PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004403-58.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE RAIMUNDO EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA, CAROLINA ROCHA BOTTI
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s):MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. ENTREGA DE PRODUTO COM VOLTAGEM INCOMPATÍVEL. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO SEM RESTITUIÇÃO DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais decorrente de relação de consumo, reconheceu falha na prestação do serviço em razão da entrega de fritadeira elétrica com voltagem incompatível com a rede elétrica local, condenando a ré à restituição de R$ 237,41 e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. O autor sustenta a necessidade de majoração da indenização por danos morais e a revisão da verba honorária sucumbencial, sob o argumento de que o valor arbitrado se mostra irrisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois a presunção de hipossuficiência financeira decorre da declaração apresentada pela parte interessada, cabendo à parte contrária comprovar a inexistência dos requisitos para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. A entrega de produto com voltagem incompatível, seguida de sucessivas tentativas frustradas de solução administrativa e devoluções do item sem restituição do valor pago ou substituição adequada, configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 6. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, as condições das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. 7. O valor arbitrado na sentença revela-se aquém dos parâmetros adotados pela jurisprudência para hipóteses semelhantes, justificando sua majoração para assegurar a efetividade da função compensatória e pedagógica da indenização. 8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual fixado na sentença. A estipulação equitativa não é possível quando o valor da condenação/proveito econômico não é irrisório nem inestimável (art. 85, §8º, do CPC), como na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A entrega de produto com voltagem incompatível e a ausência de solução eficaz após tentativas administrativas configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por dano moral pode ser majorado quando fixado em quantia aquém dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência. 3. A estipulação equitativa não é possível quando o valor da condenação/proveito econômico não é irrisório nem inestimável (art. 85, §8º, do CPC), como na espécie.. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004403-58.2025.8.05.0138, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara, que tem como apelante ANDRE RAIMUNDO EVANGELISTA DA SILVA e como apelado MAGAZINE LUIZA S/A.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte - Por unanimidade.

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004403-58.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE RAIMUNDO EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA, CAROLINA ROCHA BOTTI
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANDRE RAIMUNDO EVANGELISTA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação de Restituição de Valor Pago c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A. 

Na origem, o autor alegou ter adquirido, por meio do sítio eletrônico da ré, uma fritadeira elétrica Air Fryer Mondial Family AFN-40-BI 4L, entregue em 11/06/2025, ocasião em que constatou tratar-se de produto com voltagem 220v, incompatível com a rede elétrica de sua localidade (110v). Informou que solicitou a troca e devolveu o item no mesmo dia, porém recebeu novamente produto com a mesma voltagem equivocada, o que o levou a realizar nova devolução em 16/06/2025. Sustentou que, apesar das devoluções, não recebeu o produto correto nem o estorno do valor pago (R$ 237,41), tampouco obteve solução satisfatória pelos canais administrativos da empresa, circunstância que lhe teria ocasionado transtornos e perda de tempo útil, razão pela qual ajuizou a presente demanda requerendo a restituição do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. 

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 96526966), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, bem como à restituição do valor pago pelo produto, no montante de R$ 237,41, devidamente corrigido. Determinou, ainda, que a parte autora restitua o produto à ré no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, além de condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. 

Inconformado com a fixação da verba honorária, o autor opôs Embargos de Declaração (ID 96527070), sustentando a existência de erro material ou contradição na sentença quanto ao valor dos honorários sucumbenciais. Argumentou que o montante resultante da aplicação do percentual de 20% sobre a condenação seria irrisório (aproximadamente R$ 600,00), defendendo a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, com base na tabela de honorários da OAB/BA, que estabeleceria valor mínimo de 35 URH, equivalente a R$ 5.250,00.  

A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 96527075). 

O Juízo de origem conheceu e rejeitou os embargos de declaração (ID 96527076), consignando que a decisão embargada havia apreciado adequadamente a matéria, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, concluindo que a insurgência do embargante representava mero inconformismo com o resultado do julgamento. 

Persistindo inconformado com o decisum, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando (ID 96527087), em síntese, que o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente para compensar adequadamente os prejuízos experimentados, bem como incapaz de cumprir a função pedagógica da condenação. Defende, assim, a majoração da indenização para o montante de R$ 30.000,00, ou outro valor que esta Egrégia Câmara entenda adequado. Aduz, ainda, a necessidade de revisão da verba honorária sucumbencial, argumentando que o valor decorrente da aplicação do percentual de 20% sobre o valor da condenação revela-se irrisório, razão pela qual pleiteia a incidência do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, com observância dos parâmetros estabelecidos na tabela de honorários da OAB/BA. 

A parte ré apresentou contrarrazões, requerendo preliminarmente a revogação da Justiça Gratuita (ID 96527092), e no mérito a manutenção integral da sentença.  

Distribuído o recurso para a Primeira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta. 

Salvador, 17 de março de 2026.  

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004403-58.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE RAIMUNDO EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA, CAROLINA ROCHA BOTTI
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Trata-se de recurso tempestivo, o qual atende, ainda, aos demais pressuposto de admissibilidade, tanto extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. 

De início, rejeita-se a impugnação à gratuidade da Justiça, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade pela parte interessada, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência dos pressupostos do benefício concedido, o que não se observa nos autos. 

Observe-se que a impugnação apresentada pelo requerido está fundamentada em argumentos genéricos, inexistindo elementos probatórios específicos capazes de elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. 

Neste sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA. [...] 1. Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência. Ausente prova suficiente para a revogação da concessão do benefício, deve ser rejeitada a impugnação. [...] (TJ-GO - AC: 57536476520228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

Diante disso, não prospera a impugnação suscitada. 

A relação pactuada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Narra o autor adquiriu, pela internet, uma fritadeira elétrica da empresa ré, contudo recebeu produto com voltagem incompatível com a rede elétrica local. Afirma que realizou duas devoluções do item e empreendeu diversas tentativas de solução na via administrativa, sem, entretanto, obter a restituição do valor pago ou a substituição adequada do produto. Diante dessa situação, ajuizou a presente ação, pleiteando a restituição do valor despendido, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 

A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além da restituição de R$ 237,41, fixando honorários em 20% sobre o valor da condenação. 

Inconformado com sentença a quo, o apelante interpôs pedido pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, sob a alegação de que o valor arbitrado está abaixo do esperado e contrário a jurisprudência pátria. Além disso, requer ainda, a revisão da verba honorária sucumbencial, argumentando que o valor decorrente da aplicação do percentual de 20% sobre o valor da condenação revela-se irrisório. 

De início, é importante ressaltar que não há parâmetros legais para arbitramento de indenização por dano moral, conforme preleciona a melhor doutrina: 

Nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que “o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal” (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual “muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério (Reparação do Dano Moral, RT 631/36)”. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 70 p.) 

Sendo assim, para fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que torno inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. 

É inclusive o que orienta a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

[…] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. AgInt no REsp n. 2.112.036/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. 

Nesse sentido:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. COMPRA REALIZADA VIA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A insurgência recursal limita-se ao pleito de majoração da verba indenizatória a título de danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Magistrado de origem. 2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a imposição de verba indenizatória deve atender ao caráter punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, observando, para tanto, a capacidade econômica do agente gerador e a reprovabilidade de sua conduta danosa. 3. Diante da necessidade de desestimular, efetivamente, a política nociva de atuação da empresa ré/apelada, dá-se provimento ao recurso para majorar a referida verba indenizatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). (TJ-BA - Apelação: 80918545220228050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 26/03/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) 

Na hipótese dos autos, o fato ocorrido não se limitou a um mero aborrecimento, até porque ninguém fica indiferente ao ter seu nome negativado, mormente sem ter dado causa para tanto. Diante disso, entendo que a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se aquém do justo, haja vista que não condiz com os parâmetros utilizados por esta Corte. Portanto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, majoro os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

No tocante aos honorários advocatícios, cuja majoração foi requerida pela autora, entendo que deve ser mantido o percentual fixado na sentença, porquanto corretamente estabelecido. A estipulação equitativa não é possível quando o valor da condenação/proveito econômico não é irrisório nem inestimável (art. 85, §8º, do CPC), como na espécie.

Ademais, com a alteração do valor da condenação referente à indenização por danos morais, haverá reflexo automático na base de cálculo da verba honorária, de modo que a quantia resultante se mostrará suficiente para remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo patrono da parte. 

Ante ao exposto, julgo no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. 

É como voto. 

Sala das Sessões, data constante do sistema 

PRESIDENTE 

Adriano Augusto Gomes Borges 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator