFAVORÁVEL. PREVALECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. […] 2. Tendo em vista a divergência de posicionamento entre o médico assistente da autora e o médico auditor da operadora de plano de saúde, foi instaurada junta médica para dirimir a controvérsia, conforme determina o art. 6º, da Resolução Normativa nº 424/2017. 3. Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar respaldada/amparada em parecer de junta médica, mormente porque a autora/apelada comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica, a qual tem cobertura prevista no contrato. O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade. (TJDF, Apelação nº 0710377-59.2020.8.07.0020, 2ª Turma Cível, Des. Rel. Sandoval Oliveira, j. 21/07/2021) – Grifo nosso

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE E DO PLANO DE SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. PARECER DESFAVORÁVEL. PREVALECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA FUNDADA EM PARECER DA JUNTA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O DANO MORAL. 1. Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar respaldada/amparada em parecer de junta médica, mormente porque a autora/apelada comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade do procedimento, o qual tem cobertura prevista no contrato. 2. O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade. […]. (TJPE – Apelação nº 00023290420228172220, Des. Rel. Jose Viana Ulisses Filho, j. 12/12/2022)

 

Portanto, não merece acolhimento a tese da Ré/Apelante de que teria agido dentro dos ditames normativos ao impor limitações ao quanto requerido administrativamente pelo profissional de saúde que acompanha a Autora/Apelada.

 

Ademais, há que se rechaçar, ainda, o argumento da Ré/Apelante de que o tratamento em questão não estaria coberto por plano de saúde contratado, por não possuir abrangência odontológica, bem como, que o tratamento do paciente não necessitaria ser realizado em ambiente hospitalar.

 

A Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é clara ao prever que o plano hospitalar compreende o tratamento de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais (art. 19, inciso VIII), ao mesmo tempo que em seu art. 22, § 1º, reforça que “Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.”

 

Não fosse só, a Súmula Normativa nº 11 da ANS prevê que “A cobertura dos procedimentos de natureza odontológica se dará respeitando o rol de procedimentos da ANS, contemplando todas as doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças – CID – da Organização Mundial de Saúde e, também, a segmentação contratada entre as partes.”

 

O Superior tribunal de justiça (STJ), inclusive, firmou entendimento reiterado de que compete ao profissional de saúde que acompanha o paciente determinar o tratamento mais adequado, não cabendo à operadora substituí-lo com base em junta técnica interna:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº: 1976123/DF, Terceira Turma, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28/11/2022) – Grifo nosso

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. [...]. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com danos morais, cuja causa de pedir está relacionada à negativa da operadora de plano de saúde de cobertura de órtese craniana, para tratamento de recém-nascida portadora de plagiocefalia posicional, sem a qual teria de ser submetida a neurocirurgia de quebra e modulação do crânio. 3. O Tribunal estadual, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a órtese em questão está ligada à enfermidade com cobertura contratual e é essencial ao tratamento da paciente menor, que necessita de reposicionamento craniano, razão pela qual se mostra indevida a negativa de fornecimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes. 5. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp nº 1577124/SP, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, j. 20/04/2020) – Grifo nosso

 

Relativamente a forma de custeio do tratamento prescrito, a Ré/Apelante questiona a possibilidade de custeio dos honorários do profissional de saúde por meio de reembolso, uma vez que “os usuários de plano de saúde devem buscar a rede credenciada para atendimento, mesmo nos casos de urgência ou emergência. Apenas na impossibilidade de acesso à rede credenciada, é que ocorrerá reembolso de despesas.”

 

E, subsidiariamente invoca a necessidade de que o reembolso não seja integral, mas nos termos da contratação pactuada entre as partes.

 

Da observância dos autos, constata-se que não se pode acolher a tese de não caberia a Ré/Apelante custear os honorários do profissional de saúde escolhido pelo Autor/Apelado para realização do procedimento.

 

Isso porque não se pode impor ao paciente que se submeta ao procedimento necessário com profissional determinado só por integrar a rede credenciada da Operadora.

 

Nada impede que a realização do procedimento se dê pelo profissional que já acompanhava o Autor/Apelado, uma vez que já constituída toda uma relação de confiança decorrente daquele conhecer toda evolução do quadro clínico posto.

 

No entanto, nesse caso a jurisprudência é firme no sentido de reconhecer que o valor a ser reembolsado ao paciente beneficiário deverá observar os termos prescritos no contrato, inclusive no que se refere ao valor limite.

 

No caso ora posto, o próprio Autor/Apelado formulou pedido no sentido de que o mencionado profissional fosse remunerado por reembolso, nos termos do contrato firmado entre as partes.

 

Todavia, observa-se que a sentença ora impugnada foi silente quanto a esse ponto e, com isso, merece ajustes para que reste claro que, conforme constante do pedido recursal subsidiário, o dever de custeio dos honorários do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento, deverá se dar nos termos e limites do contrato firmado entre as partes.

 

No que se refere a condenação da Ré/Apelante no dever de proceder com a reparação civil do Autor/Apelado pelos supostos danos morais suportados, imperioso se faz observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 2197574/SP e o RESp 2165670/SP em regime repetitivo (Tema 1365):

 

Tema 1365 do STJ - "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor"

 

Com isso, o STJ reconheceu que o pleito de indenização por dano moral derivado da negativa de custeio/cobertura de procedimento de saúde não se materializada de forma presumida, cabendo a suposta vítima do evento danoso demonstrar de que forma a negativa administrativa refletiu de forma danosa na sua saúde ou no seu estado anímico.

 

E, ao se observar o feito ora em exame, detecta-se que o Autor/Apelado não se desincumbiu de tal ônus, tendo se limitado a defender na inicial, em réplica e nas contrarrazões, que a simples recusa de custeio/cobertura faria com que se configurasse o dano moral de forma in re ipsa.

 

Em assim sendo, fazendo incidir ao caso o quanto deliberado em precedente vinculante, há que se reformar a sentença impugnada e afastar a condenação da Ré/Apelante no dever de indenizar o Autor/Apelado por danos morais.

 

Por fim, no que diz respeito a multa cominatória fixada na origem, necessário esclarecer conforme regra prevista no art. 537 do CPC, trata-se ferramenta coercitiva destinada a servir como meio indireto de coação, visando infundir psicologicamente sobre a vontade da parte e desestimular a sua inércia injustificada no cumprimento da determinação do juízo.

 

Quanto a matéria, assim leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Tratando-se de medida de pressão psicológica, caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer tal influência no devedor, para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação.” (Código de Processo Civil Comentando: artigo por artigo, 2 ed., p. 978)

 

Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “O objetivo das atreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica” (Código de Processo Civil Comentando, 16 ed., p. 537).

 

Consubstancia-se, portanto, em sanção processual destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, lastreada em única finalidade, que é assegurar a efetivação da determinação judicial mediante a cominação de pena à qual sujeitar-se-á a parte obrigada se não cumprir a obrigação que lhe fora imposta, resguardando ao beneficiário da ordem compensação para a eventualidade de ser alcançado pela renitência no cumprimento do determinado, devendo sua mensuração ser balizada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade.

 

Quanto ao valor atribuído, é firme o posicionamento do Superior tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que para se aferir a proporcionalidade e a razoabilidade do valor da multa cominatória, deve-se considerar o seu valor no momento de sua fixação, em relação ao da obrigação principal. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. REQUISITOS. ANÁLISE FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Dessa forma, "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante". (STJ - AgInt no AREsp 2668415/MG, Terceira Turma, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/10/2024).

 

Em assim sendo, constata-se do feito que houve o deferimento da tutela provisória no dia 02/09/2024 com atribuição de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Ou seja, partindo dos paradigmas normativos e doutrinários ora apresentados, há que se concluir que a imposição de multa cominatória de caráter diário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostra desproporcional nem desarrazoada se consideramos o bem jurídico envolvido a demandar proteção e o porte financeiro da parte que deve cumprir com a obrigação imposta.

 

Superada essa questão, há que se observar que a decisão concessiva da tutela acabou por ter seus efeitos suspensos em razão de decisão monocrática prolatada no bojo do Agravo de Instrumento nº 8058958-85.2024.8.05.0000.

 

E, quando do julgamento colegiado do mencionado recurso, foi-lhe dado parcial provimento para condicionar a efetividade da determinação judicial concessiva da tutela à apresentação de novos orçamentos pelo Autor/Apelado, nos termos do inciso II, do art. 7º, da Resolução nº 424/2017 da ANS.

 

Tal diligência foi cumprida pelo Autor/Apelado através da petição de id. 101216150, tendo o juízo a quo convocado a Ré/Apelante para cumprir com a antecipação da tutela no prazo de 05 (cinco) dias (id. 101216154).

 

Com isso, nesse cenário, há que se reconhecer que o termo inicial para cumprimento da obrigação imposta seria o dia em que a Ré/Apelante foi cientificada do despacho de id. 101216154, o que se deu no dia 20/10/2025, vide registro de ciência contido aba expediente do feito de primeiro grau.

 

Por conseguinte, o termo final do seu prazo perfez no dia 25/10/2025, cabendo a incidência das astreintes a partir do dia 26/10/2025, momento a partir de quando há que se reconhecer como concretizado o descumprimento da ordem judicial.

 

A Ré/Apelante demonstrou através da petição de id. 101216194 que teria cumprido com a obrigação estabelecida tão somente no dia 09/12/2025, data em que comunicou ao Autor/Apelado da liberação do procedimento por e-mail (id. 101216199).

 

Com isso, mostra-se devido o computo da multa cominatória no período compreendido entre os dias 26/10/2025 e 08/12/2025, ou seja, um lapso temporal de 44 (quarenta e quatro) dias, que, ao ser multiplicado pelo valor da multa diária, resulta no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

 

Logo, mostra-se indevida a condenação da Ré/Apelante no dever de pagar astreintes no teto fixado pelo juízo, quando o computo da multa diária em relação aos dias de descumprimento resulta em valor menor.

 

Ante tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para, reformando a sentença, afastar o pedido de indenização por danos morais, no que diz respeito ao custeio dos honorários do profissional de saúde, estabelecer que não fazendo parte da rede credenciada da Operadora de Saúde deverá se observar o limite posto no contrato firmado entre as partes, e, por fim, quando a multa cominatório reconhecer como indevida a cobrança do limite máximo estabelecido, ajustando-a para o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), montante apurado a partir da multiplicação do valor da multa diária pelos dias de descumprimento da ordem judicial.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA